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materia nº 4/2024

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-08-26
EmentaAltera a redação do inciso II do artigo 3º da resolução 01/2023 – PROCON CAMARA.
native_id1429

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-08-26 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE
2024-08-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-09T18:26:06.233812-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04, de 26 de agosto de 2024.





Altera a redação do inciso II do artigo 3º da resolução 01/2023 – PROCON CAMARA





A Câmara Municipal de Mário Campos, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprova: 



Art. 1º O inciso II do artigo 3º da resolução 01/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:



Texto: 



	Inciso II: Receber e encaminhar aos órgãos competentes, as denúncias e reclamações apresentadas por consumidores. 



  

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário da Câmara de Vereadores de Mário Campos-MG, 26/08/2024.









Sevanir Isaias da Silva Filho

Presidente

Reinaldo F. Silva de Magalhães

Vice-Presidente







Rogério Luiz Souza Prado

Primeiro Secretário









Edmê Gonçalves de Oliveira Tobias

Segunda Secretária





JUSTIFICATIVA



       Visando cumprir o acordo realizado com a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, (Ministério Público), é necessária a alteração do inciso II do artigo 3º da resolução 01/2023, que trata acerca das atividades do PROCON CAMARA. 

	Ao ser aprovada a resolução que instituiu o Procon Camara, foi comunicado o Ministério Público da Comarca de Ibirité-MG, que após detida analise do conteúdo, suscitou intervenção da Procuradoria de Controle de Constitucionalidade, que apontou ser inconstitucional o inciso II do supracitado artigo. 

	Sendo assim, após comunicação da Procuradoria Geral de Justiça, formalizamos acordo para sanar o vício legal, por entendermos também pela inconstitucionalidade do inciso. 

       Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria, que visa adequar e iniciar os trabalhos do PROCON, atendendo assim aos munícipes. 





Sevanir Isaias da Silva Filho

Presidente

Reinaldo F. Silva de Magalhães

Vice-Presidente









Rogério Luiz Souza Prado

Primeiro Secretário

Edmê Gonçalves de Oliveira Tobias

Segunda Secretária



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