PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – MINAS GERAIS
Atualizado em xx de outubro de 2024
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ÍNDICE
TÍTULO I
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Funções da Câmara
CAPÍTULO II
Sede da Câmara
CAPITULO III
Legislatura
CAPÍTULO IV
Instalação da Câmara
Seção I
Sessão Legislativa
Subseção I
Sessões Legislativas Ordinárias
Subseção II
Sessões Legislativas Extraordinárias
Subseção III
Sessões Legislativas Solenes ou Especiais
TÍTULO II
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Mesa da Câmara
Seção I
Composição da Mesa
Seção II
Eleição da Mesa
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Seção III
Faltas
Seção IV
Competência da Mesa
Seção V
Atribuições dos Membros da Mesa
Subseção I
Atribuições do presidente
Subseção II
Atribuições do Vice-presidente
Subseção III
Atribuições do Primeiro Secretário
CAPÍTULO II
Plenário
Seção I
Atribuições do Plenário
CAPÍTULO III
Comissões
Seção I
Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Seção II
Composição das Comissões e de suas Modificações
Seção III
Funcionamento das Comissões Permanentes
Seção IV
Competência das Comissões Permanentes
TÍTULO III
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VEREADORES
CAPÍTULO I
Exercício da Vereança
CAPÍTULO II
Licenças, Suspensão e das Vagas
CAPÍTULO III
Liderança Parlamentar
CAPÍTULO IV
Incompatibilidades e dos Impedimentos
CAPÍTULO V
Subsídios dos Agentes Políticos
TÍTULO IV
PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
Modalidades de Proposição e de sua Forma
CAPÍTULO II
Proposições em Espécie
CAPÍTULO III
Apresentação e da Retirada da Proposição
CAPÍTULO IV
Tramitação das Proposições
TÍTULO V
SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Sessões em Geral
CAPÍTULO II
reuniões ordinárias
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CAPÍTULO III
reuniões extraordinárias
CAPÍTULO IV
Sessões Solenes
TÍTULO VI
DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
Discussões
CAPÍTULO II
Disciplina nos Debates
CAPÍTULO III
Deliberações
CAPÍTULO IV
Tribuna Livre
TÍTULO VII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Orçamento
Seção II
Códigos
CAPÍTULO II
Procedimentos de Controle
Seção I
Julgamento das Contas do município
Seção II
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Processo de Perda do Mandato
Seção III
Convocação dos Secretários Municipais e do Controlador Interno
Seção IV
Processo Destitutório
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
Questões de Ordem e dos Precedentes
CAPÍTULO II
Divulgação do Regimento e de sua Reforma
TÍTULO IX
GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05, de 19 de Setembro de 2024.
Dispõe sobre a revisão e atualização do
Regimento Interno da Câmara
Municipal de Mário Campos e dá outras
providências.
O Plenário da Câmara Municipal de Mário Campos, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do município, aprovou e eu, presidente da Câmara, promulgo
a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º. A Câmara Municipal tem sua sede oficial em prédio próprio, localizado na Av.
Petrina Augusta de Jesus, 100, bairro São Tarcísio, funcionando da seguinte forma:
I - Na sede da Câmara poderão ser realizados eventos educacionais e culturais sem
fins lucrativos, com prévia autorização do Presidente.
II - No recinto de reuniões do plenário, não serão fixados cartazes ou fotografias que
impliquem propaganda político-partidária, religiosa ou de cunho promocional de
pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
III - É vedada a cessão do Plenário para atividades não previstas neste Regimento ou
sem autorização expressa da Presidência, exceto quanto à realização de convenções
de partidos políticos.
IV - São nulas as reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas fora de sua sede,
salvo por motivos de força maior que impossibilitem o uso das instalações da Câmara,
caso em que elas poderão ocorrer em outro local, no município.
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§ 1º. Para realização de tais reuniões da Câmara fora da sede, deverá a Mesa
deliberar sobre a questão, fundamentando sua decisão com a indicação do motivo de
força maior que a determinou e submetendo-a ao Plenário na primeira reunião
realizada no novo local.
§ 2º. Por motivo de conveniência pública ou deliberação da maioria de seus membros,
pode a Câmara Municipal reunir-se temporariamente fora de sua sede.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal é constituído de 09 (nove) vereadores eleitos
pela população, para cumprir a missão constitucional de legislar e fiscalizar que lhes
é destinada.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da Reunião Especial de Instalação
Art. 3º. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os vereadores reunirse-ão na Câmara Municipal, independentemente de convocação, às 16 horas, para
tomarem posse, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e empossar o prefeito e o
vice-prefeito.
§ 1º. A reunião será presidida pelo último presidente da Câmara, se reeleito vereador,
ou, na sua falta, pelo vereador mais idoso, ou, ainda, pelo mais votado dentre os
eleitos, o qual designará um secretário ad hoc para auxiliá-lo.
§ 2º Para participar da reunião, os vereadores eleitos deverão entregar ao
Departamento Legislativo, até o dia 20 de dezembro do ano anterior, original e cópia
do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem como a declaração de bens, sendo
ambas mantidas em pasta própria, na Câmara Municipal.
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Seção II
Da Posse dos Vereadores
Art. 4º. A posse dos vereadores obedecerá ao seguinte procedimento:
I - o presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos presentes, o seguinte
compromisso: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, O REGIMENTO INTERNO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO SOB A INSPIRAÇÃO DO INTERESSE
PÚBLICO, LEALDADE E HONRA E PROMOVER O BEM GERAL DA POPULAÇÃO
MARIO-CAMPENSE. ”
II - lido o compromisso, o secretário fará a chamada dos vereadores eleitos, por ordem
alfabética, devendo cada um, ao ser proferido o seu nome, responder: "Assim o
prometo", assinando, em seguida, o termo de posse lavrado em livro próprio;
III - após todos os vereadores eleitos terem prestado o compromisso e assinado o
termo respectivo, o presidente os declarará empossados e assinará os termos.
§ 1º. O compromissando não poderá apresentar, no ato de posse, declaração oral ou
escrita nem ser representado por procurador.
§ 2º. O vereador que não tomar posse nesta reunião, deverá fazê-lo no prazo de 15
(quinze) dias, sob a pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, prestando compromisso individualmente
perante o presidente eleito para o primeiro biênio.
Da Eleição da Mesa
Art. 5º. A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por cargo ou chapa, por votação nominal,
observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - registro dos nomes de todos os vereadores, em 4 (quatro) cédulas, uma para cada
um dos cargos da Mesa Diretora aos quais queiram concorrer;
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II - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - chamada para votação aberta para cada cargo da Mesa Diretora, na seguinte
ordem: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário (a) e 2º Secretário (a);
IV - No mínimo 1 (uma) recontagem de votos, para o caso de dúvida do eleito para o
cargo em disputa;
V - encerrada a votação, o presidente procederá a contagem dos votos e proclamará
o resultado;
VI - ocorrendo empate, o mais idoso entre os vereadores candidatos será eleito para
o respectivo cargo.
VII - registro da chapa completa, protocolado na Gerência Legislativa da Câmara, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da Reunião Especial de instalação
da Legislatura, sendo que o candidato poderá participar apenas de 01 (uma) chapa;
§ 1º. O mandato dos membros da Mesa Diretora, que termina com a posse dos
sucessores, é de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
subsequente, salvo a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes ainda
que sucessivas.
§ 2º. A eleição da Mesa diretora para o biênio seguinte realizar-se-á na segunda
quinta-feira do mês de dezembro, considerando-a automaticamente empossada a
partir de 1º de janeiro.
§ 3º. Fica a critério do Presidente eleito, definir data para a solenidade de efetivação
de posse da nova Mesa Diretora para o segundo biênio, inclusive durante o recesso.
§ 4º. No início da legislatura, o primeiro período compreenderá, além da reunião
preparatória, a formação das Comissões Permanentes, de acordo com o artigo 39.
Seção IV
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 6º. Após ser empossada a Mesa, o presidente da Câmara ficará de pé, no que
será acompanhado pelos presentes, e, de forma solene, declarará instalada a
legislatura, convocando os vereadores para a reunião de posse do prefeito e viceprefeito, na sequência dos trabalhos.
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Seção V
Da Posse do Prefeito e do vice-prefeito
Art. 7º. Dando prosseguimento aos trabalhos, o prefeito e o vice-prefeito eleitos
prestarão o compromisso, seguindo o estabelecido no artigo 3º.
Parágrafo único. Vagando o cargo de prefeito e de vice-prefeito, ou ocorrendo
impedimento destes, à posse de seu substituto aplicar-se-á o disposto no caput.
TÍTULO II
DAS SESSÕES E REUNIÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
Art. 8º. A legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, será
composta de 4 (quatro) sessões legislativas, correspondentes, cada uma, a um ano
civil completo.
Art. 9º. A sessão legislativa compreenderá dois períodos: de 1º de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
§ 1°. No primeiro ano da legislatura não haverá recesso parlamentar de janeiro,
ocorrendo as reuniões ordinárias conforme previsto neste Regimento.
§ 2°. As sessões legislativas marcadas para as datas de início e término dos períodos
estabelecidos no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 3°. Considerar-se-á em recesso o Plenário da Câmara Municipal nos períodos de 1º
de julho a 31 de julho e 16 de dezembro a 31 de janeiro do ano subsequente.
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CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
Seção I
Das Reuniões Ordinárias
Art. 10. As reuniões ordinárias serão realizadas às segundas e quartas segundasfeiras de cada mês, às 18 (dezoito) horas, horário de Brasília.
Seção II
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 11. As reuniões extraordinárias serão realizadas em dias e horários diversos das
reuniões ordinárias, de acordo com a necessidade, inclusive domingos e feriados
justificados, sendo convocadas:
I - pelo prefeito, fundamentado na urgência ou de interesse público relevante, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
II - pelo presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas:
a) para o compromisso e a posse do prefeito e do vice-prefeito, quando houver
intervenção no município para o compromisso e a posse do Prefeito e do VicePrefeito;
b) em caso de urgência ou interesse público relevante.
III - a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
§ 1º. As convocações tratadas nos incisos I e III serão dirigidas ao presidente, que
dará ciência aos vereadores por meio de comunicação escrita, por edital afixado no
edifício da Câmara ou por meio eletrônico oficial do vereador informando dia e horário
para realização da presente reunião.
§ 2º. Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada não cabendo a inclusão de quaisquer outras
matérias.
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§ 3º. A reunião extraordinária poderá ser realizada de forma semipresencial, com
possibilidade de participação remota de vereador por meio de sistema de
videoconferência, devendo este providenciar os recursos tecnológicos necessários
para conexão à internet e transmissão segura e estável de áudio e vídeo em sistema
de videoconferência disponibilizado pela Câmara. Aplica-se o disposto deste
parágrafo ao artigo anterior.
§ 4º. O Vereador que assinar o requerimento de convocação de reunião extraordinária
e que a ela não comparecer, salvo por motivo de força maior, perderá 1/30 (um trinta
avos) de seu subsídio mensal.
Seção III
Das Reuniões Solenes
Art. 12. As reuniões solenes serão destinadas a entrega de títulos e comendas,
realizadas para comemorações ou homenagens, devidamente aprovadas em
reunião ordinária.
Seção IV
Das Reuniões Especiais
Art. 13. As reuniões especiais serão realizadas para instalação de legislatura, eleição
e posse da Mesa Diretora.
Seção V
Do Funcionamento das reuniões
Art. 14. Com exceção das reuniões solenes, as reuniões somente serão abertas após
a constatação da presença da maioria dos membros da Câmara.
Art. 15. A reunião Ordinária, com início às 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, tem
a duração de 2 (duas) horas, prorrogáveis por igual período, após decisão do plenário,
divididos em:
I - Primeira parte: Expediente, com duração de, no máximo, 1 (uma) hora, em que se
compreendem:
a) a chamada inicial;
b) a aprovação da ata da reunião anterior;
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c) a leitura de correspondências e comunicações;
d) a apresentação de proposições, sem discussão;
e) a manifestação de vereadores inscritos, por até 5 (cinco) minutos;
II - Segunda parte: Ordem do dia, com duração de 1 (uma) hora, acrescida do tempo
restante da primeira parte, podendo ser prorrogado conforme caput deste artigo,
compreendendo discussão e votação de:
a) Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
b) Pareceres e Projetos;
c) Vetos a Proposições de Lei;
d) Indicações;
e) Requerimentos;
f) Moções;
g) Representações.
III - Terceira parte: nos últimos 5 (cinco) minutos, compreendendo a chamada final e
as comunicações da Presidência.
§ 1º. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira
parte da Reunião Ordinária a homenagem especial, ou interrompê-la para receber
personalidade.
§ 2º. Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o fato à Câmara, suspendendo
os trabalhos.
Art. 16. A Reunião Extraordinária, também com duração de 2 (duas) horas,
desenvolve-se do seguinte modo:
I - Primeira parte: Expediente, nos 30 (trinta) minutos iniciais;
II - Segunda parte: Ordem do dia, 1 (uma) hora e 25 (vinte e cinco) minutos;
III - Terceira parte: Chamada final, nos últimos 5 (cinco) minutos
Art. 17. Para assegurar a publicidade das reuniões da Câmara, estas deverão ser
registradas em áudio, vídeo e outros meios eletrônicos, inclusive em transmissão
online, publicando-se a pauta e o resumo dos seus trabalhos no Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo (SAPL).
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Subseção I
Da Participação Popular
Art. 18. Qualquer cidadão, associação de classe, clube de serviço ou entidade
comunitária do município poderá se manifestar durante a primeira discussão dos
projetos de leis, emitindo conceitos e opiniões sobre eles, por até 3 (três) minutos, na
tribuna, desde que se inscreva em lista especial na recepção da Câmara ou pelo site
oficial, em formulário próprio, até o prazo máximo de 15 (quinze) minutos antes do
início da reunião.
§ 1º. Ao se inscrever, o interessado deverá fazer referência à matéria constante na
pauta da ordem do dia sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar outros
temas.
§ 2º. O previsto no caput aplica-se às reuniões de Comissões, devendo o interessado
requerer autorização ao presidente da respectiva Comissão, cabendo a este deferir
ou indeferir o requerimento e seu tempo de duração.
Art. 19. Fica fixado o número de até 10 (dez) cidadãos que poderão fazer uso da
palavra, em cada reunião ordinária, podendo ser ampliado por deliberação da
Presidência.
§ 1º. Nas reuniões extraordinárias, fica suspensa a manifestação dos cidadãos quanto
à matéria em deliberação.
§ 2º. Será cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com o
estado democrático de direito.
§ 3º. É facultado à Mesa Diretora a criação de regulamento específico para uso da
Tribuna Livre por representantes de classes, escolas, faculdades e outros segmentos.
Art. 20. O presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do
dia das reuniões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas úteis do início das reuniões.
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TÍTULO III
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
Art. 21. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de presidente, vice-presidente,
primeiro-secretário e segundo-secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Art. 22 O vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de
ofício formal a ela dirigido, contendo sua justificação, que se efetivará sem a
deliberação do Plenário a partir de sua leitura em reunião.
Art. 23. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o pedir;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 60
(sessenta) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV - for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Parágrafo único. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificar a
vaga, observado o disposto no artigo 4º deste Regimento.
Seção I
Da Competência da Mesa
Art. 24. A Mesa é o órgão diretivo da Câmara, constituído pelo número de membros
definidos no art. 21 deste Regimento Interno e a ela compete, privativamente, em
colegiado:
I - propor ao Plenário projeto de lei que crie, transforme e extinga cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal;
II - propor projeto de lei que fixa ou revisa os subsídios do prefeito, do vice-prefeito
e dos vereadores, na forma estabelecida pela Constituição Federal;
III - propor projeto de lei que fixa ou revisa os subsídios do prefeito, vice-prefeito e
dos secretários municipais, na forma estabelecida pela Constituição Federal;
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IV - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e
afastamentos ao prefeito e aos vereadores nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal e neste Regimento;
V - elaborar e encaminhar ao chefe do executivo, até a data prevista na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a aprovação, por ato da Mesa, dos valores das dotações
orçamentárias da despesa do Legislativo Municipal, a ser incluída na proposta
orçamentária geral do município;
VI - enviar à Contabilidade Geral do Executivo, até o dia 15 (quinze) de março, as
contas do exercício anterior para consolidação geral acompanhadas do relatório anual
do Controle Interno do Legislativo;
VII - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal,
assegurada ampla defesa e o contraditório;
VIII - representar a Câmara junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito
Federal;
IX - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo
municipal;
X - designar vereadores para missão de representação da Câmara no território
nacional ou estrangeiro;
XI - organizar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara até trinta de janeiro
do exercício em referência;
XII - proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;
XIII - assinar as resoluções e os decretos legislativos, bem como a redação final das
leis aprovadas, remetendo-as ao Executivo;
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior, que se achem sem parecer, exceto as proposições
sujeitas a deliberação em prazo certo.
Art. 25. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia
de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou por ingerência do
Legislativo, decidindo sempre por maioria de seus membros.
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Seção II
Das Competências Específicas dos Membros da Mesa
Subseção I
Das Competências Específicas do Presidente
Art. 26. O presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa e a ele compete:
I. representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações sobre
assuntos pertinentes ao Poder Legislativo em mandado de segurança contra ato
da Mesa ou Plenário, no curso de feitos judiciais ou fora do juízo;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III. interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV. promulgar as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo prefeito Municipal;
V. fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos
e as leis por ele promulgadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
VI. fazer publicar e apresentar à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação,
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas até o último dia útil do mês, o balanço
e o demonstrativo contábil relativo aos repasses recebidos do Executivo e as
despesas realizadas no mês anterior, facultando a consulta dos comprovantes
de despesas a qualquer vereador interessado;
VII. requisitar e apresentar a programação de repasses dos duodécimos destinados
às despesas da Câmara, observando o limite de despesa com o Legislativo
disposto na Constituição Federal;
VIII. substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX. designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas
as indicações partidárias;
X. autorizar a prestação de informações por escrito e expedir certidões requeridas
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros
da comunidade;
XII. administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes
a essa área de gestão;
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XIII. representar a Câmara junto ao prefeito, às autoridades federais, estaduais e
distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV. credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
XV. fazer expedir convites para as reuniões solenes ou especiais da Câmara
Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI. conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII. requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade e
funcionamento da Câmara;
XVIII. empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o
prefeito e o vice-prefeito após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos
perante o Plenário;
XIX. declarar extintos os mandatos do prefeito, do vice-prefeito e de vereador, nos
casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de
deliberação do Plenário e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XX. convocar suplente de vereador, quando for o caso;
XXI. declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos
previstos no Código de Ética desta Edilidade;
XXII. designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher
vagas nas comissões permanentes;
XXIII. convocar os membros da Mesa para as reuniões para apreciação de assuntos
de relevância que demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou
ingerência do Legislativo.
XXIV. dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com
as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou
a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em
especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar reuniões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores
as solicitadas pelo prefeito ou a requerimento de um 1/3 (um terço) dos
membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las, quando
necessário;
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d) fazer publicar a ordem do dia no quadro de avisos da Câmara, em sítio oficial
ou em meios de comunicação;
e) determinar a leitura, pelo vereador Primeiro Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o
Plenário, na conformidade do expediente de cada reunião;
f) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que
incidirem em excessos;
h) resolver as questões de ordem;
i) interpretar este Regimento Interno para aplicação às questões emergentes,
sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o
requerer qualquer vereador;
j) recusar proposições manifestamente contrárias às Constituições Federal e
Estadual, à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno desta Casa;
k) dar encaminhamento regimental às proposições, quando necessário declarálas prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses
previstas neste Regimento;
l) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
m) proceder a verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de vereador;
n) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento,
nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
o) praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente;
p) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
q) encaminhar ao prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicarlhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados
ou mantidos;
r) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
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s) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
XV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar ordem de
pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XVI - determinar licitação para contratação administrativa de competência da
Câmara, quando exigível;
XVII - designar membros de comissões compostas por servidores do
Legislativo para funcionar em licitações, inventário patrimonial, processo
administrativo disciplinar ou qualquer outra atividade comissionada;
XVIII - nomear pregoeiro oficial nos termos da legislação vigente no âmbito do
Poder Legislativo Municipal;
XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão
de férias e de licença, atribuir aos servidores do Legislativo vantagens
legalmente autorizadas, determinar a apuração de responsabilidades
administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes penalidades,
julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticar quaisquer
outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XX - expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal;
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto desta;
XXII - dar provimento a recurso impetrado por vereador ou Comissão
Permanente, previsto neste Regimento.
XXIII - fazer publicar, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, na
forma da legislação pertinente;
XXIV - devolver, à Tesouraria do Executivo, no encerramento do exercício ou
quando lhe convir, as disponibilidades financeiras não vinculadas em poder da
Câmara Municipal.
XXV - adotar medidas de segurança do prédio da Câmara, podendo requerer
ao serviço de segurança do Executivo, por servidor integrante do serviço
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próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal
serviço;
XXVI - restringir o uso de arma no recinto da Câmara por autoridades policiais
e proibir o porte por particulares e vereadores.
Art. 27. O presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito, nos casos
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer
ato que tenha implicação com a função legislativa.
Parágrafo único. O presidente da Câmara, para ausentar-se do município por mais
de 15 (quinze) dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo.
Art. 28. O presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando estas estiverem em discussão ou votação.
Art. 29. O presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é
exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) dos membros e, ainda, nos casos
de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das comissões
permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único. O presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
Subseção II
Das Competências Específicas do Vice-presidente
Art. 30 Compete ao vice-presidente da Câmara:
I. substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos,
licenças ou afastamentos;
II. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de
fazê-lo no prazo estabelecido;
III. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o prefeito e o
presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo
estabelecido, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;
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IV. fazer comunicar aos vereadores as solicitações do prefeito ou a requerimento de
1/3 (um terço) dos membros da Casa, inclusive no recesso, para reuniões
extraordinárias, quando o presidente não o fizer no prazo previsto no art. 10,
incisos I e III, deste Regimento.
Subseção III
Das Competências Específicas do Primeiro Secretário
Art. 31. Compete ao primeiro secretário da Mesa da Câmara:
I. confirmar o expediente e a ordem do dia, definindo a pauta e a ordem das
matérias a serem lidas em plenário conforme define este Regimento;
II. fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a reunião e nas ocasiões
determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III. ler a ata, caso necessário, as proposições e demais comunicações que devam
ser de conhecimento da Casa;
IV. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V. substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VI. tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas;
VII. Assinar as atas circunstanciadas, emitidas no encerramento do exercício,
contendo numeração cronológica em suas páginas.
Subseção IV
Das Competências Específicas do Segundo Secretário
Art. 32. O segundo secretário, quando solicitado, prestará apoio ao exercício das
atribuições do primeiro secretário.
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art. 33. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, composto pela totalidade dos
vereadores, forma e quórum legais, e possui poderes para:
I - aprovar ou rejeitar projetos de leis e proposta de emendas à Lei Orgânica;
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II - votar as resoluções e os decretos legislativos;
III - definir situações não esclarecidas pela legislação;
IV - decidir de maneira soberana para dar a última palavra em relação aos assuntos
da alçada do Legislativo.
§ 1º. Integra o Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto
durar a convocação.
§ 2º. Não integra o Plenário o presidente da Câmara, quando se achar em substituição
ao prefeito.
Seção I
Atribuições do Plenário
Art. 34. São atribuições do Plenário, entre outras:
I - aprovar proposições de leis municipais sobre matérias de competência do
município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da
Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios
administrativos:
a) abertura de créditos adicionais;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de praças, vias e logradouros públicos;
V - expedir decreto legislativo quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
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a) perda do mandato de vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do município;
c) concessão de licença ao prefeito nos casos previstos em lei;
d) autorização do prefeito e vice-prefeito a ausentar-se do município e do
estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do país, por qualquer tempo;
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto
aos seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a vereador nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais;
f) decisão do julgamento de vereador pela prática de infração políticoadministrativa, nos termos do Código de Ética.
VII - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos da administração;
VIII - convocar os auxiliares diretos do prefeito para explicações perante o Plenário
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o
interesse público nos termos da Lei Orgânica Municipal e na forma deste
Regimento;
IX - eleger a Mesa e as comissões permanentes e destituir os seus membros na
forma e nos casos previstos neste Regimento;
X - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
Comissões
Seção I
Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
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Art. 35. As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) vereadores, com a
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre ela,
de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial, bem como de investigar
fatos determinados de interesse do município.
Art. 36. As comissões da Câmara são:
I. Permanentes, às quais incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos
ao seu exame, manifestando sua opinião sobre eles, em parecer, para orientação do
Plenário, sendo divididas em:
II. Especiais, com finalidades especificadas na resolução que as constituir, na qual
constará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos, sendo
divididas em:
a) Comissão de Estudo, instituída para examinar, com profundidade, determinado
assunto de interesse público relevante;
b) Comissão de Representação Social, com o objetivo de representar
temporariamente o Legislativo em ocasiões específicas, em especial, nos
períodos de recessos parlamentares;
c) Comissão Parlamentar de Inquérito, formada por 3 (três) parlamentares, criada
para apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração
Indireta e da própria Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos
membros da Casa, devendo a indicação das provas constar do requerimento
que solicitar a constituição desta Comissão.
§ 1º. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, para apuração de fato determinado e por prazo certo, valendose, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal, sendo suas
conclusões encaminhadas ao Plenário para que a Câmara promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores, representando junto ao Ministério
Público ou criando a Comissão Processante para as infrações político-administrativas,
ou, ainda, nos casos de denúncia previstos no decreto-lei 201/67.
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§ 2º. Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante
interesse para a vida pública que estiver devidamente caracterizado no requerimento
de constituição da Comissão.
§ 3º. A Comissão Parlamentar de Inquérito atuará inclusive durante o recesso
parlamentar e, em até 15 (quinze) dias de sua instalação, submeterá a solicitação do
prazo necessário à ultimação de seus trabalhos à decisão do Plenário da Câmara, e,
se necessário prorrogar o prazo inicial, dependerá de deliberação do Plenário.
§ 4º. No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou
autoridades convocadas, desde que estejam presentes o presidente e o Relator.
§ 5º. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir a qualquer de seus
membros, servidores ou assessores requisitados a serviço da Câmara, a realização
de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
prévio ao presidente da Câmara.
§ 6º. Na falta de profissionais habilitados no quadro de servidores da Câmara, a
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá solicitar ao presidente da Câmara a
contratação de especialistas em perícia contábil, juristas com especialização
comprovada em Direito Administrativo ou peritos para auxiliá-los no inquérito,
emitindo, estes, pareceres ou laudos periciais.
§ 7º. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará
relatório circunstanciado ao presidente da Câmara Municipal, com suas conclusões,
as quais serão apresentadas ao Plenário para deliberação, conforme o § 2º deste
artigo, cuja decisão se dará por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta
dos vereadores da Câmara.
Art. 37. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara
Municipal.
Art. 38. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e emitir parecer sobre as proposições que lhes forem distribuídas,
sujeitas à deliberação do Plenário;
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II - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;
III - convocar secretários municipais, controlador interno do Executivo ou ocupantes
de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - requerer informações ao Chefe do Executivo e aos seus principais auxiliares e
solicitar depoimento de pessoas estranhas ao Governo Municipal para aclarar
situações que ensejam dúvidas, observados os ditames da Lei Orgânica
Municipal;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
Parágrafo único. O membro da Comissão que não concordar com a conclusão do
parecer do relator, apresentará seu parecer em separado e a decisão caberá ao
Plenário.
Art. 39. Qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil poderá solicitar ao
presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, às Comissões,
sobre projetos que com estas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando,
se for o caso, dia e hora para entrega de manifestação escrita ou pronunciamento, e
seu tempo de duração.
Seção II
Composição das Comissões e suas Modificações
Art. 40. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos individualmente, na
reunião especial de eleição da Mesa, para um período de 2 (dois) anos, mediante
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido
ainda não representado em outra Comissão, ou vereador ainda não eleito para
nenhuma Comissão.
§ 1º. Far-se-á votação separada para cada Comissão, em cédulas impressas,
dispensada a votação por cédulas quando houver consenso entre os parlamentares,
sendo a comissão eleita por aclamação.
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§ 2º. Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art.
36 deste Regimento, não podendo ser eleitos para integrá-las o presidente da
Câmara, o vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§ 3º. O presidente será substituído pelo membro da comissão, enquanto o relator será
substituído somente nos casos de vacância do cargo, nos termos do artigo 40 deste
Regimento.
§ 4º. Cada vereador poderá participar, no máximo, de 2 (duas) Comissões
Permanentes, podendo ser apenas membro em ambas.
§ 5º Qualquer vereador poderá participar das reuniões das Comissões, com direito a
voz, porém, sem direito a voto.
§ 6º. O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar
dispensa desta, observando-se a mesma condição para destituição de membro efetivo
da Mesa Diretora, previsto no art. 20 deste Regimento.
§ 7º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, da
respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, sendo
efetivada por simples petição de qualquer vereador dirigida ao presidente da Câmara
que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo, cabendo
recurso dirigido ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
§ 8º. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de
proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando
o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 49 e do inciso
I do § 3º do art. 52 deste Regimento, hipótese a qual o presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o presidente de
outra Comissão por ele indicado;
Art. 41. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de
mandato de vereador serão supridas por qualquer vereador, por livre designação do
presidente da Câmara, observado o disposto no art. 36 deste Regimento.
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Seção III
Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 42. As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre
que necessário, presente pelo menos o relator, devendo, para tanto, ser convocadas
pelo respectivo presidente no curso da reunião ordinária da Comissão ou por
notificação formal.
Parágrafo único. Estabelecido dia e horário para as reuniões ordinárias das
comissões, uma vez que, houver necessidade de adiamento, este deverá ser
comunicado pelo seu presidente aos membros com 24 horas de antecedência.
Art. 43. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas em livros
próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, ou parecer circunstanciado e
fundamentado sobre a matéria discutida, as quais serão assinadas por todos os
membros.
Art. 44. Compete aos presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no
recinto da Câmara, por meio de comunicação escrita ou por meio eletrônico
oficial;
II - presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - observar os prazos estabelecidos;
IV - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;
V - conceder vistas de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VI - avocar o expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas,
quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos presidentes das comissões, com os quais não
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3
(três) dias, exceto em caso de parecer.
Art. 45. Encaminhado qualquer expediente ao presidente da Comissão Permanente,
este o encaminhará ao relator em até 48 (quarenta e oito) horas, devendo o relator
emitir o parecer em até 7 (sete) dias.
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Art. 46. As Comissões poderão solicitar, aos autores, informações que julgarem
necessárias, desde que se refiram a proposições sob sua apreciação, caso em que o
prazo para a emissão de parecer ficará suspenso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões,
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo,
inclusive a instituição oficial ou não oficial, previsto no § 6º do art. 35 deste Regimento.
Art. 47. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer da
Comissão.
§ 1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º. O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao rodapé do
pronunciamento daquele a expressão “pela aprovação”, seguida de sua assinatura.
§ 3º. A Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão
“de acordo, com restrições”.
§ 4º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emenda, no
sentido de efetuar correções de erros formais, materiais e/ou de cálculos.
§ 5º. O membro da Comissão Permanente, caso não concorde com o parecer do
relator, poderá apresentar suas conclusões em separado da matéria em tramitação
na respectiva Comissão, ao presidente da Mesa, que as levará à apreciação pelo
Plenário.
Art. 48. Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o
parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do referido
veto.
Art. 49. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas, exceto no caso de reunião conjunta.
§ 1º. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão
para outra pelo respectivo presidente.
§ 2º. Os pareceres das Comissões Permanentes serão em laudas ou por meio de
carimbos ou expresso ao pé da proposição, desde que seja identificada a assinatura
de todos os membros.
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Art. 50. Qualquer vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a
emissão do parecer pela Comissão a qual a proposição não tenha sido previamente
distribuída, devendo fundamentar o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada
à Comissão ou vereador, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem o
artigo 45 deste Regimento.
Art. 51. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma Comissão para
outra, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo,
o parecer respectivo, inclusive na hipótese do inciso VII do art. 43 deste Regimento, o
presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Findo o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o
parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição
a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do parecer.
Seção IV
Competência das Comissões Permanentes
Subseção I
Das Competências da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação,
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
Art. 52. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos
constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os
aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar o texto das proposições à normapadrão e ao disposto do Manual de Redação da Presidência da República.
§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
apreciação de todos os projetos de leis, propostas de emendas à Lei Orgânica
Municipal, decretos legislativos e resoluções que tramitarem na Câmara pela
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas.
§ 2º. Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma
proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for
rejeitado, prosseguirá a tramitação da referida proposição.
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§ 3º. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a
colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade,
principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de unidade da Administração Direta, entidade de Administração indireta
ou de fundação;
III - alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de liderança ao presidente ou a vereador;
VI - alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos.
Art. 53. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias
de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao
crédito e ao patrimônio público municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou
atualizem os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e
vereadores;
VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais, a cada
quadrimestre, conforme previsto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Subseção II
Das Competências da Comissão de Obras e Serviços Públicos Municipais e
Desenvolvimento Econômico
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Art. 54. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos Municipais e
Desenvolvimento Econômico opinar nas matérias referentes a quaisquer obras,
empreendimentos e execução de serviços públicos locais, a ocupação de solo,
perímetro urbano, situações de calamidade pública e ainda sobre assuntos ligados às
atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos Municipais e
Desenvolvimento Econômico opinará, também, sobre a matéria do inciso III do § 3º
do art. 52 deste Regimento e sobre o Plano Diretor do Município e suas alterações.
Subseção III
Das Competências da Comissão de Saúde, Esporte, Lazer e Desenvolvimento
Social
Art. 55. A Comissão de Saúde, Esporte, Lazer, Desenvolvimento Social manifestarse-á em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos desportivos,
relacionados a saúde, a assistência e a previdência social em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Saúde, Esporte, Lazer, Desenvolvimento Social
apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:
I - reorganização administrativa da Prefeitura, bem como regulamentação de
fundos e conselhos nas áreas abrangidas pela Comissão;
II - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial do Executivo
Municipal.
III - concessão de benefícios sociais;
Subseção V
Das Competências da Comissão de Educação, Cultura e Meio Ambiente
Art. 56 A Comissão de Educação, Cultura e Meio Ambiente emitirá parecer quanto as
proposições que tratem de assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio
histórico, bem como os relacionados ao saneamento
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Cultura e Meio Ambiente apreciará,
obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas de estudo;
II - regulamentação de fundos e conselhos nas áreas de Educação e Saúde.
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III – projetos e matérias que versem sobre ecologia, poluição, conservação do
solo e de áreas verdes, preservação das nascentes, e demais assuntos de
proteção ao meio ambiente;
V - assuntos de defesa civil.
Art. 57. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, salvo
se esta solicitar a participação de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em
conjunto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 47 deste Regimento.
Art. 58. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do
Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a reunião subsequente, podendo
ser incluídos na ordem do dia, conforme decisão do presidente da câmara.
TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Competências Específicas do Poder Legislativo Municipal
Art. 59. O Poder Legislativo Municipal, além do exercício de suas funções de
fiscalização orçamentária e financeira, de controle externo do Executivo e de
julgamentos político-administrativos, desempenha, ainda, as atribuições que lhe são
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
§ 1º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do município.
§ 2º. As funções de fiscalização orçamentária e financeira consistem no exercício do
controle da Administração local, com auxílio do Sistema de Controle Interno do
Executivo, sendo o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito, devidamente
consolidadas, precedido de processo administrativo interno após emissão do parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 3º. As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos atos do
Executivo Municipal em geral, sob o prisma da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, legitimidade e da ética político-administrativa, com a tomada
das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
§ 4º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que for necessário julgar os
vereadores, o prefeito e o vice-prefeito, quando for o caso, quando tais agentes
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políticos cometem infrações político-administrativas previstas na legislação
específica.
§ 5º. A gestão do Legislativo consiste em administrar somente os recursos no âmbito
da Câmara, envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de
serviços administrativos e de seu quadro de pessoal.
CAPÍTULO II
DOS VEREADORES
Seção I
Do Exercício da Vereança
Art. 60 Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de
representação proporcional por voto secreto e direto, nos termos da Constituição
Federal.
Subseção I
Dos Direitos
Art. 61. São direitos do Vereador, além de outros previstos nas Constituições Federal
e Estadual ou na Lei Orgânica Municipal:
I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas;
II - votar e ser votado;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora ou do Chefe do
Executivo;
IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse
do município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento;
V - licenciar-se nos casos e formas previstas neste Regimento
VI - solicitar parecer à Gerência Legislativa sobre qualquer proposição em tramitação
na Câmara ou norma municipal;
VII - pedir vista, ao presidente da Casa, de documentos referentes à administração
interna da Câmara Municipal.
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Subseção II
Dos Deveres
Art. 62. São deveres do vereador, além de outros previstos nas Constituições Federal
e Estadual ou na Lei Orgânica Municipal:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista nas
Constituições Federal e Estadual, no Código de Ética ou na Lei Orgânica do
Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às
diretrizes partidárias;
IV - exercer, a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão,
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto no art. 20 deste
Regimento;
V - comparecer, às suas expensas, às reuniões pontualmente no dia e hora
marcados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar
das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - manter residência no município;
VIII - cumprir os prazos regimentais para o fornecimento de informações e a emissão
de pareceres pertinentes à matéria em tramitação na Câmara;
IX - tratar de forma responsável e respeitosa os membros da Mesa e os demais
colegas;
X - comparecer às reuniões plenárias trajado adequadamente, fazendo uso de traje
esporte, para ambos os sexos;
XI - comparecer às reuniões solenes trajado adequadamente, fazendo uso de terno
e gravata, se do sexo masculino, e de traje social, se do sexo feminino;
XII - conhecer e observar as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica
Municipal, o Código de Ética e este Regimento Interno em seus atos.
Parágrafo único. Sempre que o vereador faltar com os deveres que lhe são atinentes
ou cometer, no exercício da vereança, excessos que devam ser reprimidos, estará
sujeito às sanções previstas no Código de Ética, garantida a ampla defesa.
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Subseção III
Da Vacância
Art. 63. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato.
Art. 64. Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato de vereador,
nos casos de:
a) suspensão dos direitos políticos;
b) decretação judicial de prisão preventiva;
c) prisão em flagrante delito.
Art. 65. A extinção do mandato do vereador dar-se-á:
I - por morte;
II - pela renúncia, por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara;
III - pela perda dos direitos políticos;
IV - pela perda decretada pela Justiça Eleitoral;
V - pela condenação à pena de reclusão, em sentença transitada em julgado;
VI - pela fixação de residência fora do Município;
VII - pela falta de posse no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo
pelo presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir
do Decreto Legislativo, promulgado pelo presidente e devidamente publicado.
§ 2º. No caso dos incisos I e II, a extinção será declarada pelo Presidente da Câmara,
na primeira reunião legislativa ordinária, após o ato ou fato extintivo e da ata constará
a declaração e a razão da extinção do mandato.
§ 3º. A renúncia se torna irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara,
por meio de ofício, considerando-se aberta a vaga a partir do momento de sua
protocolização.
Art. 66. Perderá o mandato o vereador que:
I – infringir qualquer das proibições estabelecidas Constituições Federal e Estadual,
no Código de Ética ou na Lei Orgânica do Município;
II – se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da
função;
III – perceber vantagem indevida, de qualquer espécie, em razão da vereança;
IV – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública;
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V – abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;
VI – deixar de comparecer, na sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias
da Câmara, salvo licença na forma regimental;
VII – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VIII – que tiver a perda decretada pela justiça eleitoral;
IX – que em sentença transitada em julgado, for condenado à pena de reclusão;
X – que fixar residência fora do Município;
XI – que não tomar posse no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A cassação de mandato de vereador segue o disposto no art. 77 da
Lei Orgânica Municipal.
Subseção IV
Das Licenças
Art. 67. Poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à
deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de seu subsídio;
II - para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração, desde que o
afastamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
município.
§ 1º. A vereadora gestante poderá licenciar-se por 180 (cento e oitenta) dias sem
prejuízo da remuneração.
§ 2º. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das reuniões
ordinárias e terá preferência sobre qualquer outra matéria, podendo ser rejeitado, na
hipótese do inciso II deste artigo, sem discussão, e, na hipótese do inciso III, após
deliberação, ambos por maioria absoluta.
§ 3º. Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 4º. O vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, sendo remunerado pelo cargo investido.
§ 5º. Encontrando-se o vereador incapacitado, física ou mentalmente, poderá a Mesa
Diretora conceder automaticamente a licença, mediante comprovação médica.
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§ 6º. Durante o recesso legislativo a licença será concedida pela Mesa que, se
abranger período de reunião ordinária ou extraordinária, será referendada pelo
Plenário.
Art. 68. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário ou
equivalente, a Mesa Diretora convocará o suplente do vereador, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o
vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º. Se ocorrerem vagas e não houver suplentes, a Mesa Diretora oficiará o fato à
Justiça Eleitoral para tomar as providências legais.
§ 3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
§ 4º. O suplente de vereador, quando convocado em caráter de substituição, não
poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora.
Subseção V
Das Faltas
Art. 69. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao vereador que não comparecer às
reuniões ordinárias, extraordinárias ou das Comissões das quais seja membro.
§ 1º. Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença, luto,
casamento, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros, esclarecidos
com antecedência, em Plenário.
§ 2º. Considera-se ter comparecido à reunião plenária o vereador devidamente
registrado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, bem como ter
participado da votação das proposições em pauta na ordem do dia.
§ 3º. O vereador terá sua remuneração reduzida em 20% (vinte por cento) do subsídio
mensal para cada falta não justificada.
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CAPÍTULO III
Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 70. O prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores farão jus a
subsídio único, não sendo admitido qualquer acréscimo, fixado no último ano da
legislatura, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a
legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal, determinando-se
o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias, conforme art. 39, § 4º da Constituição Federal.
§ 1º. A remuneração será:
I - integral para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado para tratamento de saúde;
c) nos casos de licenças maternidade, paternidade e adotante;
II - proporcional à presença às Reuniões Ordinárias regimentalmente previstas e às
Extraordinárias regularmente realizadas:
a) quando licenciado sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que
o afastamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessão Legislativa;
b) pelo suplente, quando convocado para o exercício do mandato.
§ 2º. Os subsídios dos vereadores serão atualizados nos termos do inciso X do art. 37
da Constituição Federal.
§ 3º. Na fixação dos subsídios dos vereadores não poderá ser prevista indenização
para as reuniões extraordinárias.
§ 4º. Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de fixar os subsídios dos agentes
políticos no prazo regimental, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os
critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura
anterior, admitida apenas a atualização dos valores por índice oficial que mede a
inflação no País.
Art. 71. É vedado conceder ajuda de custo ao vereador residente em distrito longínquo
do município.
Art. 72. Ao vereador, em viagem a serviço da Câmara para fora do município, é
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação,
conforme regulamento próprio do Poder Legislativo.
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TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição
Art. 73. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que
seja o seu objeto.
Art. 74. São modalidades de proposição:
I - o projeto de emenda à Lei Orgânica;
II - os projetos de leis;
III - os projetos de decretos legislativos;
I - os projetos de resoluções;
IV - os projetos substitutivos;
V - as propostas de emendas e subemendas;
VI - as indicações;
VII - os requerimentos;
VIII - os pareceres;
IX - os relatórios;
X - os recursos;
XI - as moções;
XII - as representações.
Art. 75. Somente serão recebidas pela Presidência proposições redigidas com
clareza, em termo objetivo e conciso, devidamente justificadas, observada a técnica
legislativa, em língua nacional e na ortografia oficial e que não contrariem normas
constitucionais, legais e regimentais, assinadas pelo seu autor ou autores, sendo
verificadas pela Gerência Legislativa quanto às adequações legais, a qual manterá
sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor certidão
em que se ateste o dia e a hora da entrada, quando necessário, não sendo aceita
proposição:
I - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II - que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;
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III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
§ 1°. Havendo apoio de outros vereadores à proposição apresentada, considera-se
autor o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque.
§ 2°. As proposições que fizerem referência a leis ou forem precedidas de estudo,
pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos.
§ 3º Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em
tramitação, prevalecerá a primeira apresentada, considerando-se idêntica à matéria
de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais
consequências, e semelhante a matéria que, embora diversa a forma e diversas as
consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 4º. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter
ementa indicativa do assunto a que se referem.
CAPÍTULO II
Da Especificação das Proposições
Art. 76. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer vereador, às Comissões
Permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva
do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 77. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do prefeito e que tenham efeito externo, como
as arroladas no inciso V do art. 34, deste Regimento.
Art. 78. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as
arroladas no inciso VI do art. 34, deste Regimento.
Art. 79. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado por um vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre
o mesmo assunto, não sendo permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo
ao mesmo projeto.
Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da
Comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da
proposição.
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Art. 80 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser
supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º. Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º. Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 3º. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 4º. Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 5º. A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
§ 6º. As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no
prazo de dez dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 7º. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte
dias à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo
daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 81. Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre
matéria que lhe haja regimentalmente distribuída, podendo ser acompanhado de
projeto substitutivo ao projeto de lei, proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal,
decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo
obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 49 deste Regimento.
Art. 82. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua
constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei,
decreto legislativo ou resolução.
Art. 83. Indicação é o documento pelo qual o vereador sugere ao Poder Executivo,
órgãos ou autoridades do Município medidas de interesse público.
Art. 84. Moção é a propositura por escrito, sugerida à manifestação da Câmara
Municipal sobre determinado assunto de interesse público, aplaudindo, repudiando ou
hipotecando solidariedade ou pesar por falecimento, cujo teor será submetido à
votação para que a mesma seja aprovada:
I - moção Aplausos é a propositura pela qual a Câmara Municipal homenageia
pessoas e/ou entidades, que desenvolveram serviços relevantes a toda comunidade;
II - moção de Repúdio é a propositura pela qual a Câmara Municipal manifesta repúdio
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a pessoas e/ou entidades a um determinado assunto, ação ou causa que não
concorda;
III - moção de Pesar é a propositura pela qual a Câmara Municipal externa sua
condolência aos familiares pelo falecimento de um ente querido;
IV - moção de solidariedade é a propositura na qual a Câmara Municipal manifesta
apoio a pessoas e/ou entidades sobre determinado assunto de interesse público.
§ 1º. A concessão de Moções por este Poder Legislativo deverá seguir, doravante, o
determinado no caput deste artigo, que estabelece condições para concessão.
§ 2º. O ato de concessão de Moção será originado a partir de preposição do vereador,
através deste documento encaminhado ao Departamento Legislativo, para
deliberação do Plenário, devidamente acompanhada da biografia do homenageado
ou história em caso de entidade/organização.
§ 3º. Após apresentação em plenário da moção, essa será transformada em Projeto
de Decreto Legislativo e encaminhado para a apreciação e emissão de parecer pela
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas.
§ 4º. Os Projetos de Decreto Legislativo solicitando concessão de Moções somente
serão votados na ordem do dia, se o autor da proposição estiver presente em plenário,
para justificar a iniciativa de sua proposta.
§ 5º. Terão discussão única os Projetos de Decreto Legislativo propondo concessão
de Moções.
§ 6º. Cada vereador, em conjunto ou separadamente, poderá propor durante o ano
até 02 (duas) Moções de Aplausos, caso seja de autoria do plenário poderá propor
até 4 (quatro) Moções, excetuando os que solicitem Moções de Pesar, Repúdio e
Solidariedade, ou daquelas que já constem no planejamento anual como Mês das
Mulheres, Professores e outras.
§ 7º. Serão rejeitadas as proposições, solicitando Moções, que contenham o mesmo
assunto na mesma sessão legislativa.
§ 8º. Qualquer cidadão, autoridade ou entidade pública ou privada só poderá receber
uma única Moção, excetuando os casos de Repúdio, Pesar e Solidariedade.
§ 9º. Somente receberão Moções de Aplausos, os cidadãos, autoridades ou entidades
públicas ou privadas que, comprovadamente, realizarem atos notórios de
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conhecimento público e comprovadamente tenham prestado serviços de excepcional
relevância para o município.
§ 10º. A iniciativa de tal honraria é de exclusiva competência do Poder Legislativo,
cabendo ao Chefe desse poder, determinar a confecção dos diplomas padronizados
a todos os homenageados, que serão assinados pelo Presidente da Câmara, 1º
Secretário (a) e pelo vereador proponente.
§ 11º. A entrega de tal honraria prevista nesta Resolução, será realizada,
obrigatoriamente no curso da legislatura em que houve a concessão, em Reunião
Solene ou após Ordinária, com data e horário designados pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
§ 12º. É vedada a concessão das Moções de Aplausos no período compreendido de
noventa dias antes das eleições municipais, devendo o Poder Legislativo primar pela
austeridade e parcimônia na concessão de Moções, de forma a não vulgarizá-las e
comprometendo com seu elevado significado.
Art. 85. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou de Comissão,
apresentado ao Presidente ou ao plenário da Câmara, sobre assunto do expediente,
da ordem do dia ou de interesse pessoal do vereador.
§ 1º. Serão verbais e decididos pelo presidente da Câmara os requerimentos que
solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara
sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quórum.
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§ 2º. Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos
que solicitem:
I - prorrogação de reunião ou dilação da própria prorrogação conforme previsto
neste Regimento;
II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação conforme previsto neste Regimento;
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão;
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem
sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de vereador;
III - manifestação de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V - inserção de documentos em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental em
tramitação;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio a entidades públicas
ou particulares;
X - constituição de Comissões Especiais;
XI - convocação do controlador interno do Executivo Municipal, de secretário
municipal ou de ocupante de cargo da mesma natureza para prestar
esclarecimentos em Plenário.
§ 4º. Os requerimentos a que se refere o § 1º do caput deste artigo serão indeferidos
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição
regimental, sendo irrecorrível a decisão.
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Art. 86. Recurso é toda petição de vereador ao Plenário contra ato do presidente, nos
casos expressamente previstos neste Regimento Interno, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data de ciência de decisão por simples petição e distribuídos à Comissão
de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que
emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 87. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ao
presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão
Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos
previstos neste Regimento Interno.
§ 1º. A representação será acompanhada, obrigatoriamente, de documentos hábeis
que a instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecida
em tantas vias quantos forem os acusados.
§ 2º. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o
prefeito ou vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 88. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 74 e nos de projetos
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão
apresentadas na recepção da Câmara, que as protocolizará com designação da data
e da hora, encaminhando-as à Gerência Legislativa.
Parágrafo único. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar
restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria
da proposição principal;
V - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VI - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir
fatos irrelevantes ou impertinentes.
Art. 89. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores
ao presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário,
ou com a anuência deste.
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§ 1º. Quando a proposição houver sido subscrita por mais de um autor, é condição de
sua retirada que todos subscrevam.
§ 2°. Quando o autor for o Executivo, a retirada será solicitada através de ofício.
Art. 90. O vereador autor de proposição arquivada na forma do inciso XIV do art. 23
deste Regimento poderá requerer à Mesa o seu desarquivamento e retramitação.
Parágrafo único. A decisão de desarquivamento e retramitação se dará por decisão
da maioria da Mesa Diretora, ficando sujeita a nova tramitação, retomando-se o curso
inicial.
CAPÍTULO IV
Tramitação das Proposições
Art. 91. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao presidente da
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
observado o disposto no artigo 75.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que
tenha sido incluída na ordem do dia, regularmente publicada, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em
contrário da Lei Orgânica do Município.
Art. 92. As proposições legislativas inéditas terão a sua ementa lida pelo Secretário
durante o Expediente, o qual fará breve resumo da matéria e serão, por determinação
do presidente, encaminhadas às Comissões competentes para apreciação e
elaboração de Parecer.
Parágrafo único. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada
Comissão, ficará prejudicada a sua remessa à sua própria autora.
Art. 93. Os Pareceres das Comissões Permanentes serão lidos em Plenário, antes de
se ter início a discussão sobre a matéria.
Art. 94. A indicação a que se refere o art. 83 deste Regimento Interno será submetida
ao Plenário, observadas as regras de quórum de aprovação das Leis Ordinárias, e
deverá ser protocolizada na Gerência Legislativa no prazo de até 3 (três) dias úteis
antes da reunião ordinária em que se pretenda incluí-la, exceto em caso de extrema
relevância e urgência.
§ 1º. As indicações deverão receber resposta do Poder Executivo no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, desde que solicitado,
devidamente justificado e aceito pelo autor.
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§ 2º. Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a particular ou a
entidades das esferas estadual e federal.
§ 3º. As indicações deverão ser concisas, específicas e redigidas com clareza, não
podendo tratar de temas de caráter genérico e/ou que impeçam o exercício da função
auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal pelos demais
parlamentares, incluída na vedação a indicação de obras, programas e/ou serviços já
em licitação, em andamento e/ou concluídos.
§ 4º. Cada vereador somente poderá apresentar, por reunião em que seja permitido
constar tal espécie legislativa, até 2 (duas) indicações, independentemente da
natureza específica daquelas que utilizar.
Art. 95. Fica vedado o uso do denominado "banco de indicações", sendo que
eventuais proposições dessa natureza, constantes de arquivos assemelhados
anteriores à promulgação desta Resolução, não possuem o caráter de anterioridade
ou identidade a que se refere o art. 75, § 3º do Regimento Interno, ficando excluídas,
para este fim, quaisquer espécies de tal natureza que porventura tenham sido
protocolizadas na Casa e ainda não tenham sido lidas em Plenário.
Art. 96. Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 85 serão
apresentados em qualquer fase da reunião e postos imediatamente em tramitação,
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º. Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a
que se refere o § 3º do art. 85, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII
do referido artigo e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da
reunião seguinte.
§ 2º. Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o
vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na reunião em
que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de
deliberação em seguida.
Art. 97. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e estarão sujeitos à
deliberação do Plenário, sem prévia discussão.
Parágrafo único. O pedido de vista de proposição pode ser requerido verbalmente
por qualquer vereador, desde que não tenha sido declarada em regime de urgência
(em caso de aceitação pelo plenário), sem discussão, será concedido pelo presidente,
adiando-se até a próxima reunião, devendo ser proposto antes de iniciar-se a
discussão.
Art. 98. O regime de urgência das tramitações poderá ser requerido pelo prefeito, pela
Mesa Diretora, pelas Comissões Permanentes, ou ainda por proposta da maioria
absoluta dos membros da Edilidade, mediante provocação por escrito, acompanhado
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de justificativa fundamentada, quando se tratar de matéria que, examinada
objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo
tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a oportunidade ou aplicação,
especialmente os casos de segurança e calamidade pública, dependendo ainda de
aprovação do Plenário.
§ 1º. No regime de urgência simples, que pode ser requerido também por qualquer
vereador, não se dispensa o parecer das Comissões Permanentes, devendo este ser
elaborado conjuntamente, quando for o caso, cabendo inicialmente ao plenário
deliberar quanto o aceite da urgência, deliberando a matéria em até 7 (sete) dias.
§ 2º. A concessão de urgência especial, nos termos do caput deste artigo, dispensa a
emissão de parecer, deliberado no prazo em até 5 (cinco) dias.
§ 3º. Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto,
será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 4º. Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
a. a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano
plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que
disponha o Legislativo para apreciá-los;
II - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir
das 7 (sete) dias;
III - o veto, quando escoados 2/3 (dois terços) do prazo para sua
apreciação;
§ 5º. As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas
com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido
dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título II deste
Regimento.
Art. 99. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará
reconstituir o respectivo processo, sem prejuízo de eventuais sanções previstas no
Código de Ética.
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CAPÍTULO V
Dos Debates
Art. 100. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao
vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do presidente;
II - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 101. O vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que
título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do presidente.
Art. 102. O vereador somente usará da palavra, pelo tempo máximo de 5 (cinco)
minutos:
I - quando se achar regularmente inscrito;
II - quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata;
III - justificar o seu voto;
IV - para apartear, quando for citado;
V - para levantar questão de ordem, qual seja, qualquer dúvida levantada em
Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento, devendo ser
formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais
que se pretende elucidar, sob pena de o presidente as indeferir sumariamente;
VI - cabe ao presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer
vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário, encaminhando
à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas, para parecer;
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VII - o Plenário, em face do parecer citado no inciso VI supra, decidirá o caso
concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
VIII - para apresentar requerimento verbal;
§ 1º Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente
concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
§ 2º Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do
orador;
III - não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala “pela ordem”;
Seção I
Do Quórum
Art. 103. Quórum é o número determinado, na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento, para a abertura das sessões e para as deliberações.
§ 1º. Integra o Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação.
§ 2º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição
ao Prefeito.
§ 3º. A presença do Presidente, para efeito de quórum, será sempre computada,
somente podendo votar nas hipóteses em que é exigido o quorum de votação de 2/3
(dois terços), e, ainda, nos casos de desempate de votação no Plenário e de eleição
da Mesa.
§ 4º. A maioria simples corresponde à maioria dos vereadores presentes à reunião.
§ 5º. A maioria absoluta corresponde à metade do total de vereadores da Casa mais
um, ou seja, 5 (cinco) votos.
§ 6º. A maioria qualificada se constitui pelo voto contra ou a favor de 2/3 (dois terços)
do total de vereadores, ou seja, 6 (seis) votos.
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Seção II
Do Voto
Art. 104. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto os casos
de escrutínio secreto previstos neste Regimento.
Art. 105. A votação dar-se-á por três processos:
I - Simbólico ou por aclamação;
II - Nominal;
III - Secreto.
§ 1º. O processo simbólico ou por aclamação é aquele em que a contagem de votos
se faz pela simples verificação de quem se manifestou a favor ou contra a proposição,
mediante convite da Mesa para que os vereadores permaneçam sentados ou se
levantem, correspondendo a primeira posição à aprovação, e a segunda, à rejeição.
§ 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador, pelo
sistema de votação ou chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim, não
ou pela abstenção, salvo quando se tratar de votações através de cédulas em que
essa manifestação não será ostensiva.
§ 3º. Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação
mediante votação nominal, não podendo o presidente indeferi-la.
§ 4º. O presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica
para a recontagem dos votos.
Art. 106. A votação será nominal nos seguintes casos:
I - destituição de membro da Mesa;
II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III - julgamento das contas do município;
IV - perda de mandato de vereador;
V - requerimento de urgência especial;
VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
§ 1º. Na hipótese dos incisos I e IV o processo de votação será o indicado no inciso II
do art. 4º, deste Regimento.
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§ 2º. Não será permitido ao vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo
se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 107. A votação será em escrutínio secreto no seguinte caso:
Parágrafo único. nas situações definidas pelo Plenário por maioria absoluta de seus
membros.
Art. 108. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do
projeto.
Art. 109. O vereador durante a discussão da matéria, poderá fazer declaração de voto,
que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação
ao mérito da matéria.
Art. 110. Enquanto o presidente não houver proclamado o resultado da votação, o
vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 111. Concluída a votação de proposição, com ou sem emendas aprovadas, ou
de substitutivo, será a matéria encaminhada à Gerência Legislativa para adequar o
texto à linguagem correta, posterior seguindo nos termos do artigo 52, e, na
sequência, encaminhada redação final ao prefeito para sanção ou veto, uma vez
expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais das proposições serão arquivados na Gerência
Legislativa e no site oficial da Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Orçamento
Art. 112. Recebida, do Chefe do Executivo, a proposta orçamentária, dentro do prazo
e na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o presidente facultará cópia
dela aos vereadores, enviando-a à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação,
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para emissão de parecer.
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§ 1º. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, a matéria será incluída como item único da ordem
do dia da próxima reunião ordinária.
§ 2º. As emendas apresentadas na forma deste Regimento deverão observar o
disposto no § 3º do art. 166 da Constituição Federal e demais normas
infraconstitucionais vigentes.
§ 3º. Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se, no prazo
regimental sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do
parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas e aos autores das emendas no uso da palavra.
§ 4º. Aprovadas as emendas, estas comporão o parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Art. 113. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual e das
Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Códigos
Art. 114. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado
e prover completamente a matéria tratada.
Art. 115. Dos projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, será
facultado cópia aos vereadores e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça
e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
§ 1º. A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, poderá ser solicitada assessoria de órgão de
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos
para atender à despesa específica, ficando, nessa hipótese, suspensa a tramitação
da matéria.
§ 2º. Aprovadas as emendas, estas comporão o parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
§ 3º. Em se tratando de matéria tributária, esta deverá ser protocolizada na recepção
da Câmara, em até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, devendo a
redação final ser encaminhada ao Executivo até 30 de dezembro, com fulcro nas
alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
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CAPÍTULO II
Procedimentos de Controle
Seção I
Julgamento das Contas do município
Art. 116. De posse do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do § 2º do art. 31 da Constituição Federal, acompanhado das notas
taquigráficas e demais laudas processuais, o presidente da Mesa deverá transformálo em “Processo Administrativo” e fazer despacho para a Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
§ 1º. Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas receberá pedidos
escritos dos vereadores solicitando informações ou vistas ao processo de prestação
de contas.
§ 2º. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas terá como objetivo examinar a matéria que determinou a rejeição
ou aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado e emitir seu parecer.
§ 3º. A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
§ 4º. O Processo Administrativo de julgamento das contas do município será
instaurado independente de o parecer do Tribunal de Contas do Estado ser pela
aprovação ou pela rejeição das contas; no caso de Parecer favorável ao Plenário irá
referendar aprovação das contas se esta for a posição da Comissão.
§ 5º. A Câmara terá que se manifestar sobre as contas do município no prazo de 120
(cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de descumprimento do dever legal.
§ 6º. Com o Processo instaurado, a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação,
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, convocará a Assessoria Contábil do
Legislativo para auxiliar nos trabalhos, elaborando quesitos ou emitindo seu parecer
sobre a matéria e, se necessário, solicitar a contratação de peritos-contadores para o
exame das contas.
§ 7º. Após conhecidos os quesitos que deverão ser justificados ou esclarecidos, a
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas notificará o prefeito, que terá suas contas julgadas, entregando-o cópia do
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e os quesitos elaborados, sendo
facultado ao prestador cópia integral do processo mediante requerimento.
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§ 8º. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas deverá observar os seguintes preceitos:
I - da notificação deverá constar o prazo para o prestador manifestar no processo,
apresentando suas alegações preliminares escritas, se entender plausível, por
defensor habilitado, elaborando defesa técnica;
II - o prestador poderá arrolar testemunhas e apresentar todos os meios de provas
admitidas em direito em seu favor;
III - ao notificar o prestador ou seu defensor identificado no processo, determinará o
local e a hora da audiência com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas para oferecimento de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas
arroladas na defesa preliminar;
IV - nos depoimentos das testemunhas, será permitido ao prestador ou ao seu
defensor perguntar e reperguntar, em respeito ao princípio da mais ampla
defesa;
V - ouvido o depoimento pessoal e as testemunhas e colhidas as demais provas
solicitadas pela defesa, deverá conceder ao prefeito defendente o prazo de 5
(cinco) dias para apresentação das alegações finais;
VI - após, garantido a ampla defesa ao prestador, a Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas se reunirá e
elaborará o relatório/parecer circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias, no qual
opinará pela manutenção ou pela rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado;
VII - caso exista membro da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação,
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que discorde e for voto vencido,
deverá fazer constar no relatório ou apresentar relatório em separado.
VIII - ato contínuo o relatório vai ao Plenário para julgamento, que acompanhará ou
não o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, que será considerado rejeitado se
2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo votarem pela sua rejeição.
§ 9º. Será lavrada ata circunstanciada com votação nominal, que será enviada ao
Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo, juntamente
com cópia do decreto legislativo, do relatório da Comissão, a relação nominal dos
vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
§ 10. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas, encaminhará cópia fidedigna dos documentos enviados ao
Tribunal de Contas do Estado, ao Sistema de Controle Interno do Executivo e ao
prefeito julgado.
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§ 11. Para responder aos pedidos de informação ou juntar provas ao processo, a
Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como,
mediante entendimento prévio com o prefeito, examinar quaisquer documentos
existentes na Prefeitura.
Art. 117. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação
de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos
vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 118. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. Nas reuniões em que se discutam as contas do município, a ordem
do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 119. Se o prefeito, o presidente da Câmara ou Dirigente de Autarquia descumprir
o prazo regular para a apresentação da prestação de contas, a Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
instaurará processo de tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias após
esgotado o prazo regular, independente de notificação.
§ 1º. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas poderá realizar quaisquer diligências e vistorias internas e
externas, bem como solicitar, examinar e pedir vista, sem comunicação prévia, de
quaisquer documentos do órgão prestador.
§ 2º. No prazo de 60 (sessenta) dias, a Comissão mencionada no caput deste artigo,
apresentará relatório conclusivo à Mesa da Câmara e será levado ao conhecimento
do Plenário na primeira reunião ordinária posterior, para as providências cabíveis.
Seção II
Processo de Perda de Mandato
Art. 120. A Câmara processará o vereador pela prática de infração políticoadministrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas,
inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação, assegurando-se-lhe ampla
defesa.
Art. 121. O julgamento far-se-á em reunião extraordinária para esse efeito,
observando-se o disposto na Lei Orgânica Municipal.
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Parágrafo único. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado,
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça
Eleitoral.
Seção III
Convocação dos Secretários Municipais e do Controlador Interno
Art. 122. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais, o Controlador Interno
do Executivo Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem
informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se fizer
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
§ 1º. O responsável pelo Controle Interno do Executivo, quando convocado, deverá
se pronunciar sobre o assunto em pauta.
§ 2º. O sistema de controle interno do Executivo auxiliará a Câmara na fiscalização do
cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, inscrição
em restos a pagar, gastos com pessoal, alienação de bens e qualquer outra matéria
financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 3º. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário, indicando, explicitamente,
o motivo da convocação.
§ 4º. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado
pelo presidente, subscrito pelo autor (es) do pedido, indicando dia e hora para o
comparecimento, sendo no mínimo 3 (três) dias úteis a partir da ciência ao convocado,
acompanhado do requerimento de convocatória.
§ 5º. Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará
justificativa fundamentada, no prazo de 3 (três) dias e proporá nova data e hora, sendo
que não exceda 15 (quinze) dias, salvo se por aprovação do Plenário.
§ 6º. O não comparecimento injustificado do convocado implica em responsabilização
nos termos da Lei.
§ 7º. Aberta a reunião, o presidente da Câmara convidará o convocado a se assentar
à sua direita, ratificando os motivos da convocação e, em seguida, concederá a
palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao
vereador proponente da convocação ou ao presidente da Comissão que a solicitou.
§ 8º. O convocado poderá incumbir assessor, que o acompanhem na ocasião, de
responder às indagações.
§ 9º. O convocado, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
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§ 10º. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o
tempo regimental, o presidente encerrará a reunião, agradecendo ao convocado, em
nome da Câmara, o comparecimento.
§ 11. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao prefeito por escrito, caso
em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos
necessários à elucidação dos fatos, devendo o prefeito ou dirigentes de entidades da
administração indireta ou outras autoridades municipais, responder às informações
solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 12. Sempre que o prefeito, dirigente, servidor ou outras autoridades se recusarem a
prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição
deverá produzir denúncia à Mesa da Câmara para efeito de instauração de processo
de perda do mandato e destituição do cargo público.
§ 13. Durante a reunião é vedado explanação ou indagação sobre assunto diverso
do que objetivou a convocação.
Seção IV
Processo Destitutório
Art. 123. Sempre que qualquer vereador propuser a destituição de membro da Mesa,
o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da
prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o
processamento da matéria, nos termos do Código de Ética.
§ 1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada
esta pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado,
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, expedindo-se decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à
Justiça Eleitoral, enviando-se-lhe cópia da peça acusatória e dos documentos que a
tenham instruído.
§ 2º. Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que
a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º. Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação,
será sorteado relator para o processo e convocar-se-á reunião extraordinária para a
apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de
acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
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§ 4º. Nenhum membro da Mesa não poderá ser relator.
§ 5º. Na reunião, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer vereador formular-lhes perguntas,
do que se lavrará assentada.
§ 6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para
se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se
a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º. Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos vereadores, pela
destituição, será elaborado projeto de decreto legislativo pelo Presidente da Comissão
de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
TÍTULO VII
REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 124. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente
pelo Plenário, cujas decisões considerar-se-ão ao mesmo incorporadas.
CAPÍTULO II
Divulgação do Regimento e de sua Reforma
Art. 125. A Gerência Legislativa da Câmara disponibilizará cópia deste Regimento no
site oficial.
Art. 126. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante
proposta:
I - da Mesa Diretora;
II - da Maioria absoluta dos membros da Edilidade.
TÍTULO VIII
GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
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Art. 127. Os serviços administrativos da Câmara serão regulamentados pela
Resolução que definir sua estrutura organizacional.
Art. 128. As determinações do Presidente sobre expediente serão objeto de ordem
de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições,
constarão de portarias e instruções normativas do Controle Interno.
Art. 129. A Diretoria Geral fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias,
as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os
expedientes de atendimento a requisições judiciais, independentemente de despacho,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 130. A Diretoria Geral manterá os registros necessários aos serviços da Câmara,
sendo obrigatórios os seguintes livros, os quais serão abertos, rubricados e
encerrados pelo Primeiro Secretário da Mesa, facultado, no que couber, o disposto no
art. 30 deste Regimento:
I - de atas das sessões;
II - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - de registro de leis;
IV - de registro de decretos legislativos;
V - de registro de resoluções;
VI - de termos de posse de servidores.
Art. 131. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados
com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 132. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no orçamento do município e dos créditos adicionais,
serão ordenadas pelo presidente da Câmara.
Art. 133. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo ao departamento financeiro
movimentar os recursos que lhe forem repassados.
Art. 134. As despesas de pronto pagamento, definidas em lei específica, poderão ser
pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 135. O departamento financeiro da Câmara encaminhará as suas demonstrações
até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação à Contabilidade central da
Prefeitura.
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Art. 136. A partir de 15 de abril de cada exercício, na recepção da Câmara e no horário
de seu funcionamento, as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 137. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato
normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 138. Nos dias de reunião deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do município, observada a legislação
federal.
Art. 139. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado pelo município.
Art. 140. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por
motivo de recesso.
Art. 141. A partir de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes
firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 142. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da
Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 143. A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela
Câmara serão disciplinados por edital próprio.
Art. 144. Os assessores solicitados para auxiliar os trabalhos da Mesa durante as
sessões plenárias deverão comparecer trajado adequadamente e quando masculino,
fazendo uso de terno e gravata.
Art. 145. Nos casos omissos, a Mesa ou o Presidente aplicará o Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, as praxes
parlamentares.
Art. 145. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Mário Campos, Estado de Minas Gerais, em xxx de xxxx de dois
mil e vinte e quatro (xx/xx/2024).
SEVANIR ISAÍAS DA SILVA FILHO
Presidente
REINALDO FRANCISCO SILVA DE MAGALHÃES
Vice-presidente
ROGÉRIO LUIZ SOUZA PRADO
Primeiro-Secretário
EDMÊ GONÇALVES DE OLIVEIRA
Segunda-Secretária