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materia nº 5/2024

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-09-19
EmentaDispõe sobre a revisão e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mário Campos e dá outras providências.
native_id1457

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-06 Parecer favorável da comissão
2024-10-15 Proposição distribuída às comissões
2024-10-14 Proposição apresentada em Plenário
2024-10-14 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE
2024-10-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-27T15:11:46.798668-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – MINAS GERAIS
Atualizado em xx de outubro de 2024
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ÍNDICE
TÍTULO I
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Funções da Câmara
CAPÍTULO II
Sede da Câmara
CAPITULO III
Legislatura
CAPÍTULO IV
Instalação da Câmara
Seção I
Sessão Legislativa
Subseção I
Sessões Legislativas Ordinárias
Subseção II
Sessões Legislativas Extraordinárias
Subseção III
Sessões Legislativas Solenes ou Especiais
TÍTULO II
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Mesa da Câmara
Seção I
Composição da Mesa
Seção II
Eleição da Mesa
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Seção III
Faltas
Seção IV
Competência da Mesa
Seção V
Atribuições dos Membros da Mesa
Subseção I
Atribuições do presidente
Subseção II
Atribuições do Vice-presidente
Subseção III
Atribuições do Primeiro Secretário
CAPÍTULO II
Plenário
Seção I
Atribuições do Plenário
CAPÍTULO III
Comissões
Seção I
Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Seção II
Composição das Comissões e de suas Modificações
Seção III
Funcionamento das Comissões Permanentes
Seção IV
Competência das Comissões Permanentes
TÍTULO III
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VEREADORES
CAPÍTULO I
Exercício da Vereança
CAPÍTULO II
Licenças, Suspensão e das Vagas
CAPÍTULO III
Liderança Parlamentar
CAPÍTULO IV
Incompatibilidades e dos Impedimentos
CAPÍTULO V
Subsídios dos Agentes Políticos
TÍTULO IV
PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
Modalidades de Proposição e de sua Forma
CAPÍTULO II
Proposições em Espécie
CAPÍTULO III
Apresentação e da Retirada da Proposição
CAPÍTULO IV
Tramitação das Proposições
TÍTULO V
SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Sessões em Geral
CAPÍTULO II
reuniões ordinárias
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CAPÍTULO III
reuniões extraordinárias
CAPÍTULO IV
Sessões Solenes
TÍTULO VI
DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
Discussões
CAPÍTULO II
Disciplina nos Debates
CAPÍTULO III
Deliberações
CAPÍTULO IV
Tribuna Livre
TÍTULO VII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Orçamento
Seção II
Códigos
CAPÍTULO II
Procedimentos de Controle
Seção I
Julgamento das Contas do município
Seção II
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Processo de Perda do Mandato
Seção III
Convocação dos Secretários Municipais e do Controlador Interno
Seção IV
Processo Destitutório
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
Questões de Ordem e dos Precedentes
CAPÍTULO II
Divulgação do Regimento e de sua Reforma
TÍTULO IX
GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05, de 19 de Setembro de 2024.
Dispõe sobre a revisão e atualização do 
Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Mário Campos e dá outras 
providências.
O Plenário da Câmara Municipal de Mário Campos, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do município, aprovou e eu, presidente da Câmara, promulgo 
a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º. A Câmara Municipal tem sua sede oficial em prédio próprio, localizado na Av. 
Petrina Augusta de Jesus, 100, bairro São Tarcísio, funcionando da seguinte forma:
I - Na sede da Câmara poderão ser realizados eventos educacionais e culturais sem 
fins lucrativos, com prévia autorização do Presidente.
II - No recinto de reuniões do plenário, não serão fixados cartazes ou fotografias que 
impliquem propaganda político-partidária, religiosa ou de cunho promocional de 
pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
III - É vedada a cessão do Plenário para atividades não previstas neste Regimento ou 
sem autorização expressa da Presidência, exceto quanto à realização de convenções 
de partidos políticos.
IV - São nulas as reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas fora de sua sede, 
salvo por motivos de força maior que impossibilitem o uso das instalações da Câmara, 
caso em que elas poderão ocorrer em outro local, no município. 
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§ 1º. Para realização de tais reuniões da Câmara fora da sede, deverá a Mesa 
deliberar sobre a questão, fundamentando sua decisão com a indicação do motivo de 
força maior que a determinou e submetendo-a ao Plenário na primeira reunião 
realizada no novo local.
§ 2º. Por motivo de conveniência pública ou deliberação da maioria de seus membros, 
pode a Câmara Municipal reunir-se temporariamente fora de sua sede.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal é constituído de 09 (nove) vereadores eleitos 
pela população, para cumprir a missão constitucional de legislar e fiscalizar que lhes 
é destinada.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
Seção I
Da Reunião Especial de Instalação
Art. 3º. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os vereadores reunir￾se-ão na Câmara Municipal, independentemente de convocação, às 16 horas, para 
tomarem posse, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e empossar o prefeito e o 
vice-prefeito.
§ 1º. A reunião será presidida pelo último presidente da Câmara, se reeleito vereador, 
ou, na sua falta, pelo vereador mais idoso, ou, ainda, pelo mais votado dentre os 
eleitos, o qual designará um secretário ad hoc para auxiliá-lo.
§ 2º Para participar da reunião, os vereadores eleitos deverão entregar ao 
Departamento Legislativo, até o dia 20 de dezembro do ano anterior, original e cópia 
do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem como a declaração de bens, sendo 
ambas mantidas em pasta própria, na Câmara Municipal.
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Seção II
Da Posse dos Vereadores
Art. 4º. A posse dos vereadores obedecerá ao seguinte procedimento:
I - o presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos presentes, o seguinte 
compromisso: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, O REGIMENTO INTERNO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O 
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO SOB A INSPIRAÇÃO DO INTERESSE 
PÚBLICO, LEALDADE E HONRA E PROMOVER O BEM GERAL DA POPULAÇÃO 
MARIO-CAMPENSE. ”
II - lido o compromisso, o secretário fará a chamada dos vereadores eleitos, por ordem 
alfabética, devendo cada um, ao ser proferido o seu nome, responder: "Assim o 
prometo", assinando, em seguida, o termo de posse lavrado em livro próprio;
III - após todos os vereadores eleitos terem prestado o compromisso e assinado o 
termo respectivo, o presidente os declarará empossados e assinará os termos.
§ 1º. O compromissando não poderá apresentar, no ato de posse, declaração oral ou 
escrita nem ser representado por procurador. 
§ 2º. O vereador que não tomar posse nesta reunião, deverá fazê-lo no prazo de 15 
(quinze) dias, sob a pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, prestando compromisso individualmente 
perante o presidente eleito para o primeiro biênio.
Da Eleição da Mesa
Art. 5º. A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por cargo ou chapa, por votação nominal, 
observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - registro dos nomes de todos os vereadores, em 4 (quatro) cédulas, uma para cada 
um dos cargos da Mesa Diretora aos quais queiram concorrer;
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II - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - chamada para votação aberta para cada cargo da Mesa Diretora, na seguinte 
ordem: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário (a) e 2º Secretário (a);
IV - No mínimo 1 (uma) recontagem de votos, para o caso de dúvida do eleito para o 
cargo em disputa;
V - encerrada a votação, o presidente procederá a contagem dos votos e proclamará 
o resultado;
VI - ocorrendo empate, o mais idoso entre os vereadores candidatos será eleito para 
o respectivo cargo.
VII - registro da chapa completa, protocolado na Gerência Legislativa da Câmara, com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da Reunião Especial de instalação 
da Legislatura, sendo que o candidato poderá participar apenas de 01 (uma) chapa; 
§ 1º. O mandato dos membros da Mesa Diretora, que termina com a posse dos 
sucessores, é de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
subsequente, salvo a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes ainda 
que sucessivas.
§ 2º. A eleição da Mesa diretora para o biênio seguinte realizar-se-á na segunda 
quinta-feira do mês de dezembro, considerando-a automaticamente empossada a 
partir de 1º de janeiro.
§ 3º. Fica a critério do Presidente eleito, definir data para a solenidade de efetivação 
de posse da nova Mesa Diretora para o segundo biênio, inclusive durante o recesso.
§ 4º. No início da legislatura, o primeiro período compreenderá, além da reunião 
preparatória, a formação das Comissões Permanentes, de acordo com o artigo 39.
Seção IV
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 6º. Após ser empossada a Mesa, o presidente da Câmara ficará de pé, no que 
será acompanhado pelos presentes, e, de forma solene, declarará instalada a 
legislatura, convocando os vereadores para a reunião de posse do prefeito e vice￾prefeito, na sequência dos trabalhos. 
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Seção V
Da Posse do Prefeito e do vice-prefeito
Art. 7º. Dando prosseguimento aos trabalhos, o prefeito e o vice-prefeito eleitos 
prestarão o compromisso, seguindo o estabelecido no artigo 3º.
Parágrafo único. Vagando o cargo de prefeito e de vice-prefeito, ou ocorrendo 
impedimento destes, à posse de seu substituto aplicar-se-á o disposto no caput.
TÍTULO II
DAS SESSÕES E REUNIÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
Art. 8º. A legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, será 
composta de 4 (quatro) sessões legislativas, correspondentes, cada uma, a um ano 
civil completo.
Art. 9º. A sessão legislativa compreenderá dois períodos: de 1º de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
§ 1°. No primeiro ano da legislatura não haverá recesso parlamentar de janeiro, 
ocorrendo as reuniões ordinárias conforme previsto neste Regimento.
§ 2°. As sessões legislativas marcadas para as datas de início e término dos períodos 
estabelecidos no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 3°. Considerar-se-á em recesso o Plenário da Câmara Municipal nos períodos de 1º 
de julho a 31 de julho e 16 de dezembro a 31 de janeiro do ano subsequente.
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CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
Seção I
Das Reuniões Ordinárias
Art. 10. As reuniões ordinárias serão realizadas às segundas e quartas segundas￾feiras de cada mês, às 18 (dezoito) horas, horário de Brasília.
Seção II
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 11. As reuniões extraordinárias serão realizadas em dias e horários diversos das 
reuniões ordinárias, de acordo com a necessidade, inclusive domingos e feriados 
justificados, sendo convocadas:
I - pelo prefeito, fundamentado na urgência ou de interesse público relevante, com 
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
II - pelo presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas:
a) para o compromisso e a posse do prefeito e do vice-prefeito, quando houver 
intervenção no município para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
b) em caso de urgência ou interesse público relevante.
III - a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
§ 1º. As convocações tratadas nos incisos I e III serão dirigidas ao presidente, que 
dará ciência aos vereadores por meio de comunicação escrita, por edital afixado no 
edifício da Câmara ou por meio eletrônico oficial do vereador informando dia e horário 
para realização da presente reunião.
§ 2º. Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada não cabendo a inclusão de quaisquer outras 
matérias.
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§ 3º. A reunião extraordinária poderá ser realizada de forma semipresencial, com 
possibilidade de participação remota de vereador por meio de sistema de 
videoconferência, devendo este providenciar os recursos tecnológicos necessários 
para conexão à internet e transmissão segura e estável de áudio e vídeo em sistema 
de videoconferência disponibilizado pela Câmara. Aplica-se o disposto deste 
parágrafo ao artigo anterior.
§ 4º. O Vereador que assinar o requerimento de convocação de reunião extraordinária 
e que a ela não comparecer, salvo por motivo de força maior, perderá 1/30 (um trinta 
avos) de seu subsídio mensal.
Seção III
Das Reuniões Solenes
Art. 12. As reuniões solenes serão destinadas a entrega de títulos e comendas, 
realizadas para comemorações ou homenagens, devidamente aprovadas em 
reunião ordinária.
Seção IV
Das Reuniões Especiais
Art. 13. As reuniões especiais serão realizadas para instalação de legislatura, eleição 
e posse da Mesa Diretora.
Seção V
Do Funcionamento das reuniões
Art. 14. Com exceção das reuniões solenes, as reuniões somente serão abertas após 
a constatação da presença da maioria dos membros da Câmara.
Art. 15. A reunião Ordinária, com início às 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, tem 
a duração de 2 (duas) horas, prorrogáveis por igual período, após decisão do plenário, 
divididos em:
I - Primeira parte: Expediente, com duração de, no máximo, 1 (uma) hora, em que se 
compreendem:
a) a chamada inicial;
b) a aprovação da ata da reunião anterior;
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c) a leitura de correspondências e comunicações; 
d) a apresentação de proposições, sem discussão;
e) a manifestação de vereadores inscritos, por até 5 (cinco) minutos;
II - Segunda parte: Ordem do dia, com duração de 1 (uma) hora, acrescida do tempo 
restante da primeira parte, podendo ser prorrogado conforme caput deste artigo, 
compreendendo discussão e votação de:
a) Proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
b) Pareceres e Projetos; 
c) Vetos a Proposições de Lei; 
d) Indicações;
e) Requerimentos; 
f) Moções; 
g) Representações. 
III - Terceira parte: nos últimos 5 (cinco) minutos, compreendendo a chamada final e 
as comunicações da Presidência.
§ 1º. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira 
parte da Reunião Ordinária a homenagem especial, ou interrompê-la para receber 
personalidade.
§ 2º. Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o fato à Câmara, suspendendo
os trabalhos.
Art. 16. A Reunião Extraordinária, também com duração de 2 (duas) horas, 
desenvolve-se do seguinte modo:
I - Primeira parte: Expediente, nos 30 (trinta) minutos iniciais;
II - Segunda parte: Ordem do dia, 1 (uma) hora e 25 (vinte e cinco) minutos;
III - Terceira parte: Chamada final, nos últimos 5 (cinco) minutos
Art. 17. Para assegurar a publicidade das reuniões da Câmara, estas deverão ser 
registradas em áudio, vídeo e outros meios eletrônicos, inclusive em transmissão 
online, publicando-se a pauta e o resumo dos seus trabalhos no Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo (SAPL). 
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Subseção I
Da Participação Popular
Art. 18. Qualquer cidadão, associação de classe, clube de serviço ou entidade 
comunitária do município poderá se manifestar durante a primeira discussão dos 
projetos de leis, emitindo conceitos e opiniões sobre eles, por até 3 (três) minutos, na 
tribuna, desde que se inscreva em lista especial na recepção da Câmara ou pelo site 
oficial, em formulário próprio, até o prazo máximo de 15 (quinze) minutos antes do 
início da reunião.
§ 1º. Ao se inscrever, o interessado deverá fazer referência à matéria constante na 
pauta da ordem do dia sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar outros 
temas.
§ 2º. O previsto no caput aplica-se às reuniões de Comissões, devendo o interessado 
requerer autorização ao presidente da respectiva Comissão, cabendo a este deferir 
ou indeferir o requerimento e seu tempo de duração.
Art. 19. Fica fixado o número de até 10 (dez) cidadãos que poderão fazer uso da 
palavra, em cada reunião ordinária, podendo ser ampliado por deliberação da 
Presidência.
§ 1º. Nas reuniões extraordinárias, fica suspensa a manifestação dos cidadãos quanto 
à matéria em deliberação.
§ 2º. Será cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com o 
estado democrático de direito.
§ 3º. É facultado à Mesa Diretora a criação de regulamento específico para uso da 
Tribuna Livre por representantes de classes, escolas, faculdades e outros segmentos.
Art. 20. O presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do 
dia das reuniões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima 
de 24 (vinte e quatro) horas úteis do início das reuniões. 
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TÍTULO III
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
Art. 21. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de presidente, vice-presidente, 
primeiro-secretário e segundo-secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Art. 22 O vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de 
ofício formal a ela dirigido, contendo sua justificação, que se efetivará sem a 
deliberação do Plenário a partir de sua leitura em reunião.
Art. 23. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: 
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o pedir; 
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 60 
(sessenta) dias; 
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; 
IV - for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. 
Parágrafo único. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições 
suplementares na primeira reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificar a 
vaga, observado o disposto no artigo 4º deste Regimento. 
Seção I
Da Competência da Mesa
Art. 24. A Mesa é o órgão diretivo da Câmara, constituído pelo número de membros 
definidos no art. 21 deste Regimento Interno e a ela compete, privativamente, em 
colegiado: 
I - propor ao Plenário projeto de lei que crie, transforme e extinga cargos, 
empregos ou funções da Câmara Municipal;
II - propor projeto de lei que fixa ou revisa os subsídios do prefeito, do vice-prefeito 
e dos vereadores, na forma estabelecida pela Constituição Federal; 
III - propor projeto de lei que fixa ou revisa os subsídios do prefeito, vice-prefeito e 
dos secretários municipais, na forma estabelecida pela Constituição Federal; 
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IV - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e 
afastamentos ao prefeito e aos vereadores nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal e neste Regimento; 
V - elaborar e encaminhar ao chefe do executivo, até a data prevista na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, a aprovação, por ato da Mesa, dos valores das dotações 
orçamentárias da despesa do Legislativo Municipal, a ser incluída na proposta 
orçamentária geral do município; 
VI - enviar à Contabilidade Geral do Executivo, até o dia 15 (quinze) de março, as 
contas do exercício anterior para consolidação geral acompanhadas do relatório anual 
do Controle Interno do Legislativo; 
VII - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, 
assegurada ampla defesa e o contraditório; 
VIII - representar a Câmara junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito 
Federal; 
IX - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo 
municipal;
X - designar vereadores para missão de representação da Câmara no território 
nacional ou estrangeiro;
XI - organizar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara até trinta de janeiro 
do exercício em referência; 
XII - proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos; 
XIII - assinar as resoluções e os decretos legislativos, bem como a redação final das 
leis aprovadas, remetendo-as ao Executivo; 
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior, que se achem sem parecer, exceto as proposições 
sujeitas a deliberação em prazo certo.
Art. 25. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia 
de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial 
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou por ingerência do 
Legislativo, decidindo sempre por maioria de seus membros.
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Seção II
Das Competências Específicas dos Membros da Mesa
Subseção I
Das Competências Específicas do Presidente
Art. 26. O presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa e a ele compete:
I. representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações sobre 
assuntos pertinentes ao Poder Legislativo em mandado de segurança contra ato 
da Mesa ou Plenário, no curso de feitos judiciais ou fora do juízo; 
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara; 
III. interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; 
IV. promulgar as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo prefeito Municipal; 
V. fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos 
e as leis por ele promulgadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 
VI. fazer publicar e apresentar à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas até o último dia útil do mês, o balanço 
e o demonstrativo contábil relativo aos repasses recebidos do Executivo e as 
despesas realizadas no mês anterior, facultando a consulta dos comprovantes 
de despesas a qualquer vereador interessado; 
VII. requisitar e apresentar a programação de repasses dos duodécimos destinados 
às despesas da Câmara, observando o limite de despesa com o Legislativo 
disposto na Constituição Federal; 
VIII. substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; 
IX. designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas 
as indicações partidárias; 
X. autorizar a prestação de informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; 
XI. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade; 
XII. administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes 
a essa área de gestão; 
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XIII. representar a Câmara junto ao prefeito, às autoridades federais, estaduais e 
distritais e perante as entidades privadas em geral; 
XIV. credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos; 
XV. fazer expedir convites para as reuniões solenes ou especiais da Câmara 
Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; 
XVI. conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; 
XVII. requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade e 
funcionamento da Câmara; 
XVIII. empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o 
prefeito e o vice-prefeito após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos 
perante o Plenário; 
XIX. declarar extintos os mandatos do prefeito, do vice-prefeito e de vereador, nos 
casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de 
deliberação do Plenário e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato; 
XX. convocar suplente de vereador, quando for o caso; 
XXI. declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos 
previstos no Código de Ética desta Edilidade; 
XXII. designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher 
vagas nas comissões permanentes; 
XXIII. convocar os membros da Mesa para as reuniões para apreciação de assuntos 
de relevância que demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou 
ingerência do Legislativo.
XXIV. dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com 
as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou 
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou 
a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em 
especial, exercendo as seguintes atribuições: 
a) convocar reuniões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores 
as solicitadas pelo prefeito ou a requerimento de um 1/3 (um terço) dos 
membros da Casa, inclusive no recesso; 
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
c) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las, quando 
necessário; 
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d) fazer publicar a ordem do dia no quadro de avisos da Câmara, em sítio oficial 
ou em meios de comunicação;
e) determinar a leitura, pelo vereador Primeiro Secretário, das atas, pareceres, 
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o 
Plenário, na conformidade do expediente de cada reunião; 
f) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; 
g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores 
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que 
incidirem em excessos; 
h) resolver as questões de ordem; 
i) interpretar este Regimento Interno para aplicação às questões emergentes, 
sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o 
requerer qualquer vereador; 
j) recusar proposições manifestamente contrárias às Constituições Federal e 
Estadual, à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno desta Casa;
k) dar encaminhamento regimental às proposições, quando necessário declará￾las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses 
previstas neste Regimento;
l) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; 
m) proceder a verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de vereador; 
n) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para 
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, 
nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento; 
o) praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, 
notadamente; 
p) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; 
q) encaminhar ao prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar￾lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados 
ou mantidos; 
r) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a 
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para 
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; 
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s) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário. 
XV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar ordem de 
pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; 
XVI - determinar licitação para contratação administrativa de competência da 
Câmara, quando exigível; 
XVII - designar membros de comissões compostas por servidores do 
Legislativo para funcionar em licitações, inventário patrimonial, processo 
administrativo disciplinar ou qualquer outra atividade comissionada;
XVIII - nomear pregoeiro oficial nos termos da legislação vigente no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal;
XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão 
de férias e de licença, atribuir aos servidores do Legislativo vantagens 
legalmente autorizadas, determinar a apuração de responsabilidades 
administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes penalidades, 
julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticar quaisquer 
outros atos atinentes a essa área de sua gestão; 
XX - expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos 
de situações de interesse pessoal; 
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas 
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto desta; 
XXII - dar provimento a recurso impetrado por vereador ou Comissão 
Permanente, previsto neste Regimento. 
XXIII - fazer publicar, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, na 
forma da legislação pertinente;
XXIV - devolver, à Tesouraria do Executivo, no encerramento do exercício ou 
quando lhe convir, as disponibilidades financeiras não vinculadas em poder da 
Câmara Municipal.
XXV - adotar medidas de segurança do prédio da Câmara, podendo requerer 
ao serviço de segurança do Executivo, por servidor integrante do serviço 
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próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal 
serviço;
XXVI - restringir o uso de arma no recinto da Câmara por autoridades policiais 
e proibir o porte por particulares e vereadores.
Art. 27. O presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito, nos casos 
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer 
ato que tenha implicação com a função legislativa.
Parágrafo único. O presidente da Câmara, para ausentar-se do município por mais 
de 15 (quinze) dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo.
Art. 28. O presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas 
deverá afastar-se da Mesa quando estas estiverem em discussão ou votação. 
Art. 29. O presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é 
exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) dos membros e, ainda, nos casos 
de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das comissões 
permanentes e em outros previstos em lei. 
Parágrafo único. O presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado. 
Subseção II
Das Competências Específicas do Vice-presidente
Art. 30 Compete ao vice-presidente da Câmara: 
I. substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos, 
licenças ou afastamentos; 
II. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido; 
III. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o prefeito e o 
presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo 
estabelecido, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;
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IV. fazer comunicar aos vereadores as solicitações do prefeito ou a requerimento de 
1/3 (um terço) dos membros da Casa, inclusive no recesso, para reuniões 
extraordinárias, quando o presidente não o fizer no prazo previsto no art. 10, 
incisos I e III, deste Regimento. 
Subseção III
Das Competências Específicas do Primeiro Secretário
Art. 31. Compete ao primeiro secretário da Mesa da Câmara: 
I. confirmar o expediente e a ordem do dia, definindo a pauta e a ordem das 
matérias a serem lidas em plenário conforme define este Regimento; 
II. fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a reunião e nas ocasiões 
determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; 
III. ler a ata, caso necessário, as proposições e demais comunicações que devam 
ser de conhecimento da Casa; 
IV. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V. substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VI. tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas;
VII. Assinar as atas circunstanciadas, emitidas no encerramento do exercício, 
contendo numeração cronológica em suas páginas.
Subseção IV
Das Competências Específicas do Segundo Secretário
Art. 32. O segundo secretário, quando solicitado, prestará apoio ao exercício das 
atribuições do primeiro secretário.
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art. 33. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, composto pela totalidade dos 
vereadores, forma e quórum legais, e possui poderes para:
I - aprovar ou rejeitar projetos de leis e proposta de emendas à Lei Orgânica;
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II - votar as resoluções e os decretos legislativos;
III - definir situações não esclarecidas pela legislação;
IV - decidir de maneira soberana para dar a última palavra em relação aos assuntos 
da alçada do Legislativo.
§ 1º. Integra o Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto 
durar a convocação. 
§ 2º. Não integra o Plenário o presidente da Câmara, quando se achar em substituição 
ao prefeito. 
Seção I
Atribuições do Plenário
Art. 34. São atribuições do Plenário, entre outras: 
I - aprovar proposições de leis municipais sobre matérias de competência do 
município; 
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias; 
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da 
Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios 
administrativos: 
a) abertura de créditos adicionais;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de praças, vias e logradouros públicos;
V - expedir decreto legislativo quanto a assuntos de sua competência privativa, 
notadamente nos casos de: 
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a) perda do mandato de vereador; 
b) aprovação ou rejeição das contas do município; 
c) concessão de licença ao prefeito nos casos previstos em lei; 
d) autorização do prefeito e vice-prefeito a ausentar-se do município e do 
estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do país, por qualquer tempo;
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, 
tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto 
aos seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a vereador nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais;
f) decisão do julgamento de vereador pela prática de infração político￾administrativa, nos termos do Código de Ética.
VII - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos da administração;
VIII - convocar os auxiliares diretos do prefeito para explicações perante o Plenário 
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o 
interesse público nos termos da Lei Orgânica Municipal e na forma deste 
Regimento;
IX - eleger a Mesa e as comissões permanentes e destituir os seus membros na 
forma e nos casos previstos neste Regimento;
X - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
Comissões
Seção I
Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
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Art. 35. As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) vereadores, com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre ela, 
de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial, bem como de investigar 
fatos determinados de interesse do município.
Art. 36. As comissões da Câmara são:
I. Permanentes, às quais incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos 
ao seu exame, manifestando sua opinião sobre eles, em parecer, para orientação do 
Plenário, sendo divididas em:
II. Especiais, com finalidades especificadas na resolução que as constituir, na qual 
constará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos, sendo 
divididas em:
a) Comissão de Estudo, instituída para examinar, com profundidade, determinado 
assunto de interesse público relevante;
b) Comissão de Representação Social, com o objetivo de representar 
temporariamente o Legislativo em ocasiões específicas, em especial, nos 
períodos de recessos parlamentares;
c) Comissão Parlamentar de Inquérito, formada por 3 (três) parlamentares, criada 
para apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração 
Indireta e da própria Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos 
membros da Casa, devendo a indicação das provas constar do requerimento 
que solicitar a constituição desta Comissão. 
§ 1º. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, para apuração de fato determinado e por prazo certo, valendo￾se, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal, sendo suas 
conclusões encaminhadas ao Plenário para que a Câmara promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores, representando junto ao Ministério 
Público ou criando a Comissão Processante para as infrações político-administrativas, 
ou, ainda, nos casos de denúncia previstos no decreto-lei 201/67. 
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§ 2º. Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante 
interesse para a vida pública que estiver devidamente caracterizado no requerimento 
de constituição da Comissão. 
§ 3º. A Comissão Parlamentar de Inquérito atuará inclusive durante o recesso 
parlamentar e, em até 15 (quinze) dias de sua instalação, submeterá a solicitação do 
prazo necessário à ultimação de seus trabalhos à decisão do Plenário da Câmara, e, 
se necessário prorrogar o prazo inicial, dependerá de deliberação do Plenário.
§ 4º. No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a 
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou 
autoridades convocadas, desde que estejam presentes o presidente e o Relator. 
§ 5º. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir a qualquer de seus 
membros, servidores ou assessores requisitados a serviço da Câmara, a realização 
de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento 
prévio ao presidente da Câmara. 
§ 6º. Na falta de profissionais habilitados no quadro de servidores da Câmara, a 
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá solicitar ao presidente da Câmara a 
contratação de especialistas em perícia contábil, juristas com especialização 
comprovada em Direito Administrativo ou peritos para auxiliá-los no inquérito, 
emitindo, estes, pareceres ou laudos periciais.
§ 7º. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará 
relatório circunstanciado ao presidente da Câmara Municipal, com suas conclusões, 
as quais serão apresentadas ao Plenário para deliberação, conforme o § 2º deste 
artigo, cuja decisão se dará por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta 
dos vereadores da Câmara. 
Art. 37. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara 
Municipal. 
Art. 38. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - discutir e emitir parecer sobre as proposições que lhes forem distribuídas, 
sujeitas à deliberação do Plenário; 
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II - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil; 
III - convocar secretários municipais, controlador interno do Executivo ou ocupantes 
de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V - requerer informações ao Chefe do Executivo e aos seus principais auxiliares e 
solicitar depoimento de pessoas estranhas ao Governo Municipal para aclarar 
situações que ensejam dúvidas, observados os ditames da Lei Orgânica 
Municipal; 
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer. 
Parágrafo único. O membro da Comissão que não concordar com a conclusão do 
parecer do relator, apresentará seu parecer em separado e a decisão caberá ao 
Plenário.
Art. 39. Qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil poderá solicitar ao 
presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, às Comissões, 
sobre projetos que com estas se encontrem para estudo. 
Parágrafo único. O presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da 
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, 
se for o caso, dia e hora para entrega de manifestação escrita ou pronunciamento, e 
seu tempo de duração. 
Seção II
Composição das Comissões e suas Modificações
Art. 40. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos individualmente, na 
reunião especial de eleição da Mesa, para um período de 2 (dois) anos, mediante 
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido 
ainda não representado em outra Comissão, ou vereador ainda não eleito para 
nenhuma Comissão. 
§ 1º. Far-se-á votação separada para cada Comissão, em cédulas impressas, 
dispensada a votação por cédulas quando houver consenso entre os parlamentares, 
sendo a comissão eleita por aclamação.
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§ 2º. Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 
36 deste Regimento, não podendo ser eleitos para integrá-las o presidente da 
Câmara, o vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§ 3º. O presidente será substituído pelo membro da comissão, enquanto o relator será 
substituído somente nos casos de vacância do cargo, nos termos do artigo 40 deste 
Regimento.
§ 4º. Cada vereador poderá participar, no máximo, de 2 (duas) Comissões 
Permanentes, podendo ser apenas membro em ambas.
§ 5º Qualquer vereador poderá participar das reuniões das Comissões, com direito a 
voz, porém, sem direito a voto.
§ 6º. O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar 
dispensa desta, observando-se a mesma condição para destituição de membro efetivo 
da Mesa Diretora, previsto no art. 20 deste Regimento. 
§ 7º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, da 
respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, sendo 
efetivada por simples petição de qualquer vereador dirigida ao presidente da Câmara 
que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo, cabendo 
recurso dirigido ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias. 
§ 8º. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada 
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de 
proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando 
o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 49 e do inciso 
I do § 3º do art. 52 deste Regimento, hipótese a qual o presidente da Comissão de 
Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o presidente de 
outra Comissão por ele indicado; 
Art. 41. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de 
mandato de vereador serão supridas por qualquer vereador, por livre designação do 
presidente da Câmara, observado o disposto no art. 36 deste Regimento. 
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Seção III
Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 42. As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre 
que necessário, presente pelo menos o relator, devendo, para tanto, ser convocadas 
pelo respectivo presidente no curso da reunião ordinária da Comissão ou por 
notificação formal. 
Parágrafo único. Estabelecido dia e horário para as reuniões ordinárias das 
comissões, uma vez que, houver necessidade de adiamento, este deverá ser 
comunicado pelo seu presidente aos membros com 24 horas de antecedência.
Art. 43. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas em livros 
próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, ou parecer circunstanciado e 
fundamentado sobre a matéria discutida, as quais serão assinadas por todos os 
membros.
Art. 44. Compete aos presidentes das Comissões Permanentes: 
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no 
recinto da Câmara, por meio de comunicação escrita ou por meio eletrônico 
oficial;
II - presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - observar os prazos estabelecidos;
IV - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário; 
V - conceder vistas de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o 
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; 
VI - avocar o expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, 
quando não o tenha feito o relator no prazo. 
Parágrafo único. Dos atos dos presidentes das comissões, com os quais não 
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 
(três) dias, exceto em caso de parecer. 
Art. 45. Encaminhado qualquer expediente ao presidente da Comissão Permanente, 
este o encaminhará ao relator em até 48 (quarenta e oito) horas, devendo o relator 
emitir o parecer em até 7 (sete) dias. 
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Art. 46. As Comissões poderão solicitar, aos autores, informações que julgarem 
necessárias, desde que se refiram a proposições sob sua apreciação, caso em que o 
prazo para a emissão de parecer ficará suspenso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, 
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, 
inclusive a instituição oficial ou não oficial, previsto no § 6º do art. 35 deste Regimento.
Art. 47. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer da 
Comissão. 
§ 1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da 
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. 
§ 2º. O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao rodapé do 
pronunciamento daquele a expressão “pela aprovação”, seguida de sua assinatura. 
§ 3º. A Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento 
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão 
“de acordo, com restrições”. 
§ 4º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emenda, no 
sentido de efetuar correções de erros formais, materiais e/ou de cálculos.
§ 5º. O membro da Comissão Permanente, caso não concorde com o parecer do 
relator, poderá apresentar suas conclusões em separado da matéria em tramitação 
na respectiva Comissão, ao presidente da Mesa, que as levará à apreciação pelo 
Plenário.
Art. 48. Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o 
parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do referido 
veto. 
Art. 49. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da 
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela 
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, exceto no caso de reunião conjunta.
§ 1º. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão 
para outra pelo respectivo presidente.
§ 2º. Os pareceres das Comissões Permanentes serão em laudas ou por meio de 
carimbos ou expresso ao pé da proposição, desde que seja identificada a assinatura 
de todos os membros.
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Art. 50. Qualquer vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a 
emissão do parecer pela Comissão a qual a proposição não tenha sido previamente 
distribuída, devendo fundamentar o requerimento. 
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada 
à Comissão ou vereador, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem o 
artigo 45 deste Regimento.
Art. 51. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma Comissão para 
outra, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, 
o parecer respectivo, inclusive na hipótese do inciso VII do art. 43 deste Regimento, o 
presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas. 
Parágrafo único. Findo o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o 
parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição 
a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do parecer. 
Seção IV
Competência das Comissões Permanentes
Subseção I
Das Competências da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
Art. 52. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos 
constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os 
aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar o texto das proposições à norma￾padrão e ao disposto do Manual de Redação da Presidência da República.
§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a 
apreciação de todos os projetos de leis, propostas de emendas à Lei Orgânica 
Municipal, decretos legislativos e resoluções que tramitarem na Câmara pela 
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas. 
§ 2º. Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma 
proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for 
rejeitado, prosseguirá a tramitação da referida proposição. 
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§ 3º. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a 
colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, 
principalmente nos seguintes casos: 
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
II - criação de unidade da Administração Direta, entidade de Administração indireta 
ou de fundação; 
III - alienação de bens imóveis; 
IV - participação em consórcios; 
V - concessão de liderança ao presidente ou a vereador; 
VI - alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos. 
Art. 53. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias 
de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: 
I - plano plurianual; 
II - diretrizes orçamentárias; 
III - proposta orçamentária; 
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao 
crédito e ao patrimônio público municipal; 
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou 
atualizem os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e 
vereadores; 
VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais, a cada 
quadrimestre, conforme previsto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Subseção II
Das Competências da Comissão de Obras e Serviços Públicos Municipais e 
Desenvolvimento Econômico
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Art. 54. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos Municipais e 
Desenvolvimento Econômico opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, 
empreendimentos e execução de serviços públicos locais, a ocupação de solo, 
perímetro urbano, situações de calamidade pública e ainda sobre assuntos ligados às 
atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. 
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos Municipais e 
Desenvolvimento Econômico opinará, também, sobre a matéria do inciso III do § 3º 
do art. 52 deste Regimento e sobre o Plano Diretor do Município e suas alterações. 
Subseção III
Das Competências da Comissão de Saúde, Esporte, Lazer e Desenvolvimento 
Social
Art. 55. A Comissão de Saúde, Esporte, Lazer, Desenvolvimento Social manifestar￾se-á em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos desportivos,
relacionados a saúde, a assistência e a previdência social em geral. 
Parágrafo único. A Comissão de Saúde, Esporte, Lazer, Desenvolvimento Social 
apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo: 
I - reorganização administrativa da Prefeitura, bem como regulamentação de 
fundos e conselhos nas áreas abrangidas pela Comissão; 
II - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial do Executivo 
Municipal.
III - concessão de benefícios sociais;
Subseção V
Das Competências da Comissão de Educação, Cultura e Meio Ambiente
Art. 56 A Comissão de Educação, Cultura e Meio Ambiente emitirá parecer quanto as 
proposições que tratem de assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio 
histórico, bem como os relacionados ao saneamento
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Cultura e Meio Ambiente apreciará, 
obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo: 
I - concessão de bolsas de estudo;
II - regulamentação de fundos e conselhos nas áreas de Educação e Saúde.
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III – projetos e matérias que versem sobre ecologia, poluição, conservação do 
solo e de áreas verdes, preservação das nascentes, e demais assuntos de 
proteção ao meio ambiente;
V - assuntos de defesa civil.
Art. 57. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de 
Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, salvo 
se esta solicitar a participação de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em 
conjunto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 47 deste Regimento.
Art. 58. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do 
Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os 
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a reunião subsequente, podendo 
ser incluídos na ordem do dia, conforme decisão do presidente da câmara.
TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Competências Específicas do Poder Legislativo Municipal
Art. 59. O Poder Legislativo Municipal, além do exercício de suas funções de 
fiscalização orçamentária e financeira, de controle externo do Executivo e de 
julgamentos político-administrativos, desempenha, ainda, as atribuições que lhe são 
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. 
§ 1º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de 
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos 
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do município. 
§ 2º. As funções de fiscalização orçamentária e financeira consistem no exercício do 
controle da Administração local, com auxílio do Sistema de Controle Interno do 
Executivo, sendo o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito, devidamente 
consolidadas, precedido de processo administrativo interno após emissão do parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
§ 3º. As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos atos do 
Executivo Municipal em geral, sob o prisma da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, legitimidade e da ética político-administrativa, com a tomada 
das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. 
§ 4º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que for necessário julgar os 
vereadores, o prefeito e o vice-prefeito, quando for o caso, quando tais agentes 
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políticos cometem infrações político-administrativas previstas na legislação 
específica. 
§ 5º. A gestão do Legislativo consiste em administrar somente os recursos no âmbito 
da Câmara, envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de 
serviços administrativos e de seu quadro de pessoal. 
CAPÍTULO II
DOS VEREADORES
Seção I
Do Exercício da Vereança
Art. 60 Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de 
representação proporcional por voto secreto e direto, nos termos da Constituição 
Federal. 
Subseção I
Dos Direitos 
Art. 61. São direitos do Vereador, além de outros previstos nas Constituições Federal 
e Estadual ou na Lei Orgânica Municipal: 
I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas; 
II - votar e ser votado;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora ou do Chefe do 
Executivo; 
IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse 
do município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, 
sujeitando-se às limitações deste Regimento;
V - licenciar-se nos casos e formas previstas neste Regimento
VI - solicitar parecer à Gerência Legislativa sobre qualquer proposição em tramitação 
na Câmara ou norma municipal;
VII - pedir vista, ao presidente da Casa, de documentos referentes à administração 
interna da Câmara Municipal.
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Subseção II
Dos Deveres 
Art. 62. São deveres do vereador, além de outros previstos nas Constituições Federal 
e Estadual ou na Lei Orgânica Municipal: 
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista nas 
Constituições Federal e Estadual, no Código de Ética ou na Lei Orgânica do 
Município; 
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias; 
IV - exercer, a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, 
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto no art. 20 deste 
Regimento; 
V - comparecer, às suas expensas, às reuniões pontualmente no dia e hora 
marcados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar 
das votações, salvo quando se encontre impedido; 
VI - manter o decoro parlamentar; 
VII - manter residência no município; 
VIII - cumprir os prazos regimentais para o fornecimento de informações e a emissão 
de pareceres pertinentes à matéria em tramitação na Câmara;
IX - tratar de forma responsável e respeitosa os membros da Mesa e os demais 
colegas;
X - comparecer às reuniões plenárias trajado adequadamente, fazendo uso de traje 
esporte, para ambos os sexos;
XI - comparecer às reuniões solenes trajado adequadamente, fazendo uso de terno 
e gravata, se do sexo masculino, e de traje social, se do sexo feminino;
XII - conhecer e observar as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica 
Municipal, o Código de Ética e este Regimento Interno em seus atos. 
Parágrafo único. Sempre que o vereador faltar com os deveres que lhe são atinentes 
ou cometer, no exercício da vereança, excessos que devam ser reprimidos, estará 
sujeito às sanções previstas no Código de Ética, garantida a ampla defesa. 
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Subseção III
Da Vacância
Art. 63. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato.
Art. 64. Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato de vereador, 
nos casos de:
a) suspensão dos direitos políticos;
b) decretação judicial de prisão preventiva;
c) prisão em flagrante delito.
Art. 65. A extinção do mandato do vereador dar-se-á:
I - por morte;
II - pela renúncia, por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara;
III - pela perda dos direitos políticos;
IV - pela perda decretada pela Justiça Eleitoral;
V - pela condenação à pena de reclusão, em sentença transitada em julgado;
VI - pela fixação de residência fora do Município;
VII - pela falta de posse no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo 
pelo presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir 
do Decreto Legislativo, promulgado pelo presidente e devidamente publicado. 
§ 2º. No caso dos incisos I e II, a extinção será declarada pelo Presidente da Câmara, 
na primeira reunião legislativa ordinária, após o ato ou fato extintivo e da ata constará 
a declaração e a razão da extinção do mandato.
§ 3º. A renúncia se torna irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara, 
por meio de ofício, considerando-se aberta a vaga a partir do momento de sua 
protocolização.
Art. 66. Perderá o mandato o vereador que:
I – infringir qualquer das proibições estabelecidas Constituições Federal e Estadual, 
no Código de Ética ou na Lei Orgânica do Município;
II – se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da 
função;
III – perceber vantagem indevida, de qualquer espécie, em razão da vereança;
IV – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o 
decoro na sua conduta pública;
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V – abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;
VI – deixar de comparecer, na sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias 
da Câmara, salvo licença na forma regimental;
VII – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VIII – que tiver a perda decretada pela justiça eleitoral;
IX – que em sentença transitada em julgado, for condenado à pena de reclusão;
X – que fixar residência fora do Município;
XI – que não tomar posse no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A cassação de mandato de vereador segue o disposto no art. 77 da 
Lei Orgânica Municipal.
Subseção IV
Das Licenças
Art. 67. Poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à 
deliberação do Plenário, nos seguintes casos: 
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de seu subsídio;
II - para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração, desde que o 
afastamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
município.
§ 1º. A vereadora gestante poderá licenciar-se por 180 (cento e oitenta) dias sem 
prejuízo da remuneração.
§ 2º. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das reuniões 
ordinárias e terá preferência sobre qualquer outra matéria, podendo ser rejeitado, na 
hipótese do inciso II deste artigo, sem discussão, e, na hipótese do inciso III, após 
deliberação, ambos por maioria absoluta. 
§ 3º. Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória. 
§ 4º. O vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado, sendo remunerado pelo cargo investido. 
§ 5º. Encontrando-se o vereador incapacitado, física ou mentalmente, poderá a Mesa 
Diretora conceder automaticamente a licença, mediante comprovação médica.
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§ 6º. Durante o recesso legislativo a licença será concedida pela Mesa que, se 
abranger período de reunião ordinária ou extraordinária, será referendada pelo 
Plenário.
Art. 68. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário ou 
equivalente, a Mesa Diretora convocará o suplente do vereador, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o 
vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. 
§ 2º. Se ocorrerem vagas e não houver suplentes, a Mesa Diretora oficiará o fato à 
Justiça Eleitoral para tomar as providências legais. 
§ 3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes. 
§ 4º. O suplente de vereador, quando convocado em caráter de substituição, não 
poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora.
Subseção V
Das Faltas
Art. 69. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao vereador que não comparecer às 
reuniões ordinárias, extraordinárias ou das Comissões das quais seja membro.
§ 1º. Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença, luto, 
casamento, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros, esclarecidos 
com antecedência, em Plenário.
§ 2º. Considera-se ter comparecido à reunião plenária o vereador devidamente 
registrado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, bem como ter 
participado da votação das proposições em pauta na ordem do dia.
§ 3º. O vereador terá sua remuneração reduzida em 20% (vinte por cento) do subsídio 
mensal para cada falta não justificada.
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CAPÍTULO III
Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 70. O prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores farão jus a 
subsídio único, não sendo admitido qualquer acréscimo, fixado no último ano da 
legislatura, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a 
legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal, determinando-se 
o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação ou equiparação de 
quaisquer espécies remuneratórias, conforme art. 39, § 4º da Constituição Federal. 
§ 1º. A remuneração será:
I - integral para o Vereador:
a) no exercício do mandato; 
b) quando licenciado para tratamento de saúde; 
c) nos casos de licenças maternidade, paternidade e adotante;
II - proporcional à presença às Reuniões Ordinárias regimentalmente previstas e às 
Extraordinárias regularmente realizadas: 
a) quando licenciado sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que 
o afastamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessão Legislativa;
b) pelo suplente, quando convocado para o exercício do mandato.
§ 2º. Os subsídios dos vereadores serão atualizados nos termos do inciso X do art. 37 
da Constituição Federal.
§ 3º. Na fixação dos subsídios dos vereadores não poderá ser prevista indenização 
para as reuniões extraordinárias. 
§ 4º. Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de fixar os subsídios dos agentes 
políticos no prazo regimental, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os 
critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura 
anterior, admitida apenas a atualização dos valores por índice oficial que mede a 
inflação no País. 
Art. 71. É vedado conceder ajuda de custo ao vereador residente em distrito longínquo 
do município. 
Art. 72. Ao vereador, em viagem a serviço da Câmara para fora do município, é 
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, 
conforme regulamento próprio do Poder Legislativo. 
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TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição
Art. 73. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que 
seja o seu objeto. 
Art. 74. São modalidades de proposição:
I - o projeto de emenda à Lei Orgânica;
II - os projetos de leis; 
III - os projetos de decretos legislativos; 
I - os projetos de resoluções; 
IV - os projetos substitutivos; 
V - as propostas de emendas e subemendas; 
VI - as indicações; 
VII - os requerimentos;
VIII - os pareceres;
IX - os relatórios;
X - os recursos; 
XI - as moções;
XII - as representações. 
Art. 75. Somente serão recebidas pela Presidência proposições redigidas com 
clareza, em termo objetivo e conciso, devidamente justificadas, observada a técnica 
legislativa, em língua nacional e na ortografia oficial e que não contrariem normas 
constitucionais, legais e regimentais, assinadas pelo seu autor ou autores, sendo 
verificadas pela Gerência Legislativa quanto às adequações legais, a qual manterá 
sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor certidão 
em que se ateste o dia e a hora da entrada, quando necessário, não sendo aceita 
proposição:
I - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; 
II - que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado; 
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III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido 
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; 
IV - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento; 
§ 1°. Havendo apoio de outros vereadores à proposição apresentada, considera-se 
autor o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque.
§ 2°. As proposições que fizerem referência a leis ou forem precedidas de estudo, 
pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos.
§ 3º Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em 
tramitação, prevalecerá a primeira apresentada, considerando-se idêntica à matéria 
de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais 
consequências, e semelhante a matéria que, embora diversa a forma e diversas as 
consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 4º. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter 
ementa indicativa do assunto a que se referem. 
CAPÍTULO II
Da Especificação das Proposições
Art. 76. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer vereador, às Comissões 
Permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva 
do Executivo, conforme determinação legal. 
Art. 77. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, sem a sanção do prefeito e que tenham efeito externo, como 
as arroladas no inciso V do art. 34, deste Regimento.
Art. 78. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou 
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as 
arroladas no inciso VI do art. 34, deste Regimento. 
Art. 79. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre 
o mesmo assunto, não sendo permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo 
ao mesmo projeto. 
Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da 
Comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da 
proposição.
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Art. 80 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser 
supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. 
§ 1º. Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. 
§ 2º. Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. 
§ 3º. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. 
§ 4º. Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. 
§ 5º. A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. 
§ 6º. As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no 
prazo de dez dias a partir da inserção da matéria no expediente. 
§ 7º. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte 
dias à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo 
daquelas oferecidas por ocasião dos debates. 
Art. 81. Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre 
matéria que lhe haja regimentalmente distribuída, podendo ser acompanhado de 
projeto substitutivo ao projeto de lei, proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, 
decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo 
obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 49 deste Regimento. 
Art. 82. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta 
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua 
constituição. 
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, 
decreto legislativo ou resolução. 
Art. 83. Indicação é o documento pelo qual o vereador sugere ao Poder Executivo, 
órgãos ou autoridades do Município medidas de interesse público.
Art. 84. Moção é a propositura por escrito, sugerida à manifestação da Câmara 
Municipal sobre determinado assunto de interesse público, aplaudindo, repudiando ou 
hipotecando solidariedade ou pesar por falecimento, cujo teor será submetido à 
votação para que a mesma seja aprovada:
I - moção Aplausos é a propositura pela qual a Câmara Municipal homenageia 
pessoas e/ou entidades, que desenvolveram serviços relevantes a toda comunidade; 
II - moção de Repúdio é a propositura pela qual a Câmara Municipal manifesta repúdio 
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a pessoas e/ou entidades a um determinado assunto, ação ou causa que não 
concorda; 
III - moção de Pesar é a propositura pela qual a Câmara Municipal externa sua 
condolência aos familiares pelo falecimento de um ente querido; 
IV - moção de solidariedade é a propositura na qual a Câmara Municipal manifesta 
apoio a pessoas e/ou entidades sobre determinado assunto de interesse público.
§ 1º. A concessão de Moções por este Poder Legislativo deverá seguir, doravante, o 
determinado no caput deste artigo, que estabelece condições para concessão.
§ 2º. O ato de concessão de Moção será originado a partir de preposição do vereador, 
através deste documento encaminhado ao Departamento Legislativo, para 
deliberação do Plenário, devidamente acompanhada da biografia do homenageado 
ou história em caso de entidade/organização.
§ 3º. Após apresentação em plenário da moção, essa será transformada em Projeto 
de Decreto Legislativo e encaminhado para a apreciação e emissão de parecer pela 
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas.
§ 4º. Os Projetos de Decreto Legislativo solicitando concessão de Moções somente 
serão votados na ordem do dia, se o autor da proposição estiver presente em plenário, 
para justificar a iniciativa de sua proposta. 
§ 5º. Terão discussão única os Projetos de Decreto Legislativo propondo concessão 
de Moções.
§ 6º. Cada vereador, em conjunto ou separadamente, poderá propor durante o ano 
até 02 (duas) Moções de Aplausos, caso seja de autoria do plenário poderá propor 
até 4 (quatro) Moções, excetuando os que solicitem Moções de Pesar, Repúdio e 
Solidariedade, ou daquelas que já constem no planejamento anual como Mês das 
Mulheres, Professores e outras.
§ 7º. Serão rejeitadas as proposições, solicitando Moções, que contenham o mesmo 
assunto na mesma sessão legislativa.
§ 8º. Qualquer cidadão, autoridade ou entidade pública ou privada só poderá receber 
uma única Moção, excetuando os casos de Repúdio, Pesar e Solidariedade.
§ 9º. Somente receberão Moções de Aplausos, os cidadãos, autoridades ou entidades 
públicas ou privadas que, comprovadamente, realizarem atos notórios de 
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conhecimento público e comprovadamente tenham prestado serviços de excepcional 
relevância para o município.
§ 10º. A iniciativa de tal honraria é de exclusiva competência do Poder Legislativo, 
cabendo ao Chefe desse poder, determinar a confecção dos diplomas padronizados 
a todos os homenageados, que serão assinados pelo Presidente da Câmara, 1º 
Secretário (a) e pelo vereador proponente.
§ 11º. A entrega de tal honraria prevista nesta Resolução, será realizada, 
obrigatoriamente no curso da legislatura em que houve a concessão, em Reunião 
Solene ou após Ordinária, com data e horário designados pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal.
§ 12º. É vedada a concessão das Moções de Aplausos no período compreendido de 
noventa dias antes das eleições municipais, devendo o Poder Legislativo primar pela 
austeridade e parcimônia na concessão de Moções, de forma a não vulgarizá-las e 
comprometendo com seu elevado significado.
Art. 85. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou de Comissão, 
apresentado ao Presidente ou ao plenário da Câmara, sobre assunto do expediente, 
da ordem do dia ou de interesse pessoal do vereador. 
§ 1º. Serão verbais e decididos pelo presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem: 
I - a palavra ou a desistência dela; 
II - a permissão para falar sentado; 
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV - a observância de disposição regimental; 
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à 
deliberação do Plenário; 
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara 
sobre proposição em discussão; 
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata; 
VIII - a retificação de ata; 
IX - a verificação de quórum. 
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§ 2º. Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos 
que solicitem: 
I - prorrogação de reunião ou dilação da própria prorrogação conforme previsto 
neste Regimento; 
II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia; 
III - destaque de matéria para votação conforme previsto neste Regimento; 
IV - votação a descoberto; 
V - encerramento de discussão; 
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; 
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. 
§ 3º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem 
sobre: 
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; 
II - licença de vereador; 
III - manifestação de Comissão Permanente; 
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; 
V - inserção de documentos em ata; 
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental em
tramitação; 
VII - inclusão de proposição em regime de urgência; 
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; 
IX - informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio a entidades públicas 
ou particulares; 
X - constituição de Comissões Especiais; 
XI - convocação do controlador interno do Executivo Municipal, de secretário 
municipal ou de ocupante de cargo da mesma natureza para prestar 
esclarecimentos em Plenário. 
§ 4º. Os requerimentos a que se refere o § 1º do caput deste artigo serão indeferidos 
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição 
regimental, sendo irrecorrível a decisão. 
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Art. 86. Recurso é toda petição de vereador ao Plenário contra ato do presidente, nos 
casos expressamente previstos neste Regimento Interno, no prazo de 5 (cinco) dias, 
contados da data de ciência de decisão por simples petição e distribuídos à Comissão 
de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que 
emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. 
Art. 87. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ao 
presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão 
Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos 
previstos neste Regimento Interno. 
§ 1º. A representação será acompanhada, obrigatoriamente, de documentos hábeis 
que a instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecida 
em tantas vias quantos forem os acusados. 
§ 2º. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o 
prefeito ou vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. 
CAPÍTULO III
Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 88. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 74 e nos de projetos 
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão 
apresentadas na recepção da Câmara, que as protocolizará com designação da data 
e da hora, encaminhando-as à Gerência Legislativa. 
Parágrafo único. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: 
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; 
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido 
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; 
IV - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria 
da proposição principal; 
V - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento; 
VI - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir 
fatos irrelevantes ou impertinentes.
Art. 89. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores 
ao presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, 
ou com a anuência deste. 
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§ 1º. Quando a proposição houver sido subscrita por mais de um autor, é condição de 
sua retirada que todos subscrevam. 
§ 2°. Quando o autor for o Executivo, a retirada será solicitada através de ofício. 
Art. 90. O vereador autor de proposição arquivada na forma do inciso XIV do art. 23
deste Regimento poderá requerer à Mesa o seu desarquivamento e retramitação.
Parágrafo único. A decisão de desarquivamento e retramitação se dará por decisão 
da maioria da Mesa Diretora, ficando sujeita a nova tramitação, retomando-se o curso 
inicial.
CAPÍTULO IV
Tramitação das Proposições
Art. 91. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao presidente da 
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, 
observado o disposto no artigo 75.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que 
tenha sido incluída na ordem do dia, regularmente publicada, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em 
contrário da Lei Orgânica do Município.
Art. 92. As proposições legislativas inéditas terão a sua ementa lida pelo Secretário 
durante o Expediente, o qual fará breve resumo da matéria e serão, por determinação 
do presidente, encaminhadas às Comissões competentes para apreciação e 
elaboração de Parecer. 
Parágrafo único. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada 
Comissão, ficará prejudicada a sua remessa à sua própria autora. 
Art. 93. Os Pareceres das Comissões Permanentes serão lidos em Plenário, antes de 
se ter início a discussão sobre a matéria. 
Art. 94. A indicação a que se refere o art. 83 deste Regimento Interno será submetida 
ao Plenário, observadas as regras de quórum de aprovação das Leis Ordinárias, e 
deverá ser protocolizada na Gerência Legislativa no prazo de até 3 (três) dias úteis 
antes da reunião ordinária em que se pretenda incluí-la, exceto em caso de extrema
relevância e urgência. 
§ 1º. As indicações deverão receber resposta do Poder Executivo no prazo de 30 
(trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, desde que solicitado, 
devidamente justificado e aceito pelo autor.
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§ 2º. Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a particular ou a 
entidades das esferas estadual e federal.
§ 3º. As indicações deverão ser concisas, específicas e redigidas com clareza, não 
podendo tratar de temas de caráter genérico e/ou que impeçam o exercício da função 
auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal pelos demais 
parlamentares, incluída na vedação a indicação de obras, programas e/ou serviços já 
em licitação, em andamento e/ou concluídos. 
§ 4º. Cada vereador somente poderá apresentar, por reunião em que seja permitido 
constar tal espécie legislativa, até 2 (duas) indicações, independentemente da 
natureza específica daquelas que utilizar.
Art. 95. Fica vedado o uso do denominado "banco de indicações", sendo que 
eventuais proposições dessa natureza, constantes de arquivos assemelhados 
anteriores à promulgação desta Resolução, não possuem o caráter de anterioridade 
ou identidade a que se refere o art. 75, § 3º do Regimento Interno, ficando excluídas, 
para este fim, quaisquer espécies de tal natureza que porventura tenham sido 
protocolizadas na Casa e ainda não tenham sido lidas em Plenário.
Art. 96. Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 85 serão 
apresentados em qualquer fase da reunião e postos imediatamente em tramitação, 
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. 
§ 1º. Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a 
que se refere o § 3º do art. 85, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII 
do referido artigo e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da 
reunião seguinte. 
§ 2º. Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o 
vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na reunião em 
que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de 
deliberação em seguida. 
Art. 97. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e estarão sujeitos à 
deliberação do Plenário, sem prévia discussão.
Parágrafo único. O pedido de vista de proposição pode ser requerido verbalmente 
por qualquer vereador, desde que não tenha sido declarada em regime de urgência
(em caso de aceitação pelo plenário), sem discussão, será concedido pelo presidente, 
adiando-se até a próxima reunião, devendo ser proposto antes de iniciar-se a 
discussão. 
Art. 98. O regime de urgência das tramitações poderá ser requerido pelo prefeito, pela 
Mesa Diretora, pelas Comissões Permanentes, ou ainda por proposta da maioria 
absoluta dos membros da Edilidade, mediante provocação por escrito, acompanhado 
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de justificativa fundamentada, quando se tratar de matéria que, examinada 
objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo 
tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a oportunidade ou aplicação, 
especialmente os casos de segurança e calamidade pública, dependendo ainda de 
aprovação do Plenário. 
§ 1º. No regime de urgência simples, que pode ser requerido também por qualquer 
vereador, não se dispensa o parecer das Comissões Permanentes, devendo este ser 
elaborado conjuntamente, quando for o caso, cabendo inicialmente ao plenário 
deliberar quanto o aceite da urgência, deliberando a matéria em até 7 (sete) dias.
§ 2º. A concessão de urgência especial, nos termos do caput deste artigo, dispensa a 
emissão de parecer, deliberado no prazo em até 5 (cinco) dias.
§ 3º. Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, 
será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 4º. Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
a. a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano 
plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que 
disponha o Legislativo para apreciá-los;
II - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir 
das 7 (sete) dias;
III - o veto, quando escoados 2/3 (dois terços) do prazo para sua 
apreciação;
§ 5º. As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas 
com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido 
dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título II deste 
Regimento. 
Art. 99. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará 
reconstituir o respectivo processo, sem prejuízo de eventuais sanções previstas no 
Código de Ética. 
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CAPÍTULO V
Dos Debates
Art. 100. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao 
vereador atender às seguintes determinações regimentais: 
I - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do presidente; 
II - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência. 
Art. 101. O vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que 
título se pronuncia e não poderá: 
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do presidente. 
Art. 102. O vereador somente usará da palavra, pelo tempo máximo de 5 (cinco) 
minutos: 
I - quando se achar regularmente inscrito;
II - quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata; 
III - justificar o seu voto; 
IV - para apartear, quando for citado; 
V - para levantar questão de ordem, qual seja, qualquer dúvida levantada em 
Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento, devendo ser 
formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais 
que se pretende elucidar, sob pena de o presidente as indeferir sumariamente; 
VI - cabe ao presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer 
vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário, encaminhando 
à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas, para parecer; 
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VII - o Plenário, em face do parecer citado no inciso VI supra, decidirá o caso 
concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. 
VIII - para apresentar requerimento verbal; 
§ 1º Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente 
concedê-la-á na seguinte ordem: 
I - ao autor da proposição em debate; 
II - ao relator do parecer em apreciação; 
III - ao autor da emenda; 
§ 2º Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário 
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: 
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses; 
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do 
orador; 
III - não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala “pela ordem”;
Seção I
Do Quórum
Art. 103. Quórum é o número determinado, na Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento, para a abertura das sessões e para as deliberações.
§ 1º. Integra o Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto 
dure a convocação.
§ 2º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição 
ao Prefeito.
§ 3º. A presença do Presidente, para efeito de quórum, será sempre computada, 
somente podendo votar nas hipóteses em que é exigido o quorum de votação de 2/3 
(dois terços), e, ainda, nos casos de desempate de votação no Plenário e de eleição 
da Mesa.
§ 4º. A maioria simples corresponde à maioria dos vereadores presentes à reunião.
§ 5º. A maioria absoluta corresponde à metade do total de vereadores da Casa mais 
um, ou seja, 5 (cinco) votos.
§ 6º. A maioria qualificada se constitui pelo voto contra ou a favor de 2/3 (dois terços) 
do total de vereadores, ou seja, 6 (seis) votos.
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Seção II
Do Voto
Art. 104. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto os casos 
de escrutínio secreto previstos neste Regimento. 
Art. 105. A votação dar-se-á por três processos:
I - Simbólico ou por aclamação;
II - Nominal;
III - Secreto.
§ 1º. O processo simbólico ou por aclamação é aquele em que a contagem de votos 
se faz pela simples verificação de quem se manifestou a favor ou contra a proposição, 
mediante convite da Mesa para que os vereadores permaneçam sentados ou se 
levantem, correspondendo a primeira posição à aprovação, e a segunda, à rejeição. 
§ 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador, pelo 
sistema de votação ou chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim, não 
ou pela abstenção, salvo quando se tratar de votações através de cédulas em que 
essa manifestação não será ostensiva. 
§ 3º. Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o presidente indeferi-la. 
§ 4º. O presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica 
para a recontagem dos votos. 
Art. 106. A votação será nominal nos seguintes casos: 
I - destituição de membro da Mesa; 
II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; 
III - julgamento das contas do município; 
IV - perda de mandato de vereador; 
V - requerimento de urgência especial; 
VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. 
§ 1º. Na hipótese dos incisos I e IV o processo de votação será o indicado no inciso II 
do art. 4º, deste Regimento. 
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§ 2º. Não será permitido ao vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo 
se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. 
Art. 107. A votação será em escrutínio secreto no seguinte caso:
Parágrafo único. nas situações definidas pelo Plenário por maioria absoluta de seus 
membros. 
Art. 108. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o 
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do 
projeto. 
Art. 109. O vereador durante a discussão da matéria, poderá fazer declaração de voto, 
que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação 
ao mérito da matéria. 
Art. 110. Enquanto o presidente não houver proclamado o resultado da votação, o 
vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. 
Art. 111. Concluída a votação de proposição, com ou sem emendas aprovadas, ou 
de substitutivo, será a matéria encaminhada à Gerência Legislativa para adequar o 
texto à linguagem correta, posterior seguindo nos termos do artigo 52, e, na
sequência, encaminhada redação final ao prefeito para sanção ou veto, uma vez 
expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais das proposições serão arquivados na Gerência 
Legislativa e no site oficial da Câmara Municipal. 
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Orçamento
Art. 112. Recebida, do Chefe do Executivo, a proposta orçamentária, dentro do prazo 
e na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o presidente facultará cópia 
dela aos vereadores, enviando-a à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para emissão de parecer.
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§ 1º. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas, a matéria será incluída como item único da ordem 
do dia da próxima reunião ordinária. 
§ 2º. As emendas apresentadas na forma deste Regimento deverão observar o 
disposto no § 3º do art. 166 da Constituição Federal e demais normas 
infraconstitucionais vigentes.
§ 3º. Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se, no prazo 
regimental sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do 
parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas e aos autores das emendas no uso da palavra. 
§ 4º. Aprovadas as emendas, estas comporão o parecer da Comissão de Constituição, 
Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. 
Art. 113. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual e das 
Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Códigos
Art. 114. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado 
e prover completamente a matéria tratada. 
Art. 115. Dos projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, será 
facultado cópia aos vereadores e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça 
e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
§ 1º. A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas, poderá ser solicitada assessoria de órgão de 
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos 
para atender à despesa específica, ficando, nessa hipótese, suspensa a tramitação 
da matéria. 
§ 2º. Aprovadas as emendas, estas comporão o parecer da Comissão de Constituição, 
Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. 
§ 3º. Em se tratando de matéria tributária, esta deverá ser protocolizada na recepção 
da Câmara, em até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, devendo a 
redação final ser encaminhada ao Executivo até 30 de dezembro, com fulcro nas 
alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
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CAPÍTULO II
Procedimentos de Controle
Seção I
Julgamento das Contas do município
Art. 116. De posse do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, nos 
termos do § 2º do art. 31 da Constituição Federal, acompanhado das notas 
taquigráficas e demais laudas processuais, o presidente da Mesa deverá transformá￾lo em “Processo Administrativo” e fazer despacho para a Comissão de Constituição, 
Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
§ 1º. Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Constituição, 
Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas receberá pedidos 
escritos dos vereadores solicitando informações ou vistas ao processo de prestação 
de contas. 
§ 2º. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas terá como objetivo examinar a matéria que determinou a rejeição 
ou aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado e emitir seu parecer.
§ 3º. A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
§ 4º. O Processo Administrativo de julgamento das contas do município será 
instaurado independente de o parecer do Tribunal de Contas do Estado ser pela 
aprovação ou pela rejeição das contas; no caso de Parecer favorável ao Plenário irá 
referendar aprovação das contas se esta for a posição da Comissão. 
§ 5º. A Câmara terá que se manifestar sobre as contas do município no prazo de 120 
(cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado, sob pena de descumprimento do dever legal.
§ 6º. Com o Processo instaurado, a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, convocará a Assessoria Contábil do 
Legislativo para auxiliar nos trabalhos, elaborando quesitos ou emitindo seu parecer 
sobre a matéria e, se necessário, solicitar a contratação de peritos-contadores para o 
exame das contas.
§ 7º. Após conhecidos os quesitos que deverão ser justificados ou esclarecidos, a 
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas notificará o prefeito, que terá suas contas julgadas, entregando-o cópia do 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e os quesitos elaborados, sendo 
facultado ao prestador cópia integral do processo mediante requerimento.
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§ 8º. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas deverá observar os seguintes preceitos:
I - da notificação deverá constar o prazo para o prestador manifestar no processo, 
apresentando suas alegações preliminares escritas, se entender plausível, por 
defensor habilitado, elaborando defesa técnica;
II - o prestador poderá arrolar testemunhas e apresentar todos os meios de provas 
admitidas em direito em seu favor;
III - ao notificar o prestador ou seu defensor identificado no processo, determinará o 
local e a hora da audiência com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas para oferecimento de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas 
arroladas na defesa preliminar;
IV - nos depoimentos das testemunhas, será permitido ao prestador ou ao seu 
defensor perguntar e reperguntar, em respeito ao princípio da mais ampla 
defesa;
V - ouvido o depoimento pessoal e as testemunhas e colhidas as demais provas 
solicitadas pela defesa, deverá conceder ao prefeito defendente o prazo de 5 
(cinco) dias para apresentação das alegações finais;
VI - após, garantido a ampla defesa ao prestador, a Comissão de Constituição, 
Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas se reunirá e 
elaborará o relatório/parecer circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias, no qual
opinará pela manutenção ou pela rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas do Estado;
VII - caso exista membro da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que discorde e for voto vencido, 
deverá fazer constar no relatório ou apresentar relatório em separado. 
VIII - ato contínuo o relatório vai ao Plenário para julgamento, que acompanhará ou 
não o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, que será considerado rejeitado se 
2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo votarem pela sua rejeição.
§ 9º. Será lavrada ata circunstanciada com votação nominal, que será enviada ao 
Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo, juntamente 
com cópia do decreto legislativo, do relatório da Comissão, a relação nominal dos 
vereadores presentes e o resultado numérico da votação. 
§ 10. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas, encaminhará cópia fidedigna dos documentos enviados ao 
Tribunal de Contas do Estado, ao Sistema de Controle Interno do Executivo e ao 
prefeito julgado.
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§ 11. Para responder aos pedidos de informação ou juntar provas ao processo, a 
Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, 
mediante entendimento prévio com o prefeito, examinar quaisquer documentos 
existentes na Prefeitura. 
Art. 117. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Constituição, 
Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação 
de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos 
vereadores debater a matéria. 
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. 
Art. 118. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. 
Parágrafo único. Nas reuniões em que se discutam as contas do município, a ordem 
do dia será destinada exclusivamente à matéria. 
Art. 119. Se o prefeito, o presidente da Câmara ou Dirigente de Autarquia descumprir 
o prazo regular para a apresentação da prestação de contas, a Comissão de 
Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
instaurará processo de tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias após 
esgotado o prazo regular, independente de notificação.
§ 1º. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas poderá realizar quaisquer diligências e vistorias internas e 
externas, bem como solicitar, examinar e pedir vista, sem comunicação prévia, de 
quaisquer documentos do órgão prestador.
§ 2º. No prazo de 60 (sessenta) dias, a Comissão mencionada no caput deste artigo, 
apresentará relatório conclusivo à Mesa da Câmara e será levado ao conhecimento 
do Plenário na primeira reunião ordinária posterior, para as providências cabíveis.
Seção II
Processo de Perda de Mandato
Art. 120. A Câmara processará o vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, 
inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação, assegurando-se-lhe ampla 
defesa.
Art. 121. O julgamento far-se-á em reunião extraordinária para esse efeito, 
observando-se o disposto na Lei Orgânica Municipal. 
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Parágrafo único. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, 
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça 
Eleitoral. 
Seção III
Convocação dos Secretários Municipais e do Controlador Interno
Art. 122. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais, o Controlador Interno 
do Executivo Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem 
informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se fizer 
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
§ 1º. O responsável pelo Controle Interno do Executivo, quando convocado, deverá 
se pronunciar sobre o assunto em pauta.
§ 2º. O sistema de controle interno do Executivo auxiliará a Câmara na fiscalização do 
cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, inscrição 
em restos a pagar, gastos com pessoal, alienação de bens e qualquer outra matéria 
financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 3º. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou 
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário, indicando, explicitamente, 
o motivo da convocação.
§ 4º. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado 
pelo presidente, subscrito pelo autor (es) do pedido, indicando dia e hora para o 
comparecimento, sendo no mínimo 3 (três) dias úteis a partir da ciência ao convocado, 
acompanhado do requerimento de convocatória.
§ 5º. Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará 
justificativa fundamentada, no prazo de 3 (três) dias e proporá nova data e hora, sendo 
que não exceda 15 (quinze) dias, salvo se por aprovação do Plenário.
§ 6º. O não comparecimento injustificado do convocado implica em responsabilização 
nos termos da Lei.
§ 7º. Aberta a reunião, o presidente da Câmara convidará o convocado a se assentar 
à sua direita, ratificando os motivos da convocação e, em seguida, concederá a 
palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao 
vereador proponente da convocação ou ao presidente da Comissão que a solicitou. 
§ 8º. O convocado poderá incumbir assessor, que o acompanhem na ocasião, de 
responder às indagações. 
§ 9º. O convocado, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. 
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§ 10º. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o 
tempo regimental, o presidente encerrará a reunião, agradecendo ao convocado, em 
nome da Câmara, o comparecimento. 
§ 11. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao prefeito por escrito, caso 
em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos 
necessários à elucidação dos fatos, devendo o prefeito ou dirigentes de entidades da 
administração indireta ou outras autoridades municipais, responder às informações 
solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 12. Sempre que o prefeito, dirigente, servidor ou outras autoridades se recusarem a 
prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição 
deverá produzir denúncia à Mesa da Câmara para efeito de instauração de processo 
de perda do mandato e destituição do cargo público.
§ 13. Durante a reunião é vedado explanação ou indagação sobre assunto diverso 
do que objetivou a convocação.
Seção IV
Processo Destitutório
Art. 123. Sempre que qualquer vereador propuser a destituição de membro da Mesa, 
o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da 
prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o 
processamento da matéria, nos termos do Código de Ética. 
§ 1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada 
esta pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, 
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) 
dias, expedindo-se decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à 
Justiça Eleitoral, enviando-se-lhe cópia da peça acusatória e dos documentos que a 
tenham instruído. 
§ 2º. Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que 
a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a 
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 3º. Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, 
será sorteado relator para o processo e convocar-se-á reunião extraordinária para a 
apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de 
acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado. 
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§ 4º. Nenhum membro da Mesa não poderá ser relator. 
§ 5º. Na reunião, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as 
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer vereador formular-lhes perguntas, 
do que se lavrará assentada. 
§ 6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para 
se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se 
a votação da matéria pelo Plenário. 
§ 7º. Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos vereadores, pela 
destituição, será elaborado projeto de decreto legislativo pelo Presidente da Comissão 
de Constituição, Justiça e Legislação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. 
TÍTULO VII
REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 124. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente 
pelo Plenário, cujas decisões considerar-se-ão ao mesmo incorporadas.
CAPÍTULO II
Divulgação do Regimento e de sua Reforma
Art. 125. A Gerência Legislativa da Câmara disponibilizará cópia deste Regimento no 
site oficial.
Art. 126. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante 
proposta:
I - da Mesa Diretora;
II - da Maioria absoluta dos membros da Edilidade.
TÍTULO VIII
GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
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Art. 127. Os serviços administrativos da Câmara serão regulamentados pela 
Resolução que definir sua estrutura organizacional. 
Art. 128. As determinações do Presidente sobre expediente serão objeto de ordem 
de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições, 
constarão de portarias e instruções normativas do Controle Interno. 
Art. 129. A Diretoria Geral fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, 
as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os 
expedientes de atendimento a requisições judiciais, independentemente de despacho, 
no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 130. A Diretoria Geral manterá os registros necessários aos serviços da Câmara, 
sendo obrigatórios os seguintes livros, os quais serão abertos, rubricados e 
encerrados pelo Primeiro Secretário da Mesa, facultado, no que couber, o disposto no 
art. 30 deste Regimento:
I - de atas das sessões; 
II - de atas das reuniões das Comissões Permanentes; 
III - de registro de leis; 
IV - de registro de decretos legislativos; 
V - de registro de resoluções; 
VI - de termos de posse de servidores.
Art. 131. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados 
com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. 
Art. 132. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do município e dos créditos adicionais, 
serão ordenadas pelo presidente da Câmara. 
Art. 133. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo ao departamento financeiro 
movimentar os recursos que lhe forem repassados. 
Art. 134. As despesas de pronto pagamento, definidas em lei específica, poderão ser 
pagas mediante a adoção do regime de adiantamento. 
Art. 135. O departamento financeiro da Câmara encaminhará as suas demonstrações 
até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação à Contabilidade central da 
Prefeitura. 
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Art. 136. A partir de 15 de abril de cada exercício, na recepção da Câmara e no horário 
de seu funcionamento, as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão 
disponíveis para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 137. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato 
normativo a ser baixado pela Mesa. 
Art. 138. Nos dias de reunião deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do município, observada a legislação 
federal. 
Art. 139. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo município. 
Art. 140. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, 
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por 
motivo de recesso.
Art. 141. A partir de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer 
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes 
firmados sob o império do Regimento anterior. 
Art. 142. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da 
Mesa e das Comissões Permanentes. 
Art. 143. A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela 
Câmara serão disciplinados por edital próprio. 
Art. 144. Os assessores solicitados para auxiliar os trabalhos da Mesa durante as 
sessões plenárias deverão comparecer trajado adequadamente e quando masculino, 
fazendo uso de terno e gravata.
Art. 145. Nos casos omissos, a Mesa ou o Presidente aplicará o Regimento Interno 
da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, as praxes 
parlamentares. 
Art. 145. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Mário Campos, Estado de Minas Gerais, em xxx de xxxx de dois 
mil e vinte e quatro (xx/xx/2024).
SEVANIR ISAÍAS DA SILVA FILHO
Presidente
REINALDO FRANCISCO SILVA DE MAGALHÃES
Vice-presidente
ROGÉRIO LUIZ SOUZA PRADO
Primeiro-Secretário
EDMÊ GONÇALVES DE OLIVEIRA
Segunda-Secretária

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