br-locleg corpus explorer

← Mário Campos (MG)

materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes de Saúde, Agentes Comunitários de Saúde Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências
native_id1518

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-01-13 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Cuidar da saude é cuidar do seu futuro qo DS w ER :
PROJETO DE LEI Nº Q 5 , de de janeiro de 2025. o ES SO
& PEA ) )
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES DE SAÚDE, AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE AGENTES COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte
anteprojeto.
Art. 1º. Fica autorizado o Repasse do Incentivo Financeiro Anual aos Agentes de
Saúde, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias
deste município.
Art. 2º. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por
ano, de forma integral, no mês subsequente ao crédito em conta da parcela
adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os
Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias
Art. 3º. Farão jus ao incentivo adicional, todos os profissionais previstos no caput
deste artigo.
Art. 4º. Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente
que no curso do período estiver afastado e/ou licenciado, com exceção nos
casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde.
DR. ALEFF Rea ENTOS DE OLIVEIRA
Vereador de Mário Campos 2025/2028
Av. Petrina Augusta de Jesus, 100 - Vila Sao Tarcisio, Mário Campos - MG,
am 32470-000 Fone 31 99834-6521, E-mail aleffdiego201 1Whotmail.com
Cuidar da saúde é cuidar do seu futuro
'
Art. 5º. O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei
aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Saúde e Agentes de Combate
as Endemias do Município de Mário Campos estará estritamente vinculado e
persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, especifico para esse
fim - Programa da Saúde da Família.
Art. 6. Em nenhuma hipótese o incentivo financeiro será pago com recursos do
município, os recursos financeiros que trata essa lei, estão condicionados ao
repasse feito pela União ao município.
Art. 7º. A despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos
Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for
efetivamente paga.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DR. aLerÉ ou SANTOS DE OLIVEIRA
Vereador de Mário Campos 2025/2028
Av. Petrina Augusta de Jesus, 100 - Vila Sao Tarcisio, Mário Campos - MG,
32470-000 Fone 31 99834-6521, E-mail aleffdiego201 1Whotmail.com
Dr Aleff Di
Cuidar da saude é cuidar do seu futuro
MENSAGEM DE JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo Municipal está autorizado, mediante lei especifica, a efetuar
pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de combate às Endemias, a título de incentivo profissional, a
parcela denominada incentivo financeiro adicional, de natureza jurídica
indenizatória, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no
paragrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal N.º 8.474 de 22 de junho de
2015, na Lei Federal n.º 12.994, alterada pela Lei n.º 13.708/2018, Portaria
GM/MS nº 3.317, de 7 de Dezembro de 2020, Portaria GM/MS nº3.278, de 03
de Dezembro de 2020, visando estimular os profissionais que trabalham nos
programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento
da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate as Endemias. Tal
projeto de Lei é constitucional, vez que não acarreta onerosidade ao Executivo
Municipal. Trata-se de uma questão atípica, pois o recurso que visa garantir vem
do Fundo Nacional de Saúde e não do cofre municipal. Destaco que o Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral, RE 878.911/RJ definiu a tese 917 para
reafirmar que "não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador
quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, S
1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que
tais leis estabeleçam novas despesas para o municipio”.
DOU
DR. ALEFF DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA
Vereador de Mário Campos 2025/2028
Av. Petrina Augusta de Jesus, 100 - Vila Sao Tarcisio, Mário Campos - MG,
E 32470-000 Fone 31 99834-6521, E-mail aleffdiego201 1(Dhotmail.com

open original →