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PROJETO DE LEI NºXX DE XX DE JANEIRO DE 2025
>âmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001.78
RECEBIDO EM:
“Institui o Programa de Atendimento
Integral às Mulheres Vítimas de Abuso
e Violência e dá outras providências.”
Servidor R sponsável
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Atendimento Integral às Mulheres Vítimas
de Abuso e Violência, com o objetivo de oferecer apoio psicológico, jurídico, social
e de segurança às mulheres em situação de violência doméstica, sexual,
psicológica, patrimonial ou moral no âmbito do Município de Mário Campos/MG.
Capítulo | - Objetivos do Programa
Art. 2º São objetivos do Programa:
|- Proporcionar às mulheres vítimas de violência acesso imediato a serviços de
atendimento especializado e integrado;
Il - Garantir assistência jurídica gratuita para viabilizar a denúncia e
acompanhamento de processos legais;
III - Oferecer suporte psicológico e social para a superação do trauma;
IV - Criar mecanismos de proteção e segurança, como casas de acolhimento
temporário;
V - Desenvolver campanhas de conscientização e prevenção da violência contra a
mulher.
Capítulo Il - Ações Previstas
Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações:
| - Implementação de Centros de Referência para Mulheres em Situação de
Violência, com equipe multidisciplinar composta por psicólogos, assistentes sociais
e advogados;
II - Criação de Casas Abrigo para acolhimento provisório de mulheres em risco de
morte ou violência grave;
HI - Disponibilização de uma linha direta de denúncia e orientação, com atendimento
24 horas;
IV - Parcerias com hospitais e unidades de saúde para atendimento emergencial de
vítimas de violência física ou sexual;
V - Capacitação de servidores públicos para identificação, acolhimento e
encaminhamento de casos.
Capítulo Ill - Financiamento
Art. 4º Os recursos necessários para a execução do Programa serão provenientes
de:
| - Orçamento municipal, custeados pelas dotações próprias;
Il - Convênios com governos estaduais, federais,
ill - Doações de entidades privadas ou organizações não governamentais.
Capítulo IV — Disposições Finais
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, instituindo os mecanismos operacionais para sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Justificativa
A violência contra as mulheres é uma grave violação dos direitos humanos,
com impactos profundos na saúde física e mental das vítimas, na estrutura familiar e
na sociedade como um todo. Segundo dados oficiais, milhares de mulheres sofrem
diariamente com abusos e violências de diversas naturezas, como física, sexual,
psicológica, moral e patrimonial, em um ciclo que frequentemente é perpetuado pela
ausência de políticas públicas efetivas de acolhimento, proteção e reabilitação.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo oferecer uma resposta concreta
e humanizada às mulheres em situação de violência, garantindo-lhes o acesso a
uma rede de atendimento especializada e integrada. Por meio do Programa de
Atendimento Integral, buscamos não apenas amparar as vítimas, mas também
prevenir a reincidência desses crimes, promovendo sua reintegração social e
resgatando sua dignidade e autonomia.
Entre as principais ações previstas estão a criação de centros de referência
para atendimento multidisciplinar, casas de acolhimento provisório e linhas de
denúncia e orientação, elementos fundamentais para proporcionar segurança
imediata às vítimas e apoio contínuo no enfrentamento do problema.
Além disso, o projeto também prioriza a capacitação de profissionais e
servidores públicos para lidar com situações de violência contra a mulher de forma
acolhedora, técnica e eficaz, combatendo estigmas e preconceitos ainda presentes
em algumas esferas do atendimento público.
Vale ressaltar que este Projeto de Lei está alinhado aos princípios
estabelecidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que trata da
prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher. A proposta visa
reforçar esses compromissos em nível municipal/estadual, aproximando as políticas
públicas das realidades locais e das necessidades urgentes das mulheres.
Por fim, é essencial destacar que o combate à violência contra as mulheres é
uma responsabilidade coletiva, e cabe ao Poder Público assumir papel de liderança,
oferecendo instrumentos de proteção e acolhimento que rompam com ciclos de
violência e promovam uma sociedade mais justa e igualitária.
Por essas razões, solicitamos aos nobres parlamentares a aprovação deste
Projeto de Lei.
igco da Silva Magalhães
Presidente
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