Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro
Mário Campos, de de 2025
MENSAGEM Nº 02 /2025.
Ilmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências. para apreciação dessa
egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a
alteração da formação dos Conselhos Municipais atrelados às Secretarias e
Departamentos que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo do
Município de Mário Campos”.
O Projeto de Lei ora proposto tem como fundamento a correção de fatos
ocorridos, a saber:
Foi encaminhada a esta Casa, para análise e posterior apreciação em
plenário, a mensagem que, posteriormente, se tornou o Projeto de Lei n.º 41/2023, cuja
matéria trata da criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Todavia, antes mesmo de o referido PL ser submetido às Comissões
Parlamentares Permanentes, Vossas Excelências o devolveram ao Executivo, embasando
tal ato no Parecer Jurídico emitido pelo ilustre Procurador-Geral da Câmara Municipal.
Na oportunidade, o nobre Parecerista argumentou que a previsão de
parlamentares na composição do mencionado Conselho atentaria contra o princípio que
versa sobre a independência e autonomia dos Poderes, também chamado de Princípio da
Segregação de Funções.
Diante disso, após análise minuciosa realizada pela Advocacia-Geral do
Município, concluiu-se que, de fato, o citado Parecer possui fundamento, amparado,
inclusive, pela jurisprudência. Vejamos, com meus grifos:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº
mera uni » Mário Campol? 273/ 019 do Municipio de Santo André. Dispositivo normativo (Parágrafo
CNPJ 94 423/0001-7% * ido art. 5º) oriundo de emenda parlamentar, que alterou projeto de lei de
a t da 21-78 inibiativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Lei Municipal que instituiu
RECEBIDO EM: o Fundo de Apoio à Gestão Cultural. Emenda parlamentar que acrescentou,
| IA 32) cojno membro do Conselho Diretor do Fundo de Apoio à Gestão Cultural, um
sogissndças 18 gisaseesamf IN representante da Câmara Municipal de Santo André. Alegação de abuso do
poller de emenda parlamentar. Ocorrência. Emenda Parlamentar que, não
aemeaeo bStante guarde pertinência temática com o projeto de lei encaminhado pelo
Poder Executivo e não evidencie aumento de despesa, afastando a alegação de
inconstitucionalidade formal da norma, invade a competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo para tratar sobre questão de gestão administrativa.
SM
IVA
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evidenciando-se, assim, a inconstitucionalidade material da norma.
Impossibilidade de representante da Câmara Municipal integrar
Conselho Municipal, por caracterizar interferência direta do Legislativo
em assuntos administrativos, o que não se pode permitir, como
decorrência do art. 5º, $ 2º da Constituição Estadual, considerando ainda
ue o Legislativo tem função fiscalizatória sobre o Executivo e a
manutenção da norma impugnada acaba por ferir o mecanismo de
controle recíproco de freios e contrapesos previsto na Constituição.
Precedentes deste C. Órgão Especial e do C. Supremo Tribunal Federal.
Violação ao princípio da Separação dos Poderes. Inconstitucionalidade do $ 2º
do art. 5º da Lei nº 10.273/2019 do Município de Santo André, por ofensa aos
arts. 5º, $ 2º. e 144, todos da Constituição Paulista. (TJSP, Órgão Especial,
ADIN n. 21834533220218260000. 20/4/2022, Rel.: Desº. Cristina Zucchi).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4,166/2018 DO
MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - CONSELHO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE E TRÂNSITO - REPRESENTANTES DO PODER
LEGISLATIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ÓRGÃO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL - VÍCIO FORMAL - VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES
- REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. É inconstitucional Lei que ao criar
Conselho Municipal de Transporte e Trânsito prevê a participação de
representantes do Poder Legislativo e do Min o Público Estadual,
visto se tratar de órgão de atuação típica da Administração Pública, em
clara ofensa ao princípio da harmonia e separação dos poderes. (Ação
Direta Inconst. 1.0000.18.080557-4/000: Rel. Des.(a) Edilson Olímpio
Fernandes: Pub.: 08/03/2019).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITIVO
LEGAL QUE PERMITE AO PODER LEGISLATIVO INDICAR MEMBRO
PARA COMPOR CONSELHO MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES -
INCOSTITUCIONALIDADE DECLARADA - LIMINAR RATIFICADA -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O dispositivo legal que estabelece a
possibilidade à Câmara de Vereadores indicar um membro para compor o
Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Varginha, malfere a
independência e a harmonia que deve reinar entre os poderes
legitimamente constituídos, segundo a Lei Maior deste Estado, a
Constituição Estadual, haja vista que um tem função fiscalizatória sobre
o outro. Procedência do pedido é medida que se impõe. (Ação Direta Inconst.
1.0000.14.023186-1/000: Rel. Desa) Antônio Carlos Cruvinel: Pub.:
03/07/2015).
Em 21 de maio de 2024, a Lei n.º 839/2024 foi sancionada pela gestão
anterior, sem as devidas correções anteriormente apontadas, o que se busca realizar neste
momento, submetendo-a, inclusive, à análise desta Casa Legislativa.
Diante de tais razões, Senhor Presidente, julguei oportuno realizar um
levantamento acerca dos Conselhos legalmente instituídos em nosso Município, com o
objetivo de identificar quais deles possuem, em sua composição, membros do Poder
Legislativo, visando organizar, de forma constitucional, suas respectivas formações.
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
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Assim, o presente Projeto tem como objetivo a adequação legal e
constitucional dos Conselhos Municipais já instituídos, promovendo a exclusão dos(as)
representantes do Poder Legislativo Municipal de sua composição, com base na
jurisprudência ora apresentada e, sobretudo, no parecer emitido pelo próprio Procurador-
Geral da Câmara Municipal.
Por fim, atendendo ao art. 122, inciso IX, da Lei Orgânica, submeto a
presente proposta ao exame desta Casa Legislativa, requerendo sua apreciação em regime
de urgência.
Oportunamente, anexa-se a cópia do procedimento anterior, originado pela
Mensagem n.º 20/2023.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores(as) os
meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
AM U Md N
ADI APARECIDA ROCHA RODRIGUES
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Reinaldo F. Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG.
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transformando o nosso futuro.
PROPOSIÇÃO LEI Nº . de de 2025.
Dispõe sobre a alteração da formação
dos Conselhos Municipais atrelados às
Secretarias e Departamentos que
compõem a estrutura administrativa do
Poder Executivo do Município de Mário
Campos.
A Câmara Municipal de Mário Campos, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes legais, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º.0 art. 2º da Lei nº 48, de 31 de dezembro de 1997, passa a constar com a seguinte
redação:
“Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação será constituído por 15 (quinze)
membros designados pelo Prefeito através de decreto sendo:
I. Diretor do Departamento Municipal de Educação:
II. Um representante de Diretor de Escola da Rede Estadual de Ensino:
TI. Um representante de Diretor de Escola da Rede Municipal de
Ensino;
IV. Um representante dos pais/mães de alunos da Rede Municipal:
V. Um representante dos pais/mães de alunos da Rede Estadual
VI. Dois representantes de professores da Rede Estadual de Ensino:
VII. Dois representantes de professores da Rede Municipal de Ensino;
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VII. Um representante da Rede Particular de Ensino;
IX. Um representante dos funcionários da Rede Municipal;
X. Um representante dos funcionários da Rede Estadual:
XI. Um representante do Colegiado:
XI. Um representante da Caixa Escolar da Rede Municipal de Ensino;
XHI. Um representante do Setor Jurídico Municipal:
8€.):
$3 (revogado):
Art. 2º.O Art. 4º da Lei nº 14, de 27 de junho de 1997, alterado pela Lei nº 289, de 26 de
outubro de 2005 e pela Lei nº 657, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 4º. O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes
do poder público e, da sociedade civil, a saber:
I. | um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio
ambiente:
Il. Um representante de cada órgão do executivo municipal abaixo
mencionado:
a. Órgão municipal de desenvolvimento social;
b. Órgão municipal de controle urbano;
e. Órgão municipal de Obras públicas;
d. Secretaria de Educação:
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II. dois representantes (Pessoas Jurídicas) de setores econômicos da
cidade. tais como empresários. empreendedores ou comerciantes;
IV. Três representantes de entidades civis.
Art. 3º. O art. 4º da Lei nº 397, de 15 de dezembro de 2010, alterado pelo art. 3º da Lei
489, de 28 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O Conselho Municipal de Esportes será composto, de forma paritária,
por 10 (dez) Conselheiros, representantes do poder público e da sociedade
civil organizada, mediante designação do Chefe do Executivo Municipal, a
saber:
I. um representante do Departamento de Esporte ou equivalente:
IH. um representante do Setor de comunicação, indicado pelo Prefeito
Municipal:
HI. um representante do Departamento de Cultura, Turismo e Eventos ou
órgão equivalente:
IV. um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
V. um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI. dois representantes de Projetos sociais, devidamente registrados e que
promovam atividades de esportes:
VII. dois representantes dos clubes esportivos registrados em Mario
Campos:
VIII. um representante da liga desportiva municipal de Mario Campos.
$1º As Entidades representativas mencionadas nos incisos VI, VII serão
escolhidas através de Edital de Chamamento Público. (alterado):
92º (..):
$3º Os órgãos ou entidades mencionadas no Parágrafo anterior poderão
substituir o membro efetivo indicado, mediante comunicação por
escrito dirigida ao Presidente do CME que encaminhará o nome
proposto ao Chefe do Executivo para que efetive sua designação.
(alterado)
Art. 4º. Art. 6º da Lei nº 325, de 16 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º. Integram o CMDRS:
I. instituições do poder público vinculado ao desenvolvimento rural
sustentável:
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II. entidades representativas dos agricultores familiares, de outros
empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais,
tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial.”
HI. tum)-representante -doegislativo —adicado pele Presidente-da
Câmara Munieipal: (REVOGADO)
88 €..)
Art. 5º. O art. 3º da Lei nº 20, de 16 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º. O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição:
I.|| Prefeito Municipal
Il. Diretor de Departamento de Obras:
III. Diretor de Departamento de Meio Ambiente.
IV. Diretor de Departamento de Administração e Fazenda.
V. Um representante do Comercio de Mário Campos.
VI. 3 (três) representantes da sociedade civil, garantida a participação de,
pelo menos 1 (um) representante de Associação de Bairro, legalmente
constituída.”
$1º (REVOGADO);
Parágrafo Único: Os representantes da Sociedade civil serão escolhidos em
assembleia, convocada pelo Chefe Executivo, a população em geral através
de Edital a ser afixado no Quadro de Publicação da Prefeitura Municipal e,
individualmente, a cada uma das Associações Comunitárias legalmente
constituídas no Município, em votação pelo quórum da maioria simples.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Mário Campos, de de 2025.
( ide
AND AAPARÉCIDA ROCHA RODRIGUES
Prefeita Municipal
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