PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG
,
Projeto de Lei 40, de 07 de fevereiro de 2025.
Institui as diretrizes de conscientização sobre os
malefícios do DEF ou cigarro eletrônico e de
combate a esse dispositivo nas escolas do
Município.
O Município de Mário Campos, por seus representantes, decretou, e eu,
Prefeita Municipal, em meu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes de conscientização sobre os malefícios
do Dispositivo Eletrônico para Fumar - DEF - ou cigarro eletrônico e de combate a
esse dispositivo nas escolas do Município.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se como DEF o e-cigarro,
pen-drive, vaporizador, heet ou heatstick, produto híbrido ou acessório e refil desti-
nado ao uso em qualquer dispositivo eletrônico utilizado para fumar.
Art. 2º São diretrizes de conscientização sobre os malefícios do DEF ou cigarro
eletrônico e de combate a esse dispositivo nas escolas:
| - contribuir para o acesso a informações sobre os malefícios do uso do DEF à
saúde humana e sua divulgação na comunidade escolar;
H - colaborar para a adoção de medidas adicionais para coibir o uso e o comér-
cio regular e irregular do DEF na comunidade escolar;
HI - divulgar canais de acesso de serviços públicos e de organizações não go-
vernamentais que prestem apoio aos usuários de DEF.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
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= NE.
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Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, 07 de fevereiro de 2025.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita de Mário Campos
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Justificativa
Os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF) são aparelhos que utilizam
baterias e apresentam diversos formatos e mecanismos de funcionamento. Esses
dispositivos operam com soluções líquidas que contêm substâncias tóxicas, como
formaldeído, metais pesados, acetaldeído, acroleina, além de flavorizantes e, em
muitos casos, nicotina, uma substância que pode gerar dependência, adoecimento e,
em casos extremos, levar à morte.
O contato com essas substâncias tóxicas pode causar danos irreversíveis à
saúde humana, como câncer, doenças respiratórias e cardiovasculares. De acordo
com Cristiane Roberta P. Tomai, técnica em Promoção da Saúde e Controle do
Tabagismo da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, em artigo publicado no
periódico do Núcleo de Educação em Saúde Coletiva (NESCON) da Faculdade de
Medicina da UFMG, os cigarros eletrônicos têm impactos na saúde tanto a curto
quanto a longo prazo. Ela aponta que o uso de DEF está relacionado ao surgimento
de doenças, intoxicação e até explosões, especialmente entre crianças, pelo contato
com os líquidos contidos nos dispositivos. Além disso, ressalta que não há evidências
cientificas suficientes que comprovem a eficácia do uso dos cigarros eletrônicos para
cessação do tabagismo, sendo recomendada a busca por serviços de saúde
especializados para quem deseja parar de fumar.
No Brasil, a importação, comercialização e propaganda de DEFSs são proibidas
desde 2009 e recentemente o regulamento referente aos dispositivos eletrônicos para
fumar foi atualizado e foi mantida a proibição. A decisão foi tomada após extensa
avaliação de seus riscos e impactos à saúde pública brasileira. A Resolução da
Diretoria Colegiada RDC nº 855/2024 além de proibir a comercialização, importação,
O armazenamento, o transporte e a propaganda dos DEF, reforça a proibição de seu
uso em recintos coletivos fechados, público ou privado. No entanto, o uso desses
dispositivos tem se tornado cada vez mais comum, especialmente entre os jovens
brasileiros.
Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação das diretrizes
previstas no presente Projeto de Lei, tendo em vista que a população de Mário
Campos, especialmente os jovens, está exposta aos riscos à saúde e, em alguns
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casos, ao risco de morte, devido à comercialização irregular dos dispositivos e à falta
de conscientização sobre os malefícios do seu uso.
Ademais, a Constituição Federal assegura, no art. 196, o direito à saúde,
estabelecendo a obrigação do Estado em garantir efetivas políticas públicas que
visem à redução dos riscos de doenças e agravos, além do acesso universal e
igualitário aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Portanto, é fundamental que se intensifique a regulamentação e a
conscientização sobre os perigos dos dispositivos eletrônicos para fumar, a fim de
proteger a saúde da população, especialmente dos jovens, e garantir que a legislação
vigente seja efetivamente cumprida.
Convicto da importância e da relevância deste projeto, e com o intuito de
proporcionar à população escolar Mário Campos o acesso ao conhecimento sobre os
malefícios do uso dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar — incluindo os riscos à
vida, bem como promover melhores condições de saúde e bem-estar para toda a
sociedade mariocampense, conto com o apoio dos ilustres colegas Vereadores para
a aprovação desta proposição.
Gabinete do Vereador,
Sevanir Isaíás ja Silva Filho
Vereador
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