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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG E] Eva
GABINETE DO VEREADOR
MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO (PASTOR MARQUINHOS)
ver.pr marquinhos(Qmariocampos.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº “312025
Dispõe sobre a proteção do
patrimônio público no município de
Mário Campos, estabelecendo
penalidades para atos de
depredação e formas de reparação
dos danos causados.
Art. 1ºFica instituída, no âmbito do município de Mário Campos, a
obrigatoriedade de reparação integral por parte daqueles que depredarem o
patrimônio público, seja ele de natureza física, cultural ou ambiental.
Art. 2º Considera-se depredação do patrimônio público qualquer ato que
cause dano, destruição, deterioração ou desfiguração de bens públicos,
incluindo, mas não se limitando a:
| - Prédios públicos:
H - Mobiliário urbano;
Hll - Equipamentos de uso coletivo;
IV - Monumentos históricos e culturais:
V- Áreas verdes e espaços de preservação ambiental.
Art. 3º Aquele que for identificado como autor de depredação do
patrimônio público estará sujeito às seguintes penalidades:
| - Multa no valor correspondente ao dano causado, a ser calculada com base
na avaliação técnica do órgão competente;
Il - Obrigatoriedade de reparação ou restauração do bem danificado, sob
supervisão do poder público municipal.
E “Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio = CEP: 32470-000 —
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(i)mariocampos.meg.leg.br
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GABINETE DO VEREADOR
MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO (PASTOR MARQUINHOS)
ver.pr marquinhos(Omariocampos.mg.leg.br
Parágrafo único. Caso o infrator não possua condições financeiras para arcar
com a multa e/ou reparação do dano, o valor será inscrito na Dívida Ativa do
Município, garantindo-se a cobrança por meio dos mecanismos legais cabíveis.
Art. 4º No caso de infrator menor de idade ou incapaz, a
responsabilidade pela reparação dos danos e pagamento da multa recairá
sobre seus responsáveis legais, sem prejuízo de outras medidas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou na legislação civil aplicável.
Art. 5º A identificação dos infratores poderá ser realizada por meio de:
| - Testemunhas;
Il - Registros audiovisuais;
HI - Provas materiais;
IV - Demais meios admitidos em direito.
Art. 6º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas
nesta Lei serão destinados exclusivamente à manutenção, recuperação e
preservação do patrimônio público municipal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei contados a partir de
sua publicação, definindo os procedimentos para aplicação das penalidades,
cálculo das multas e formas de reparação dos danos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A depredação do patrimônio público é um problema que afeta diretamente a
qualidade de vida da população e onera os cofres municipais com gastos
desnecessários. A presente Lei visa coibir tais práticas, responsabilizando os
infratores e garantindo a preservação dos bens públicos, que são de uso e
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio — CEP- 32470-000.
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(imariocampos.meg.leg.br
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GABINETE DO VEREADOR
MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO (PASTOR MARQUINHOS)
ver.pr marquinhos(Qmariocampos.mg.leg.br
interesse coletivo. Além disso, a medida busca conscientizar a população sobre
a importância de zelar pelo patrimônio comum, promovendo um senso de
responsabilidade e cidadania.
Mário Campos, 25 de fevereiro de 2025.
Marcos Antônio Araujo
Vereador
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(amariocampos.meg.leg.br
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