iii PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
E CEP: 32.470-000 - Estado de Minas Gerais
Mário Campos, 19 de maio de 2021.
MENSAGEM Nº 02/2021
Senhor Presidente: Marcos António Araújo
Senhores (as) vereadores (as),
Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal, a
seguinte matéria:
PROJETO DE LEI: Nº /2021
EMENTA: CONCEDE ANISTIA INTEGRAL DAS MULTAS E
DISPENSA DOS JUROS AOS CONTRIBUINTES E
DEVEDORES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
| JUSTIFICATIVA
O Município tem o dever constitucional e fiscal na arrecadação de seus tributos,
sob pena de responsabilidade funcional do servidor e administrativa dos gestores.
A não cobrança ou arrecadação dos tributos é irresponsabilidade fiscal, conforme a
LC 101/2000, a intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, que prescreve no seu artigo 11º que:
“Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional
do ente da Federação”.
A fazenda pública deve empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais
e judiciais para promover a cobrança dos créditos inadimplidos, a fim de levar aos cofres públicos o direito
ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para os investimentos municipais.
Ainda que possa em um primeiro momento parecer que seja injustiça ou que se
estaria beneficiando os contribuintes irregulares em detrimento dos regulares, o fato é que devemos analisar
É Mário Campos
(31) 3577-2006 | mariocampos.mg.gov.br
Rua Otacílio Paulino, 252 | São Tarcísio - Mário Campos - MG a, .
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vários fatores em conjunto, como o momento econômico nacional, juntamente com o quadro financeiro do
Municipio, considerando ainda, a limitação em atender grandes demandas dos cidadãos, o que impõe propor
medidas que permitam tanto a regularização do contribuinte inadimplente como, principalmente, o ingresso
financeiro de recursos que possibilitem novos e urgentes investimentos na saúde, educação, infraestrutura
e tantas outras demandas.
Seria redundante afirmar que o país sofre consequências seríssimas na economia
em razão deste mal oculto é incurável do COVID - 19, é justo que possamos facilitar, respeitando o
estabelecido em lei, que o contribuinte possa cumprir suas obrigações tributárias municipais.
e Assim, o projeto de lei ora enviado busca a recuperação de um valor considerável
de crédito tributário inscrito em dívida ativa, lançados até 31/12/2020, a redução de processos judiciais e
tranquilidade aos contribuintes que conseguirem saldar seus débitos.
A condição alcançada pela proposta levada à análise de Vossas Excelências não
comprometerá as metas estabelecidas na Lei Orçamentária vigente, nem representará, em hipótese alguma,
renúncia de receita, posto que, além da preservação do valor dos tributos, os mesmos são atualizados
monetariamente.
Por fim, o principal objetivo deste projeto de lei é incentivar a quitação imediata
dos débitos em um curto espaço de tempo, ou ainda antes do ajuizamento das execuções fiscais, o que
acarretaria acréscimo aos valores existentes, além do acúmulo de processos judicias, que demandariam
Onai tempo e custos.
Assim, certo da detida e criteriosa analise de Vossas Excelências, acreditamos que
o presente Projeto de Lei receberá a devida aprovação, sendo que nesta oportunidade reiteramos, nos termos
do Regimento Interno dessa casa, pedido de tramitação em caráter de urgência.
Á consideração dos Senhores Edis,
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Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
; Mário Campos
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& — Rua Otacílio Paulino, 252 | São Tarcísio - Mário Campos - MG
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PROJETO DE LEI Nº DE | DE MAIO DE 2021.
Concede parcelamento dos débitos tributários, bem
como, anistia sobre multas e juros nos referidos
débitos tributários, vencidos até 31 de dezembro de
2020 e dá outras providências.
O Povo do Município de Mário Campos, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao contribuinte que efetuar o pagamento dos débitos relativos aos tributos
municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2020, inscrito ou não em Divida Ativa, na forma que
dispõe o Código Tributário do Município será concedida anistia de 100% (cem por cento) sobre
os valores das multas e juros aplicados por atraso de pagamento.
$ 1º. Excluem-se do benefício de que trata o caput deste artigo as multas aplicadas
por Autos de Infração aplicados à legislação tributária do município.
8 2º. Em face do disposto nesta Lei, fica vedada a restituição ou compensação de
importância já recolhida ou depositada, até promulgação desta.
Art. 2º Os créditos relativos aos tributos vencidos até 31 de dezembro de 2020,
inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados ou reparcelados e
recolhidos em até 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis mensalmente.
& 1º. O contribuinte, para usufruir dos benefícios especificados no caput deste
artigo, previstos nesta Lei, deverá solicitar à divisão de Tributação do Departamento de Fazenda,
as guias para recolhimento à vista, de parcelamento ou reparcelamento, conforme cronograma
seguinte:
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1- 20/07/2021, para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
IH — 20/08/2021, para pagamento em até 03 (três) parcelas;
HI — 20/09/2021, para pagamento em até 02 (duas) parcelas;
IV — 20/10/2021, para pagamento em parcela única.
$ 2º. O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior há 60
(sessenta) dias, implica o imediato cancelamento do parcelamento e ou reparcelamento, com a
restauração do valor original das multas anistiadas por força desta Lei, relativas às parcelas não
pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente do
débito.
Art. 3º Os custos inerentes aos processos judiciais de Execução Fiscal, que deixarão
de ser despendidos pelo município, configuram-se como medida compensatória à concessão da
anistia, objeto da presente Lei, conforme determina o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, 14 de maio de 2021.
Anderson Ferreira Alves
Prefeitb Municipal
Mário Campos
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