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materia nº 30/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaInstitui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Mário Campos, o Dia Municipal do Gari, a ser comemorado em 16 de maio e concede, nessa data, ponto facultativo aos trabalhadores da limpeza urbana do Município.
native_id1734

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE — —
2025-04-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T08:56:39.590649-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
M C SAMMANTTA BLEME
ver:sammanttableme()mariocampos.mg.leg.brCel: (31) 998711436
cg
Seja a mudança que você quer ver no mundo. Gandhi Sanemania Lleme
PROJETO DE LEINº 20 + DE 23 DE ABRIL DE 2025.
mara Municipal de Mário Campos | INSTITUI E INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL
CNPJ 01.619.123/0001-78 | DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MÁRIO
RECEBIDO EM: | CAMPOS, O DIA MUNICIPAL DO GARI, A SER
o E» | COMEMORADO EM 16 DE MAIO, E CONCEDE,
| NESSA DATA, PONTO FACULTATIVO AOS
| TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA DO
! MUNICÍPIO.
O povo do Município de Mário Campos, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o dia Municipal do Gari, comemorado, anualmente, no dia 16
de maio.
Parágrafo único. - A data comemorativa a que se refere o caput será incluída no
calendário oficial de eventos municipal.
Art. 2º - Nessa data, 16 de maio, é concedido ponto facultativo aos trabalhadores da
limpeza urbana (limpeza de vias públicas) do Município de Mário Campos.
Art. 3º - A data poderá ser usada para conscientização do trabalho essencial dos Garis
e de conscientização sobre o descarte correto dos lixos e resíduos produzidos em nossa
cidade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, de abril de 2025.
N . Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
REM ME 4 Do Prefeita Municipal
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(Qmariocampos.mg.leg.br
- PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
C M M C ver.sammanttableme()mariocampos.mg.leg.brCel: (31) 998711436
Seja a mudança que você quer ver no mundo. Gandhi Samora Blame
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A lei traz reconhecimento social aos Garis, que prestam um inestimável serviço à
sociedade e são pessoas cuja atividade profissional consiste no ato de coleta de lixo e limpeza
de ruas e avenidas no espaço urbano do nosso município. A inclusão do dia Municipal do gari
no calendário oficial do Município de Mário Campos e seu ponto facultativo é uma
homenagem ao trabalho executado pelos garis, que é considerado insalubre, em condições
precárias e perigosas.
Esses trabalhadores desempenham um papel. fundamental na manutenção da saúde
pública, do meio ambiente e da qualidade de vida nas cidades, garantindo ruas limpas e
ambientes mais seguros. Celebrar essa data é uma forma de demonstrar respeito e gratidão
pelo esforço diário desses profissionais, muitas vezes invisíveis, mas essenciais para o bom
funcionamento das cidades.
Além disso, a data serve como uma oportunidade para refletir sobre as condições de
trabalho dos garis, promovendo o debate sobre direitos trabalhistas, segurança no ambiente de
trabalho e melhores condições para esses profissionais. Ela também pode incentivar a
conscientização da população sobre a importância de preservar o espaço urbano e colaborar
para a manutenção da limpeza nas cidades.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Mário Campos, 23 de abril de 2025.
Sammantta Bleme
Vereadora
Vereador
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP:-32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(Qmariocampos.mg.leg.br

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