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materia nº 41/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de deixar licitada, em caso de troca de gestão, a aquisição de uniformes e materiais escolares no Município de Mário Campos e dá outras providências.
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2025-06-10T09:17:06.017410-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

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GABINETE DO VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº“ 1 /2025**
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
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up. 301 619. 423/0001-78. 1.1 deixar licitada, em caso de troca de
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gestão, a aquisição de uniformes e
. materiais escolares no município de
Mário Campos e dá'outras
providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Mário Campos, a
obrigatoriedade de que a gestão municipal vigente, nos casos de encerramento
de mandato, deixe devidamente licitada a aquisição de uniformes escolares e
materiais didáticos destinados aos alunos da rede pública municipal de ensino
para o ano letivo subsequente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se materiais e insumos
escolares essenciais:
| - Uniformes completos (camisetas, calças, bermudas, agasalhos e demais
peças definidas em regulamento);
Il - Mochilas escolares, quando previstas em programas educacionais do
município;
IH - Cadernos, lápis, borrachas, canetas, estojos, réguas, colas, tesouras e
outros materiais de uso básico individual;
IV - Kits pedagógicos destinados à educação infantil, ensino fundamental e
educação especial.
Art. 3º A licitação deverá ser iniciada até o último trimestre do último ano
da gestão em exercício, garantindo que, mesmo em caso de transição de
governo, os contratos possam ser celebrados e executados a tempo do início
do ano letivo.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(Qmariocampos.mg.leg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG É Vora
. GABINETE DO VEREADOR
MÁRCOS ANTÔNIO ARAÚJO (PASTOR MARQUINHOS)
ver.pr marquinhos(OQmariocampos.mg.leg.br e
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei caracterizará omissão
administrativa, sujeitando o responsável às sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa e demais normas aplicáveis à gestão pública.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a
Secretaria de Administração e o setor de licitações, planejar e organizar os
processos necessários à execução desta Lei. =
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os prazos,
formatos dos processos licitatórios e as especificações técnicas dos materiais e
uniformes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP; 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(Qmariocampos.mg.leg.br
o] PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG Temme
GABINETE DO VEREADOR
MARTOS ANTÔNIO ARAÚJO (PASTOR MARQUINHOS)
ver.pr marquinhos(Qmariocampos.mg.leg.br e
Justificativa
A presente Lei tem por objetivo garantir a continuidade e a eficiência na
entrega de uniformes e materiais escolares aos estudantes da rede pública
municipal, evitando atrasos causados por mudanças na administração. Ao
determinar a obrigatoriedade de deixar licitada a aquisição desses itens ainda
no mandato em curso, assegura-se que o novo governo possa iniciar o ano
letivo com os insumos pedagógicos necessários já planejados e contratados.
Essa medida reforça a responsabilidade da gestão pública com a
educação e o bem-estar dos alunos, contribuindo para a redução da
desigualdade e para o fortalecimento da cidadania.
Mário Campos, 30 de abril de 2025.
Ea E mA ÉS reter alia Bê Er Perus
Marcos Antônio Araujo Sammanta Bleme
Vereador Vereadora
Avenida Pctrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(Qmariocampos.mg.leg.br

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