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materia nº 42/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-05-01
EmentaDispõe sobre a utilização da Bíblia Sagrada como recurso paradidático nas escolas públicas no Município de Mário Campos.
native_id1816

Autoria

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o
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. - MÁRIO CAMPOS/MG TEN
GABINETE DO VEREADOR
MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO (PASTOR MARQUINHOS)
ver.pr marquinhos(Qmariocampos.mg.leg.br -
PROJETO DE LEI Nº 43/2025
ra Municipal de Mário Campos | , Dispõe sobre a utilização da Bíblia
| CNPJ 01,519.123/0004-78.
RECEBIDO EM:
Sagrada como recurso paradidático
nas escolas públicas do município
- de Mário Campos.
servidor
tesponsável
Art. 1º A leitura da Bíblia Sagrada poderá ser utilizada nas escolas
públicas do município de Mário Campos como recurso paradidático, com
finalidade de apoiar conteúdos culturais, históricos, geográficos, literários,
. filosóficos e arqueológicos no ambiente escolar.
Parágrafo único. As passagens bíblicas selecionadas deverão auxiliar
projetos pedagógicos relacionados às áreas de história, literatura, artes, ensino
religioso, filosofia e demais atividades complementares pertinentes, conforme
plano pedagógico de cada instituição.
Art. 2º É assegurada a liberdade de consciência e de crença, sendo vedada a
obrigatoriedade de participação dos alunos nas atividades previstas nesta Lei,
nos termos do artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará o respeito à diversidade religiosa e à
, laicidade do ensino público, podendo ser facultada a inclusão de outros textos
y
religiosos, filosóficos ou culturais de relevância equivalente, conforme diretrizes
pedagógicas da escola.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
estabelecerá as diretrizes e critérios para a implementação e uso da Bíblia
Sagrada como recurso paradidático, resguardando os princípios constitucionais
e os parâmetros curriculares nacionais.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(Qmariocampos.mg.leg.br
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG mENdA |
GABINETE DO VEREADOR
MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO (PASTOR MARQUINHOS)
ver.pr marquinhos(Qmariocampos.mg.leg.br o
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(Qmariocampos.mg.leg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG CMmME
GABINETE DO VEREADOR
MARÊOS ANTÔNIO ARAÚJO (PASTOR MARQUINHOS)
ver,pr marquinhos(Qmariocampos.mg.leg.br o
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo permitir a utilização da Bíblia
Sagrada como um recurso paradidático nas escolas públicas do município de
Mário Campos, de forma opcional e pedagógica.
A Biblia é amplamente reconhecida como um dos livros mais lidos e
influentes do mundo, com profundos elementos históricos, culturais, filosóficos
e literários, que podem enriquecer o aprendizado dos alunos em diversas áreas
do conhecimento.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que busca ampliar o repertório
educacional dos estudantes, com pleno respeito à liberdade religiosa e à
pluralidade de ideias, conforme estabelecido na Constituição Federal.
A leitura da Bíblia, quando utilizada de forma pedagógica e não
confessional, pode contribuir significativamente para o desenvolvimento crítico,
histórico e cultural dos alunos.
Salienta-se que a participação nas atividades baseadas nesta Lei é
facultativa, respeitando-se integralmente a laicidade do ensino público e a
liberdade de crença das famílias.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres vereadores desta Casa para
aprovação da presente proposta, em benefício da educação e da formação
cidadã em nosso município.
Mário Campos, 30 de abril de 2025.
DL dd
A
Marcos Antônio Araujo
Vercador
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio —- CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(Qmariocampos.mg.leg.br

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