INDICAÇÃO Nº 133, de 26 de maio de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
A vereadora que este subscreve, nos termos do Regimento Interno, requer a Vossa Senhoria, que seja encaminhada a seguinte indicação a Prefeita Municipal:
INDICO QUE SEJA AVALIADA A EXTENSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-PATERNIDADE PARA 30 DIAS, CONFORME JUSTIFICATIVA CONTIDA NO ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO.
JUSTIFICATIVA
A justificativa se encontra no corpo do Anteprojeto em anexo.
Sammantta Bleme
Vereadora
ANTEPROJETO DE LEI Nº _____, DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a licença-paternidade no âmbito da administração municipal.
O povo do Município de Mário Campos, através de seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece o período da licença-paternidade para os servidores públicos municipais conforme previsto no inciso XIX do Art. 7º, combinado com o art. 39 § 3º da Constituição Federal.
Art. 2º - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito a licença-paternidade de 30 dias consecutivos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, de maio de 2025.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Autoria: Vereadora Sammantta Bleme
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Prefeita,
A primeira infância (período de zero a seis anos) é reconhecida como fase crucial para o desenvolvimento humano, demandando políticas públicas de cuidado específicas e eficazes. Medidas voltadas a essa etapa, como a ampliação da licença-paternidade, configuram-se como essenciais para garantir o desenvolvimento saudável das crianças e o fortalecimento dos vínculos familiares. A presença do pai nos primeiros dias de vida do recém-nascido — viabilizada pela licença-paternidade de 30 dias — contribui decisivamente para a formação de laços afetivos sólidos e impacta positivamente o desenvolvimento cognitivo e emocional da criança, além de favorecer o bem-estar de toda a família. Trata-se, portanto, de uma iniciativa de cuidado na primeira infância com benefícios comprovados, alinhada às melhores práticas em políticas públicas para este público.
Além do mérito no âmbito familiar, a proposta de ampliação da licença-paternidade visa promover a atualização normativa desse direito, em conformidade com a evolução das políticas públicas voltadas à primeira infância e com as transformações socioculturais observadas nas últimas décadas. O Marco Legal da Primeira Infância, instituído pela Lei Federal nº 13.257/2016, autorizou a prorrogação da licença-paternidade de cinco para vinte dias, medida regulamentada no âmbito federal pelo Decreto nº 8.737/2016. No entanto, desde então, observou-se um progressivo reconhecimento, por parte do Estado e da sociedade, do papel ativo dos pais no cuidado e desenvolvimento dos filhos nos primeiros dias de vida. Nosso Município já concede 20 dias de acordo com a Lei Complementar Nº 91 de 2017, mas ao propor a ampliação para 30 dias no âmbito municipal, a presente iniciativa não apenas reproduz o padrão federal já estabelecido, mas o aperfeiçoa, adequando-o ao contexto atual e reafirmando o compromisso do ente federativo com a proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, e com a promoção da corresponsabilidade parental.
Por fim, a ampliação da licença-paternidade desempenha um papel relevante na promoção da igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Ao incentivar a participação ativa dos pais nos cuidados iniciais com os filhos, a medida contribui para uma divisão mais equilibrada das responsabilidades familiares e reduz a sobrecarga tradicionalmente atribuída às mulheres. Essa repartição mais justa dos deveres parentais tende a mitigar vieses e discriminações no ambiente profissional, pois diminui a percepção de que apenas as mães se ausentarão por longos períodos após o nascimento dos filhos. Especialistas apontam, inclusive, que uma licença-paternidade estendida e remunerada é necessária para se atingir a equidade entre homens e mulheres, na medida em que viabiliza a chamada “paternidade ativa” e equipara, em alguma medida, as condições de pais e mães diante das obrigações familiares. Dessa forma, para além dos benefícios diretos à criança e à família, a iniciativa contribui para corrigir desigualdades, promovendo maior equilíbrio nas relações de trabalho e familiares.
Por todo o exposto, solicito avaliação do Poder Executivo para regulamentação da norma.
Mário Campos, 26 de maio de 2025.
Sammantta Bleme