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PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente, Fa .
transformando o nosso futáro. Mário Campos, 12 de maio de 2025.
MENSAGEM Nº 24/2025. a
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de
Lei Complementar que “Dispõe sobre a alteração da formação do Conselho Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Sustentável”, propondo a modificação da redação do inciso II do
art. 190 da Lei Complementar nº 27, de 26 de dezembro de 2007.
A presente proposta legislativa tem por finalidade adequar a composição do referido
Conselho, atualmente prevista com a inclusão de dois representantes do Poder Legislativo Municipal,
de forma a preservar a observância dos princípios constitucionais da separação, harmonia e
independência entre os Poderes, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Dessa forma, submeto o presente Projeto à elevada deliberação dos nobres Vereadores,
certo de poder contar com sua costumeira atenção e espírito público para a apreciação e aprovação
da matéria.
Nesse sentido, os tribunais assim têm decidido:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº 10.273/2019 do
Município de Santo André. Dispositivo normativo (Parágrafo 2º do art. 5º) oriundo de
emenda parlamentar, que alterou projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo. Lei Municipal que instituiu o Fundo de Apoio à Gestão Cultural. Emenda
parlamentar que acrescentou, como membro do Conselho Diretor do Fundo de Apoio à
Gestão Cultural, um representante da Câmara Municipal de Santo André. Alegação de abuso
do poder de emenda parlamentar. Ocorrência. Emenda Parlamentar que, não obstante guarde
pertinência temática com o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo e não evidencie
aumento de despesa, afastando a alegação de inconstitucionalidade formal da norma, invade
a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para tratar sobre questão de gestão
administrativa, evidenciando-se, assim, a inconstitucionalidade material da norma.
Impossibilidade de representante da Câmara Municipal integrar Conselho Municipal,
por caracterizar interferência direta do Legislativo em assuntos administrativos, o que
não se pode permitir, como decorrência do art. 5º, 8 2º da Constituição Estadual,
considerando ainda que o Legislativo tem função fiscalizatória sobre o Executivo e a
manutenção da norma impugnada acaba por ferir o mecanismo de controle recíproco
de freios e contrapesos previsto na Constituição. Precedentes deste C. Órgão Especial e
do C. Supremo Tribunal Federal. Violação ao princípio da Separação dos Poderes.
Inconstitucionalidade do $ 2º do art. 5º da Lei nº 10.273/2019 do Município de Santo André,
por ofensa aos arts. 5º, $ 2º, e 144, todos da Constituição Paulista. TJSP, Órgão Especial,
ADIN n. 21834533220218260000, 20/4/2022, Rel.: Desº. Cristina Zucchi. (grifo nosso)
or derradeiro, atendendo ao art. 122, inciso IX, da Lei Orgânica, submeto a proposta
Casa Legislativa, requerendo sua apreciação.
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ao exame dess
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores(as) os meus protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco Silva De Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG.
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.: 01.612.508/0001-03
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
PROJETO DE LEINº »/2025.
Dispõe sobre a alteração da formação do Conselho
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 1º O inciso 1, do art. 190, da Lei Complementar nº 27, de 26 de dezembro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 190. O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Sustentável terá competência deliberativa e terá a seguinte composição:
(.)
II — dois representantes de entidades civis;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mário Campos, 12 de maio de 2025.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Rua Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.:
01.612.508/0001-03