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materia nº 66/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaInstitui em Mário Campos o programa "Adote um Escola" no âmbito da rede municipal.
native_id1874

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2025-09-03 Veto incluso na ordem do dia — VETO 15/2025 - VETO REJEITADO.
2025-09-03 Parecer pela rejeição do veto — "Diante do exposto, esta comissão ... manifesta-se favorável à rejeição do veto. "
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Juntado DEFESA DO PARLAMENTAR.
2025-09-02 Parecer pela rejeição do veto — "Por todo o exposto, considerando que o Veto encmainhado pelo executivo, não possui argumentos suficientes para sua manutenção, opino pela rejeição do veto ao Proposição de Lei nº 65/2025, visto a ausência de vedação legal de iniciativa parlamentar para a propositura do presento projeto de lei." ... "Recomenda-se a inclusão de apreciação do veto no regime de urgência simples, devido ao prazo para sua apreciação, conforme art. 98, §4º do Regimento Interno c/c art. 105 §4º da LOM."
2025-09-01 Aguardando parecer da Procuradoria — —
2025-08-04 Organização / Encaminhamento — —
2025-08-04 Protocolada - MENSAGEM DE VETO — Mensagem de veto 15/2025 - Protocolado em 04/08/2025 às 11h30min.
2025-06-27 Protocolado na Prefeitura — Proposição de Lei nº 65, 27/06/2025 às 15hrs.
2025-06-24 Organização / Encaminhamento — —
2025-06-24 Proposição aprovada — —
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-17 Organização / Encaminhamento — —
2025-06-06 Parecer favorável da comissão — "Após cuidadosa análise e discussão, e com base no parecer jurídico favorável, a Comissão de Educação, Cultura e Meio Ambiente manifesta-se favorável à APROVAÇÃO ao Pojeto de Lei 66/2025."
2025-06-04 Organização / Encaminhamento — —
2025-06-04 Parecer favorável da comissão — Parecer da comissão é pela aprovação do PL com emenda modificativa. Suprimiu o art. 2º, II e realizou emenda modificativa ao Parágrafp Único do art.2º, ficando: "Obras de reforma e ampliação só poderão ser executadas através de repasse direito do recurso ao município e após e análise criteriosa e aprovação da secretaria de educação e o aval da secretaria de obras."
2025-06-02 PARECER FAVORÁVEL PELA TRAMITAÇÃO — "Diante do exposto, juridicamente, não vislumbro óbice na tramitação do presente PL, bem como a apreciação do seu teor pelas devidas comissões desta casa e posterior discussão pelo soberano plenário."
2025-06-02 Aguardando parecer da Procuradoria — —
2025-05-26 Apresentação em Plenário — —
2025-05-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2025-05-16 Organização / Encaminhamento — —
2025-05-16 PROTOCOLADO na Câmara — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T10:12:31.740392-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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& PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG Eve
to de Lei (2, de 16 de maio de 2025.
Institui em Mário Campos o programa
"Adote uma Escola", no âmbito da rede municipal.
O Município de Mário Campos, por seus representantes, decretou, e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município, o Programa Adote uma Escola, com o objetivo
de desenvolver parcerias com a iniciativa privada para a melhoria da estrutura da
Rede Municipal de Educação de Mário Campos — MG.
$ 1º - Poderão ser adotadas quaisquer unidades escolares de Mário Campos — MG,
em sua totalidade ou parcialmente, inclusive os seguintes espaços:
|- biblioteca;
Il - sala de aula;
Ill - brinquedoteca;
IV - quadra de esportes;
V - outro espaço de atividade escolar da unidade.
8 2º - O Programa Adote uma Escola não implicará interferência, de qualquer forma,
na gestão didático-pedagógica e/ou administrativa das unidades escolares.
Art. 2º - A participação no programa de que trata esta lei será permitida a qualquer
pessoa física ou jurídica e se dará por meio de:
| - doação de equipamentos, livros, materiais, uniformes ou mobiliários novos;
Il - realização de obras de construção, manutenção, reforma ou ampliação de prédios
escolares, observando-se sempre os requisitos essenciais de acessibilidade e susten-
tabilidade, bem como a prévia aprovação municipal;
HI - outras ações que visem beneficiar a estrutura das unidades escolares.
— Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio = CEP:32470000
Contatos: (31) 3577-2662 - site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail faleconoscogomariocampos.mg.leg.br
"= PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG ri]
Parágrafo único - As obras de reforma e ampliação de que trata o inciso Il deste
artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas e su-
geridas pela direção da escola, bem como com a autorização do poder público muni-
cipal, por meio do órgão municipal competente para fins de autorização, fiscalização
e licenciamento.
Art. 3º - A participação no programa de que trata esta lei será formalizada mediante
termo de ajuste firmado entre o adotante e o Executivo, por meio da Secretaria Muni-
cipal de Educação.
81º. A cooperação no âmbito do programa de que trata esta lei não implicará ônus
de qualquer natureza para o poder público municipal nem concederá qualquer incen-
tivo fiscal aos adotantes.
$ 2º - O termo de ajuste a que se refere o caput deste artigo será firmado por prazo
determinado, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que o adotante tenha
cumprido, comprovadamente, com as obrigações assumidas para o período.
8 3º - Ficando constatado que o adotante não vem cumprindo com os compromissos
assumidos, poderá ser rescindido o termo de ajuste, sem necessidade de prévio aviso.
Art. 4º - As ações do Programa Adote uma Escola serão elaboradas e implementadas
de forma colaborativa, com a participação ativa da comunidade escolar.
8 1º - Serão promovidos canais de comunicação efetivos e acessíveis para envolver
e engajar a comunidade escolar no programa de que trata esta lei.
8 2º - As escolas serão incentivadas a criar espaços de participação e de governança
compartilhada, como conselhos escolares ou comissões de pais e alunos, a fim de
fortalecer a representatividade da comunidade escolar e a tomada de decisões con-
junta no âmbito do programa de que trata esta lei.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcisio - CEP: 32470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg leg.br / e-mail: faleconoscoomariocampos.mg leg.br
& PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/IMG Eme
Art. 5º - Os adotantes a que se refere esta lei poderão divulgar, para fins promocio-
nais, publicitários e educativos, as ações praticadas em benefício da unidade escolar
adotada.
Art. 6º - Fica autorizada a realização de campanhas e ações de incentivo à adesão
ao programa instituído por esta lei.
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, 16 de maio de 2025.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita de Mário Campos
* Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32470000
Contatos: (31) 3577-2662 - site: mariocampos.mg leg.br / e-mail: faleconoscoGomariocampos.mg leg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG CMMC |
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo viabilizar parcerias entre o Poder Público
e a sociedade civil — representada por pessoas jurídicas, entidades do terceiro setor
ou até mesmo pessoas físicas — interessadas na recuperação, manutenção,
revitalização e conservação das unidades escolares públicas do Município de Mário
Campos.
A proposta busca fortalecer a integração entre a comunidade e o Município,
promovendo a corresponsabilidade na melhoria dos espaços escolares. Ao envolver
a população na preservação do patrimônio público, pretende-se estreitar os laços
entre a administração municipal e os cidadãos, ao mesmo tempo em que se otimizam
Os recursos públicos, reduzindo os custos relacionados à manutenção desses
equipamentos. Embora a adoção de unidades escolares possa ser realizada por
qualquer entidade ou cidadão interessado, a responsabilidade pelo controle,
fiscalização e aprovação dos termos de parceria continuará sendo exclusivamente do
Município, por meio dos seus departamentos competentes. A formalização de
qualquer termo de cooperação dependerá da expressa anuência do Poder Público
Municipal. Importante ressaltar que as parcerias firmadas não terão qualquer
interferência na gestão pedagógica ou administrativa das escolas e não implicarão em
ônus para o Município, não sendo concedido incentivo fiscal ou qualquer outro tipo de
benefício municipal em contrapartida à adoção.
Esse projeto, portanto, representa uma alternativa inovadora e colaborativa
para valorizar a educação pública, promover o engajamento social e assegurar
melhores condições de infraestrutura para os ambientes escolares, sem comprometer
proposição.
Gabinete do Vereador,
. Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio = CEP; 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 - site: mariocampos.mg leg .br / e-mait faleconoscogomariocampos.mg leg.br

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