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materia nº 69/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaInstitui o “Programa Mário Campos Acessível Incentivo à Acessibilidade em Estabelecimentos” e dá outras providências
native_id1877

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T09:28:06.059352-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº ____, de _____de Maio de 2025.





" Institui o “Programa Mário Campos Acessível Incentivo à Acessibilidade em Estabelecimentos” e dá outras providências”

		

Autor: Vereador Dr. Aleff Diego



Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mário Campos, o “Programa Mário Campos Acessível – Incentivo à Acessibilidade em Estabelecimentos”, com o objetivo de estimular bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, hotéis, pousadas, centros comerciais e demais estabelecimentos de uso público a promoverem adaptações de acessibilidade para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas ABNT NBR 9050 e a legislação federal (Lei nº 10.098/2000 e Decreto nº 5.296/2004).



Art. 2º Poderão aderir voluntariamente ao Programa os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos listados no art. 1º que, comprovadamente, realizarem, no mínimo, as seguintes adaptações:

I – instalação de rampas ou nivelamento de piso com inclinação adequada em todos os acessos;

II – ampliação de corredores e portas para largura mínima de 90 cm;

III – instalação de banheiros acessíveis com barras de apoio, espaço de manobra e lavatório adaptado;

IV – rebaixamento de balcões de atendimento para altura máxima de 80 cm;

V – implantação de sinalização tátil e visual de orientação;

VI – reserva de vagas de estacionamento adaptadas e sinalizadas junto aos acessos.











Art. 3º Como contrapartida, os estabelecimentos participantes farão jus aos seguintes incentivos de baixo custo para o Município, pelo período máximo de 2 (dois) anos:

I – Divulgação gratuita em carrossel de mídias sociais e site oficial da Prefeitura, destacando o estabelecimento como referência em acessibilidade;

II – Incorporação em roteiro turístico digital de “Empreendimentos Acessíveis”, para atrair visitantes e moradores;

III – Certificado digital de reconhecimento, emitido pela Câmara Municipal, para anexar a relatórios ou exibir em ambientes internos.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

















































MENSAGEM DE JUSTIFICAÇÃO



Senhores Vereadores,



A promoção da acessibilidade é um imperativo legal e moral, garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. O “Programa Mário Campos Acessível – Incentivo à Acessibilidade em Estabelecimentos” adota uma abordagem positiva, oferecendo contrapartidas de baixo custo ao Executivo, como divulgação gratuita, inclusão em roteiros turísticos digitais e certificado de reconhecimento. Essas medidas não oneram o erário e, ao mesmo tempo, conferem visibilidade e valor de marketing aos estabelecimentos, estimulando a realização das adaptações necessárias. Com a remoção das contrapartidas que poderiam gerar custos diretos (selo físico ou prioridade em agendamentos municipais), mantemos apenas incentivos que demandam esforço administrativo mínimo e aproveitam estruturas já existentes. Assim, reforçamos o compromisso de Mário Campos com a inclusão social, a eficiência e a economicidade, transformando nossa cidade em referência de acessibilidade e cidadania.



Peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta Lei, que beneficiará não apenas pessoas com mobilidade reduzida, mas toda a comunidade, ao tornar nossos espaços mais acolhedores e inclusivos.













DR. ALEFF DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA

VEREADOR AUTOR

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