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materia nº 83/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaInstitui normas para o controle, apreensão, guarda, destinação, e fiscalização de animais de grande porte soltos em vias e espaços públicos no Município de Mário Campos / MG, autoriza convênios e contratos com entidades especializadas, e dá outras providências.
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2025-06-24T10:33:46.402077-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
C M M C SAMMANTTA BLEME ,
ver. cammanttableme(Qmariocampos. mg.leg.brCel: (31) 998711436
L. Bj
Seja a mudança que você quer ver no mundo. Gandhi Sirrureecarttlia Dlonco
PROJETO DE LEI Nº 85 » DE MAIO DE 2025.
ipal de Mário Campos
1.819.123/0001-78.... |
Institui normas para o controle, apreensão,
guarda, destinação e fiscalização de animais de
grande porte soltos em vias e espaços públicos no
| Município de Mário Campos/MG, autoriza,
| convênios e contratos com entidades
especializadas, e dá outras providências.
RECEBIDO EM:
SAMMANTTA BLEME, vereadora na Cidade de Mário Campos, no uso de suas
atribuições legais PROPÕE:
CAPÍTULO I- DAS-DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o controle, apreensão, guarda, destinação e
fiscalização de animais de grande porte encontrados soltos ou em situação de abandono em vias
públicas, áreas urbanas, rurais e demais logradouros do Município de Mário Campos/MG.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se animais de grande porte:
I- Equídeos (cavalos, éguas, mulas, burros e assemelhados);
Il — Bovinos (bois, vacas, novilhos e assemelhados);
III — Outros animais de porte similar que possam comprometer a segurança pública, o
trânsito ou a saúde coletiva.
Art. 3º É proibida a permanência ou trânsito de animais de grande porte soltos ou sem
vigilância em vias e logradouros públicos, salvo nos casos autorizados por lei ou regulamento
específico.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER
EXECUTIVO
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I — Realizar, direta ou indiretamente, a apreensão e remoção de animais soltos em espaços
públicos;
I- Designar órgão responsável pela coordenação das ações de fiscalização e apreensão,
HI — Firmar contratos, convênios ou: termos de cooperação com entidades públicas ou privadas
para a execução dos serviços de recolhimento, transporte, guarda e cuidados aos animais;
IV — Manter registro dos animais apreendidos, com identificação individual, local de captura,
data, condição física e destinação final. ,
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, GUARDA E RESTITUIÇÃO
Art. 5º Os animais encontrados em desacordo com esta Lei serão imediatamente apreendidos
e encaminhados ao local conveniado, onde receberão cuidados, básicos de saúde, alimentação e abrigo.
a
Art. 6º O proprietário poderá reaver o animal mediante:
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(Qmariocampos.mg.leg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
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Seja a mudança que você quer ver no mundo. Gandhi Senentantio cloro
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I— Apresentação de documentos comprobatórios da posse;
II — Pagamento das taxas e despesas relativas à apreensão, transporte, estadia e cuidados
veterinários;
HI — Assinatura de termo de responsabilidade e compromisso de não reincidência.
$1º O prazo para reivindicação do animal é de 10 (dez) dias úteis, contados da data da
apreensão. ”
$2º Findo o prazo sem manifestação do responsável, o animal poderá ser:
I- Doado a entidades públicas, organizações de proteção animal ou projetos sociais;
Il — Leiloado, com a renda revertida ao custeio dos serviços de que trata esta Lei;
HI — Encaminhado a programas de utilidade pública, como equoterapia, sob responsabilidade
técnica.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita o proprietário do animal às seguintes penalidades:
I- Multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal apreendido;
Il — Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo de outras sanções
previstas na legislação vigente.
81º Os valores poderão ser atualizados anualmente por decreto municipal com base no índice
oficial de inflação.
$2º As infrações serão registradas em banco de dados específico para fins de controle
e reincidência.
83º O valor da multa poderá ser depositado no Fundo Municipal do Meio Ambiente e vertido
em ações em prol da causa animal.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida por servidores públicos
' designados pelo Executivo, podendo ser apoiada pela Defesa Civil, Polícia Militar ou outros órgãos
conveniados.
y Art. 9º Qualquer cidadão poderá comunicar à Prefeitura a existência de animais soltos por
meio de canais oficiais de denúncia, com garantia de anonimato.
CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo:
1 Procedimentos operacionais de apreensão, registro, guarda e destinação dos animais;
I- Tabelas de custos e valores cobrados pela restituição;
HI — Critérios técnicos e sanitários para firmar parcerias com entidades especializadas.
Art. 11. Esta Lei será interpretada de forma a preservar a vida, a integridade e o bem-
estar dos animais, em consonância com os princípios da proteção animal e da dignidade da
vida” .
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Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(Qmariocampos.mg.leg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(mariocampos.mg.leg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
. e SAMMANTTA BLEME
ver.sammanttableme(Gmariocampos.mg.Jeg.brCel: (31) 998711436
Seja a mudança que você quer ver no mundo. Gandhi 7
cenereecsselho Dolo
JUSTIFICATIVA
A presença de animais de grande porte soltos em vias públicas é um problema
recorrente que expõe a população a riscos de acidentes, principalmente no trânsito, além de
representar ameaça à saúde pública e ao bem-estar dos próprios animais.
A proposição busca preencher essa. lacuna legal no âmbito municipal, estabelecendo
procedimentos claros, punições proporcionais, e, principalmente, mecanismos de parceria
com organizações capacitadas para a guarda responsável dos animais. Ademais, a medida está
em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (art. 269), a Lei de Crimes Ambientais
(Lei nº 9.605/1998) e a Constituição Federal (art. 225), que assegura a proteção da fauna
contra maus-tratos.
Sah Mom
Sammantta Bleme
Vereadora
Mário Campos, 28 de maio de 2025.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(Qmariocampos.mg.leg.br

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