Doce taumteimal de Mário Car
PREFEITURA Ci 61.619.423/0001-78
PESCDIDO EM:
Mário Campos
transformando o nosso futuro.
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Mário Campos, 15 de julho de 2025.
54
MENSAGEM Nº /2025
Senhor Presidente,
Tem-se a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa € grégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei que “Altera o Código de Cultura de Mário Campos: Instituído
pela Lei Municipal nº 698 de 17 de dezembro de 2020.
O Projeto de Lei, sugerido pelo Ministério Público do Estado de. Minas “Gerais
(documento anexo), tem como fundamento a proteção dos bens tombados, vez que, ao alterar
o inciso XV, do parágrafo primeiro do artigo 39 da Lei 698/2020, estipula que o Conselho
Municipal de Política e Cultura e Defesa do Patrimônio — COMOP somente poderá sugerir o
cancelamento do tombamento, fundamentado em parecer técnico, subscrito por profissional
habilitado e/ou equipe multidisciplinar, submetendo-se a decisão à homologação do chefe do
Executivo Municipal.
Por fim, atendendo ao art. 122, inciso |, da Lei Orgânica, submeto a prop ; ia - o «
dessa Casa Legislativa, requerendo sua apreciação.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
ANDRESA APARECIDA ROCHA RODRIGUES
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Reinaldo F. Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
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; Patrimônio Cultural A
Ministério Público
dio Estado de Minas Gerals
Nota Jurídica
Ref.: IC 0114.13.000011-9 -
SEI 19.16.2112.0064649/2024-13
Trata-se de pedido de apoio formulado pelo Dr. Domingos Ventura de Miranda
Júnior, da 52 Promotoria de Justiça de Ibirité, solicitando, dentre outros, análise sobre
os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio
Cultural de Mário Campos e sua forma aplicação na promoção e preservação do
patrimônio cultural local, bem como análise da suficiência do sistema normativo
municipal.
1 — Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Mário
Campos
A Lei municipal nº 698, de 17 de dezembro de 2020, instituiu o Código
Municipal de Cultura de Mário Campos e revogou, dentre outras, as leis municipais
478/2013, 479/2013, 480/2013. A norma prevê o seguinte:
Art. 97. Fica criando o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural do Município de Mário Campos de natureza contábil-
financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração
indeterminada, vinculado ao Departamento de Cultura, Turismo e
Eventos, ou órgão equivalente que, no âmbito de Município de Mário
Campos, venha a assumir as funções típicas de Secretaria Municipal
de Cultura - SECULT, com objetivo de financiar as ações de
preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural
e imaterial protegido.
Art. 99. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural
será gerido pelo Departamento de Cultura, Turismo e Eventos, ou
órgão equivalente que, no âmbito do Município de Mário Campos,
venha a assumir as funções típicas de Secretaria Municipal de
Cuitura - SECULT, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais
editadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural e Defesa do
Patrimônio-COMPOP.
Art. 100. Constituirão receitas de fundo: (...)
XI. recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural
Os artigos 97 e 99 merecem aplausos ao dispor que os recursos vinculados ao
Fundo serão destinados ao financiamento das ações de preservação e conservação a
serem realizadas no patrimônio cultural e imaterial protegido e que se sujeitarão à
supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural e
Defesa do Patrimônio-COMPOP.
P Coordenadoria de Patrimônio Cultural
*) Patrimônio Cultural AMPMG
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
Um dos objetivos da criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural é a indução de gastos com a preservação do patrimônio cultural do
município. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural é um Fundo
Especial que vincula seus recursos a gastos específicos conforme definidos por meio
da lei municipal que o cria e/ou do decreto que o regulamenta.
Igualmente relevante, a previsão do artigo 100, inciso XI, de que os recursos
provenientes do ICMS Patrimônio Cultural integrarão o Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Mário Campos.
O ICMS Patrimônio Cultural é um programa de incentivo à preservação do
patrimônio cultural do Estado por meio do repasse de recursos adicionais aos
municípios que preservam seu patrimônio e suas referências culturais através de
políticas públicas relevantes.
As Deliberações Normativas do CONEP/IEPHA, para efeito de pontuação,
definem quais os gastos podem ser realizados com recursos do Fundo Municipal de
Patrimônio Cultural e que poderão ser pontuados, a saber: serviços de conservação
e/ou restauração de bens culturais materiais tombados ou inventariados; despesas de
salvaguarda em bens culturais imateriais registrados ou inventariados, com indicação
para registro e despesas com projetos de educação patrimonial.
Os gastos com shows/artistas, por exemplo, não são passíveis de pontuação,
pois se trata da valorização dos artistas e da cultura local e não da preservação do
patrimônio cultural do município.
Atualmente, a Deliberação Normativa - DN CONEP nº 01/2021 é a normativa
que está em vigor (http://www .iepha.mg.gov.br/index.php/programas-e-acoes/icms-
patrimonio-cultural).
Por fim, registre-se que IEPHA/MG oferece aos municípios orientações sobre as
políticas de preservação por meio de cursos on-line e oficinas de capacitação.
2 — Da legislação municipal de patrimônio cultural
A Lei municipal nº 698, de 17 de dezembro de 2020, prevê o seguinte:
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura-SMC: (...)
IH. Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a. Conselho Municipal de Política Cultural e Defesa do Patrimônio -
COMPOP;
Eita Coordenadoria de Patrimônio Cultural
) Patrimônio Cultural AMPMG
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural e Defesa do
Patrimônio - COMPOP, órgão colegiado deliberativo, consultivo,
normativo e fiscalizador, com composição paritária entre o Poder
Público e a sociedade civil, integrante de estrutura básica do
Departamento de Cultura. Turismo e Eventos, ou órgão equivalente
que, no âmbito de Município de Mário Campos, venha a assumir as
funções típicas de Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, se
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada,
de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura-
SMC.
8 1º. O Conselho Municipal de Política e Defesa do Patrimônio
Cultura CMPPC tem como principal atribuição atuar, com base nas
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC,
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura —
PMC, bem como, e ainda no que tange à defesa do Patrimônio
Cultural: (...)
XV. Sugerir cancelamento de tombamento, submetendo-se a decisão
a homologação do chefe do Executivo Municipal;
Art. 89. A Prefeitura terá Livro de Tombo para inscrição dos bens cujo
tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal de Política
Cultural e Defesa do Patrimônio COMPOP homologada pelo
Executivo Municipal.
Em análise preliminar, verifica-se que Lei municipal nº 698, de 17 de dezembro
de 2020, traz importantes contribuições ao sistema de proteção ao patrimônio
cultural local.
Não obstante, alguns dispositivos merecem revisão a fim de melhor se
adequarem aos princípios constitucionais e às normas gerais da União sobre o
assunto.
Um dos pontos de preocupação refere-se à ausência de previsão de laudo
técnico a embasar eventual decisão de cancelamento do tombamento. Não se pode
conceber a diminuição na proteção do patrimônio cultural local sem embasamento
técnico.
Como é óbvio, de acordo com o princípio do paralelismo das formas, um
ato administrativo somente pode ser desfeito pela manifestação de todos os órgãos
responsáveis pela sua prática.
Sobre o tema José Cretella Júnior, diz: "Se o tombamento é decretado por
motivo histórico, permanece o ato se a história, realmente, justifica a medida, mas o
procedimento se anula se prova que o bem nada tem de histórico. No caso o critério
Coordenadoria de Patrimônio Cultural
ao4i 30140-062
socutsvrelmpena
cimenioculturalorg
! Patrimônio Cultural Ministério Público
histórico limita o arbítrio do administrador, impedindo o desvio de poder, a
arbitrariedade, a ilegalidade.” (CRETELLA JÚNIOR, José. Regime Jurídico do
Tombamento. RDA, 112:66-7)
Sendo assim, em caso de inexistência de valor cultural, eventual
destombamento de bem material só poderá ser considerado regular, se restar
comprovado que seguiu todos os trâmites exigidos para sua efetivação.
3 - Conclusão
Ante o exposto, sugere-se expedir Recomendação ao Município de Mário
Campos, na pessoa de seu Prefeito Municipal, para que encaminhe à Câmara
Municipal proposta de alteração da normativa municipal a fim de prever que o
tombamento só poderá ser cancelado com base em parecer técnico, subscrito por
profissional habilitado e/ou equipe multidisciplinar, que considere o risco de perda
significativa para a memória local.
Belo Horizonte, 11 de junho de 2024.
pode se weiaçs em
preguebciosinadaraiçtas Omo
MARCELO AZEVEDO MAFFRA
Marcelo Azevedo Maffra
Promotor de Justiça
Coordenador de Patrimônio Cultural
k. Coordenadoria de Patrimôni
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
PROJETO DE LEI Nº | DO /2025
ALTERA O CÓDIGO DE CULTURA DE MÁRIO CAMPOS
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 698, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2020.
Art. 1º Fica alterado o inciso XV, do parágrafo primeiro do art. 39 da Lei nº 698, de 17
de dezembro de 2020, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural e Defesa do Patrimônio — COMPOP,
órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição
paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, integrante de estrutura básica do
Departamento de Cultura, Turismo e Eventos, ou órgão equivalente que, no âmbito do
Município de Mário Campos, venha assumir as funções típicas de Secretar ]
de Cultura — SECULT, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura
— SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Política e Defesa do Patrimônio Cultural - CMPPC té tem
como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultur: a
como, e ainda no que tange à defesa do Patrimônio Cultural.
(..)
REFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
XV. Sugerir cancelamento de tombamento, fundamentado em parecer técnico,
subscrito por profissional habilitado e/ou equipe disciplinar, submetendo-se a decisão
à homologação do chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mário Campos, 15 de julho de 2025.
Rv A
ANDRESA APARECIDA ROCHA RODRIGUES .
Prefeita Municipal
Rua Otacílio a ruins, 252, E) Tarcísio, Mário amnGeIME C CEP.: 32,470- nos
— CNPJ. 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.