PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro,
Mário Campos, 27 de junho de 2025.
du
MENSAGEM Nº xx/2025
Senhor Presidente,
Tem-se a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei que “Altera o Código Tributário Municipal”, instituído pela
Lei Municipal Complementar nº 10 de 31 de dezembro de 2003.
O Projeto de Lei, ora proposto, tem como esteio revogar o inciso XII do artigo 52, que
estipula que a sentença em ação judicial de Usucapião constitui fato gerador para a incidência
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
Ato contínuo, o inciso acima revogado, será acrescido ao art. 53, passando a sentença
judicial de Usucapião constituir hipótese de não incidência do Imposto de Transmissão de, Bens
Imóveis — ITBI.
Por fim, atendendo ao art. 122, inciso |, da Lei Orgânica, submeto a prop
dessa Casa Legislativa, requerendo sua apreciação.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração. o
A
ANDRESA APARECIDA ROCHA RODRIGUES
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Reinaldo F. Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
| São Tarc jo, Mário amoo CEP. 32,4670-000
1.612.508/000103 Tel.: (31) 5577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
PROJETO DE LEI NS 4 ED) 6 /2025
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE MÁRIO
CAMPOS INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL di 10, DE 31
DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 1º Esta lei revoga o inciso Il do artigo 52 e altera o art. 53 da Lei Complementar nº
10, de 31 de dezembro de 2003, que aprova o Código Tributário do Município de Mário Campos
e dá outras providências.
Art. 2º Fica revogado o inciso XIl do art. 52 da Lei Complementar nº 10, de 3 de
dezembro de 2003, que aprova o Código Tributário do Município de Mário Campos é dá outras
providências.
Art. 3º Acrescenta-se o inciso IV ao artigo 53 da Lei Complementar nº 10, de 31 de
dezembro de 2003, passando esse a viger com a seguinte redação:
Art. 53. O Imposto não incide a transmissão de bens direitos, quando:
(..)
IV — decorrente de sentença de ação judicial de Usucapião.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mário Campos, 27 de junho de 2025.
ANDRESA APARECIDA ROCHA RODRIGUES
Prefeita Municipal
+ 252, 5 Tarcísio, Mário Campos/MG CEP: 32.470-000 .
01.612 508/000103 Tel.: (3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CInº 045/2025
Mário Campos, 26 de junho de 2025.
À
Procuradoria Geral
Ac. Fernando Resende
De: Assessor Técnico da Divisão de Tributação, Fiscalização e Cadastro.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
E ee
Prezado, solicito a elaboração de projeto de Lei Complementar que altere o item XII
da Seção 1 da Lei Complementar de nº 10 de 2003 (Código Tributário Municipal), referente
ao Imposto de Transmissão Sobre Bens Imóveis (ITBI), onde cita que é devido a cobrança do
referido imposto em casos de sentenças em ações de usucapião, mas que conforme
entendimento contido no parecer jurídico 03/2020 em anexo, não cabe incidência. Desta
forma, o item XII da seção I, passaria para a Seção II onde são tratadas as imunidades.
Obs. Desde a elaboração do parecer jurídico 03/2020 não cobramos ITBI para casos de
sentenças em ações de usucapião, e este é o motivo desta solicitação, visando resguardar o
município e ter base legal para o ato.
Atenciosamente,
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“Rafiel Luiz de Paula Noguéira
Assessor Técnico da Divisão de Tributação, Fiscalização e Cadastro.
RUA OTACILIO PAULINO, 252 - SÃO TARCISIO - CEP: 32.470-000 — TEL.: (31) 3577.2006.
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AA PREFEITURA MUNICIPAL
Trabalhando a ciflace para um furo sustentável
ATL - bsucapião
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA 03/2020
Interessado/Consulente: Departamento de Tributação
Data da Consulta: 26 de novembro de 2020
Assunto: Cobrança de ITBI para registro de Usucapião
EMENTA: TRIBUTÁRIO - ITBI - USUCAPIÃO - AQUISIÇÃO
ORIGINÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - CONSTITUCIONAL —
INAPLICABILIDADE.. DE NORMA INCONSTITUÇONAL —
POSSIBILIDADE - NECESSÁRIA EDIÇÃO DE DECRETO
AUTÔNOMO FUNDAMENTADO AFASTANDO A APLICAÇÃO
=. MUDANÇA LEGISLATIVA. -. POSSIBILIDADE DE
INFORMAÇÃO À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO -—
PROVOCAÇÃO DO JUDICÁRIO PARA DECLARAÇÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE.
1 RELATÓRIO/CONSULTA
O Consulente, Chefe do Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de
* Mário Campos/MG, consulta-nos acerca da cobrança de ITBI sobre registro. de Usucapião de
bem imóvel.
Vieram para a análise os documentos relativos ao(s) interessado(s), Sr. Eder Márcio
“Lobato e outros, notadamente a cópia integral dos autos 0114 04.041997-9 (Ação de
Usucapião) o qual tramitou junto à 3º Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG,
Em consulta verbal, indagam os servidores do Departamento de Teiutação se há
incidência de ITBI sobre o imóvel do Administrado, localizado neste município, vez que, ao
tentar proceder ao registro da propriedade, via Mandado de Transcrição emitido pelo Juízo
acima mencionado, o Requerente recebeu de parte da serventia responsável a informação de
que à legislação municipal (Código Tributário "Munieipel) previa a cobrança do Imposto para
o caso em tela,
Em primeira análise, em reunião junto ao Advogado Geral do Município, foi aventada
pela Assessoria a impossibilidade de tal cobrança,
Em mais detida análise, decidiu-se pela elaboração do presente parecer, de forma a
nortear e sustentar juridicamente a decisão do Poder Executivo, assegurando-se a Jisura e
probidade de eventual decisão administrativa.
É o relatório.
Rua Otacílio Paulino, 252 | Bairro São Tarcisio - Mário Caimipos/MG - CEP: 32470-000
2 FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando a legislação local sobre a matéria trazida para a análise. deparamo-nos
com a Lei Complementar nº 03, de 29 de dezembro de 2001 (Antiga Lei complementar
02/2001 - Renumerada pela Lei Complementar 45/2011 - (Alterada pela Lei Complementar
05/2002 - Antiga Lei Complementar 04/2002 -- Renumerada pela Lei Complementar
48/2011)!,
"Da supracitada norma, extrai-se o artigo 52, inciso XII, o qual assevera que: “Art. 52.
A incidência do imposto alcança os seguintes atos de mutações: [...] XII. sentenças em ações
de Usucapião ” A
Tal dispositivo foi o que invocou a serventia do Registro de Imóveis da Comarca de
Ibirité para negar seguimento ao registro que tenta levar a cabo o Administrado. tendo havido
de parte da tabeliã responsável requerimento para que o interessado junta-se ao procedimento.
" documento da municipalidade que afastasse ou confirmasse a incidência da norma ao caso
concreto.
Pois bem!
É Inicialmente, cumpre transcrever o artigo 156, inciso II da Constituição Federal, que
dispõe
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[.J
H - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
O Código Tributário Nacional estabelece em seu artigo 35 sobre o fato gerador do
ITBL, in verbis
Arm. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
1 - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do dominio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil:
HW - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia, N Ç
HW - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos ! e dl. ay
2
! Disponível em: <http:/www.cmme.mg.gov.br/leis/complementaresei03 pdf> Acesso em 27 de novembro des,
2020. .
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PREREITRA, MUNIÇIPAS
trabaltandoa cisaçe para um futuro su stentávei
Cumpre citar ainda, o artigo 183 da Constituição da República,
Art, 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos € cinquenta (sic)
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente « sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural,
Entretanto, em que pese o Código Tributário Municipal estabelecer como hipótese de
incidência do tributo a sentença declaratória de usucapião, o Sape Tribunal Federal já
decidiu em sentido contrário, conforme demonstra a ementa a seguir E
- Imposto de Transmissão de Imóvel. Alcance das regras do? Arts. 23, Inc. 1 da cr. e
“35 do CTN, Usucapião. A ocupação qualificada e continuada que gera o usucapião
não importa em transmissão da propriedade do bem. À legislação tributária é vedado
"alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de
direito. privado" fart. 110 do €. TN.) Registro da sentença de usucapião sem
pagamento do imposto de transmissão. Recurso provido, declarando-se
inconstitucional a letra "h", do inc. |, do ar. 1, da Lei n. 5,384, de 27.12.66, do
Estado de Rio Grande do Sul" (STF. RE 94580/RS. Rel. Min. DJIACI FALCÃO, DJ
30.08.1994) entidatamo santo
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL + TRIBUTÁRIO - AÇÃ O DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER - ITBI - USUCAPIÃO - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - NÃO .
INCIDÊNCIA: Em que pese o Código Tributário Municipal estabelecer como
- hipótese de incidência do tributo a sentença declaratória de usucapião isentando do
imposto quando se tratar de terreno que não tenha mais de duzentos e cinquenta (sic)
metros quadrados, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sentido contrário.
Usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, visto que neste instituto
não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consegiiência (sic), esta fora do
campo de incidência do ITBI, que abrange somente a transmissão de propriedade.
(TIMG - Apelação Cível 1.0521.10.000002-0/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de
Lourdes Rodrigues , 8º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2015, publicação da
súmula em 17/ 08/201 5)
Percebe-se assim que usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade,
visto que neste instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por conseguência,
esta fera do samp de. incidência do ITBL que abrange somente a transmissão de propriedade.
irelles sobre o tema: “A aquisição por
à aquisição da propriedade. se dá
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Municipal Brasileiro. 15. ed. São une 2006, p. 214)
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ostenta
Ademais, a não incidência de ITBI em casos de usucapião se embasa na ausência de
onerosidade, já que não há pagamento pelo adquirente e já que a sentença originária garantiu
o direito da propriedade.
Isto posto, implica tecer apenas considerações sobre a inaplicabilidade - e a forma de
fazê-lo — do dispositivo da lei local, uma vez que este é nitidamente inconstitucional, E sobre
o tema, deve-se seguir a orientação do STF, pacificada.
Conforme a mais abalizada doutrina? não raros são os casos em que os chefes do
Poder Executivo se vejam diante de leis municipais inconstitucionais. Destarte. uma das
ferramentas que ressurge nesse cenário é a possibilidade do chefe do Poder Executivo negar
aplicação à lei considerada inconstitucional mediante a expedição de Decreto Autônomo.
O Supremo Tribunal Federal admitiu o exercício dessa prerrogativa pelo chefe do
* Poder Executivo em julgado posterior à promulgação da Constituição de 1988. Segundo a
corte, os Poderes Executivo e Legislativo, por suas Chefias, podem tão-só determinar aos seus
órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de
lei que considerem inconstitucionais.
Sobre o tema,
ADI 221 MC 4 DF - DISTRITO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(ay Min. MOREIRA
ALVES - Julgamento: 29/03/1990 - Publicação: 22/10/1993 - Órgão julgador:
Tribunal Pleno - DJ 22-10-1993 PP-22251 EMENT VOL-0[722-01 PP-DQOIS
Partes - REQTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - REQDO:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDID:
PROVISÓRIA, REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. - POR SER A ME
PROVISÓRIA ATO NORMATIVO COM FORÇA DE LEL NÃO E AD) :L
SEJA RETIRADA DO CONGRESSO NACIONAL A QUE FOI REMETIDA
PARA O EFEITO DE SER, OU NÃO, CONVERTIDA EM LEI'- EM NOSSO
SISTEMA JURÍDICO, NÃO SE ADMITE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QU DE ATO NORMATIVO COM
FORÇA DE LEI POR LEI OU POR ATO NORMATIVO COM FORÇA DE LEI
POSTERIORES. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI OU
DOS ATOS NORMATIVOS E DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER
JUDICIARIO. OS ERES EXECUTIV LEGISLATIVO, POR SUA
CHEFIA - E ISSO MESMO TEM SIDO QUESTIONADO O COM O
ALARGAMEN TO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA NA AÇÃO DIRETA DE
NALIDADE -, PODEM TÃO-SO DETERMINAR AQS
o GÃOS SUBORDINADOS QUE DEIXEM DE APLICAR
ADMINISTRATIVAMENTE AS LEIS OU ATOS COM FORÇA DE LEI
QUE CONSIDEREM INCONSTITUCIONAIS. - A MEDIDA PROVISÓRIA N.
175, POREM, PODE SER INTERPRETADA (INTERPRETAÇÃO CONFORME
2 MALUF, André Luiz e BARCELLOS, Renato. Prerrogativa do chefe do Executivo de não aplica
“inconstitucional. Disponível em: <https:/www.conjur.com.br/2017-jan-2Yprerrogativa-chefe-executivo-na
“aplicar-lei-inconstitucionaltauthor> Acesso em: 27 nov. 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL
traba
“ando atidege para um futuro sustentável
A CONSTITUIÇÃO) COMO AB-ROGATÓRIA DAS MEDIDAS PROVISORIAS
N.S. 153 E 156. SISTEMA DE AB-ROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
DO DIREITO BRASILEIRO, - REJEIÇÃO, EM FACE DESSE SISTEMA DE AB-
ROGAÇÃO, DA PRELIMINAR DE QUE A PRESENTE AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ESTA PREJUDICADA, POIS AS MEDIDAS
PROVISÓRIAS N.S. 153 E 156, NESTE MOMENTO, SÓ ESTAO SUSPENSAS
PELA AB-ROGAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA, AB-ROGAÇÃO QUE
SO SE TORNARA DEFINITIVA SE A MEDIDA PROVISÓRIA N. 175 VIER À
SER CONVERTIDA EM LEI. E ESSA SUSPENSÃO, PORTANTO, NÃO
IMPEDE QUE AS MEDIDAS PROVISORIAS SUSPENSAS SE REVIGOREM,
NO CASO DE NÃO CONVERSAO DA AB-ROGANTE. - O QUE ESTA
PREJUDICADO, NESTE MOMENTO EM QUE A AB-ROGAÇÃO ESTA EM
VIGOR, E O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, CERTO COMO E QUE
ESSA CONCESSÃO SÓ TEM EFICACIA DE SUSPENDER "EX NUNC" A LEI
OU ATO NORMATIVO IMPUGNADO. E, EVIDENTEMENTE, NÃO HÁ QUE
SE EXAMINAR, NESTE INSTANTE, A SUSPENSÃO DO QUE JA ESTA
SUSPENSO PELA AB-ROGAÇÃO DECORRENTE DE OUTRA MEDIDA
PROVISORIA EM VIGOR. PEDIDO DE LIMINAR JULGADO PREJUDICADO
"SLET IN QUANTUM.
Sobre o-tema, também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo
sentido afirmando que a negativa de at) normativo pelo Chefe do Executivo reflete um poder-
dever. (STJ - REsp: 23121 GO 1992/0013460-2, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, Data de Julgamento: 06/10/1993, Ti: - PRIMEIRA “TURMA, Data de
Publicação: DI 08.11.1993, vol. 55 p. 152)
Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, é competência comum
da União, dos Estados, do Distrito. Federal e dos Municípios zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas (artigo 23, 1).
Quando se fala em entes federativos, tal incumbência se direciona aos agentes
o públicos que extemam a atividade estatal. O artigo 84, XXVI aduz que compete
privativamente ao Presidente da República (e por simetria aos Governadores e Prefeitos)
exercer outras atribuições previstas na Constituição. Destarte, é possível extrair do texto
constitucional norma que possibilita ao Chefe do Executivo negar aplicação à lei que
considere inconstitucional, : agito ;
“André Luiz Maluf e. Renato. Barcellos. lecionam que três observações merecem
destaque, sendo: ds so :
1 - caso a lei seja sancionada pelo chefe do Executivo sem vetos, obviamente não
poderá posteriormente negar aplicação a ela, já que o ordenamento jurídico considera a!
de direito o comportamento contraditório (venire contra factum proprio) e a supressio;
uso
À
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Irabu bar
2 -se o chefe do Executivo que sancionou a lei sem vetos tiver deixado o cargo e outro
sucedê-lo, entendendo o segundo pela inconstitucionalidade, não há óbice para que o mesmo
expeça decreto de não aplicação da lei ou ato normativo considerado inconstitucional;
3 - Finalmente, e de forma análoga. no caso de sanção tácita, poder-se-ia expedir
decreto de não aplicação da lei, eis que não houve manifestação expressa sobre tal ponto. e
sendo a inconstitucionalidade uma questão de ordem pública que é essencial para a coerência
e integridade do ordenamento, não há óbice para o exercício de tal poder-dever nessa
hipótese.
No caso em tela, o Código Tributário Municipal fora editado em 2001], estando o
“município sob comando de outro prefeito que não o atual, amoldando-se pois à figura jurídica
do segundo item acima, sendo possível a edição de decreto que afaste a incidência de lei
inconstitucional.
A fim de dirimir qualquer dúvida sobre a legalidade do exercício de tal prerrogativa.
cumpre esclarecer que
[..] à negativa de aplicação de lei considerada inconstitucional não configura crime
do chefe do Poder Executivo. O Decreto-Lei 201/67 foi recepcionado pela
Constituição de 1988, come Lei ordinária e traz no seu artigo 1º crimes comuns (de
caráter pessoal) aos quais o prefeito está sujeito a julgamento pelo Judiciário, Todos
eles exigem a presença do elemento subjetivo doloso para que se nfigurem. O
inciso XTV do artigo referido aduz que a conduta de nm coca et !
estadual ou municipal. ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo de
recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente é punível com à
pena de detenção, de três meses a três anos,
Em obra sobre o tema Giovani da Silva Corralo, aduz que o chefe do Executivo não
incorre no tipo do artigo 1º, XIV, quando a lei for manifestamente inconstitucional.
de modo que se trata de exceção à incidência daquele tipo penal. Neste sentido.
estando fundamentado o decreto que negue aplicação à lei considerada
inconstitucional e desde que haja comunicação ao órgão legislativo competente. não
há que se falar em prática de crime por ausência do elemento subietivo dolo. o que
claramente exclui a tipicidade. Ademais, em razão de estarmos diante do ex
regular de um direito (conforme extraído das regras constitucionais. da d
dos julgamentos permissivos do Supremo Tribunal Federal e do Superic i
de Justiça). igualmente é possivel afastar a ocorrência de crime por ausência de
ilicitude. (MALUF, André Luiz; BARCELLOS, Renato. Op. cit)
Obviamente, é imprescindível que sejam observados os requisitos específicos para que
a expedição do Decreto Autônomo siga os trâmites legais e as formalidades devidas, sob pena
de banalizar e prejudicar relevante ferramenta institucional dialógica que garaNte EA N
supremacia da Constituição e dos direitos fundamentais. À
EN
NN
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PREFEITURA MUNICIPAL
Vatiairando a cidave para um futuro sustentável
No caso em tela, entretanto, estão presentes todos os requisitos necessários a que seja
editada norma de não aplicação do dispositivo inconstitucional, artigo 52, inciso XII, da Lei
Complementar nº 03, de 29 de dezembro de 2001 (Antiga Lei complementar 02/2001 -
Renumerada pela Lei Complementar 45/2011 - (Alterada pela Lei Complementar 05/2002 —
Antiga Lei Complementar 04/2002 — Renumerada pela Lei Complementar 45/201 1).
Por fim, pode-se ainda enviar Projeto de Lei à Câmara Municipal de forma a que se
promova à atualização legislativa, à luz da legislação federal, jurisprudência dos tribunais
superiores e doutrina especializada, podendo também ser informada a Procuradoria Geral do
Estado para provocação do Judiciário sobre a Inconstitucionalidade.
3 CONCLUSÃO
Pelo exposto, opina esta Assessoria, nos termos abaixo, PELA:
1 - Inconstitucionalidade do artigo 52, inciso XII, da Lei Complementar nº 03, de 29
de dezembro de 2001 (Antiga Lei complementar 02/2001 - Renumerada pela Lei
Complementar 45/2011 - (Alterada pela Lei Complementar 05/2002 — Antiga Lei
Complementar 04/2002 —- Renumerada pela Lei Complementar 45/2011);
2 — Possibilidade de expedição, pelo prefeito municipal de Decreto Autônomo que
afaste a incidência da norma acima, mormente ao caso específico colocado para consulta; :
3- Possibilidade de se enviar Projeto de Lei à Câmara Municipal de forma a que se
promova à atualização legislativa, à luz da legislação federal, jurisprudência dos tribunais
superiores e doutrina especializada
4 - Possibilidade de ser informada a Procuradoria Geral do Estado para provocação do
Judiciário sobre a Inconstitucionalidade,
É o parecer.
Mário Campos, 27 de fevereiro de 2020.
a,
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