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materia nº 107/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDispõe sobre a implementação da Lei Federal nº 13.431/2017 no Município de Mário Campos / MG, estabelecendo Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, e dá outras providências
native_id1982

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Organização / Encaminhamento — —
2025-08-19 PROTOCOLADO na Câmara — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-12T15:11:41.800871-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
| nicipalde
| CNPJ 01.619.123/0091-)
| i:
MENSAGEM Nº 4/.5 72025
' Servidor Responsável
Senhor Presidente,
Tem-se a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa
egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a implementação da Lei
Federal nº 14.431/2017 no Município de Mário Campos/MG, estabelecendo o Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, e
dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Mário Campos/MG, a implementação da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017,
que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, nos termos do Decreto Federal nº 9.603/2018.
Desde a publicação da Resolução nº 235, de 12 de maio de 2023, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), os municípios
brasileiros passaram a ter a obrigatoriedade de instituir o Comitê de Gestão Colegiada da
Rede de Proteção, instrumento essencial para a articulação das políticas públicas,
elaboração dos protocolos unificados de atendimento e implementação da escuta
especializada. A ausência de normatização local até o presente momento constitui um
passivo institucional a ser superado com urgência.
Ademais, o Município de Mário Campos tem registrado demandas crescentes de
casos envolvendo crianças e adolescentes em situação de violência, exigindo respostas
intersetoriais mais eficazes, céleres e humanizadas. A realidade local impõe a necessidade
de organização formal da Rede de Proteção, com definição clara de atribuições, fluxos de
atendimento e responsabilidades técnicas, de modo a evitar a revitimização e garantir o
acesso integral aos direitos das vítimas.
Cumpre ressaltar que o Ministério Público, enquanto órgão do Sistema de
Garantia de Direitos e fiscal da ordem Jurídica, vem atuando de maneira contínua,
cobrando a adequação do município às diretrizes da Lei nº 13.431/2017 e ao modelo
nacional de atendimento. A aprovação desta Lei, portanto, atende também às exigências
legais e aos compromissos assumidos pela administração municipal perante o órgão
ministerial.
É importante destacar que a implementação das ações previstas nesta proposta
será realizada de forma escalonada e progressiva, respeitando os limites orçamentários e
administrativos da gestão pública local, de modo a não onerar de forma abrupta os cofres
públicos, garantindo a viabilidade e a sustentabilidade da política pública em questão.
E
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futura.
A criação da Sala de Escuta Especializada, a definição da equipe técnica e a
atuação articulada dos diversos setores municipais ocorrerão conforme cronograma de
implantação, com suporte técnico e institucional do Comitê de Gestão Colegiada e sob
supervisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço necessário e urgente
na consolidação da proteção integral à infância e adolescência no Município de Mário
Campos, estando alinhado aos princípios constitucionais, às normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), à Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), à Política
Nacional de Assistência Social (PNAS) e à Norma Operacional Básica do SUAS
(NOB/SUAS).
Por fim, atendendo ao art. 122, inciso I, da Lei Orgânica, submeto a proposta ao
exame dessa Casa Legislativa, requerendo sua apreciação.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
c
ANDRESA APARECIDA ROCHA RODRIGUES
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Reinaldo F. Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futura,
PROJETO DE LEI Nº40]/2025
Dispõe sobre a implementação da Lei Federal nº
13.431/2.017 no Município de Mário Campos/MG,
estabelecendo o Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de
Violência, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mário Campos/MG, o Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência,
com a finalidade de assegurar a proteção integral, prevenir a revitimização e garantir
atendimento humanizado, conforme disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de
2017, e no Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 2º O Sistema de Garantia de Direitos será composto pelos órgãos e entidades da
Rede de Proteção, abrangendo as políticas de Assistência Social, Educação, Saúde,
Segurança Pública e Justiça, bem como Conselhos de Direitos e Tutelares, Defensoria
Pública e Ministério Público. O funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos será
definido por decreto municipal.
Parágrafo único. A articulação entre os órgãos referidos no caput deverá observar os
princípios da intersetorialidade, da prioridade absoluta e da centralidade da criança e do
adolescente, garantindo fluxos integrados de atendimento.
Art. 3º A criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Proteção será realizada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme
disposição da Resolução nº 235, de 12 de maio de 2023, sendo seus membros nomeados
por portaria.
Art. 4º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Proteção será responsável por:
I- Elaborar e estruturar o Protocolo Unificado de Atendimento Integrado e a formalização
do fluxo de escuta especializada;
H - Emitir resolução sobre o protocolo, a qual deverá ser aprovada pelo CMDCA e
referendada por Decreto Municipal;
HI - Definir diretrizes para a execução da Escuta Especializada;
IV - Monitorar e avaliar a implementação das diretrizes estabelecidas.
V - Propor e acompanhar a política de capacitação permanente dos profissionais
envolvidos na escuta especializada;
RR
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futura.
VI - Promover a revisão periódica do Protocolo Unificado de Atendimento, garantindo
sua atualização conforme as normativas técnicas e jurídicas.
Art. 5º Para viabilizar a execução da Escuta Especializada, fica autorizada a criação da
Sala de Escuta Especializada, devendo ser providos os recursos necessários para:
1 - Adequação do ambiente, garantindo privacidade e segurança;
H - Aquisição de equipamentos e mobiliário apropriado;
III - Capacitação continuada dos profissionais;
IV - Manutenção da sala, garantindo seu funcionamento adequado;
V- Estabelecimento de protocolos de segurança e proteção da vítima.
Parágrafo único. A Sala de Escuta Especializada contará com uma Coordenação
Técnica, designada pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, composta por
profissional com formação compatível com as atribuições da escuta especializada e
experiência comprovada na área da Proteção Social Especial, à qual competirá coordenar,
monitorar e supervisionar as atividades desenvolvidas na sala, assegurando a articulação
com a rede de proteção e o cumprimento das diretrizes técnicas e éticas estabelecidas para
o atendimento de crianças, adolescentes e demais públicos em situação de violação de
direitos.
Art. 6º A Sala de Escuta Especializada será administrada pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, por meio de equipe multidisciplinar mínima, composta por
profissionais com formação técnica compatível e capacitação específica na temática de
violência contra crianças e adolescentes.
Art. 7º Os responsáveis pela Escuta Especializada deverão, preferencialmente, ser
servidores efetivos do Quadro Estatutário, com formação e capacitação adequadas,
podendo, excepcionalmente, ser designados profissionais com outros vínculos legais,
observadas as diretrizes da NOB-RH/SUAS, desde que designados para atuar na equipe
mínima de referência da Proteção Social Especial (PSE), mediante designação do
Prefeito Municipal, por meio de Portaria.
Parágrafo único. Os profissionais designados para compor a equipe mínima de
referência da Proteção Social Especial (PSE) desenvolverão o trabalho na Sala de Escuta
Especializada sem prejuízo do exercício das atribuições originalmente previstas para suas
funções no âmbito da PSE, assegurada a compatibilização das atividades por meio de
planejamento e organização interna da equipe.
Art. 8º Os servidores municipais designados para a equipe de referência da Proteção
Social Especial (PSE), além das atribuições inerentes aos seus cargos, desempenharão
as seguintes funções junto a Sala de Escuta Especializada:
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
I- Realizar e acompanhar a escuta especializada de crianças e adolescentes que sofreram
ou vivenciaram situações de violência, perante órgãos da rede de proteção, autoridade
policial ou judiciária;
II - Executar a Escuta Especializada conforme a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de
2017;
HI - Desenvolver as demais atividades pertinentes à função, conforme regulamentação
expedida pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Proteção;
IV - Atuar na articulação com os demais serviços da rede de proteção para garantir o
acompanhamento contínuo dos casos;
V - Desenvolver ações de prevenção à violência e promoção de direitos, em articulação
com a rede socioassistencial;
VI- Realizar o acompanhamento contínuo da criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência, bem como de sua família, até a superação da situação de
violência, conforme avaliação técnica da equipe de referência é em articulação com os
serviços da rede de proteção.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos advindos de emendas
parlamentares, convênios e parcerias institucionais.
Parágrafo único. O Município poderá ainda destinar recursos do Fundo da Infância e
Adolescência (FIA) para as ações previstas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei será interpretada conforme os princípios da proteção integral, prioridade
absoluta e interesse superior da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente e da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Mário Campos/MG, 15 de Agosto de 2025.
ANDRESA AP CIDA ROCHA RODRIGUES
Prefeita Municipal
o É Ee
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.

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