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materia nº 108/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 467, de 28 de junho de 2013, que "Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente", para alterar a denominação do Fundo da Infância e Adolescência para Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dispor sobre a separação entre gestão financeira e funções de conselheiros, e estabelecer inelegibilidades
native_id1983

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Organização / Encaminhamento — —
2025-08-15 PROTOCOLADO na Câmara — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-12T15:13:22.366316-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futura.
MENSAGEM Nº q ú /2025
Senhor Presidente,
Tem-se a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa
egrégia Câmara Municipal, o projeto de lei que altera a Lei nº 467, de 28 de junho de
2013 que dispõe acerca da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente, alterando a denominação do Fundo da Infância e Adolescência para
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitações sobre seus
ordenadores de despesa e sua gestão. O presente projeto de lei também prevê situações
de inexigibilidade dos conselheiros, representantes da sociedade civil, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
A alteração da denominação do Fundo da Infância e Adolescência - FIA para
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é necessária para distinguir
aquele fundo que é instituído e gerido nos termos da Lei Federal nº 8.096/ 1990, para o
fundo municipal instituído e gerido pela Lei Municipal nº 467/2013.
Quanto à gerência do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é imperativo ressaltar a vedação de que seu ordenador de despesas não pode ser o
presidente, vice-presidente, tesoureiro ou qualquer outro conselheiro membro do
Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Também necessária a alteração legislativa para declarar inelegíveis, para
conselheiro representante da sociedade civil, no Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente - CMDCA membros dos Poderes Legislativo e Judiciário em exercício,
conselheiros tutelares em exercício, ocupantes de cargo comissionado ou função de
confiança na administração pública direta ou indireta, quando indicados como
d
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
representantes da sociedade civil e servidores públicos municipais designados por ato do
Executivo para representarem entidades da sociedade civil.
Por fim, atendendo ao art. 122, inciso I, da Lei Orgânica, submeto a proposta ao
exame dessa Casa Legislativa, requerendo sua apreciação.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
ANDRESA APARECIDA ROCHA RODRIGUES
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Reinaldo F. Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
PROJETO DE LEI Nº 40/2025
Altera dispositivos da Lei nº 467, de 28 de junho de 2013, que
“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente”, para alterar a
denominação do Fundo da Infância e Adolescência para
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
dispor sobre a separação entre gestão financeira e funções de
conselheiros, e estabelecer inelegibilidades.
Art. 1º Fica alterado o art. 6º, inciso XIII, da Lei 467, de 28 de junho de 2013, que passa
a viger com a seguinte redação:
“Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, além de outras funções que lhe foram atribuídas:
6.)
XIII - realizar chamamento público das entidades de atendimento a fim de ter seus
projetos financiados com recursos do realizar chamamento público das entidades de
atendimento a fim de ter seus projetos financiados com recursos do Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente, fixando os critérios e procedimentos; “
Art. 2º Acrescenta-se o $ 5º ao art. 8º da Lei 467, de 28 de junho de 2013, que passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá
a seguinte composição:
(..)
85º Fica vedada a designação de conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, titulares ou suplentes, inclusive os ocupantes dos
cargos de presidente, vice-presidente ou tesoureiro, como ordenadores de despesa ou
gestores do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de assegurar
a separação entre as funções deliberativas e executivas.
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Art. 3º Acrescenta-se o art. 8-A à Lei nº 467, de 28 de junho de 2013, que passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 8 - A São inelegíveis para a função de conselheiro representante da sociedade civil
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I - membros dos Poderes Legislativo e Judiciário em exercício:
II — conselheiros titulares em exercício;
HI — ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança na administração pública,
direta e indireta, quando indicados como representantes da sociedade civil.
Art. 4º Fica alterado o caput e os parágrafos 1º, 4º, 7º, 8º,9º, 10, 11 e 12 do artigo 31, do
Capítulo IV, da Lei 467, de 28 de junho de 2013, que passa a viger com a seguinte
redação:
“DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 31. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é indispensável à
captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de atendimento à criança e ao adolescente.
81º Por seu caráter complementar, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão aplicados, prioritariamente, nos programas de proteção
especial à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, cuja necessidade
de atenção extrapole o âmbito das políticas sociais básicas.
(.)
84º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao qual cabe a
função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas,
consoante regulamentação constante do decreto municipal.
(..)
$ 7º Em cumprimento ao disposto no artigo 48 e seu parágrafo único da Lei
Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do
saldo e da movimentação de recursos do o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA realizará
periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, nos moldes do previsto no art. 260 da Lei 8.069/90.
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
PREFEITURA
]
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
89º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por força
do disposto no art. 260, 82º, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de
utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas
captadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo e
aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.
810 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com a
colaboração do órgão encarregado do planejamento, elaborará anualmente um plano de
aplicação para os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, correspondente ao plano de ação por ele previamente aprovado, a ser
obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do Município.
811 O Poder Executivo fica determinado a abrir conta específica e exclusiva para o
depósito e movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
812 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado
por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias a contar da
vigência da Lei
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura de Mário Campos, 15 de agosto de 2025.
ANDRESA APARECIDA. ROCHA RODRIGUES
Prefeita Municipal
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31 3577-2006.

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