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materia nº 110/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaInstitui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Município de Mário Campos e dá outras providências
native_id1985

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 PARECER FAVORÁVEL PELA TRAMITAÇÃO — "... Assessoria Jurídica Legislativa, opina, que o Projeto de Lei Ordinária nº 110/2025 está regular do ponto de vista constitucional e legal."
2025-09-01 Aguardando parecer da Procuradoria — —
2025-08-26 Organização / Encaminhamento — —
2025-08-26 Apresentação em Plenário — —
2025-08-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2025-08-20 Organização / Encaminhamento — —
2025-08-18 PROTOCOLADO na Câmara — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T10:26:07.596041-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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emas
peça 413
es PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG n Ea
GABINETE DO VEREADOR
MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO (PASTOR MARQUINHOS)
ver.pr marquinhos(Qmariocampos.mg.leg.br
PROJETO DE LEINº (10 12025
Institui (o) Estatuto do
Desenvolvimento Econômico
49 o 5 do Município de Mário Campos
pra i e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do
Município de Mário Campos, que estabelece normas para proteger a livre
iniciativa, o livre exercício da atividade econômica e dispõe sobre o papel do
Município como agente normativo, regulador e fiscalizador.
Art. 2º São princípios do Estatuto:
I-a liberdade como garantia para o exercício de atividade econômica;
ll — a boa-fé do particular perante o Poder Público;
HI — a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o exercício
da atividade econômica;
IV — a presunção relativa de vulnerabilidade do particular perante o Poder
Público.
Art. 3º São diretrizes do Município para garantia da livre iniciativa:
| — simplificação e digitalização de procedimentos de abertura e encerramento
de empresas;
Il — disponibilização de informações claras sobre os requisitos necessários;
Ill — exigência apenas de documentos previstos em lei ou norma municipal;
IV — tratamento diferenciado para microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte;
V — vedação de tratamento privilegiado a segmentos ou grupos econômicos,
salvo previsão legal;
VI — adoção de fiscalização simplificada e orientativa para atividades de baixo
risco;
VII — redução e simplificação de obrigações tributárias acessórias, nos limites
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(Wmariocampos.mg.leg.br
Qua
esa PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG n PRVGA:
GABINETE DO VEREADOR
MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO (PASTOR MARQUINHOS)
ver.pr marquinhos(Qmariocampos.mg.leg.br
da lei;
VIII — respeito à liberdade de contratar e desempenhar qualquer atividade
econômica, desde que observada a legislação urbanística, ambiental, sanitária
e consumerista aplicável.
Art. 4º São direitos dos empreendedores no Município de Mário Campos:
| — receber tratamento isonômico da Administração Pública Municipal;
ll - exercer atividades econômicas em qualquer horário ou dia, inclusive feriados,
respeitadas as normas trabalhistas, ambientais e de vizinhança;
lil — presunção de boa-fé, sem exigência de autenticação cartorial;
IV — definir livremente o preço de produtos e serviços em mercados não
regulados;
Vo - não apresentar documentação sem previsão legal;
Vil — ter a Prefeitura de Mário Campos como facilitadora do desenvolvimento
econômico.
Art. 5º Os atos públicos de liberação de atividade econômica deverão
observar prazos máximos de resposta pela Administração Pública Municipal,
sendo assegurada a aprovação tácita em caso de não manifestação no prazo
estabelecido, salvo em atividades de alto risco ambiental ou de segurança.
Art. 6º As atividades econômicas de baixo risco serão dispensadas de alvará de
localização e funcionamento, conforme regulamentação do Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Mário Campos, 14 de Agosto de 2025.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(ai)mariocampos.mg.leg.br
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Gean E
tio! PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG H Niva
GABINETE DO VEREADOR
MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO (PASTOR MARQUINHOS)
ver.pr marquinhos(Qmariocampos.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer o Estatuto do
Desenvolvimento Econômico de Mário Campos, garantindo maior segurança
jurídica, transparência e eficiência no relacionamento entre empreendedores e o
Poder Público Municipal.
A proposta visa assegurar o respeito à livre iniciativa, simplificar os
processos de abertura e regularização de empresas, reduzir a burocracia e criar
condições favoráveis para o fortalecimento do ambiente de negócios no
Município.
Com a regulamentação clara dos prazos de resposta, adoção de
procedimentos simplificados e presunção de boa-fé do empreendedor, a
Administração Municipal atuará como parceira e facilitadora do desenvolvimento
econômico, sem abrir mão da fiscalização responsável e do cumprimento das
normas ambientais, urbanísticas e sanitárias.
A iniciativa está alinhada à legislação federal (Lei da Liberdade
Econômica) e às melhores práticas de gestão pública, promovendo a
modernização administrativa e estimulando a geração de emprego, renda e
oportunidades em Mário Campos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta importante medida, que representa um avanço na construção
de um Município mais justo, competitivo e favorável ao desenvolvimento
econômico.
Câmara Municipal de Mário Campos, 14 de Agosto de 2025.
Pastor Marquinho
Vereador
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mp.leg.br / e-mail: faleconosco(mariocampos.mg.leg.br

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