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materia nº 111/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaAcrescenta-se o parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 455, de 26 de março de 2013, que "Institui no âmbito do Executivo Municipal o benefício alimentação via cartão magnético, para os Servidores Públicos e Conselheiros Tutelares"
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T09:48:00.768662-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Mário Campos, 22 de agosto de 2025.
MENSAGEM Nº /2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os(as) Nobres Vereadores(as), encaminho para
apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da
Lei nº 455, de 26 de março de 2013, que “Institui no âmbito do Executivo Municipal o benefício
alimentação via cartão magnético, para os Servidores Públicos e Conselheiros Tutelares”.
O referido projeto tem por finalidade assegurar a continuidade do pagamento do auxílio
alimentação, especialmente diante da situação atual em que diversos estabelecimentos comerciais do
Município deixaram de aceitar o cartão da empresa contratada, inviabilizando a utilização regular do
benefício pelos servidores e conselheiros tutelares.
Dessa forma, a alteração proposta permitirá que, em casos de falha operacional,
indisponibilidade ou recusa dos estabelecimentos em aceitar o cartão, o Poder Executivo possa efetuar
o pagamento em espécie ou por outro meio idôneo, garantindo que os beneficiários não sejam
prejudicados e possam usufruir do auxílio alimentação de maneira efetiva.
A urgência em sua apreciação justifica-se pela necessidade imediata de resguardar o direito
dos servidores e conselheiros tutelares, evitando maiores transtornos e assegurando a continuidade de
uma política pública essencial para a valorização do funcionalismo municipal.
Boa noite 18:52
Tudo bem? s8:52
Espero que esteja na santa paz
cie Deus
AEE
Vou te pedir um favor 48:53
Quando puder, troca esse
cartão alimentação 18:56
Ja 3 vezes passo vergonha
com ele no Atacadão cile
Sarzedo 18:58
O cartão nao passa 18:56
Mas erro no sistema SS ES
AE
Fiquei segunda uns 380
minutos para passar 18:58
E eles não dão suporte no Sac
18:56
Olha não sou de reclamar
13:66
+ ca
. Considerando a relevância da matéria e a urgência da situação enfrentada, solicitamos a
convocação de reunião extraordinária para deliberação do Projeto de Lei.
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.: 01.612.508/0001-03
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos que se façam
necessários.
Renovo a V. Exa. e ao nobre corpo parlamentar os protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ANDRESA APARECIDA :. Assinado de forma digital por
ROCHA ANDRESA APARECIDA ROCHA
RODRIGUES:03848195674
RODRIGUES:038481956 Dados: 2025.08.22 16:37:23
74 es 0300!
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco Silva De Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG.
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNP).: 01.612.508/0001-03
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futura.
PROJETO DE LEINº1$1/2025.
Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 2º da Lei
nº 455, de 26 de março de 2013, que “Institui no
âmbito do Executivo Municipal o benefício
alimentação via cartão magnético, para os
Servidores Públicos e Conselheiros Tutelares”.
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 455, de 26 de março de 2013,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
An. 2º.
(3).
Parágrafo único. Na hipótese de falha operacional, indisponibilidade ou
qualquer outro impedimento que inviabilize a utilização do cartão
magnético, inclusive em caso de suspensão ou rescisão contratual com a
empresa fornecedora, o Poder Executivo poderá efetuar o pagamento do
auxílio-alimentação em espécie ou por outro meio idôneo, de modo a
assegurar a continuidade do benefício aos servidores e conselheiros
tutelares.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mário Campos, 22 de agosto de 2025.
ANDRESA APARECIDA assinado de forma digital por
ROCHA ANDRESA APARECIDA ROCHA
RODRIGUES:03848195674
RODRIGUES:0384819 Dados: 2025.08.22 16:36:38
5674 0300"
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Rua Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.:
01.612.508/0001-03

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