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materia nº 2/2025

Tipo VETO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaVeto Integral à Proposição de Lei nº 24/2025, que "Cria a sala lilás no âmbito do Município com o objetivo de prestar atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência física"
native_id1987

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T15:47:46.185366-03:00 Veto Rejeitado 0 6 2

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futura,
Mário Campos, 06 de junho de 2025.
MENSAGEM DE VETO Nº 02/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, comunica-se a Vossa Excelência que, nos termos do disposto na Lei Orgânica,
em seu art. 105, 8 1º, opta-se pelo veto da Proposição de Lei nº 24, de 12 de maio de 2025,
que “Cria a sala lilás no âmbito do município com o objetivo de prestar atendimento
humanizado às mulheres vítimas de violência física.”
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a proposição em tela se revela legítima, Contudo, a
despeito disso, conforme parecer de autoria da Advocacia Geral do Município, a pretensa
Proposição de Lei merece veto integral, eis que seu texto esbarra em gbstáculos. de ordem .
técnica intransponível, desrespeitando a Constituição Federal.
Citada Proposição encontra-se eivada de inconstitucionalidade eis que invade a competência
dos Chefes do Executivo da União, estados e Distrito Federal.
Neste contexto, a aposição de veto integral se impõe face à existência dos óbices jurídicos É
elencados no Parecer Jurídico que acompanha a presente Mensagem. Assim, sem qualquer
desmerecimento aos Vereadoras Autores, veta-se a Proposição de Lei nº 24/2028;
Ão ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.
ts Andresa Abeecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
E
falogi os 4Sh5o cornigo E:
Excelentíssimo Senhor Ar E pi UU 1,30 |
, |
Vereador Reinaldo Francisco de Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal jo
Mário Campos/MG Í
Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPO: OL eIz. 508/000103 Tel.: (51) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
PARECER JURÍDICO Nº 048/2025
INTERESSADO: Sr. 2 Fernando dos Santos Resende — Chefe da Advocacia G
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI — ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA
CHEFE DO EXECUTIVO — VIOLAÇÃO A PIO.
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — COMPETÊNCIAS
FEDERAL E ESTADUAIS - INCONSTITUCIONAL
1- RELATÓRIO
Trata-se de consulta efetuada pelo Chefe da Advocacia Geral acerca a da
legalidade/constitucionalidade da proposição de lei nº 24, de 12 de maio
“cria a casa lilás no âmbito do Município com o objetivo de presta
humanizado às mulheres vítimas de violência física.
Em síntese, é o relatório.
IE - DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, importante esclarecer que essa manifestação
opinativa, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma afe ão |
jurídica que se restringe a análise dos aspectos de legalidade, não abrangendo « (o)
conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fu d
a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário.
Trata-se de projeto de lei que visa a criação da sala Lilás com objetivo de prestar
atendimento humanizado às mulheres vitimas de violência física, determinando à
Administra ão Pública a adoção d i idas: a k
ua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNO: D1.612. 508/000103 Vel; (31) 3577-2006.
eopreagamen as er
Uidando
“Rua Otacílio P
Mário Campos
PREFEITURA
da nossa gente,
| transformando o nossa Futuro.
“Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Mário Campos a Sala Lilás,
com o objetivo de prestar atendimento especializado e humanizado às
mulheres vítimas de violência física e sexual.
Parágrafo único: A Sala Lilás é um espaço de acolhimento privativo e
seguro, onde as mulheres vitimas de violência aguardam os atendimentos
de perícia clínica, psíquica ou de serviço psicossocial.
Art. 2º O Poder Executivo, ao seu critério, destinará um local, ainda que
conveniado ao SUS, onde a Sala Lilás funcionará, garantindo segurança,
privacidade e restrição do acesso de terceiros, não autorizados pela (s)
vítimas (s) e/ou representantes, em especial o agressor.
81º O ambiente escolhido a critério do Poder Executivo, deverá ser
equipado, contando com equipamentos mínimos e necessários para o
atendimento à mulher, incluindo crianças, adolescentes e idosas (vítimas
de abusos sexuais), com o objetivo de fazer exames periciais, com a
função de qualificar a coleta de provas para materialidade do crime no
processo, contribuindo assim com a responsabilização do agressor.
8 2º A sala precisará receber uma decoração que remete a um ambiente
aconchegante com mensagens de apoio.
Art. 3º A criação do local visa prestar um atendimento mais humanizado
às mulheres vítimas de violência física e sexual.
Art. 4º O (a) Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei
naquilo que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”
aulino, 252, São Tarcí
CNPJ.: 01.612.508/00
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
|
Não obstante a louvável iniciativa dos vereadores, tem-se que a criaçã
para prestar atendimento a mulheres em situação de vulnerabilidade é matéria
reservada à chefia do Poder Executivo, que detém competência exclusiv - para a
elaboração de lei nesse sentido, por se tratar de matéria que afeta a O
administração pública, sendo atividade puramente administrativa e típica de gestão.
Posto isso, verifica-se incompatível com o ordenamento constitucional e
principalmente com o princípio da separação dos poderes, qualquer ato legi
tenha por escopo disciplinar matéria de iniciativa exclusiva do Execu vo,
proposição em análise.
A Proposição Lei nº 24 ao estipular em seu art. 2º, 8 1º que * o ambiente
escolhido a critério do Poder Executivo, deverá ser equipado, contando com
equipamentos mínimos necessários para o atendimento à mulher, incluindo. crianças,
adolescentes e idosas (vítimas de abusos sexuais), com o objetivo de f er exames
periciais, com a função qualificar a coleta de provas para materialidade do crime no
processo, contribuindo assim com a responsabilização do agressor”, invade competência
da União, estados e Distrito Federal, vez que é competência desses entes federados, por
intermédio de suas Polícias Civis e Científicas, a realização de exames periciais.
Além do mais, a proposição ora em análise, ao criar despesa, deveria apresentar.
estudo prévio de impacto orçamentário, o que não consta no projeto.
Como principal motivo impeditivo há as reformas da Unidade de.
deve ser executado em consonância com o Projeto Executivo aprovado. .
HI-CONCLUSÃO
matéri
R a Otacílio Paúlino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32,470-000
: ENPIS 01, sia: 508/000103 Tel: (31) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos poda
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
de 2025, por tratar-se de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e da esfera
estadual.
i
f
k
| É o parecer. À consideração superior.
Mario Campos, 06 de junho de 2025.
Ena
Camila M. Couto Horácio
Advogada do Município
OAB/MG 78.007

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