PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
MENSAGEM DE VETO Nº 03/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, comunica-se a Vossa Excelência que, nos termos do disposto naLei Orgânic
em seu art. 105, 8 1º, opta-se pelo veto da Proposição de Lei nº 29, de 12 de ma d 5,
que “Institui o Programa Escola Sustentável nas unidades da rede pública municip de Mário
Campos e dá outras providências.”
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a proposição em tela se revela leg i
despeito disso, conforme parecer de autoria da Advocacia Geral do Munici :
Proposição de Lei merece veto integral, eis que seu texto esbarra em obstáculo de ordem
técnica intransponíveis, desrespeitando a Constituição Federal. ;
Citada Proposição encontra-se eivada de inconstitucionalidade eis que invade matéria
reservada à chefia do Poder Executivo, que detém competência privativa para a elabo ação
de lei nesse sentindo, por se tratar de matéria que afeta a organização da ad
pública, sendo atividade puramente administrativa e típica de gestão. ,
Neste contexto, a aposição de veto integral da proposição de lei nº 2ojz0as se faz ni essária
face à existência dos óbices jurídicos acima elencados.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração. .
Andresa Ros Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
IS IE
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco de Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
Í io | Campos/MG CEP.: 32. 470- 000
Ned or6iz, ma ga/popIos Tel o) sodio 2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
PARECER JURÍDICO Nº 050/2025
INTERESSADO: Sr. º Fernando dos Santos Resende — Chefe da Advocacia Geral.
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI - ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CHEFE
DO EXECUTIVO — VIOLAÇÃO. AQ
SEPARAÇÃO DOS PODERES - INCONST
| - RELATÓRIO
Trata-se de consulta efetuada pelo Chefe da Advocacia Gel
legalidade /constitucionalidade da proposição de lei nº 29, de 12 de maio de 2025, qui nstitui
O Programa Escola Sustentável nas unidades escolares da rede pública municipal .de Mário
Campos e dá outras providências”
Em síntese, é o relatório.
H - DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, importante esclarecer que essa manifestação é merament
representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que se restringe
escolares da rede pública municipal de Mário Campos com os seguintes dispositivi
* Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNP): 01.612.505/000103 Tel: (51) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos o
“ Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Fuburo.
“Art. 1º Fica instituído o Programa “Escola Sustentável” nas escolas da rede
pública municipal de Mário Campos, com o objetivo de promover a educação
ambiental e incentivar práticas sustentáveis no ambiente escolar.
Art. 2º O programa tem como diretrizes:
I—a criação de hortas escolares para uso educativo e alimentação saudável;
Il — a instalação de coletores de recicláveis e campanhas de separação de lixo;
dli— a promoção de oficinas, palestras e atividades extracurriculares voltadas à
prevenção do meio ambiente e uso consciente dos recursos naturais.
Art. 3º A execução do programa poderá ocorrer em parceria com secretarias
municipais, entidades da sociedade civil, iniciativa privada e instituições de
“ensino.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”
t
N
Ná o dbstante a louvável iniciativa dos vereadores, tem-se que proposição da instituição
do programa “escola sustentável” é matéria reservada à chefia do Poder Executivo, que detém
competência privativa para a elaboração de lei nesse sentido, por se tratar de matéria que afeta
a organização da administração pública, sendo atividade puramente administrativa e típica de
Posto isso, verifica-se incompatível com o ordenamento constitucional e principalmente
com o princípio da separação dos poderes, qualquer ato legislativo que tenha por escopo
disciplinar matéria de iniciativa privativa do Executivo, como a proposição em análise.
Além do mais, a proposição ora em análise, ao criar despesa, deveria apresentar estudo
prévio de impacto orçamentário, o que não consta no projeto.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Hi -CONCLUSÃO
Ante o exposto, verificado o atendimento aos preceitos legais que regem a matéria,
opina-se pela inconstitucionalidade da proposição de leinº 29, de 12 de maio de 2 25, portratar-.
se de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, bem como por não apresentar estudo
prévio de impacto orçamentário.
É o parecer. À consideração superior.
Mario Campos, 06 de junho de 2025.
, CAI
Camila M. Couto Horácio
Advogada do Município
OAB/MG 78.007
* Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
o — CNP9: 01.612.508/000103 Tel:: (31) 3577-2006.