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materia nº 4/2025

Tipo VETO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaVeto Parcial à Proposição de Lei nº 23/2025, que "Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Município de Mário Campos, o Dia Municipal do Gari, a ser comemorado em 16 de maio, e concede, nessa data, ponto facultativo aos trabalhadores da limpeza urbana do Município"
native_id1989

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T15:40:03.636861-03:00 Veto Mantido 6 0 2

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA
Mário Campos FL30/2025
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Mário Campos, 06 de junho de 2025.
MENSAGEM DE VETO Nº 04/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, comunica-se a Vossa Excelência que, nos termos do disposto na Lei Orgânica,
em seu art. 105, 8 1º, opta-se pelo veto da Proposição de Lei nº 23, de 12 de maio de 2025,
que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Município de Mário Campos, o Dia
Municipal do Gari a ser comemorado em 16 de maio, e concede, nessa data, ponto facultativo
aos trabalhadores da limpeza urbana do Município.”
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a proposição em tela se revela legítima. Contudo, a
despeito disso, conforme parecer de autoria da Advocacia Geral do Município, a pretensa
Proposição de Lei merece veto parcial do artigo 2º, eis que seu texto esbarra em obstáculos
de ordem técnica intransponível, desrespeitando a Constituição Federal, ao determinar que
“Nessa data, 16 de maio, é concedido ponto facultativo aos trabalhadores da limpeza urbana
(limpeza de vias públicas) do Município de Mário Campos, extrapola matéria reservada à
chefia do Poder Executivo, que detém competência exclusiva para a elaboração de lei nesse
sentido, por se tratar de matéria que afeta a organização da administração pública, sendo
atividade puramente administrativa e típica de gestão. º
Neste contexto, a aposição de veto parcial se impõe face à existência dos óbices jurídicos
elencados no Parecer Jurídico que acompanha a presente Mensagem. Assim, sem qualquer
desmerecimento aos Vereadoras Autores, veta-se, parcialmente, a Proposição de Lei ne
23/2025. x
E
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração, A
1 Ro nO Andresa Apárecida Rocha Rodrigues
Ad Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco de Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
| cocrmeemmem
i Semarior
l.
Oraeilio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470- eo
CNPJ: pubs. 508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
PARECER JURÍDICO Nº 045/2025
INTERESSADO: Sr. º Fernando dos Santos Resende — Chefe da Advocacia Geral
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI — ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CHEFE
DO EXECUTIVO — VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO. DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE
— SANÇÃO PARCIAL
| - RELATÓRIO
Trata-se de consulta efetuada pelo Chefe da Advocacia Geral acerca da
legalidade/constitucionalidade da proposição de lei nº 23, de 16 de maio de 2025, que “institui
e inclui no calendário oficial do Município de Mário Campos o dia municipal do gari, a ser
comemorado em 16 de maio, e concede nessa data, ponto facultativo aos trabalhadores da
limpeza urbana do Município.
Em sintese, é o relatório.
H - DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, importante esclarecer que essa manifestação é meramente opinativa, não
representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que se restringe
a análise dos aspectos de legalidade, não abrangendo o conteúdo de escolhas gerenciais
específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador,
em seu âmbito discricionário.
Trata-se de projeto de lei que visa a instituição e inclusão no calendário oficial municipal
do dia municipal do gari, determinando à Administração Pública a adoção das seguintes
medidas:
Rua Otacílio Paulino, 252, são Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
o cn nRRis coco ela (31) 3577-2006. ,
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
“Art. 1º Fica instituído o dia Municipal do Gari, comemorado, anualmente, no
dia 16 de maio.
Parágrafo único: A data comemorativa a que se refere o caput será incluída no
calendário oficial de eventos municipal.
Art. 2º Nessa data, 16 de maio, é concedido ponto facultativo aos trabalhadores
da limpeza urbana (limpeza de vias públicas) do Município de Mário Campos.
Art. 3º A data poderá ser usada para a conscientização do trabalho essencial dos
Garis e de conscientização sobre o descarte correto dos lixos e resíduos
produzidos em nossa cidade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”
Não obstante a louvável iniciativa dos vereadores, tem-se que proposição da instituição
do Dia Municipal do Gari ao determinar que “Nessa data, 16 de maio, é concedido ponto
facultativo aos trabalhadores da limpeza urbana (limpeza de vias públicas) do Município de
Mário Campos “o estabelecimento deverá “firmar termo de adesão junto à Secretaria Municipal
responsável” extrapola matéria reservada à chefia do Poder Executivo, que detém competência
exclusiva para a elaboração de lei nesse sentido, por se tratar de matéria que afeta a organização
da administração pública, sendo atividade puramente administrativa e típica de gestão.
Além do mais, a proposição ora em análise, ao criar despesa, deveria apresentar estudo
prévio de impacto orçamentário, o que não consta no projeto.
Posto isso, verifica-se incompatível com o ordenamento constitucional e principalmente
com o princípio da separação dos poderes, qualquer ato legislativo que tenha por escopo
disciplinar matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, como o artigo 2º da Proposição Lei nº 23,
de 12 de maio de 2025.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Hll -CONCLUSÃO
Ante o exposto, verificado o atendimento aos preceitos legais que regem a matéria,
opina-se pela rejeição do artigo 2º da proposição de lei nº 23, de 12 de maio de 2025, por tratar-
se de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, bem como por não apresentar estudo
prévio de impacto orçamentário.
É o parecer. À consideração superior.
Mario Campos, 06 de junho de 2025.
Camila M. Couto Horácio
Advogada do Município
OAB/MG 78.007
Rua Otacílio Paulino, 252, são Tarcísio, | Mário Ramo CEP.: 32.470-000
ra 01.612. RUE coDios Tel: Gu 3577-2006.

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