PREFEITURA PL 39/2025
Mário Campos !
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Mário Campos, 06 de junho de 2025.
MENSAGEM DE VETO Nº 04/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, comunica-se a Vossa Excelência que, nos termos do disposto na Lei Orgânica,
em seu art. 105, 8 1º, opta-se pelo veto da Proposição de Lei nº 31, de 12 de maio de 2025,
que Cria o selo “Estabelecimento “Amigo da Mulher” no município de Mário Campos e dá
outras providências.
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a proposição em tela se revela legítima. Contudo, a
despeito disso, conforme parecer de autoria da Advocacia Geral do Município, a pretensa
Proposição de Lei merece veto parcial do inciso Ill, do art. 2º e art. 48, eis que seu texto
esbarra em obstáculos de ordem técnica intransponível, desrespeitando a Constituição
Federal, ao determinar que o estabelecimento deverá “firmar termo de adesão junto à
Secretaria Municipal responsável” e que “A Secretaria Municipal responsável poderá criar
campanhas de divulgação e incentivo à adesão ao selo” extrapola matéria reservada à chefia
do Poder Executivo, que detém competência exclusiva para a elaboração de lei nesse sentido,
por se tratar de matéria que afeta a organização da administração pública, sendo atividade
puramente administrativa e típica de gestão.
Neste contexto, a aposição de veto parcial se impõe face à existência dos óbices jurídicos
elencados no Parecer Jurídico que acompanha a presente Mensagem. Assim, sem qualquer
desmerecimento aos Vereadoras Autores, veta-se, parcialmente, a Proposição de lei ne
31/2025.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.
' Andresa EB rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
úctpal de Mário Campos |
1.615.123/0001-78
SEBIDO EM:
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Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco de Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
no: 252, São Tarcísio, Mário ampoE/MG CEP.: 32.470- 900
CNES: o biz. Re anicoioa Telz (31) 3577- 2006,
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PARECER JURÍDICO Nº 051/2025
INTERESSADO: Sr. º Fernando dos Santos Resende — Chefe da Advocacia Geral
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI — ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CHEFE
DO EXECUTIVO — VIOLAÇÃO AQ PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE
= INCISO Ill, ART. 2º E ART. 4º - SANÇÃO PARCIAL E
|- RELATÓRIO
Trata-se de consulta efetuada pelo Chefe da Advocacia Geral acerca da
legalidade/constitucionalidade da proposição de lei nº 31, de 12 de maio de 2025, que “Cria o
selo “Estabelecimento Amigo da Mulher” no município de Mário Campos, e .d
providências”
Em síntese, é o relatório.
t- DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, importante esclarecer que essa manifestação é meramente Spinativa, não
representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que se re ringe
a análise dos aspectos de legalidade, não abrangendo o conteúdo de escolhas gerenciais
específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador,
em seu âmbito discricionário.
Trata-se de projeto de lei que visa a instituição do selo “Estabelecimento Amigo da
Mulher” com os seguintes dispositivos:
- Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
o : CNE 01.612. POB/DODIDS Tel.: (31) 3577-2006.
PREFEITURA '
Mário Campos a
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“Art. 1º Fica criado o Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher”, a ser concedido
a comércios e prestadores de serviços no município de Mário Campos que
adotem medidas de apoio, acolhimento e segurança a mulheres vítimas de
violência.
Art. 2º Para receber o selo, o estabelecimento deverá:
|- capacitar ao menos um funcionário para orientação básica e acolhimento de
vítimas;
Il — disponibilizar número de contato da Polícia Militar (190), da Delegacia da
Mulher e de rede de proteção municipal em local visível;
Hi — firmar termo de adesão junto à Secretaria Municipal responsável.
Art. 3º O selo terá validade anual e poderá ser renovado mediante reavaliação.
Art. 4º A Secretaria Municipal responsável poderá criar campanhas de
divulgação e incentivo à adesão ao selo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”
Não obstante a louvável iniciativa dos vereadores, tem-se que proposição da instituição
do selo “Estabelecimento Amigo da Mulher”, ao determinar que o estabelecimento deverá
“firmar termo de adesão junto à Secretaria Municipal responsável” e que “A Secretaria Municipal
responsável poderá criar campanhas de divulgação e incentivo à adesão ao selo” extrapola
matéria reservada à chefia do Poder Executivo, que detém competência exclusiva para a
elaboração de lei nesse sentido, por se tratar de matéria que afeta a organização da
administração pública, sendo atividade puramente administrativa e típica de gestão.
Posto isso, verifica-se incompatível com o ordenamento constitucional e principalmente
com o princípio da separação dos poderes, qualquer ato legislativo que tenha por escopo
disciplinar matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, como o inciso Ill, do art. 22 e art. 4º da
Proposição Lei nº 31, de 12 de maio de 2025.
CNPJ. 01.612. S08/000103 Tel. (6) 3577- 2006.
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Além do mais, a proposição ora em análise, ao criar despesa, deveria apresentar estudo
prévio de impacto orçamentário, o que não consta no projeto.
Ill -CONCLUSÃO
Ante o exposto, verificado o atendimento aos preceitos legais que regem a matéria,
opina-se pela rejeição do inciso Ill, do art. 22 e art. 4º da proposição de lei nº 31, de 12 de maio
de 2025, por tratar-se de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, bem c como por não
apresentar estudo prévio de impacto orçamentário.
É o parecer. À consideração superior.
Mario Campos, 06 de junho de 2025.
Cusco
Camila M. Couto Horácio
Advogada do Município
OAB/MG 78.007
a Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470- ooo
o ENPI.: 1, die 508/000103 Tel: (31) 3577-2006.