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materia nº 7/2025

Tipo VETO
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaVeto Integral à Proposição de Lei nº 34/2025, que "Institui o 'Programa Envelhecer com Qualidade' no Município de Mário Campos e dá outras providências"
native_id1992

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T15:51:02.384076-03:00 Veto Rejeitado 1 4 3

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando e nosso Futuro.
Mário Campos, 13 de junho de 2025.
ra hunicipal de Iário Campos
| CNPJ 01.619.123/0001-78
| RECEBIDO EM:
MENSAGEM DE VETO Nº 07/2025
| 0»
Excelentíssimo Senhor Presidente, t CAIOd 1,
1
suinr Resnonsável.
Pelo presente, comunica-se a Vossa Excelência que, nos termos do disposto
na Lei Orgânica, em seu art. 105, 8 1º, opta-se pelo veto da Proposição de Lein£ 34,
de 26 de maio de 2025, que “Institui O Programa Envelhecer com Qualidade no
Município de Mário Campos e dá outras providências.
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a proposição em tela se revela legitima.
Contudo, a despeito disso, conforme parecer de autoria da Advocacia Geral do
Município, a pretensa Proposição de Lei merece veto, eis que seu texto esbarra em
obstáculos de ordem técnica intransponível, desrespeitando a Constituição Federal,
ao criar despesa obrigatória sem a respectiva apresentação de estimativa do seu
impacto financeiro orçamentário, violando o art. 113 do Ato das Disposições
Transitórias - ADCT.
Já o artigo 4º, ao dispor que “A Secretaria Municipal de Saúde será
responsável pela coordenação do programa, garantindo a integração com outros
serviços municipais e o acompanhamento contínuo das ações propostas.”, extrapola
matéria reservada à Chefia do Poder Executivo, que detém competência exclusiva
para elaboração de lei nesse sentido, por se tratar de matéria que afeta a organização
da administração pública, sendo atividade puramente administrativa, e “típica de
gestão, violando o disposto no art. 2º da CF/88.
Neste contexto, a aposição de veto se impõe face à existência dos óbices
jurídicos elencados no Parecer Jurídico que acompanha a presente Mensagem. Assim,
sem qualquer desmerecimento aos Vereadores Autores, veta-se a Proposição. de Lei ne 49
34/2025. Ci á
a Otací io Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32,470-000
o o 01, Gia. 508/000103 iss (31) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos e Sd
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco de Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
“Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Cam
Pp
CNPJ. OL.GIZ. onfudo ss Tel: E ) ou 2006;
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
PARECER JURÍDICO Nº 053/2025
INTERESSADO: Sr. º Fernando dos Santos Resende — Chefe da Advocacia Geral
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI — PROGRAMA
ENVELEHECER COM QUALIDADE — VIOLAÇÃO DOS ARTS.
113 DO ADCT E 2º DA CF/88 - VETO
1- RELATÓRIO
Trata-se de consulta efetuada pelo Chefe da Advocacia Geral acerca da
legalidade/constitucionalidade da proposição de lei nº 34, de 26 de maio de 2025, que “Institui
o Programa Envelhecer com Qualidade no Município de Mário Campos. e dá outras
providências”.
Em síntese, é o relatório.
- DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, importante esclarecer que essa manifestação é meramente opinativa, não
representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que se restringe |
a análise dos aspectos de legalidade, não abrangendo o conteúdo de escolhas gerenciais
específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador,
em seu âmbito discricionário.
Trata-se de projeto de lei que visa a instituição de programa de envelhecimento com
qualidade, determinando à Administração Pública a adoção das seguintes medid
“Art. 1º Fica instituído o “Programa Envelhecer com Qualidade” no Município de
Mário Campos, com objetivo de promover o envelhecimento saudável, a
inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população idosa, garantindo
acesso a serviços de saúde, atividades físicas, sociais e culturais adequadas às
necessidades dessa faixa etária. e
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário mos iME CEP.: 32.470-000
CNE. 01.612. 508/000103 des 6) animando.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Art. 2º O Programa Envelhecer com Qualidade será desenvolvido pelas
Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Cultura e Esporte, em
colaboração com as entidades da sociedade civil e iniciativas privadas, e
compreenderá as seguintes ações:
IR Atividades físicas e recreativas, como ginástica, dança, caminhada e
esportes adaptados, oferecidas de forma gratuita em centros de
convivência e unidades de saúde;
H. Oficinas culturais para estimular a expressão artística, como pintura,
artesanato, teatro e música, proporcionando espaços para a socialização
e a expressão criativa;
IR Aconselhamento e acompanhamento psicológico para os idosos,
promovendo saúde mental e fortalecimento das relações familiares e
comunitárias;
Iv. Promoção da saúde preventiva com a oferta de exames periódicos,
vacinação e orientação sobre cuidados com doenças crônicas, como
hipertensão, diabetes, entre outras;
V. Campanhas de conscientização sobre o envelhecimento saudável,
visando combater o preconceito etário e promover a inclusão do idoso
na sociedade;
Art. 3º O Programa Envelhecer com Qualidade será realizado de forma
descentralizada, utilizando espaços públicos como centros de convivência,
unidades de saúde, escolas e praças, tornando-o acessível a todos os idosos,
independentemente de sua condição socioeconômica.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela coordenação do
programa, garantindo a integração com outros serviços municipais e o
acompanhamento continuo das ações propostas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário, Camp s/MG CE
CNPJ. 01.612. s08/000103 Te :
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Não obstante a louvável iniciativa dos vereadores, tem-se que proposição da instituição
do Programa Envelhecer com Qualidade ao instituir as seguintes ações: “atividades físicas e
recreativas, como ginástica, dança, caminhada e esportes adaptados, oferecidas de forma
gratuita em centros de convivência e unidades de saúde; “oficinas culturais para estimular a
expressão artística, como pintura, artesanato, teatro e música, proporcionando espaços para a
socialização e a expressão criativa”; aconselhamento e acompanhamento psicológico para os
idosos, promovendo saúde mental e fortalecimento das relações familiares e comunitárias”;
“promoção da saúde preventiva com oferta de exames periódicos, vacinação e orientação sobre
cuidados com doenças crônicas, como hipertensão, diabetes e outras”; campanhas de
conscientização sobre o envelhecimento saudável, visando combater o preconceito etário e
promover inclusão do idoso na sociedade”, cria despesa obrigatória sem a respectiva
apresentação de estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, violando vam. EEE) do
Ato das Disposições Transitórias, veja-se:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro”
Ressalta-se que o ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional.
O art. 4º da proposição lei nº 34 ao dispor que “A Secretaria Municipal de Saúde será
responsável pela coordenação do programa, garantindo a integração com outros serviços
municipais e o acompanhamento contínuo das ações propostas” extrapola matéria reservada
à chefia do Poder Executivo, que detém competência exclusiva para a elaboração de lei
nesse sentido, por se tratar de matéria que afeta a organização da administração pública,
sendo atividade puramente administrativa e típica de gestão, violando o princípio da
separação de poderes, disposto no art. 2º da CF/88.
Posto isso, verifica-se que a proposição lei nº 34 é incompatível com o art. 113 da ADCT
eart.2º da CF/88.
a Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
E = CNP: 01,612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos Ros
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
HE -CONCLUSÃO
Ante o exposto, verificado o atendimento aos preceitos legais que regem a matéria,
opina-se pelo veto da preposição de lei nº 34 por violar os artigos 113 da ADCT e 2º da CF/88.
É o parecer. À consideração superior.
Mario Campos, 11 de junho de 2025.
Ema
Camila M. Couto Horácio
Advogada do Município
OAB/MG 78.007
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP: 32,
CNPJ: 01,612. 508/000105 7 Tel: ma Rs.

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