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materia nº 11/2025

Tipo VETO
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaVeto Parcial à Proposição de Lei nº 50/2025, que "Altera a Lei nº 435, de 02 de julho de 2012, que 'Dispõe sobre o Dia da Marcha para Jesus no Município de Mário Campos', modificando a data do evento e a composição da Comissão Organizadora"
native_id1994

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T15:55:10.235304-03:00 Veto Mantido 5 3 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Mário Campos, 18 de junho de 2025.
MENSAGEM DE VETO Nº 11/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, comunica-se a Vossa Excelência que, nos termos do disposto na Lei
Orgânica, em seu art. 105, 8 1º, opta-se pelo veto do art. 2º da Proposição de Lei nº 50, de
10 de junho de 2025, que “Altera a Lei nº 435, de 02 de julho de 2012, que Dispõe o Dia da
Marcha para Jesus no Município de Mário Campos, modificando a data do. evento, ea
composição da Comissão Organizadora.”
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a proposição em tela se revela legítima, Contudo,
a despeito disso, conforme parecer de autoria da Advocacia Geral do Município, a pretensa
Proposição de Lei merece veto ao seu art. 2º, eis que seu texto esbarra em obstáculos de
ordem técnica intransponível, desrespeitando a Constituição Federal, vez que viola o direito
fundamental à laicidade do Estado, ao determinar que a comissão do evento será composta
por sete membros, sendo cinco indicados pelo Conselho de Pastores de Mário Campos, .
privilegiando líderes da Igreja Evangélica, preterindo outras religiões cristãs, desrespeitando
os arts. 5º, Vle 19 da CF/88.
Neste contexto, a aposição de veto parcial se impõe face à existência. dos óbices
jurídicos elencados no Parecer Jurídico que acompanha a presente Mensagem. Assim, sem.
qualquer desmerecimento aos Vereadores Autores, veta-se, parcialmente, a Proposição de Lei.
nº 50/2025.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração. À x É
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco de Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
o, Mário Campos/MG CEP.: 32,470-000
CNPJ o. 6iz. s08/oO0IOS Tel, (31) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
PARECER JURÍDICO Nº 059/2025
INTERESSADO: Sr. º Fernando dos Santos Resende — Chefe da Advocacia Geral,
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI — ALTERAÇÃO DA LEI
435/2012 — MARCHA PARA JESUS — ALTERAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA -
INCONSTITUCIONALIDADE — VIOLAÇÃO DOS ARTS.
5º,VIEI9 DACF/88-VETO PARCIAL
| - RELATÓRIO
Trata-se de consulta efetuada pelo Chefe da Advocacia “Geral acerca da
legalidade/constitucionalidade da proposição de lei nº 50, de 10 de junho de 2025, que
“Altera a lei 435/2012, de 02 de julho de 2012, que Dispõe sobre o Dia da Marcha para
Jesus no Município de Mário Campos, modificando a data do evento e a composição da
Comissão Organizadora”
Em síntese, é o relatório.
Il - DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, importante esclarecer que essa manifestação é meramente
opinativa, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-
jurídica que se restringe a análise dos aspectos de legalidade, não abrangendo (o)
conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram
a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário.
Trata-se de projeto de lei que visa a alteração da data do evento e da comissão a
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP. 3
a CNPJ: 01.612.508/000103 Tel: (51) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
a
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
a
!
“Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 435, de 02 de julho de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o segundo sábado do mês de setembro como o dia
da “Marcha para Jesus”, a ser comemorado anualmente pelos cristãos.
Art. 22 0 8 1º do art. 2º da Lei 435, de 02 de julho de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
$ 1º A organização do Evento será realizada por uma Comissão formada
por sete membros, sendo cinco indicados pelo Conselho de Pastores de
Mário Campos — COPALMAC, um da Secretaria/Departamento Municipal
de Comunicação, Cultura, Esporte e Lazer e um representante da
Segurança Pública do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
Não obstante a louvável iniciativa dos vereadores, tem-se que o art. 2º da
proposição ao determinar que a comissão será composta por sete membros, sendo cinco
indicados pelo Conselho de Pastores de Mário Campos —- COMPALMAC, um da
Secretaria/Departamento Municipal de Comunicação, Cultura, Esporte e Lazer e um
representante da Segurança Pública do Município, viola a laicidade do Estado, dispostos
inciso Vl do art. 5º e art. 19 da CF/88, veja-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.; 32
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-200]
EFEITURA
Mário Campos =
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
(...)
Vi- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-
lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
Tem-se no Brasil a laicidade do Estado, assegurando que todas as religiões
contam com a proteção estatal, consagrando-se a liberdade de crença e culto como
princípio fundamental. Assim, deve o Estado manter-se absolutamente neutro, não
podendo discriminar as diversas igrejas, quer para beneficiá-las, que para prejudica-las.
A separação entre Igreja e Estado, característica do Estado laico, não significa
incompatibilidade entre igreja um e outro, e nem falta de diálogo entre ambos. A
separação exige que o Estado não apoie nenhuma corrente religiosa, mas jambem não
adote uma postura antirreligiosa. Em suma, Estado laico é Estado Neutro.
Assim, a proposição o art. 2º da preposição lei nº 50, de 10 de junho de 2025, ao
determinar que cinco membros serão indicados pelo Conselho de Pastores de Mário
Campos — COMPALMAC, ao privilegiar líderes da Igreja Evangélica, preterindo outros de
outras religiões cristãs, viola o princípio fundamental do Estado Laico.
Rua Otacílio Paulino, 252, São Farelo, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
a CNES: 01,612. a a Mo/DODIOs Tels (31) 3577-2006,
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
te
Posto isso, verifica-se que o art. 2º da proposição lei nº 50 é incompatível com os
arts. 52, Vl e 19 da CF/88.
Ill -CONCLUSÃO
Ante o exposto, verificado o atendimento aos preceitos legais que regem a
matéria, opina-se pelo veto do art. 2º da preposição de lei nº 50 por violar os 5º, Vie 19
da CF/88.
É o parecer. À consideração superior.
Mario Campos, 18 de junho de 2025.
Cu
Camila M. Couto Horácio
Advogada do Município
OAB/MG 78.007
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campo IMG ds 2. 470: 900
EN. ah bi2. tado a sda 61) oo

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