PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa qente,
transformando q nosso Futuro.
Mário Campos, 29 de julho-de 2025.
MENSAGEM DE VETO Nº 14/2025 a
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, comunica-se a Vossa Excelência que, nos termos do disposto na Lei
Orgânica, em seu art. 105, 8 1º, opta-se pelo veto da Proposição de Lei n£ 48, de 10 de junho...
de 2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da entrega de kits de mat
uniformes aos alunos da rede pública municipal de ensino no início do ano od
de Mário Campos/MG e dá outras providências.”
a despeito disso, conforme parecer de autoria da Advocacia Geral do Município, à
Proposição de Lei merece veto, eis que seu texto esbarra em obstáculos de ord
intransponíveis, desrespeitando a Constituição Federal, vez que extrapola matéri
a chefia do Poder Executivo que detém competência privativa para elaboração de te
sentido, violando, assim, o art. 2º da CF/88 e o art. 121 da Lei Orgânica Municipal,
Neste contexto, a aposição de veto integral da preposição de lei nº 48:
face à existência dos óbices jurídicos acima elencados.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.
Andresa aplÉcida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco de Magalhães E
DD. Presidente da Câmara Municipal vara Municipal de mana a pos !
(o ! CNP (o) no
Mário Campos/MG E
jo Campos/ RECEBIDO EM:
e
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Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
PARECER JURÍDICO Nº 076/2025
INTERESSADO: Sr. º Fernando dos Santos Resende — Chefe da Advocacia Geral.
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI — ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CHEFE
DA
DADE
DO EXECUTIVO — VIOLAÇÃO. AQ. PRINCÍ
SEPARAÇÃO DOS PODERES - INCONSTITUCIO
— VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA. o
|- RELATÓRIO
Trata-se de consulta efetuada pelo Chefe da Advocacia “Geral acerca da
legalidade /constitucionalidade da proposição de lei nº 48, de 10 de junho de 2025, que, “Dispõe
sobre a obrigatoriedade da entrega de kits de material escolar aos alunos da rede pública de
ensino no início do ano letivo na cidade de Mário Campos/MG e dá outras provi
Em síntese, é o relatório.
H - DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, importante esclarecer que essa manifestação é meramente opinativa, não
representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico- “jurídica que se restringe
a análise dos aspectos de legalidade, não abrangendo o conteúdo de escol
específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do
em seu âmbito discricionário.
municipal de ensino, no início do ano letivo no Município, é matéria reservada à chefia do Poder
Executivo, que detém competência privativa para a elaboração de lei nesse sentido, por se tratar
de matéria que afeta a organização da administração pública, sendo atividade puramente o
Rua Otacilio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32,470-000
ca o. 612. apB/nODIOS tel: (31) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos o
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
administrativa e típica de gestão, violando o princípio da separação de poderes, disposto
ho art. 2º da CF/88 eo art. 121 da Lei Orgânica Municipal.
Posto isso, verifica-se incompatível com o ordenamento constitucional e principalmente
com o princípio da separação dos poderes, qualquer ato legislativo que tenha por escopo
disciplinar matéria de iniciativa privativa do Executivo, como a proposição em análise.
HI -CONCLUSÃO
Ante, |O exposto, verificado o atendimento aos preceitos legais que regem a matéria,
opina- se pela inconstitucionalidade da proposição de lei nº 48, de 10 de junho, por se tratar de
matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, violando assim, o art. 2º da CF/88e o art. 121
da Lei Orgânica Municipal.
É o parecer. À consideração superior.
Mario Campos, 28 de julho de 2025.
9
Eus
Camila M. Couto Horácio
Advogada do Município
OAB/MG 78.007