PREFEITURA
Mário Campos a
Cuidando da nossa gente, '
transformando o nosso Futuro.
Mário Campos, 30 de j 2025.
MENSAGEM DE VETO Nº 15/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, comunica-se a Vossa Excelência que, nos termos do disposto r na, Lei
Orgânica, em seu art. 105, 8 1º, opta-se pelo veto da Proposição de Lei n£ 65, de 24 j
de 2025, que “Institui em Mário Campos o programa Adote uma Escola, no âmbito da rede É
municipal.”
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a proposição em tela se revela legítima.
a despeito disso, conforme parecer de autoria da Advocacia Geral do Municip
à chefia do Poder Executivo que detém competência privativa para elaboração de lei nesse
sentido, violando, assim, o art. 2º da CF/88 e o art. 121 da Lei Orgânica Municipal. -
Neste contexto, a aposição de veto integral da preposição de lei n£ 65.
face à existência dos óbices jurídicos acima elencados.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração
Andresa Mia Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco de Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
rcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32,470- 000
CNPJ; O1.e2. PRA IPOGIoS. Tel (51) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
PARECER JURÍDICO Nº 080/2025
INTERESSADO: Sr. º Fernando dos Santos Resende — Chefe da Advocacia Ge
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI — ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CHEFE
DO EXECUTIVO — VIOLAÇÃO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO DO AR
CF/88 — INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLA
121 DA LEI ORGÂNICA — ILEGALIDADE - VETO
!- RELATÓRIO
Trata-se de consulta efetuada pelo Chefe da Advocacia Ger
legalidade /constitucionalidade da proposição de lei nº 65, de 24 de junho de 202 | que Anstitui
em Mário Campos o programa “Adote uma Escola”, no âmbito da rede municip:
Em síntese, é o relatório.
H- DA FUNDAMENTAÇÃO
A ;
detém competência privativa para a elaboração de lei nesse sentido, por se tratar de matéria
que afeta a organização da administração pública, sendo atividade puramente administrativa e
típica de gestão, violando o princípio da separação de poderes, disposto no art. 2º da CF/88 e o
R a Otacílio Paulino, 252, são Tarcisio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
, sul au ass Doo a Tel.: (31) 3577- 2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando q nosso Futuro.
isso, verifica-se incompatível com o ordenamento constitucional, qualquer ato
legislativo que tenha por escopo disciplinar matéria de iniciativa privativa do Executivo, como é
o caso da preposição ora em análise.
HI -CONCLUSÃO
Ante o exposto, verificado o atendimento aos preceitos legais que regem a matéria,
opina-se pela inconstitucionalidade/ilegalidade da proposição de lei nº 65, de 24 de junho de
2025, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, violando assim, q art.
2º da cr/ss eo art. 121 da Lei Orgânica Municipal.
“Êo parecer. À consideração superior.
Mario Campos, 30 de julho de 2025.
Cam é Es orácio
Advogada do Município
OAB/MG 78.007