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materia nº 12/2025

Tipo VETO
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaVeto Integral à Proposição de Lei nº 68/2025, que "Institui normas para o controle, apreensão, guarda, destinação e fiscalização de animais de grande porte soltos em vias e espaços públicos no Município de Mário Campos/MG, autoriza convênios e contratos com entidades especializadas, e dá outras providências"
native_id2021

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T15:57:56.129439-03:00 Veto Mantido 6 0 2

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Mário Campos, 1º de julho de 2025.
MENSAGEM DE VETO Nº 12/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, comunica-se a Vossa Excelência que, nos termos do disposto na Lei
Orgânica, em seu art. 105, 8 1º, opta-se pelo veto da Proposição de Lei nº 68, de 24 de junho
de 2025, que “Institui normas para o controle, apreensão, guarda, destinação e fiscalização
de animais de grande porte soltos em vias de espaços públicos no Município de Mário
Campos/MG, autoriza convênios e contratos com entidades especializadas, e dá outras
providências.”
Inicialmente, cumpre ressaltar que a proposição em tela se revela legítima. Contudo,
a despeito disso, conforme parecer de autoria da Advocacia Geral do Município, a pretensa
Proposição de Lei deverá ser vetada, eis que seu texto esbarra em obstáculos de ordem
técnica intransponíveis, desrespeitando a Constituição Federal, vez que extrapola matéria
reservada à chefia do Poder Executivo que detém competência privativa para elaboração de
lei nesse sentido, violando, assim, o art. 2º da CF/88.
Além do mais, a proposição lei nº 68, altera matéria constante na Lei Complementar
nº 07/2003 - Código de Posturas, que apenas poderá ser alterada por outra lei
complementar, violando o parágrafo único do artigo 102 da Lei Orgânica Municipal.
Neste contexto, a aposição de veto se impõe face à existência dos óbices jurídicos
elencados no Parecer Jurídico que acompanha a presente Mensagem. Assim, sem qualquer
desmerecimento aos Vereadores Autores, veta-se a Proposição de Lei nº 68/2025.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.
A
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco de Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG

PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
,
transformando o nosso Futuro. ;
PARECER JURÍDICO Nº 065/2025 , AM
INTERESSADO: Sr. 2 Fernando dos Santos Resende — Chefe da Advocacia Geral
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI — CÓDIGO DE
POSTURA - MATERIA RESERVADA À LEI
COMPLEMENTAR — COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
EXECUTIVO — VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA E À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL — ILEGALIDADE -
INCONSTITUCIONALIDADE
|- RELATÓRIO
Trata-se de consulta efetuada pelo Chefe da Advocacia Geral acerca da
legalidade/constitucionalidade da proposição de lei nº 68, de 24 de junho de 2025, que
“Institui normas para o controle, apreensão, guarda, destinação e fiscalização de animais
de grande porte soltos em vias e espaços públicos no Município de Mário Campos/MG,
autoriza convênios e contratos com entidades especializadas, e dá outras providências”
Em síntese, é o relatório.
1 - DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, importante esclarecer que essa manifestação é meramente
opinativa, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-
jurídica que se restringe a análise dos aspectos de legalidade, não abrangendo o
conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram
a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário.
E E
|, Rua Otacílio Paulino, 252, São: arcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
, CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel: (31) 3577-2006.
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Trata-se de projeto de lei que estabelece normas para o controle, apreensão,
guarda, destinação e fiscalização e animais de grande porte encontrados soltos ou em
situação de abandono em vias públicas, áreas urbanas, rurais e demais logradouros do
Município de Mário Campos.
Não obstante a louvável iniciativa dos vereadores, tal matéria encontra-se
legislada na Lei Complementar Municipal nº 07/20023 — Código de Postura do Município
de Mário Campos em seu art. 93 e seguintes. Assim, a instauração de processo legislativo
que verse acerca de sua alteração é competência privativa do Chefe do Poder Executivo
sob pena de violação ao princípio da separação de poderes disposto no art. 2º da CF/88.
Além do mais, o parágrafo único do art. 102 da Lei Orgânica do Município de
Mário Campos, estabelece que o Código de Posturas é lei complementar, só podendo
ser alterado por outra lei complementar, veja-se:
“Art. 102. As Leis complementares serão aprovadas pelo quórum de
maioria absoluta, e as emendas à Lei Orgânica somente o serão se
obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal,
observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias e o
interstício mínimo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta
Lei Orgânica:
I-o Código Tributário do Município;
ll - o Código de Obras;
Hll—o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV-O Código de Posturas;
V-a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
Vi-a Lei instituidora do Código Municipal de Trânsito”. (grifo nosso)
W
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarctalo, Mário Campos/MG CEP.: 32, 470: 00
CNES: a -508/000105 Tel. » Elie Ro cado ai
PREFEITUBA
Mário Campos RAE:
transformando o nosso Fuluro. N AC
Posto isso, verifica-se que a proposição lei nº 68 é incompatível com o art. 2º da
CF/88 e com o parágrafo único do art. 102 da Lei Orgânica Municipal.
HI -CONCLUSÃO
Ante o exposto, verificado o atendimento aos preceitos legais que regem a
matéria, opina-se pelo veto da preposição de lei nº 68 por violar o art. 2º da CF/88 e o
parágrafo único do art. 102 da Lei Orgânica do Município de Mário Campos.
É o parecer, À consideração superior.
Mario Campos, 1º de julho de 2025.
Camila M. Couto Horácio
Advogada do Município
OAB/MG 78.007
Rua Otacílio Paulino, pag Darcisio: Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ: 01.612. ga DOBIOS Tels 5: (31) 3577-2006.

01/07/202., 10:39 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 83 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa Ano
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2025
Data de Apresentação Número do Protocolo
28/05/2025
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido Dias Prazo
Objeto Regime Tramitação
Gerência Legislativa
Data Fim Prazo Data de Publicação
Origem Externa
Tipo Número
Local de Origem
Dados Textuais
Ementa
Número
83
Tipo de Apresentação
Escrita
Matéria Polêmica?
Não
Em Tramitação?
Sim
É Complementar?
Não
Ano
Institui normas para o controle, apreensão, guarda, destinação, e fiscalização de animais de grande porte soltos em vias e espaços
públicos no Município de Mário Campos / MG, autoriza convênios e contratos com entidades especializadas, e dá outras providências.
Indexação
Observação
Data Votação:
https://sapl.mariocampos.mg leg. brimateria/1896

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