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materia nº 112/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDá nova redação aos artigos arts. 93 a 101 e acrescenta os artigos 97-A e 101-A à Lei nº 7, de 24 de julho de 2023, que "Institui o Código de Posturas do Município de Mário Campos", e dá outras providências
native_id2022

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 PARECER FAVORÁVEL A TRAMITAÇÃO COM EMENDAS — Ex positis, esta Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se favorável à aprovação ao Projeto de Lei Complementar , com as emendas apontadas, conforme texto anexo. (PARECER DISPONÍVEL EM DOCUMENTOS ACESSÓRIO)
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-16 PARECER FAVORÁVEL PELA TRAMITAÇÃO — "Pelo exposto, essa Assessoria Jurídica Legislativa, opina, após sanadas todas as recomendações deste parecer, que o Projeto de lei estará regular do ponto de vista constitucional e legal".
2025-09-11 Aguardando parecer da Procuradoria — —
2025-09-09 Organização / Encaminhamento — —
2025-09-09 Apresentação em Plenário — —
2025-09-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2025-09-02 Organização / Encaminhamento — —
2025-09-02 PROTOCOLADO na Câmara — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T09:35:41.053271-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA
Mário Campos
é Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Mário Campos, 02 de setembro de 2025.
MENSAGEM Nº “5 /2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os(as) Nobres Vereadores(as), encaminho para
apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que dá nova redação aos artigos 93 a 101 e
acrescenta os artigos 97- A e 101-A à Lei nº 7, de 24 de julho de 2023, que “Institui o Código de
Posturas do Município de Mário Campos, e dá outras providências”.
A reformulação proposta busca estabelecer normas claras e detalhadas quanto à permanência
de animais em vias públicas, ao recolhimento, registro, identificação, destinação e adoção de animais,
além da regulamentação da posse responsável e da prevenção de maus-tratos. O projeto também prevê
mecanismos de fiscalização, responsabilização dos proprietários e incentiva parcerias com órgãos
públicos, organizações não governamentais e entidades sociais para assegurar a execução das medidas
de proteção animal.
Dessa forma, submete-se à análise desta Casa Legislativa, a presente proposição, ressaltando
sua importância para o aprimoramento da gestão pública e para o desenvolvimento do Município de
Mário Campos.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos que se façam
necessários.
Renovo a V. Exa. e ao nobre corpo parlamentar os protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
04 UG
ANDRESA APARECIDA Assinado de forma digital por
ROCHA ANDRESA APARECIDA ROCHA
RODRIGUES:03848195674
RODRIGUES:03848195674 Dados: 2025.09.02 15:56:19 03/00". o
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco Silva De Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG.
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.: 01.612.508/0001-03
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futura.
PROJETO DE LEINº!!S,2025,
Dá nova redação aos artigos arts. 93 a 101 €
acrescenta os artigos 97- A e 101-A à Lei nº 7, de 24
de julho de 2023, que “Institui o Código de Posturas
do Município de Mário Campos, e dá outras
providências”.
Art. 1º Os arts. 93 a 101 da Lei nº 7, de 24 de julho de 2023, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 93, É vedada a permanência de animais, de qualquer espécie, nas vias €
logradouros públicos, ressalvados os casos expressamente autorizados em
lei.
Art. 94. Os animais encontrados soltos nas ruas, nas praças, nos jardins, nas
estradas ou caminhos públicos, serão apreendidos pela Prefeitura Municipal,
ou entidades conveniadas e recolhidos a local específico para esse fim.
Art. 95. O animal recolhido em razão do disposto nesta lei, deverá ser
reclamado pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, mediante o pagamento das taxas e da multa correspondente.
$1º O animal que não for reclamado por seu proprietário ou responsável,
dentro do prazo determinado neste artigo, poderá ser:
1 leiloado pela Prefeitura Municipal, e o valor será revertido em favor
do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção Animal de Mário
Campos;
IH. doado a entidades públicas, organizações de proteção animal ou
projetos sociais;
IH]. encaminhado a programas de utilidade pública, como atividades de
equoterapia, projetos de assistência social ou terapias assistidas por
animais, desde que sob responsabilidade técnica, formalizados por
meio de termo de cooperação com o Município, e com a devida
fiscalização para garantia do bem-estar animal.
82º Em se tratando de cães ou outro animal de guarda ou companhia, não
aparecendo dentro do prazo definido neste Artigo, seu proprietário ou
responsável para reclamá-lo, o mesmo poderá ser doado para adoção, após
ampla divulgação pelos meios de comunicação.
8 3º Se o animal apreendido for portador de doença contagiosa, estiver
gravemente ferido em condição irreversível, ou apresentar qualquer outra
situação que possa colocar em risco a saúde de outros animais ou de pessoas,
a Prefeitura Municipal poderá determinar a eutanásia, a bem da saúde
pública, observadas as normas técnicas e sanitárias aplicáveis.
Rua Otacilio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006-- CNPJ.:
01.612.508/0001-03
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
$4º Os animais sacrificados ou encontrados mortos serão sepultados em
local apropriado definido pela Prefeitura Municipal, observadas as normas
sanitárias e ambientais vigentes, podendo ser adotados outros métodos
autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 96. Fica proibida, no perímetro urbano da sede e dos distritos do
Município, a criação ou engorda de suínos, aves de corte ou postura, ovinos
e caprinos, ainda que em quintais ou áreas residenciais.
Art. 97. Fica proibida, no perímetro urbano da sede e dos distritos do
Município, a manutenção de equinos, muares e bovinos soltos em ruas ou
logradouros públicos, bem como em terrenos baldios ou em quintais.
Parágrafo único. Os proprietários de animais enquadrados nas disposições
deste artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta
Lei, para se adequarem às determinações deste Código.
Art. 97-A. O proprietário poderá reaver o animal mediante:
1. Apresentação de documentos comprobatórios da posse ou declaração
de posse emitida em cartório;
Il. Pagamentos das taxas e despesas relativas à apreensão, transporte,
estadia e cuidados veterinários, sem prejuízo a demais cobranças que
se fizerem necessárias;
HI. Assinatura de termo de responsabilidade e compromisso de não
reincidência.
Art. 98. A partir da vigência deste Código, todos os proprietários de cães, de
raça ou não, terão 90 (noventa) dias para promover o registro dos mesmos
junto à Prefeitura Municipal, que mediante o pagamento de taxa, fornecerá
uma plaqueta de identificação, a ser colocada à coleira do animal, para
facilitar sua identificação bem como a de seu proprietário, no caso de
apreensão do mesmo na via pública.
Parágrafo único. A exigibilidade do registro previsto neste artigo ficará
condicionada à disponibilidade de recursos técnicos, administrativos e
financeiros da Prefeitura Municipal, sendo sua implementação
regulamentada por ato do Poder Executivo e o referido registro será
procedido mediante a apresentação do comprovante de vacinação do animal,
fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde ou profissional autônomo da
área de saúde animal, expedido por profissional habilitado da área.
Art. 99. Os cães devidamente registrados poderão circular pelas vias e
logradouros públicos desde que acompanhados de seus proprietários ou
responsáveis, utilizando coleira, guia ou corrente adequada, respondendo
estes, civil e criminalmente, por eventuais danos que o animal causar a
terceiros.
Parágrafo único. Nas residências onde houver cães de guarda, é obrigatória
a fixação de placas em locais visíveis, nos portões de acesso, muros ou
grades, advertindo sobre a presença dos animais.
Art. 100. É proibida a criação de abelhas no Perímetro Urbano da Sede e dos
Distritos do Município ressalvados aqueles que vierem a ser autorizados
Rua Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.:
01.612.508/0001-03
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro,
pelo Poder Executivo, mediante comprovação de condições adequadas de
segurança, salubridade e respeito às normas ambientais e sanitárias.
Art. 101. Além das demais disposições deste Código, é proibida qualquer
prática que caracterize maus-tratos ou crueldade contra animais, incluindo,
mas não se limitando a:
1 - submeter animais de qualquer espécie ao trabalho;
II — martirizar animais para alcançar resultados no trabalho;
HI — castigar de qualquer modo animais caídos ou prostrados, atrelados ou
não a veículos ou equipamentos;
IV — abandonar animais, especialmente aqueles doentes, feridos, extenuados
ou debilitados;
V — confinar animais em ambientes sem ventilação, água ou alimentação
adequadas;
VI — praticar atos ou utilizar arreios, açoites ou quaisquer dispositivos que
possam causar dor, sofrimento ou lesão aos animais.
VU - a infração a qualquer disposição desta Seção, sujeitará o infrator ou
responsável pela infração, à multa que variará de 0,5 (meia) a 10 (dez)
UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Mário Campos). Em caso
de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo de outras
sanções previstas neste Código ou na legislação vigente.;
81º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, detalhar medidas de
proteção, critérios de fiscalização, condições de transporte, trabalho e
manutenção de animais, dentro dos limites legais.
$ 2º. A qualquer cidadão é lícito autuar o infrator mediante a assinatura de
duas testemunhas, ou denunciá-lo anonimamente à Prefeitura Municipal que
tomará as medidas pertinentes ao ato.
101-A. Fica o Município autorizado a celebrar convênios, termos de
cooperação e parcerias com órgãos públicos, entidades da administração
direta ou indireta, organizações da sociedade civil e demais instituições, com
o objetivo de viabilizar a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Mário Campos, 2 de setembro de 2025.
ANDRESA APARECIDA ROCHA Assinado de forma digital por ANDRESA
APARECIDA ROCHA RODRIGUES:03848 195674
RODRIGUES:03848195674 Dados: 2025.09.02 15:57:46 -03/00'
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Rua Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.:
01.612.508/0001-03

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