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materia nº 113/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Mário Campos e do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Mário Campos e dá outras providências
native_id2023

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Aguardando parecer da Procuradoria — —
2025-09-09 Organização / Encaminhamento — —
2025-09-09 Apresentação em Plenário — —
2025-09-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2025-09-02 Organização / Encaminhamento — —
2025-09-02 PROTOCOLADO na Câmara — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T09:37:27.962027-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Mário Campos, 02 de setembro de 2025.
MENSAGEM Nº 47/2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os(as) Nobres Vereadores(as), encaminho para
apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que objetiva instituir o Fundo Municipal
de Bem-Estar e Proteção Animal de Mário Campos e criar o Conselho Municipal de Proteção e Bem-
Estar Animal de Mário Campos.
A iniciativa decorre da necessidade de fortalecer a atuação do Poder Público e da sociedade
civil em ações integradas de proteção animal, garantindo a criação de mecanismos de captação de
recursos e de controle de sua aplicação de forma transparente, responsável e eficiente. A constituição
do Fundo permitirá financiar programas e projetos voltados à posse responsável de animais, controle
populacional, fiscalização, educação e capacitação, contemplando tanto aspectos preventivos quanto
interventivos,
A criação do Fundo e do Conselho representa, portanto, um avanço significativo na política
pública municipal de proteção animal, promovendo a conscientização, a ação conjunta e o
engajamento da sociedade em prol da causa animal, fortalecendo a imagem de Mário Campos como
um município comprometido com a proteção, a saúde e o bem-estar de todos os seres vivos.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos que se façam
necessários.
Renovo a V. Exa. e ao nobre corpo parlamentar os protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ANDRESA APARECIDA ROCHA Assinado de forma digital por ANDRESA APARECIDA ROCHA
RODRIGUES:03848195674 Dedos DOE USOS Ta
Dados: 2025.09.02 15:56:56 -03'00'
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco Silva De Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG.
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-200G- CNPJ.: 01.612.508/0001-03
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro,
PROJETO DE LEI Nº|[)/2025.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-
Estar e Proteção Animal de Mario Campos e do
Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal de Mário Campos e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Mário Campos que
tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão,
implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o
implemento do controle populacional e demais medidas para a promoção e preservação da saúde
dos animais.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo criar condições
para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de
políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Mário Campos.
Art. 2ºO Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Mário Campos, terá a
natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica, e ficará subordinado orçamentária e
operacionalmente à Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, por meio do Secretário da
Pasta, vinculado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Mário Campos.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Mário Campos
serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
L incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o
cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço
físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
IH. — apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos
animais;
HI. implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem
castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de animais;
IV. — fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como
aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte,
tráfego e demais normas concernentes aos animais, dentro do território municipal;
Rua Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.:
01.612.508/0001-03
VI.
VII.
VIII
H.
mI.
Iv.
VI.
VII.
VII.
IX.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos
animais;
promoção de medidas educativas e de conscientização;
informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas,
normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público
ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo:
doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação
e outras modalidades de ajuste;
rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de
proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda,
uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados
no Município, estipuladas no art. 101 da Lei Complementar nº 07, de 24 de junho de 2003 —
Código de Posturas do Município de Mário Campos.
recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo
Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa animal, bem como os valores
aplicados em decorrência do seu descumprimento;
recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e controle
animal;
transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os
governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse
comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal;
empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação
internacional e de acordos intergovernamentais, emendas;
outras receitas eventuais.
Rua Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel(31) 3577-2006- CNPJ.:
01.612.508/0001-03
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro,
Art. 5º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente
específica de estabelecimento oficial de crédito sob a denominação de Município de Mário Campos
Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal.
$ 1º Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do exercício
fiscal, será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante alteração de fonte.
$ 2º trimestralmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal extrato bancário do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Mário Campos.
8 3º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio
do Município de Mário Campos.
$ 4º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de Mario
Campos e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
8 5º Os recursos do fundo poderão ser aplicados em conta poupança quando não estiverem
sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos
resultados serão revertidos a ele.
Art. 6º A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa
autorização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Mário Campos, mediante
a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Mário Campos
que será o gestor do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Mário Campos.
Art. 8º A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de
ação, escolha de prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de projetos,
acompanhamento de sua aplicação e controle de resultados.
Art. 9º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Mário Campos é órgão
de caráter deliberativo, e será formado por 10 (dez) representantes e respectivos suplentes do Poder
Público Municipal e da Sociedade Civil, com a seguinte constituição:
1 um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
Rua Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.:
01.612.508/0001-03
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Il. | um representante da do Controle de Zoonoses;
HI. um representante da Secretaria de Educação;
IV. um representante do controle urbano;
V. um representante da Assessoria de Comunicação Institucional;
VI. cinco representantes da sociedade civil atuantes na proteção animal.
Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Mário Campos, uma
vez constituído, poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e
federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa
dos animais, nos limites de sua competência.
Art, 11 Os representantes do Poder Público no Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal de Mário Campos serão indicados pelos(as) Secretários(as) ou Gerentes de Departamento
das respectivas pastas mencionadas nos incisos do art. 9º desta Lei, e, em conjunto, comporão a
Junta Provisória responsável por organizar o processo de eleição dos membros da sociedade civil
para a composição do Conselho.
8 1º As normas da eleição serão dispostas no Regimento Interno do Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal de Mário Campos.
8 2º Os Conselheiros indicados e eleitos serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) e terão mandato
de 2 (dois) anos.
8 3º A Presidência do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Mário
Campos e demais cargos da Diretoria serão exercidos entre os membros que o compõe, mediante
votação direta e aberta com a definição das regras estabelecidas no regimento interno.
$ 4º O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Mário
Campos será disciplinado em seu Regimento Interno, o qual deverá ser elaborado por seus membros
e, após aprovação pela maioria absoluta, homologado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Mário
Campos:
Rua Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.:
01.612.508/0001-03
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
IL | estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
de Mário Campos;
H. — aprovar as operações de financiamento;
Hi. deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV. — submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, relatório das
atividades desenvolvidas;
V. — administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
VI. aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VII. | elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser
encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, para contabilização.
Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Mário Campos
estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia.
Art. 14. As funções dos membros do Conselho serão consideradas como serviço público
relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 15. A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da
Lei Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.
Art. 16. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial,
no montante necessário para atender às despesas com a execução desta lei.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Mário Campos, 2 de setembro de 2025.
ANDRESA APARECIDA ROCHA Assinado de forma digital por ANDRESA
APARECIDA ROCHA RODRIGUES:03848195674
RODRIGUES:03848195674 Dados: 2025.09.02 16:00:12 -03/00'
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Rua Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006 CNPJ.:
01.612.508/0001-03

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