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materia nº 114/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 114 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaInstitui no âmbito do Município de Mário o Programa "Saúde na Agricultura" com o objetivo de promover a atenção básica à saúde de trabalhadores rurais por meio de visitas mensais realizadas pelas equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF) nas hortas e propriedades agrícolas cadastradas
native_id2024

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-17 PARECER FAVORÁVEL PELA TRAMITAÇÃO — "Pelo exposto, essa assessoria Jurídica Legislativa, opina, APÓS SANADAS AS RECOMENDAÇÕES DESTE PARECER, que o Projeto de Lei Ordinária nº 114/2025 está regular do ponto de vista constitucional e legal."
2025-09-11 Aguardando parecer da Procuradoria — —
2025-09-09 Organização / Encaminhamento — —
2025-09-09 Apresentação em Plenário — —
2025-09-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2025-09-03 Organização / Encaminhamento — —
2025-09-03 PROTOCOLADO na Câmara — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T09:39:33.069684-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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st PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOSIMG | (1 RENUNE E]
Projeto de Lei l Iy , de 02 de Setembro de 2025.
institui, no âmbito do Município,
o Programa "Saúde na Agricultura”, com
o objetivo de promover a atenção básica
à saúde de trabalhadores rurais por meio
l de visitas mensais realizadas pelas
D3 09 “5 . e .
= o equipes da Estratégia de Saúde da
Siglo Família (ESF) nas hortas e propriedades
agrícolas cadastradas
O Município de Mário Campos, por seus representantes, decretou, e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Saúde na Agricultura", no âmbito do Município,
com o objetivo de ampliar o acesso à atenção básica em saúde para trabalhadores do setor
agrícola, por meio de visitas regulares das equipes de saúde às hortas.
Art. 2º O programa consistirá na realização de uma visita mensal por profissionais de
saúde às hortas comunitárias, hortas familiares e propriedades agricolas localizadas na área
de abrangência da Estratégia de Saúde da Família (ESF), com as seguintes finalidades:
| — Realizar avaliação básica de saúde dos agricultores e trabalhadores rurais,
Il — Identificar precocemente doenças ocupacionais e outros agravos relacionados ao
trabalho no campo;
Ill — Promover ações de prevenção, educação em saúde e orientação sobre práticas
saudáveis;
IV — Realizar encaminhamentos, quando necessário, para unidades de saúde da
rede pública;
V — Promover campanhas de vacinação e exames preventivos, conforme calendário
do SUS.
Art. 3º As visitas de que trata esta Lei serão realizadas, prioritariamente, por
profissionais vinculados à equipe da Estratégia de Saúde da Família (ESF) responsável pela
área geográfica onde se localiza a propriedade ou horta atendida.
Parágrafo único. Poderão ser integrados às ações do programa agentes
comunitários de saúde, técnicos de enfermagem, enfermeiros, médicos e outros
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(dmariocampos .mg.leg.br
SEM
sa
eg PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG EV
profissionais da atenção primária, conforme disponibilidade da equipe.
Art. 4º As propriedades e hortas interessadas em participar do programa deverão se
cadastrar junto à Secretaria Municipal de Saúde, conforme critérios definidos em
regulamento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias
a contar da data de sua publicação, devendo dispor sobre:
|- Os critérios para cadastramento das hortas e propriedades agrícolas;
H — A periodicidade e o planejamento das visitas das equipes de saúde;
ll — A logistica necessária para a realização das ações em campo;
IV — Os procedimentos de registro das visitas, orientações e encaminhamentos
realizados;
V — Os mecanismos de monitoramento e avaliação das ações do programa.
Art. 6º A execução do programa será de responsabilidade do Poder Executivo, por
meio da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá garantir os recursos humanos,
logísticos e financeiros necessários para sua implementação.
$ 1º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário.
8 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas,
organizações da sociedade civil e entidades do setor agrícola, com vistas a apoiar e ampliar
as ações do programa, respeitada a legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita de Mário Campos
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcisio - CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg br / e-mail: faleconosco(Dmariocampos.mg leg. br
EA
E
“ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG RENA
2
JUSTIFICATIVA
Este projeto visa garantir que os trabalhadores e trabalhadoras do campo, especialmente os
pequenos produtores agricultores familiares, tenham acesso regular a cuidados de saúde
diretamente em seus locais de trabalho.
O ambiente rural, muitas vezes distante das unidades de saúde, apresenta desafios
relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças. Além disso, o uso de
defensivos agrícolas, o esforço físico continuo e a exposição ao clima tornam esses
trabalhadores mais vulneráveis a agravos de saúde.
A presença das equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF) nas hortas e propriedades
promoverá não apenas o atendimento clínico, mas também a educação em saúde,
vacinação e a criação de vínculos que favorecem o cuidado contínuo.
Trata-se de uma medida de caráter preventivo, sustentável e alinhada às diretrizes do
Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que se refere à atenção primária e à
promoção da saúde.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto
de Lei.
Ca Th Neguinho do So Jésus
Vereador Vereador
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconoscopmariocampos.mg teg.br

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