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materia nº 116/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 116 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaGarante o direito à reserva de assentos em local apropriado, nas salas de aula das escolas públicas municipais, para estudantes diagnosticados com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e dá outras providências
native_id2026

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 PARECER FAVORÁVEL PELA TRAMITAÇÃO — "Pelo exposto, essa Assessoria Jurídica Legislativa, opina, que o Projeto de Lei Ordinária nº 116/2025 está regular do ponto de vista constitucional e legal."
2025-09-11 Aguardando parecer da Procuradoria — —
2025-09-09 Organização / Encaminhamento — —
2025-09-09 Apresentação em Plenário — 15ª Sessão Ordinária - às 9hrs
2025-09-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2025-09-03 PROTOCOLADO na Câmara — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T10:33:10.992079-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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. O
a - PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG REV
Projeto de Lei | | b ; de 02 de setembro de 2025.
Garante o direito à reserva de assentos em
local apropriado, nas salas de aula das
escolas públicas Municipais, para estudantes
diagnosticados com Transtorno de Défit de
Atenção e Hiperatividdae (TDAH) , e dá outras
A asp
Capo A providências .
O Município de Mário Campos, por seus representantes, decretou, e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos alunos diagnosticados com Transtorno de Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH) o direito à reserva de assentos em locais previamente determinados
nas salas de aula das escolas da rede pública municipal de ensino.
81º O local reservado deverá ser estrategicamente posicionado para favorecer a
concentração e a aprendizagem do aluno, preferencialmente na parte frontal da sala de aula
e afastado de estímulos excessivos.
82º A determinação do assento será feita com base em orientação técnica, conforme
avaliação de profissional habilitado (psicólogo, neuropediatra, psiquiatra ou psicopedagogo).
Art. 2º Para ter direito ao benefício previsto nesta Lei, o aluno deverá apresentar laudo
médico ou psicológico que comprove o diagnóstico de TDAH.
Art. 3º A direção da escola, em conjunto com o corpo docente e equipe pedagógica, deverá
assegurar o cumprimento desta Lei, com respeito à dignidade e à privacidade do aluno.
Art. 4º Esta Lei tem como objetivo garantir condições adequadas de ensino e aprendizagem,
promovendo a inclusão educacional dos estudantes com TDAH.
Art. 5º As escolas deverão adotar as medidas necessárias para capacitar seus profissionais
sobre o TDAH, incluindo orientações pedagógicas para lidar com estudantes
diagnosticados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita de Mário Campos
“Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcisio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: fateconoscoQBmariocampos.mg leg.br
Es
e PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG ET]
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar aos alunos da rede pública municipal de ensino,
diagnosticados com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), o direito à
reserva de assentos em locais estrategicamente posicionados dentro das salas de aula, de
forma a favorecer sua concentração e desempenho escolar.
O TDAH é um transtorno neurobiológico que afeta significativamente a atenção, o controle
de impulsos e a regulação da atividade motora, impactando diretamente no processo de
aprendizagem. Crianças e adolescentes com TDAH enfrentam desafios diários dentro do
ambiente escolar, muitas vezes não por falta de capacidade, mas por não receberem o
suporte adequado às suas necessidades específicas.
Ao garantir a esses alunos a possibilidade de ocupar assentos em locais mais apropriados —
geralmente na parte frontal da sala e afastados de distrações visuais e auditivas — esta Lei
busca promover a inclusão educacional, o respeito à diversidade e a igualdade de
condições de aprendizagem.
Além disso, a proposta estabelece a necessidade de que tais acomodações sejam
orientadas por profissionais habilitados, respeitando critérios técnicos e preservando a
privacidade e dignidade dos estudantes, evitando qualquer forma de exposição ou
constrangimento.
Outro ponto importante da Lei é a previsão de que as escolas adotem medidas para
capacitar seus profissionais no trato com alunos diagnosticados com TDAH, o que reforça o
compromisso do município com a formação continuada dos educadores e com a
qualidade do ensino público.
Portanto, trata-se de uma medida simples, de baixo custo, mas de alto impacto social e
pedagógico, que contribuirá significativamente para o desenvolvimento acadêmico,
emocional e social de dezenas de estudantes da rede municipal.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante
instrumento legal, que representa um avanço nas políticas de inclusão e respeito às
diferenças no ambiente escolar.
-—-
Il
Reinaldo Francisco Silva de Magalhães
Vereador
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcisio - CEP: 32470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg br / e-mail: faleconosco(Bmariocampos.mg.leg br

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