Pe PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
SAMMANTTA BLEME
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aa PROJETO DE LEI Nº|! 4/2025
Dispõe sobre a utilização de terrenos
ociosos, públicos ou privados, para o
desenvolvimento de hortas comunitárias,
. » pomares, cultivo de plantas medicinais e
Na ornamentais, bem como para a produção de
mudas, no âmbito do Município, e dá outras
providências.
Os vereadores da Cidade de Mário Campos, no uso de suas atribuições
legais PROPÕE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mário Campos, o Programa
Municipal de Cultivo Sustentável e Comunitário - PROCUSC, destinado ao
aproveitamento de terrenos ociosos, públicos ou privados, para:
| — implantação de hortas comunitárias e educativas;
H — plantio de pomares urbanos;
Hi — cultivo de plantas medicinais e ornamentais;
IV — produção de mudas para arborização urbana e recuperação ambiental.
Art. 2º São objetivos do PROCUSC:
| - promover a função social e ambiental da propriedade;
H — incentivar a agricultura urbana e periurbana;
Il — ampliar o acesso da população a alimentos saudáveis;
IV — fomentar a educação ambiental e alimentar;
V — contribuir para a arborização e o embelezamento da cidade;
VI — reduzir a ociosidade de terrenos, combatendo focos de lixo, pragas e
insegurança;
VII — aproveitar mão-de-obra desempregada e promover inclusão produtiva;
VIII — proporcionar terapia ocupacional e atividades de bem-estar,
IX — aproveitar áreas devolutas e espaços ociosos, públicos ou privados;
X — melhorar o meio ambiente urbano mediante a utilização sustentável dos
terrenos;
XI — otimizar o uso dos espaços urbanos de acordo com sua função social;
XII — gerar e complementar renda para famílias e comunidades envolvidas,
XIII — contribuir para a segurança alimentar e nutricional da população;
XIV — estimular práticas de educação agroecológica e sustentável;
XV — incentivar a participação de grupos da terceira idade e demais segmentos
sociais em situação de vulnerabilidade.
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ANEXO ORIENTATIVO — REGULAMENTO SUGERIDO DO PROCUSC
1. Cadastro e Seleção de Participantes
1.1. O interessado deverá apresentar solicitação à Secretaria Municipal de Obras e
Meio Ambiente, preenchendo formulário próprio e declarando o compromisso de
cumprimento das regras do programa.
1.2. A seleção poderá priorizar:
e famílias em situação de vulnerabilidade social;
e desempregados;
e grupos da terceira idade;
e estudantes e instituições educativas;
e associações comunitárias e cooperativas locais.
2. Termo de Uso Precário
2.1. O Termo de Uso Precário será assinado entre o Município ou proprietário
privado e o usuário, especificando:
e áreaa ser utilizada;
e tipo de cultivo permitido;
e responsabilidades de manutenção e conservação;
e prazo de utilização e possibilidade de revogação;
e proibição de construções permanentes.
3. Responsabilidades dos Usuários
3.1. Manter a limpeza, segurança e organização do terreno;
3.2. Evitar acúmulo de resíduos, entulho ou materiais que comprometam a saúde
pública;
3.3. Garantir uso adequado da água, produtos e insumos disponibilizados;
3.4. Informar à Secretaria qualquer dano ambiental ou risco ao local;
3.5. Permitir vistoria periódica do terreno pelo Poder Público.
4. Apoio e Parcerias
4.1. A Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente coordenará o programa, com
suporte técnico da EMATER;
4.2. Poderão ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas
para fornecimento de:
e sementes, mudas e insumos agrícolas;
e cursos, oficinas e capacitações;
e equipamentos e materiais de apoio.
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5. Manutenção e Fiscalização
5.1. O Município realizará acompanhamento técnico periódico;
5.2. Serão aplicadas medidas corretivas em caso de descumprimento das normas;
5.3. A eventual rescisão do Termo de Uso Precário não dará direito a indenização
pelos plantios ou benfeitorias provisórias.
6. Orientações Gerais
6.1. Os terrenos deverão ser utilizados exclusivamente para os fins previstos no
programa; o
6.2. É permitida a instalação de estruturas provisórias de apoio ao cultivo (canteiros,
composteiras, cercas leves, estufas móveis);
6.3. Qualquer atividade não prevista no programa deverá ser previamente autorizada
pela Secretaria;
6.4. A Secretaria poderá emitir manuais, cartilhas e guias práticos de cultivo
sustentável, agroecologia e boas práticas de uso urbano.
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Art. 3º O uso dos terrenos objeto do programa não gera, em hipótese alguma, direito
de posse, propriedade ou usucapião ao usuário, ainda que o uso seja prolongado no
tempo.
Parágrafo único. O uso previsto nesta Lei é precário e poderá ser revogado a
qualquer tempo pelo proprietário ou pelo Poder Público, mediante aviso prévio de,
no mínimo, 60 (sessenta) dias, salvo em caso de risco imediato à segurança ou à
saúde pública.
Art. 4º Fica expressamente proibida, nas áreas objeto desta Lei, a realização de
qualquer tipo de construção civil ou benfeitoria de caráter permanente, sendo
permitidas apenas estruturas provisórias e de apoio ao cultivo, como canteiros,
cercas leves, composteiras, pequenos depósitos móveis ou similares.
Parágrafo único. A instalação de estruturas de apoio deverá respeitar as normas
urbanísticas, ambientais e de segurança, e não gerará direito de indenização em
caso de término da cessão de uso.
Art. 5º O PROCUSC será coordenado pela Secretaria Municipal de Obras e Meio
Ambiente, podendo contar com o apoio técnico da Empresa de Assistência Técnica
e Extensão Rural - EMATER e de outros órgãos estaduais ou federais congêneres.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo:
|-os critérios para cadastramento de interessados;
Il - as condições mínimas de manutenção dos terrenos;
Ill — os termos de cessão de uso entre proprietários privados e usuários;
IV — os instrumentos de parceria com entidades da sociedade civil, escolas,
associações comunitárias e cooperativas;
V — mecanismos de apoio técnico, educativo e logístico aos projetos.
Art. 7º Para fins desta Lei, ficam definidos os seguintes conceitos:
| — Horta Comunitária: espaço de cultivo coletivo de hortaliças e plantas
alimentícias, destinado ao consumo, doação ou comercialização solidária;
Il — Pomar Urbano: área destinada ao plantio de árvores frutíferas, com fins
alimentares, ambientais e educativos;
ill — Horto Medicinal: área destinada ao cultivo de plantas medicinais e
fitoterápicas, de acordo com normas da vigilância sanitária;
IV — Jardim Comunitário: espaço de cultivo de plantas ornamentais e paisagísticas,
voltado ao embelezamento e lazer;
V — Viveiro de Mudas: espaço destinado à produção de mudas de espécies
arbóreas, frutíferas, medicinais e ornamentais para arborização urbana,
reflorestamento ou doação;
VI — Termo de Uso Precário: instrumento jurídico-administrativo que autoriza o uso
do terreno pelo interessado, sem gerar qualquer direito de posse ou propriedade.
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Art. 8º No caso de terrenos privados, a participação no PROCUSC dar-se-á
mediante adesão voluntária do proprietário, com a celebração de Termo de
Permissão de Uso Precário entre o proprietário e os usuários cadastrados, com a
interveniência do Município.
Art. 9º Nos terrenos públicos municipais ociosos, a utilização será autorizada pelo
Poder Executivo mediante Termo de Uso Precário, observando-se os princípios da
transparência, participação social e interesse público.
Art. 10 Os participantes do programa ficam responsáveis pela conservação, limpeza
e uso adequado do terreno cedido, de forma a evitar o acúmulo de resíduos,
proliferação de vetores e práticas que comprometam a segurança ou a função
ambiental do espaço.
Parágrafo único. O detalhamento das responsabilidades de manutenção e uso será
regulamentado pelo Poder Executivo, podendo constar em Termos de Uso Precário,
regulamentos próprios e anexos orientativos.
Art. 11 O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre
agricultura urbana, alimentação saudável, aproveitamento de espaços ociosos e
preservação ambiental.
Art. 12 O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e
receber verbas, doações de insumos, equipamentos e serviços de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinados ao apoio e
fortalecimento do PROCUSC.
Art. 13 A implementação do programa e a aplicação desta Lei terão início a partir do
exercício financeiro do ano seguinte ao de sua publicação, salvo previsão
orçamentária diversa.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de
Cultivo Sustentável e Comunitário - PROCUSC, que visa o aproveitamento de
terrenos ociosos, públicos ou privados, para a implantação de hortas comunitárias,
pomares, jardins ornamentais, hortos medicinais e viveiros de mudas, fortalecendo a
agricultura urbana e periurbana.
A iniciativa encontra respaldo no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001),
que estabelece a função social da propriedade urbana, bem como na Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981), que prevê a utilização
racional do solo e a melhoria da qualidade de vida da população.
Além de promover a ocupação adequada dos espaços urbanos, a proposta contribui
para:
e Aproveitar mão de obra desempregada e proporcionar geração e
complementação de renda;
e Oferecer atividades de terapia ocupacional, especialmente para grupos da
terceira idade;
e Estimular a educação agroecológica e alimentar, aproximando a
comunidade de práticas sustentáveis,
e Melhorar a segurança alimentar e nutricional da população, com acesso à
alimentos frescos e saudáveis;
e Fortalecer a arborização urbana e a recuperação ambiental, com a
produção de mudas e o cultivo de espécies nativas e frutíferas;
e Reduzir problemas urbanos associados a terrenos baldios, como
acúmulo de lixo, proliferação de vetores e insegurança;
e Fomentar a participação comunitária e a cidadania ativa, ao estimular a
cooperação social.
Cabe destacar que o projeto não gera direito de posse, propriedade ou
usucapião aos usuários dos terrenos, uma vez que a utilização é de caráter
precário e revogável, respeitando o direito dos proprietários e do Poder Público.
Para garantir a efetividade, o programa será coordenado pela Secretaria Municipal
de Obras e Meio Ambiente, contando com apoio técnico da EMATER, parcerias
com instituições de ensino, entidades sociais e possibilidade de convênios e
doações de insumos, assegurando viabilidade financeira e operacional.
O presente projeto não acarretará custos diretos ao Município, uma vez que a
execução do programa será realizada com base na estrutura administrativa já
existente, especialmente no tocante à fiscalização e ao acompanhamento pela
Secretaria competente. A aquisição de insumos, sementes, mudas ou ferramentas
somente ocorrerá mediante convênios, parcerias, doações ou recursos oriundos
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Seja a mudança que você quer ver no mundo. Gandhi Steteereceonéli
de emendas parlamentares, não gerando, portanto, novas despesas obrigatórias
ao orçamento municipal.
Trata-se, portanto, de uma proposta que alia desenvolvimento sustentável, inclusão
social, promoção da saúde, fortalecimento da segurança alimentar e valorização do
espaço urbano, em consonância com as legislações federais e estaduais
pertinentes.
Diante da relevância social, ambiental e econômica da iniciativa, que alia inclusão
social, desenvolvimento sustentável e otimização do espaço urbano, contamos
com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Mário Campos, 25 de agosto de 2025.
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Pastor Marquinhos
Véreador
“Sammantta Bleme o
Vereadora
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