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materia nº 16/2025

Tipo VETO
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaVeto Integral ao Projeto de Lei de nº 93/2025, que "Institui a Política de Transparência nas Escolas Públicas do Município de Mário Campos."
native_id2068

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T09:42:06.428792-03:00 Aprovação da Manutenção do Veto 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 9

PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro,
Mário Campos, 12 de setembro de 2025.
MENSAGEM DE VETO Nº 16/2025
Senhor Presidente, 20
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Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio 'deste;comunicar a Vossa Excelência, que
nos termos previstos no $1º do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, veto integralmente, o Projeto de
Lei nº 93, de 26 de agosto de 2025, aprovado por esta Casa Legislativa, que “Institui a Política de
Transparência nas Escolas Públicas do Municipio de Mário Campos”.
Após análise técnica e jurídica, com manifestações da Secretaria Municipal de Educação, da
Advocacia-Geral do Município e do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas
Gerais — SindUTE, restou indicada a necessidade de veto aos seguintes dispositivos:
1. Incisos I ao IV do Caput do art. 1º
I. estabelecer uma maior relação e interação entre a comunidade escolar, as escolas e a
Administração Pública;
N. disponibilizar ao cidadão informações a respeito do repasse da Secretaria Municipal
de Educação as escolas;
TI. permitir o conhecimento público da alocação dos recursos nas escolas municipais, e
IV. garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do
dinheiro público.
Das razões do Veto
Em que pese a boa intenção do legislador, o projeto em análise não apenas aborda a
transparência, como também impõe deveres já contemplados em outras legislações. Ademais, ainda
que a proposição busque reforçar a transparência, tal finalidade já se encontra assegurada por normas
de abrangência nacional, tais como:
e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011);
* a própria Constituição Federal (art. 37, caput), que consagra o princípio da publicidade;
e aLeinº 9,394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional;
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Ca mpos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNP).: 01.612.508/0001-03 :
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Mário Campos j
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro, .
e legislações correlatas de controle interno e externo
Cumpre esclarecer que a Secretaria Municipal de Educação não realiza repasses diretos de
recursos do orçamento municipal às escolas. Existe, sim, um orçamento geral da Secretaria, cuja
execução e fiscalização podem ser acompanhadas no Portal da Transparência no site oficial da
Prefeitura.
Quanto aos recursos federais recebidos pelo Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) —
regido pela Resolução CD/FNDE/MEC nº 15/2021, a execução e a prestação de contas são realizadas
diretamente pelos Caixas Escolares (Lei Municipal nº 13/1997). Os Caixas Escolares possuem
instâncias administrativas e deliberativas (Assembleia, Diretoria e Conselho Fiscal, com participação
de pais e comunidade), garantindo, assim, o acesso social à deliberação, execução e fiscalização das
verbas federais. Apesar de os membros do poder legislativo não poder compor os Conselhos, não há
impedimento de que participem das reuniões.
2. Incisos I, II, IV, V e VI do art. 2º
I nome das escolas;
n valor dos repasses realizados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV. — número total de servidores lotados na escola, discriminados por cargo;
V. número de servidores que estejam licenciados;
VI. | relação de assiduidade dos professores.
Das razões do Veto
Inerente ao inciso I da referida proposição, destaca-se que as informações nele previstas já são
amplamente divulgadas no Portal da Transparência deste Município, por meio do sítio eletrônico
disponível no seguinte endereço:
https://pmmariocampos.cidadesmg.com.br/portaltransparencia/publica/recursosHumanos/trecursosH
umanos.xhtml.
Desta maneira, com o intuito de ilustrar a forma de consulta, apresenta-se, a seguir, alguns
registros de tela contendo demonstrações pontuais acerca do objeto proposto:
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.: 01.612.508/0001-03
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Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 - Tel.(31) 3577-2006- CNP)J.: 01,612.508/0001-03
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Figura 4 Exemplo de filtragem da relação de servidores por unidade escolar: basta selecionar a escola desejada e, ao realizar a
pesquisa, será exibida a lista correspondente de servidores
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa viola o direito à
privacidade e à intimidade (art. 5º, X, da CF), uma vez que a divulgação de licenças e assiduidade
pode expor dados pessoais dos servidores, a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei nº
13.709/2018), que obriga a Administração Pública a tratar dados pessoais apenas quando estritamente
necessários e de forma anonimizada e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade (CF, art. 5º,
LIV), pois a exigência extrapola o dever de transparência pública, impondo ingerência sobre aspectos
funcionais e sensíveis da vida funcional dos servidores.
Destaca-se ainda, trecho da manifestação aportada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores
em Educação de Minas Gerais — SindUte:
“A Constituição (art. 206, V) e a LDB (art. 67) asseguram a valorização dos
profissionais da educação. A divulgação da assiduidade em página pública,
em vez de fortalecer a gestão democrática, gera constrangimento,
estigmatização e perseguição, invertendo a lógica da transparência - que
deveria recair sobre a gestão do poder público e não sobre a vida funcional
individual dos docentes”.
Assim, tanto através do Portal da Transparência, Conselho Municipal de Educação e Caixas
Escolares e Comissão Permanente de Educação, Cultura e Meio Ambiente da Câmara Municipal de
Mário Campos, é possível ao cidadão exercer seu direito à fiscalização do dinheiro público.
Portanto, a matéria já encontra adequada regulamentação e aplicação, não se justificando a
criação de novas obrigações que possam gerar riscos de ilegalidade, insegurança jurídica e
inviabilidade prática para a Administração Municipal.
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.: 01.612.508/0001-03
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PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Feitas essas considerações, remanesce pendente de publicação apenas os dados constantes do
inciso II, do artigo 2º, dados estes os quais nos comprometemos a inseri-los no portal da
transparência, caso possa ser atendido pelo sistema de informática, ou caso contrário, através da
inserção de um link na pagina oficial da Prefeitura de Mário Campos.
Essas, Senhor Presidente, são as razões gue me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa,
as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa.
nai a Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco Silva De Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32470-000 — Tel (31) 3577-2006- CNPJ.: 01.612.508/0001-03
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em 353210300 2571-1184
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ofício Sind-UTE Subsede Betim nº 128/2025
Betim, 09 de setembro de 2025.
Proposição de Lei nº 81 de 26 de agosto de 2025 que “Institui a
Assunto: Análise da
a nas Escolas Municipais de Mário Campos”
Política de transparênci
Exma. Sra
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita do Município de Mário Campos
Cie
Ilma: Sra
Marcelina Maria Campos França
Secretária Municipal de Educação
fimo: Sr
Fernando dos Santos Resende
Procurador do Municipio de Mário Campos
Com os cordiais cumprimentos.
Chegou ao conhecimento deste sindicato a Proposição Legislativa nº 81/2025, em
tramitação na Câmara Municipal de Mário Campos. O referido projeto trouxe preocupações
à esta entidade pelas graves violações que pode trazer aos direitos dos educadores e das
educadoras do Município, além de afrontas à Constituição e a Legislações Federais,
conforme passa a expor.
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei 81/2025, em trâmite na Câmara Municipal de Mário Campos, em seu art.
2º determina que o Executivo Municipal disponibilize, no sítio eletrônico da Prefeitura,
informações sobre as escolas públicas municipais, incluindo:
« Nome das escolas;
« Valores dos repasses da Secretaria Municipal de Educação;
« Número de alunos atendidos (inclusive da educação especial);
e Número de servidores lotados, discriminados por cargo; v
R. Bom Pastor, 196 - Filadélfia, Betim - MG, 32870-214
CNBI: 65.139, 743/0037-01
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* Número de servidores licenciados;
* Relação de assiduidade dos professores
! — FUNDAMENTAÇÃO
1. Publicidade administrativa e seus limites
A Constituição Federal (art. 37, caput) estabelece a publicidade como princípio da
Administração Pública. Todavia, a publicidade não é absoluta, devendo respeitar a
privacidade, a intimidade e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, Ill, e art 5º, X).
A Constituição impõe publicidade dos atos administrativos, mas essa deve se conciliar com
outros princípios, como a legalidade e moralidade administrativa.
A divulgação de informações institucionais — como repasses de verbas e número de alunos
— é legitima. Porém, a exposição de dados individualizados de servidores (assiduidade,
licenças) extrapola o dever de transparência e configura violação de direitos fundamentais.
O correto seria publicar dados institucionais (ex.: valores repassados às escolas, número
de alunos atendidos, quadro geral de servidores), e não dados individualizados de
professores, que não guardam pertinência direta com o controle social das verbas
públicas.
2. Violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018)
O inciso V (servidores licenciados) e o inciso VI (assiduidade dos professores) envolvem
dados pessoais sensíveis, especialmente ligados à saúde. A LGPD determina que tais
dados só podem ser tratados mediante finalidade específica e proporcional, o que não se
observa na publicação em sítio eletrônico de livre acesso, caracterizando afronta aos arts.
7º e 11 da referida lei.
Nesse diapasão, a divulgação ampla na internet não tem base legal suficiente e excede a
finalidade da transparência pública, configurando uso abusivo.
3. Impacto na valorização profissional y
R. Bom Pastor, 196 - FEndióifia, Betim - MG, 32670-214
CNPJ: 65.130 743/0037-01
A Constituição (art 206, V) e a LDB (art 67) asseguram a valorização dos profissionais
da educação A divulgação da assiduidade em página pública, em vez de fortalecer a
jógica da transparência — que deveria recair sobre a gestão do poder público e não sobre
a vida funcional individual dos docentes.
4. Possível inconstitucionalidade formal
O at 2º do projeto impõe ao Executivo obrigação de organização administrativa
(manutenção de informações atualizadas no portal oficial) Nos termos do art 61, 81º. 1, *C”
da CF (aplicável aos municípios por simetria). leis que disponham sobre atribuições do
Executivo ou organização da administração pública são de iniciativa privativa do Prefeto
Assim, caso a lei tenha se originado exclusivamente do Legislativo. há vicio de imciativa e
consequente inconstitucionalidade forma!
Hl - CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Sindicato manifesta-se requerendo à Chete do Executivo que
se posicione pelo veto à norma. não regulamente ou aplique os incisos lesivos da le:
Diretora do Sindicato Unico dos Trabalhadores em Educação
de Minas Gerais —- Subsede Betim
& Som Pastx 196 - Fincslta Set - ME DSO 74
CNP SE DG MS 00I-

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