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materia nº 122/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 122 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a revogação de dispositivos da Lei Municipal nº 855, de 2024, que fixa o valor do subsídio mensal dos agentes políticos municipais para o quadriênio 2025/2028, e dá outras providências.
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2025-11-11T09:32:52.383669-03:00 Aprovado 7 0 0

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Câmara Municipal de
Mário Campos
(ea
PROJETO DE LEINº 2025
Ementa: Dispõe sobre a revogação de
dispositivos da Lei Municipal nº 855, de 2024,
que fixa o valor do subsídio mensal dos
agentes políticos municipais para o quadriênio
2029/2028, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mário Campos, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
aah 1º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º e o art. 4º da Lei Municipal
nº 855, de 2024, do município de Mário Campos.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mário Campos, 19 de setembro de 2025.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
100 - São Tarcísio - 32470-000
Avenida Petrina Augusta de Jesus,
(Qmariocampos.mg.leg.br
Contatos: (31) 3577-2662 | mariocampos.mg.leg.br | faleconosco
Câmara Municipal de
"Mário Campos
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a adequação constitucional
da Lei Municipal nº 855/2024, do município de Mário Campos, em conformidade
com o Termo de Acordo de Negociação firmado entre a Coordenadoria de
Controle de Constitucionalidade (CCONST) do Ministério Público de Minas
Gerais (MPMG) e a Câmara Municipal de Mário Campos.
A instauração do Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.0024.0221678.2025-25 pela CCONST do MPMG visou a análise da
constitucionalidade da Lei nº 855/2024, que fixa o valor do subsídio mensal dos
agentes políticos municipais para o quadriênio 2025/2028. Diante da análise,
foram constatados vícios de inconstitucionalidade material na referida norma.
Com a finalidade de se evitar a via do controle concentrado e abstrato da
constitucionalidade das leis e atos normativos perante o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, foi realizada reunião conjunta de autocomposição e
negociação em 7 de agosto de 2025. Nessa a Câmara Municipal, concordou em
adotar as medidas necessárias para sanar as inconsistências apontadas.
As inconstitucionalidades identificadas na Lei nº 855/2024 são:
Previsão de Revisão Geral Anual dos Subsídios dos Agentes Políticos (Art.
4º):
-O Art. 4º da Lei nº 855/2024 dispõe sobre a concessão de revisão geral anual
à remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
-A interpretação atual do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a
revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos eletivos, por força dos
incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal e do art. 179 da Constituição
Estadual.
- Essa prática viola o princípio da anterioridade, que exige que a fixação dos
subsídios ocorra em cada legislatura para a subsequente, estendendo-se
também aos agentes do Poder Executivo, e ofende os princípios da
Administração Pública, especialmente o da moralidade.
-O STF, no Tema 1.192 da Repercussão Geral (RE 1.344.400/SP), reafirmou
que “E inconstitucional lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de
agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade”. Diversas
decisões monocráticas e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforçam esse
entendimento.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - 32470-000
Contatos: (31) 3577-2662 | mariocampos.ma.leg.br | faleconosco(Omariocampos.mg.leg.br
Câmara Municipal de
Mário Campos
Vinculação de Reajuste Automático dos Subsídios à Variação do
IPCA/IBGE (Art. 3º, parágrafo único):
- O parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 855/2024 prevê a atualização
automática dos subsídios com base no IPCA, um índice federal.
- Essa vinculação viola a autonomia dos entes federados municipais e ofende
a vedação constitucional de vinculação para efeito de remuneração de
servidores públicos, conforme os artigos 29 e 37, XIII, da Constituição Federal,
e oart. 24, 83º da Constituição do Estado de Minas Gerais.
-À Súmula Vinculante nº 42 do STF é expressa ao declarar: "É inconstitucional
a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais
a indices federais de correção monetária”.
Considerando que o Ministério Público tem o dever constitucional de combater
leis e atos normativos inconstitucionais, e reconhecendo a possibilidade do
autocontrole da constitucionalidade pelo próprio Poder Legiferante, este Projeto
de Lei é fundamental para:
* Corrigir os vícios de inconstitucionalidade material presentes na Lei nº
899/2024, especificamente nos dispositivos mencionados.
* Garantir a supremacia constitucional no município de Mário Campos.
- Evitar a submissão do controle abstrato de constitucionalidade ao Poder
Judiciário. O descumprimento do acordo implicaria a submissão ao Poder
Judiciário.
- Promover a segurança jurídica e a responsabilidade fiscal do município,
evitando decisões conflitantes e impactos negativos na situação orçamentária.
A presente proposta de revogação dos dispositivos inconstitucionais é, portanto,
uma medida de adequação à ordem jurídica e de compromisso com os princípios
constitucionais.
Mário Campos-MG, 19 de setembro de 2020.
=,
en SILVA DE MAGALHÃES
Presidente da Câmara Municipal
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - 32470-000
Contatos: (31) 3577-2662 | mariocampos.mg.leg.br | faleconosco(dmariocampos.mg.leg.br

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