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materia nº 127/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaInstitui o Programa Municipal de Brigadas de Incêndio Ambiental de Mário Campos / MG, dispõe sobre sua estrutura, diretrizes e funcionamento, e dá outras providências.
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Saia, - Municipal de Mári5 CanBROJETO DE LEINº /27 , DE OUTUBRO DE 2025.
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O povo do Município de Mário Campos, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprovou, e.eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Seção I - Do Objeto e Finalidade
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mário Campos/MG, o Programa
Municipal de Brigadas de Incêndio Ambiental, com o objetivo de promover ações de
prevenção, combate e controle de incêndios florestais e ambientais, em conformidade com
a Lei Federal nº 14.944/2024, que alterou a Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil), e com a Lei Estadual nº 23.291/2019 e o Decreto Estadual nº
48.494/2023, que tratam da Política Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais em Minas Gerais.
Art. 2º O Programa tem como finalidades:
I— Promover a prevenção e o combate direto e indireto a incêndios em áreas urbanas, rurais
e de vegetação nativa;
II — Realizar ações de educação ambiental e conscientização comunitária;
HI — Implementar planos preventivos em áreas de risco, especialmente nas áreas de Serra é
demais regiões de relevância ecológica e paisagística:
IV — Integrar as ações municipais às estratégias do Manejo Integrado do Fogo (MIF),
conforme diretrizes federais;
V— Apoiar e fortalecer a atuação da Defesa Civil Municipal;
VI - Promover a cooperação técnica com órgãos estaduais, federais e organizações da
sociedade civil.
Seção II - Da Composição e Estrutura
Art. 3º A Brigada de Incêndio Ambiental de Mário Campos será composta por:
I- Servidores públicos municipais designados pela administração, com capacitação técnica
adequada;
H — Brigadistas contratados temporariamente priorizando-se moradores de áreas rurais é
comunidades próximas às serras e matas;
II — Bombeiros voluntários cadastrados e treinados sob supervisão técnica;
IV — Colaboradores e técnicos de áreas correlatas, conforme necessidade do plano
operacional.
$ 1º As contratações terão caráter temporário e emergencial.
82º A composição, número e qualificação dos brigadistas serão definidos em regulamento do
Poder Executivo.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.me.leg.br / e-mail: faleconosco()mariocampos.mg.leg.br
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Seção III — Da Cooperação Institucional
Art. 4º O Município poderá celebrar convênios e parcerias com:
I-o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG);
Il-a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC-MG);
Hl-—o Instituto Estadual de Florestas (IEF);
IV — órgãos federais como o IBAMA e o ICMBio;
V — entidades privadas, organizações não governamentais e universidades.
Parágrafo único. As parcerias terão por finalidade a formação, capacitação e treinamento
de brigadistas, bem como o Planejamento e a execução conjunta de ações de prevenção e
combate a incêndios.
Seção IV — Dos Bombeiros Voluntários
Art. 5º O Município poderá instituir o Cadastro Municipal de Bombeiros Voluntários
Ambientais, composto por cidadãos interessados, com ou sem experiência prévia, desde que
submetidos à capacitação técnica obrigatória.
$ 1º Os voluntários atuarão exclusivamente sob a supervisão técnica do coordenador
municipal da brigada ou do Corpo de Bombeiros.
8 2º O Município poderá oferecer auxílio-transporte, seguro contra acidentes pessoais e
certificação de participação, conforme regulamento.
Seção V — Do Plano Operacional
Art. 6º O Município deverá elaborar e atualizar anualmente o Plano Municipal de
Prevenção e Combate a Incêndios Ambientais, contendo:
I-o mapeamento das áreas de risco, com prioridade à Serras;
II - o calendário de ações preventivas;
II — as estratégias de resposta rápida a incêndios florestais;
IV—o plano de mobilização comunitária;
V—o protocolo de integração com os órgãos estaduais e federais.
Seção VI — Dos Recursos e Financiamento
Art. 7º As ações do Programa poderão ser financiadas por:
I- dotações orçamentárias municipais;
II — convênios com órgãos estaduais, federais ou instituições privadas;
II — recursos provenientes de fundos ambientais e de defesa civil;
IV — emendas parlamentares, termos de compensação ambiental e TACs (Termos de
Ajustamento de Conduta).
Parágrafo único. O Município poderá destinar parte desses recursos à aquisição de
equipamentos, EPIs, veículos e infraestrutura de apoio à brigada.
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Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(Qmariocampos.mg.leg.br
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Seção VII — Disposições Finais
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Brigadas de
Incêndio Ambiental em Mário Campos/MG, em consonância com a Lei Federal nº
14.944/2024, que fortalece a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e com a Lei
Estadual nº 23.291/2019 e o Decreto Estadual nº 48.494/2023, que tratam da Política
Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais em Minas Gerais.
A proposta visa fortalecer a capacidade local de resposta a incêndios ambientais,
promovendo prevenção, educação ambiental e manejo integrado do fogo, conforme
diretrizes federais recentes (Medidas Provisórias nº 1.239, 1.240, 1.259, 1.276 e 1.278).
O Município de Mário Campos enfrenta, anualmente, incêndios de grandes proporções
em suas áreas de mata e serra, principalmente na Serra do Funil, região de importante
valor ecológico e paisagístico, que sofre danos ambientais e riscos à fauna, flora e à
população local.
A dificuldade de atuação rápida decorre do fato de que a base operacional do Corpo de
Bombeiros Militar mais próxima se localiza em municípios vizinhos, o que retarda o
tempo de resposta c agrava os impactos das queimadas.
Nesse contexto, a criação de uma brigada municipal surge como instrumento essencial de
prevenção, mobilização comunitária e atuação integrada, permitindo que Mário Campos
fortaleça sua Defesa Civil c possa captar recursos federais e estaduais para ações de
capacitação, equipamentos e estrutura de combate.
O projeto respeita integralmente os limites de competência do Legislativo Municipal, ao
estabelecer apenas diretrizes e autorizações para o Executivo regulamentar e executar as
ações, sem criar cargos nem despesas diretas, mantendo-se plenamente constitucional.
Por todo o exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto, que
Tepresenta um avanço na proteção ambiental, na segurança da população e na valorização do
patrimônio natural de Mário Campos.
Sammantta Bleme
Vereadora
Mário Campos, 06 de outubro de 2025.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(Qmariocampos.mg.leg.br

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