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materia nº 205/2025

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 205 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaINDICAMOS A VOSSA EXCELÊNCIA A APRESENTAÇÃO DO SEGUINTE ANTEPROJETO DE LEI, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE TERRENOS OCIOSOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, PARA O DESENVOLVIMENTO DE HORTAS COMUNITÁRIAS, POMARES, CULTIVO DE PLANTAS MEDICINAIS E ORNAMENTAIS, BEM COMO PARA A PRODUÇÃO DE MUDAS, MEDIDA QUE SE MOSTRA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, POR PROMOVER A SEGURANÇA ALIMENTAR, O FORTALECIMENTO COMUNITÁRIO E A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL EM NOSSO MUNICÍPIO.
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2025-10-14T10:17:00.802681-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

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INDICAÇÃO Nº 205, de 14 de Outubro de 2025.





Exmo. Senhor Presidente, 



Os vereadores que este subscrevem, nos termos do Regimento Interno, requerem a Vossa Senhoria, que seja encaminhada a seguinte indicação a Prefeita Municipal: 

  

INDICAMOS A VOSSA EXCELÊNCIA A APRESENTAÇÃO DO SEGUINTE ANTEPROJETO DE LEI, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE TERRENOS OCIOSOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, PARA O DESENVOLVIMENTO DE HORTAS COMUNITÁRIAS, POMARES, CULTIVO DE PLANTAS MEDICINAIS E ORNAMENTAIS, BEM COMO PARA A PRODUÇÃO DE MUDAS, MEDIDA QUE SE MOSTRA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, POR PROMOVER A SEGURANÇA ALIMENTAR, O FORTALECIMENTO COMUNITÁRIO E A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL EM NOSSO MUNICÍPIO.



 JUSTIFICATIVA



	A presente proposição é apresentada sob a forma de Indicação de Anteprojeto de Lei, uma vez que a matéria tratada envolve o uso de bens públicos e pode gerar atribuições diretas ao Poder Executivo, estando, portanto, inserida em sua competência privativa para propor Projetos de Lei sobre a matéria. Dessa forma, o Legislativo, respeitando os limites constitucionais e regimentais, submete a Vossa Excelência a iniciativa para que seja devidamente encaminhada à apreciação desta Casa.



	No mérito, o Anteprojeto tem grande relevância, pois visa ao aproveitamento de terrenos ociosos — públicos ou privados — para implantação de hortas comunitárias, pomares, cultivo de plantas medicinais e ornamentais, bem como a produção de mudas. Tal medida possibilita o fortalecimento da segurança alimentar, a promoção da educação ambiental e da sustentabilidade urbana, além de incentivar a convivência comunitária e a geração de renda complementar para os participantes.



	Cumpre ressaltar que a proposta não acarreta custos diretos ao erário, uma vez que poderá ser executada com base na estrutura administrativa já existente, sendo possível a utilização de convênios, parcerias e recursos de emendas parlamentares para aquisição de insumos, quando necessário.



	Assim, entendemos que a iniciativa é de grande interesse público e social, motivo pelo qual solicitamos a sensibilidade do Executivo para encaminhar este Anteprojeto de Lei ao Legislativo, possibilitando sua tramitação e futura implementação em benefício de toda a comunidade.









Sammantta Bleme

Vereadora



Isaías Silva

Vereador



Pastor Marquinhos

Vereador









































ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2025



Dispõe sobre a utilização de terrenos ociosos, públicos ou privados, para o desenvolvimento de hortas comunitárias, pomares, cultivo de plantas medicinais e ornamentais, bem como para a produção de mudas, no âmbito do Município, e dá outras providências.



	O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes, aprova e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:

	

	Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mário Campos, o Programa Municipal de Cultivo Sustentável e Comunitário, destinado ao aproveitamento de terrenos ociosos, públicos ou privados, para:

I – implantação de hortas comunitárias e educativas;II – plantio de pomares urbanos;III – cultivo de plantas medicinais e ornamentais;IV – produção de mudas para arborização urbana e recuperação ambiental.



	Art. 2º São objetivos do Programa:

I – promover a função social e ambiental da propriedade;II – incentivar a agricultura urbana e periurbana;III – ampliar o acesso da população a alimentos saudáveis;IV – fomentar a educação ambiental e alimentar;V – contribuir para a arborização e o embelezamento da cidade;VI – reduzir a ociosidade de terrenos, combatendo focos de lixo, pragas e insegurança;VII – aproveitar mão-de-obra desempregada e promover inclusão produtiva;VIII – proporcionar terapia ocupacional e atividades de bem-estar;IX – aproveitar áreas devolutas e espaços ociosos, públicos ou privados;X – melhorar o meio ambiente urbano mediante a utilização sustentável dos terrenos;XI – otimizar o uso dos espaços urbanos de acordo com sua função social;



XII – gerar e complementar renda para famílias e comunidades envolvidas;XIII – contribuir para a segurança alimentar e nutricional da população;XIV – estimular práticas de educação agroecológica e sustentável;XV – incentivar a participação de grupos da terceira idade e demais segmentos sociais em situação de vulnerabilidade.



	Art. 3º O uso dos terrenos objeto do programa não gera, em hipótese alguma, direito de posse, propriedade ou usucapião ao usuário, ainda que o uso seja prolongado no tempo.



	Parágrafo único. O uso previsto nesta Lei é precário e poderá ser revogado a qualquer tempo pelo proprietário ou pelo Poder Público, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, salvo em caso de risco imediato à segurança ou à saúde pública.



	Art. 4º Fica expressamente proibida, nas áreas objeto desta Lei, a realização de qualquer tipo de construção civil ou benfeitoria de caráter permanente, sendo permitidas apenas estruturas provisórias e de apoio ao cultivo, como canteiros, cercas leves, composteiras, pequenos depósitos móveis ou similares.



	Parágrafo único. A instalação de estruturas de apoio deverá respeitar as normas urbanísticas, ambientais e de segurança, e não gerará direito de indenização em caso de término da cessão de uso.



Art. 5º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, podendo contar com o apoio técnico da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER e de outros órgãos estaduais ou federais congêneres.



Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo:

Os critérios para cadastramento de interessados;

As condições mínimas de manutenção dos terrenos;

Os termos de cessão de uso entre proprietários privados e usuários;

Os instrumentos de parceria com entidades da sociedade civil, escolas, associações comunitárias e cooperativas;

Mecanismos de apoio técnico, educativo e logístico aos projetos.





Art. 7º Para fins desta Lei, ficam definidos os seguintes conceitos:



Horta Comunitária: espaço de cultivo coletivo de hortaliças e plantas alimentícias, destinado ao consumo, doação ou comercialização solidária;

Pomar Urbano: área destinada ao plantio de árvores frutíferas, com fins alimentares, ambientais e educativos;

Horto Medicinal: área destinada ao cultivo de plantas medicinais e  fitoterápicas, de acordo com normas da vigilância sanitária;

Jardim Comunitário: espaço de cultivo de plantas ornamentais e paisagísticas, voltado ao embelezamento e lazer;

Viveiro de Mudas: espaço destinado à produção de mudas de espécies arbóreas, frutíferas, medicinais e ornamentais para arborização urbana, reflorestamento ou doação;

Termo de Uso Precário: instrumento jurídico-administrativo que autoriza o uso do terreno pelo interessado, sem gerar qualquer direito de posse ou propriedade.



	Art. 8º No caso de terrenos privados, a participação no Programa dar-se-á mediante adesão voluntária do proprietário, com a celebração de Termo de Permissão de Uso Precário entre o proprietário e os usuários cadastrados, com a interveniência do Município.



	Art. 9º Nos terrenos públicos municipais ociosos, a utilização será autorizada pelo Poder Executivo mediante Termo de Uso Precário, observando-se os princípios da transparência, participação social e interesse público.



	Art. 10 Os participantes do programa ficam responsáveis pela conservação, limpeza e uso adequado do terreno cedido, de forma a evitar o acúmulo de resíduos, proliferação de vetores e práticas que comprometam a segurança ou a função ambiental do espaço.



	Parágrafo único. O detalhamento das responsabilidades de manutenção e uso será regulamentado pelo Poder Executivo, podendo constar em Termos de Uso Precário, regulamentos próprios e anexos orientativos.



	



	Art. 11 O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre agricultura urbana, alimentação saudável, aproveitamento de espaços ociosos e preservação ambiental.



	Art. 12 O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e receber verbas, doações de insumos, equipamentos e serviços de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinados ao apoio e fortalecimento do Programa.



	Art. 13 A implementação do programa e a aplicação desta Lei terão início a partir do exercício financeiro do ano seguinte ao de sua publicação, salvo previsão orçamentária diversa.



	Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

















Andresa Aparecida Rocha Rodrigues

Prefeita Municipal

























JUSTIFICATIVA

 	O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de Cultivo Sustentável e Comunitário, que visa o aproveitamento de terrenos ociosos, públicos ou privados, para a implantação de hortas comunitárias, pomares, jardins ornamentais, hortos medicinais e viveiros de mudas, fortalecendo a agricultura urbana e periurbana.

	A iniciativa encontra respaldo no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que estabelece a função social da propriedade urbana, bem como na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981), que prevê a utilização racional do solo e a melhoria da qualidade de vida da população.

	Além de promover a ocupação adequada dos espaços urbanos, a proposta contribui para:

Aproveitar mão de obra desempregada e proporcionar geração e complementação de renda;

Oferecer atividades de terapia ocupacional, especialmente para grupos da terceira idade;

Estimular a educação agroecológica e alimentar, aproximando a comunidade de práticas sustentáveis;

Melhorar a segurança alimentar e nutricional da população, com acesso a alimentos frescos e saudáveis;

Fortalecer a arborização urbana e a recuperação ambiental, com a produção de mudas e o cultivo de espécies nativas e frutíferas;

Reduzir problemas urbanos associados a terrenos baldios, como acúmulo de lixo, proliferação de vetores e insegurança;

Fomentar a participação comunitária e a cidadania ativa, ao estimular a cooperação social.

	Cabe destacar que o projeto não gera direito de posse, propriedade ou usucapião aos usuários dos terrenos, uma vez que a utilização é de caráter precário e revogável, respeitando o direito dos proprietários e do Poder Público.

Para garantir a efetividade, o programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, contando com apoio técnico da EMATER, parcerias com instituições de ensino, entidades sociais e possibilidade de convênios e doações de insumos, assegurando viabilidade financeira e operacional.

	



	O presente projeto não acarretará custos diretos ao Município, uma vez que a execução do programa será realizada com base na estrutura administrativa já existente, especialmente no tocante à fiscalização e ao acompanhamento pela Secretaria competente. A aquisição de insumos, sementes, mudas ou ferramentas somente ocorrerá mediante convênios, parcerias, doações ou recursos oriundos de emendas parlamentares, não gerando, portanto, novas despesas obrigatórias ao orçamento municipal.

	Trata-se, portanto, de uma proposta que alia desenvolvimento sustentável, inclusão social, promoção da saúde, fortalecimento da segurança alimentar e valorização do espaço urbano, em consonância com as legislações federais e estaduais pertinentes.

	Diante da relevância social, ambiental e econômica da iniciativa, que alia inclusão social, desenvolvimento sustentável e otimização do espaço urbano, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.



Mário Campos, 18 de setembro de 2025. 













Sammantta Bleme

Vereadora



Isaías Silva

Vereador



Pastor Marquinhos 

Vereador

























ANEXO ORIENTATIVO – REGULAMENTO SUGERIDO DO PROCUSC



1. Cadastro e Seleção de Participantes

1.1. O interessado deverá apresentar solicitação à Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, preenchendo formulário próprio e declarando o compromisso de cumprimento das regras do programa.1.2. A seleção poderá priorizar:

famílias em situação de vulnerabilidade social;

desempregados;

grupos da terceira idade;

estudantes e instituições educativas;

associações comunitárias e cooperativas locais.

2. Termo de Uso Precário

2.1. O Termo de Uso Precário será assinado entre o Município ou proprietário privado e o usuário, especificando:

área a ser utilizada;

tipo de cultivo permitido;

responsabilidades de manutenção e conservação;

prazo de utilização e possibilidade de revogação;

proibição de construções permanentes.

3. Responsabilidades dos Usuários

3.1. Manter a limpeza, segurança e organização do terreno;3.2. Evitar acúmulo de resíduos, entulho ou materiais que comprometam a saúde pública;3.3. Garantir uso adequado da água, produtos e insumos disponibilizados;3.4. Informar à Secretaria qualquer dano ambiental ou risco ao local;3.5. Permitir vistoria periódica do terreno pelo Poder Público.

4. Apoio e Parcerias

4.1. A Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente coordenará o programa, com suporte técnico da EMATER;4.2. Poderão ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para fornecimento de:

sementes, mudas e insumos agrícolas;

cursos, oficinas e capacitações;

equipamentos e materiais de apoio.

5. Manutenção e Fiscalização

5.1. O Município realizará acompanhamento técnico periódico;5.2. Serão aplicadas medidas corretivas em caso de descumprimento das normas;5.3. A eventual rescisão do Termo de Uso Precário não dará direito a indenização pelos plantios ou benfeitorias provisórias.

6. Orientações Gerais

6.1. Os terrenos deverão ser utilizados exclusivamente para os fins previstos no programa;6.2. É permitida a instalação de estruturas provisórias de apoio ao cultivo (canteiros, composteiras, cercas leves, estufas móveis);6.3. Qualquer atividade não prevista no programa deverá ser previamente autorizada pela Secretaria;6.4. A Secretaria poderá emitir manuais, cartilhas e guias práticos de cultivo sustentável, agroecologia e boas práticas de uso urbano.































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