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materia nº 17/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id21

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-28 Proposição aprovada F —
2021-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Votação em segundo turno do Projeto 17/2021.
2021-06-15 Parecer favorável da comissão P —
2021-06-11 Apresentação em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Ofício Nº: 364/2021
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Mário Campos, 25 de Maio de 2021
Senhor Presidente,
Encaminhamos em anexo MENSAGEM e PROJETO DE LEI, que dispõe
sobre as DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2022.
Observados os requisitos legais, aguardo aprovação pelos membros desta
colenda casa legislativa.
Atenciosamente,
PS.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Mário Campos
“io CNPJ 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
RES os
Servidor Responsável
Exmo. Sr.
Marcos Antônio Araújo
Presidente da Câmara de Vereadores
Rua: Otacílio Paulino, 252, Bairro: São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP 32470-000 — CNPJ 01.612.508/0001-03
Telefone: (31) 3577-2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores,
Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Mario Campos:
Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa egrégia casa legislativa
a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI:
Ementa: “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”
JUSTIFICATIVA:
Em anexo encaminho o Projeto de Lei para atender ao disposto no $ 2º do .
Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como
nos dispositivos da Lei Orgânica do Município.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo nortear a
formulação do planejamento das ações governamentais e orientar durante a execução
orçamentária do exercício financeiro de 2022, sendo peça fundamental e indispensável
para a Administração Pública.
Excepcionalmente nesse exercício, por se tratar do primeiro ano do
mandato, não será encaminhado o anexo de Metas e Prioridades da Administração
Municipal, que serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano
Plurianual, relativo ao período 2022-2025, o qual tem o prazo constitucionalmente
previsto de até o dia 31/08/2021 para ser encaminhado à Câmara Municipal.
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2022 é .
apresentado com as metas de receita, despesa, resultado primário e resultado nominal,
abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
No projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias estão estabelecidas as metas
anuais em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado primário
Rua: Otacílio Paulino. 252. Bairro: São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP 32470-000 — CNPJ 01.612.508/0001-03
Telefone: (31) 3577-2006
[a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
e nominal, montante da divida pública e Anexo de Riscos Fiscais p
exercício financeiro de 2022.
As projeções fiscais utilizadas no projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2022 tomaram como base a arrecadação dos três últimos exercícios,
como também as projeções para o cenário macroeconômico do país, extraídos de fontes .
oficiais!: Foram considerados para o exercício de 2022 a previsão da evolução do PIB em
2,34%, a previsão inflacionária com base no IPCA em 3,51%, a taxa de Juros em 6,00%
e câmbio em R$/US$5,26, enquanto que para o exercício de 2023 foram considerados a
previsão da evolução do PIB em 2,50%, a previsão inflacionária com base no IPCA em
3,25%, a taxa de Juros em 6,50% e câmbio em R$/US$5,00, com os valores arredondados
na casa de 1.000,00.
É esperado que as ações de combate à COVID-19 venham a gerar perdas
na arrecadação em todos os Entes Federados, o que implicará em uma crise econômica.
No entanto, quando da elaboração futura do Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2022, será possível ter uma estimativa mais realista dos efeitos negativos
causados pela COVID-19, o qual poderá ser revisado a tempo e oportunamente.
Para as demais receitas foram considerados os parâmetros econômicos
estipulados no presente Projeto de Lei, levantados quando da inclusão de receitas e
despesas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal. As possíveis frustração
de receita serão estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
Os Municípios já têm convivido nos últimos anos com frustração de
receitas, que comprometem a gestão administrativa. E o município é o ente federado mais
prejudicado, considerando que é o menos favorecido na partilha de recursos e o
responsável por oferecer um conjunto significativo de obras e serviços para atendimento
das demandas da sociedade.
Por todo o exposto e, considerando a relevância da matéria veiculada
através da presente proposição, solicito aos ilustres Edis a sua aprovação.
* BRASIL, Banco Central. FOCUS - Relatório de Mercado, 26 de março de 2021.
Rua: Otacílio Paulino, 252, Bairro: São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP 32470-000 — CNP) 01.612.508/0001-03
Telefone: (31) 3577-2006
Para quaisquer esclarecimentos pertinentes e necessários à elucidação de dúvidas
referentes ao projeto de lei em apreço.
Mario Campos, 25 de Maio de 2021.
qr.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
E O
Rua: Otacílio Paulino, 252, Bairro: São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP 32470-000 — CNPJ 01.612.508/0001-03
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
PROJETO DE LEI /2021, DE 25 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2022 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Mario Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Mario Campos relativo ao
exercício de 2021, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual;
III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos; »
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
“Rua: Otacílio Paulino, 252, Bairro: São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP 32470-000 - CNPJ 01.612.508/0001-037
. Telefone: (31) 3577-2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
XII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção I
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, .
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e
as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2022, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas
no Plano Plurianual relativo ao período de 2021-2024, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto
das metas financeiras.
$1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
$ 2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo de
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2022, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação
popular nos termos do artigo 48, $1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência
gestão fiscal de que trata o capuí deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as
Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio
eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas
leis federais 131/2009 e 12.527/2011, como também, devem publicar o Relatório de
Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e especificação das fontes e destinação de recursos, observando as Portarias
SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2021-2024.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2022, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação, além da especificação das fontes e destinação de
recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas
alterações.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a
estrutura organizacional do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I— texto da lei;
II — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
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HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso
IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República;
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais
da Educação, para fins do atendimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República
nº 29, de 13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de
2021 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer
até a elaboração da proposta orçamentária.
81º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão
realizados preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento.
82º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de .
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei.
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Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão
ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31/07/2021, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que .
estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar
o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Unico: Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2022, será assegurada a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento
do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de
até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o
disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria
Interministerial 163 de 2001.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
se PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60%
(sessenta por cento) do total da receita corrente líquida,
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder 08
seguintes percentuais:
1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
IL - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
1 — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
III — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de
2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o
atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Rua: Otacílio Paulino, 252, Bairro: São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP 32470-000 - CNPJ 01.612,508/0001-03
Telefone: (31) 3577-2006
3)
Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela
Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa,
poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar
remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas
e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na |
forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15
desta Lei:
I- eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
II — eliminação das despesas com horas-extras;
III - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão
e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios
serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
252, Bairro: São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP 32470-000 — CNPJ 01.612.508/0001-03
" io Paulino,
Rua: Otacílio Pau Telefone: (31) 3577-2006
na
se PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art.
14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, $2º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre os quais:
I — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
IH - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão:
III — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a .
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação
de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
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Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada —
a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação
na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superavit primário necessário para garantir uma
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À PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
trajetória de solidez. financeira da administração municipal, confo
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art, 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município para o exercício de 2022 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a ,
2024, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único: Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
1 — para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2021, prioritariamente nas |
seguintes despesas:
ÃO CEP ISA IONO O CNDI NI EIS SORIOONTAOS
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Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
I — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos;
I[— Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e
com os precatórios judiciais.
82º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
83º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
84º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2021.
$5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho .
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
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= execução. serão feitas de forma a propiciar o controle de custos
avaliação dos resultados dos programas de governo. º É
e - SIF- A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
poinioas. seio put-paçiõos governanta spuc ão coibir pau seia ee
$2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
execução. avaliação e controle ntemo.
o 53º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo,
Seção VII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas
Art 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
[- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuíta, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
H — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
bl
Parágrafo Único: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade
do mandato de sua diretoria.
Amt 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a títulos de auílios e contribuições para entidade pública e/ou privada,
x São Paulino, 252. Bairro São Taciso, Mário Campos MG CEP 32470-000 - CNPJ 01,612. 508/000103
Rex Telefone: (31) 3577-2006
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, *
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução
de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas
aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse
local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder
Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34
desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades -
de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art.
116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal 13.019/2014.
81º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
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82º - E vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de
fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município
em decorrência de transferência feita anteriormente.
83º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto
na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas
as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único: As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas
constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para
a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual
e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único: O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação
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Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único: A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
$1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da Administração Indireta do
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade .
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, os
seguintes demonstrativos:
1 — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas
do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
HI —o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar,
esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000.
82º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará .
demonstrativo contendo:
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E] PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
I- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em mi
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de
bens. e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros €
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas
do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
II - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a *
Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a
garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
$3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão
ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2022.
Seção XI
Da definição de critérios para início de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observando o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2021-2024 e com as normas
desta Lei;
II — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico financeiro;
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único: Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
para 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
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Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
82º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto
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no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigênc
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão
da proposta orçamentária para o exercício de 2022, em programa de trabalho próprio,
detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando
o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão
mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o
encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem
consolidadas na Prefeitura Municipal, e posteriormente publicadas para efeito da
Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, e geração da Matriz de Saldos *
Contábeis em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
$1º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal para
consolidação deverão estar de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP) que é de observância obrigatória para todos os entes da Federação, e
alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público (NBCT'SP) e das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público (IPSAS).
8 2º - Serão também enviados juntamente com as demonstrações contábeis para
consolidação, relatório contendo as informações que serão enviadas ao TCE/MG no
módulo SICOM — Balancete Contábil, de acordo com a Instrução Normativa TCE/MG
03/2015.
$ 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos
consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005
deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas
pela portaria 72, de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro
Nacional).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar O percentual
estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e
159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
$1º - Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal,
redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual
destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá
ultrapassar 7% (sete por cento).
$2º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas
e superiores ao limite constante do caput do artigo.
$3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de
sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.
$4º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que
determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único: As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária,
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
i irro: i i 0-000 — CNPJ 01.612.508/0001-03
: jo Paulino, 252, Bairro: São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP 3247
Rua: Otacílio Telefone: (31) 3577-2006
mamoisem
= PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Art. 52 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária Anual para 2022 conterá autorização e
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos
no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições
constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as
fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para -
o exercício financeiro de 2022, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem
sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação
constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 — Juntamente com a sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
Municipal discriminará o Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão
informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução
orçamentária de 2022.
Parágrafo Único: Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo
poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no
Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
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Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens €
direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 58 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único: A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2022 deverão ser
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual
do Município para o quadriênio 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades
e metas desta Lei.
$1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do & 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
82º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda,
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
83º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
Rua: Otacílio Paulino, 252, Bairro: São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP 32470-000 — CNPJ 01.612.508/0001-03
Telefone: (31) 3577-2006
84º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas
com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento
de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação
de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.
Art. 60 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada
a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 61 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de -
tesouraria.
Art. 62 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes
da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
$1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que
serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
82º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 63 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2ºe 3º da Lei Complementar
nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
1 Anexo de Metas Fiscais;
II — Anexo de Riscos Fiscais.
Rua: Otacílio Paulino, 252, Bairro: São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP 32470-000 — CNPJ 01.612.508/0001-03
Telefone: (31) 3577-2006
Y
eo
7] PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Mário Campos, 25 de maio de 2021.
FERREIRA ALVES
Municipal
Rua: Otacílio Paulino, 252, Bairro: São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP 32470-000 — CNPJ 01.612.508/0001-03
Telefone: (31) 3577-2006
MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO |- METAS ANUAIS art.4º,$1º da LRF
= 2022 2023 | 2024
ESPECIFICAÇÃO VALOR % PIB VALOR % PIB VALOR % PIB
, GoRAGANE CONSTANTE E 1000] mer CONSTANTE Raro soRaDITE CONSTANTE EE
Receita Total 54.942.000,00, 53.078.929,5 A 58.101.000,00 54.422.068,1 A 61.436.000,0! 5584583220 — +
Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria(1) 3.852.000,00) 3.721 psi a | 4.073.000,00, 3,815.099,2! -d 4.305.000,00 3.913.280,61 |
Receitas de Contribuições(Il) 1.333.000,00) 1.287.798,28 = 1.410.000,00 1.320.719,37] A 1.491.000,00 1.355.331,3: =
Receitas de Transferências Correntes(Ill) 45.633.000,00, 44.085.595,5! | 48.258.000,00, 45.202.322,9 - 51.034.000, 46.390.328,1 |
Demais Receitas Primárias Correntes(IV) 558.000,00) 539.078,3: sl] 589.000,00, asia - são o09 0 563.585,1 |
Receitas Primárias de Capital(V) 2.488.000,00) 2.403.632,5 - 2.632.000,0 2.465.342,83 a 2.783.000,00 2.529.770,0: =
Receitas Primárias(A)=(L+| IV+V) 53.864.000,0! 52.037.484,3 a ss ssa ooo 53.355.189,21) - 60.233.000,00 54.752.295,2 |
Despesa Total pop 53.078.929,5 -d 58.101.000,00, 54.422.068,19 - 61.436.000 55.845.832.20 gua
Despesas de Pessoal e Encargos Sociais(VI) 18.789.000,01 Cats gsaad = 19.869.000,00) 18.610.902,9 - ion oood 19.099.172,8! =
Outras Despesas Correntes(VII) piegas 23.183.267,32 -À ooo 23.770.1 a - 26.836.000,00, ass visa o
Despesas Primárias de Capital(V/ 11.656.000,00, 11.260.747,7' -J 12.326.000,0! 11.545.522,67 | 13.029.000,00] 11.843.468,78 see)
Despesas Primárias(B)=(VI+VII+VII) 54.442.000,00, sa 588 ata ad = 57.572.000,0! 53.926.564,2! “A 60.876.000,00) sra] |
Resultado Primário(C)=(A-B) -578.000,00) -558.400,15] = Sracoo pis | -643.000,00) -584.492,3; Em
Resultado Nominal 795.000,0/ 768.041,74 —A -200.000,00] -187.336,0) | 4.840.000,00] 4.399.600,04 =
Divida Pública Consolidada pega 386.436,09 = 700.000,0 pipi = 900.000,0t 818.107, 1
Divida Consolidada Líquida -15.630.000,00) -15.099.990,34 —A -15.830.000,0! -14.827.650,81 A -10.990.000,0t -9.990.000,91| El
Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico
Variáveis 2022 2023 2024
PIB real (crescimento % anual) 2,5
Taxa real de juro implícito sobre a divida liquida do governo (média % anual) | 6,5
Câmbio (R$/US$ - Final do ano) 5,0 .
Inflação média(%anual)projetada com base em indices oficiais de inflação 32
Projeção do PIB do estado - R$ milhares 0,0
U-34 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
2022
2023
2024
Valor Corrente/1,0351
Valor Corrente/1,0676
-
Valor Corrente/1,1001
QB.
DERSON FERREIRA ALVES
Prefeito Municipal
boo
E AGUIAR
esp.Controle Interno
PRISCILA FRANCYELI PENA
Contador 115063/0-0
É 7
== MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
P
i n Variação(1-t) |
Discriminação Previstas Realizadas Valor %
(a) (b) (c)=(b-a) (cia) x 100
e
Receita Total 20.000.000,00| 51.134.341,81 11.134.341,81 27,84
Receita Não-Financeira (1) 39.690.000,00 46.529.906,68 6.839.906,68 17,23
Despesa Total 40.000.000,00 49.898.207,19 9.898.207,19 24,75
Despesa Não-Financeira (11) 39.997.000,00| 49.898.207,19 9.901.207,19 24,75
Resultado Primário (HI)=(I-1) -307.000,00| -3.368.300,51 -3.061.300,51 997,17
Resultado Nominal 0,00 -9722.881,39 -9.722.881,39
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00
Divida Consolidada Liquida -20.528620,51] -9.722.881,39 10.805.748,12| | -52,64
(
PY
ANDER! Fi IRA AL! AGUIAR PRISCILA FRANCYELI PENA
Prefeito Municipal Controle interno Contador 115063/0-0
U-34
Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três exercicios Anteriores art.4º,82º inciso Il da LRF
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2019 2020 % 2021 % 2022 % % 2024 %
Receita Total | 371675543 46.847.015,7 | 425000000] 549420090] =| 61436000, “1
Receitas Primárias(!) 37.009.757,8' 46.529.906,6: -A DG = DN! o poa | 60.233.000, -
Despesa Total 28.655.207,75 49.898.207,1 mol 42.500.000,0 | 54.942.000,01 -J = 61.436.000, -
Despesas Primárias(Il) 28.288.994,07] 49.898.207,1 =d 42.075.000,00) | od - 1 60.876.000 ns
Resultado Primário(!)=(I-Il) 8.720.763,8; -3.368.300,51 = 91.000,00, | -578.000,0 - 610.000,01 sai -843.000,! |
Resultado Nominal sussa td -9.722.881,39 - 4.103.629,51 = 795.000,01 - -200.000,0% = 4.840.000! |
Divida Pública Consolidada 0,0 0,00, | 300.000,00 a pega - 700.000. = 1 900.000. -d
Divida Consolidada Liquida ps -20.528.629,51 pm | -16.425.000,00, =a -15.630.000,00) a -15.830.000,0! e o -10.990.000, gem)
[ VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 | %
Receita Total 40.449.449,3 recta -A 42.500.000,0! ar 53.078.929, 57 — 54.422.068,1 =
Receitas Primárias(1) 40.277.719,51 48.633.058,41 A 42.166.000,0! = 52.037.484,3 - 53.355.189,21) es
Despesa Total 31.185.462,5! 52.153.606,1 -d 42.500.000,0! = gg - Ê 54.422.068,1 s
Despesas Primárias(Il) 30.786.912,2: do teses td -d 42.075.000,0! | 52.595.884,46 - 53.926.564,2 =
Resultado Primário(I)=( pç -3.520.547,6! nl 91.000,0 = -558.400,1 1] -571.375,0! o
Resultado Nominal -10.159.163,11 -10.162.355, pi - 4.103.629,51 | 768.041,7: =] -187.336,0) —
Divida Pública Consolidada 0,00 - 300.000,01 Po | 386.436,0º -d 655.676,21 -
Divida Consolidada Liquida 41 1.759.895,68, -21.456.523, Ed - -16.425.000,0! | -15.099.990,34) ssel -14.827.650,81] a:
Metodologia de cálculo dos valores constantes
2019 2020 2021 2022 2023 | 2024
Valor Corrente X 1,0883 | Valor Corrente X 1,0452 | Valor Corrente % ar Correntg/1,0351 Valor Corrente/1,0676 | Valor Corrente/1,1001
DO. Si q
ENDERSON FERREIRA ALVES JOICE já DA DE JÉ AGUIAR PRISCILA FRANCYELI PENA
Prefeito Municipal Resp, Controle Interno Contador 115063/0-0
U-34 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
E MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º inciso Il da LRF
Município 1
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1 2018 % 2019 % 2020 + %
Patrimônio/Capital 0,00, 0,00 0,00, 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00, 0,00
pena Acumulado 20.883.508,58] 100,00 41.952.877,40, 100,00 52.493.053,31] 100,00
TOTAL: 20.883.508,58) 100,00 41.952.877,40 100,00 52.493.053,31) 100,00
Regime Previdenciário 1
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 2019 Yo 2020
Patrimônio/Capital 0,00 0,00
Reservas 0,00, 0,00
Resultado Acumulado 0,00
TOTAL: 100,00
QL.
ANDERSON FERREIRA ALVES
Prefeito Municipal
PRISCILA FRANCYELI PENA
Contador 115063/0-0
p.Controle Interno
Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS .
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
TOTAL:
DESPESAS LIQUIDADAS
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
DESPESAS DE CAPITAL 104.383,8
Investimentos 104.383,8:
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
TOTAL: 104.383,8:
=(a-d h=(b-e)+ i(of+h
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO: gete-o) fee fede
1.166,1 1.166,1 96.769,31
ANDERSON FERREIRA ALVES JOICE PRISCILA FRANCYELI PENA
Prefeito Municipal ReBp.Controle Interno Contador 115063/0-0
—————————————— U-dg * Eintese-Tecnologiae Informática Lida
-: Sintese - Tecnologia e Informática Ltda
MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS
LER
DE
des LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VI ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º,52º, inciso V da LRF
SETOR/ RENÚNCIA DE RECEITA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2022 2023 2024 xo
IPTU Isenção Caráter não geral toca DEIGASAS: 16.000, 17.000, 18000 po ASUS As:
FSSON Isenção Caráter não geral EEN TRAC AD DES OASAS 18.000,0 19,900, 20.000,90 ALTERAÇÃO ALIQUOTAS
ISsaN Isenção Caráter não geral ANSTALNO JO DE INDUSTRIAS 26.000,0 28.000, 30.000,00 EXECUÇÃO DA DIVIDA ATIVA
TOTAL 60.000,0) 64.000, 68.000,
NE 4
ANDERSON FERREIRA ALVES NANDA DE AGUIAR PRISCILA FRANGYELI PENA
Prefeito Municipal Resp.Controle Intemo Contador 115063/0-0
U-34 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
/O Ka
> q
5 A
Ar = o
= á o MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS
A Ra PS
> e LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Lg) co3/ ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO, Art. 4º,52º, inciso v da LRF
Valores Previstos para
Margem Liquida de expansão de DOCC(V)=(Ill)
EVENTOS 2022
Aumento Permanente da Receita(a) a
(-)Transferências Constitucionais(b) o”
(-JTransferências ao FUNDEB(c) o”
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) ge
Redução Permanente de Despesa(!l) o”
Margem Bruta(H)=(1+11) so
Novas DOCC(e) o
Novas DOCC geradas por PPP(f) 2º
Saldo Utilizado da Margem Bruta(lV)=(e+f) o”
0,0
ERSON FERREIRA ALVES JOICH FERNANDA DE AGUIAR PRISCILA FRANCYELI PENA
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador 115063/0-0
U-34 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda
MUNICIP
IO DE MARIO CAMPOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
PASSIVOS CONTINGENTES [ Providências
t—
descrição valor descrição valor
o Tat 5 j
= Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Limitação
Demand
[és o E Judiciais 100.000,00 de Empenhos 100.000,00
, = abertura de Créditos Adicionais a Partir da Limitação
Divid! 7
vidas em Processo de Reconhecimento 50.000,00 de Empenhos 50.000,00
E re EEE is DD ni any o
. Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Limitação
Assunção de Passivos 35.000,00 de Empenhos 35.000,00
|
SUBTOTAL: | 185.000,00] SUBTOTAL: 185.000,00
aa
a DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Providências
descrição | valor J descrição valor
Frustração de Arrecadação o 3.200.000,00 | Limitação de Empenhos 3.200.000,00
Restitui de Tribut Mai 15.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Limitação 15.000,00
estituição de Tributos a Maior 000.00 45, Empenhos .000,
. . . Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Limitação
Discrepância de Projeções 600.000,00 de Empenhos e Limitação de Empenhos 600.000,00
SUBTOTAL: 1 3.815.000,00 SUBTOTAL: 3.815.000,00
r - 1 T
TOTAL: 4.000.000,00 TOTAL: 4.000.000,00
a 49
ANDERSON FERREIRA ALVES
Prefeito Municipal
JOICE FERNANDA DE AGUIAR
Resp.Controle interno
U-34
PRISCILA FRANCYELI PENA
Contador 115063/0-0
Sintese - Tecnologia e Informática Ltda
ER, MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS
dos LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- RECEITAS Art. 4º,82º, inciso Il da LRF
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
ESPEBIFGAÇÃO | 2018 2019 2020 2021 2022 [ 2023 2024
RECEITAS CORRENTES 33.449.142,9 41.292.211,3 49.080.619,0: “sssssnçod 56.300.000,0 59.534.000, 62.949.000,00,
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2.373.260,9 air 3.383.938,8: 3.181.000,0 3.852.000.0 4.073.000. 4.305.000,0
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 935.183,9 998.730,0: 1.189.592,4 1.124.000,0 1.333.000, 1.410.000, 1.491.000,
RECEITA PATRIMONIAL 107.549,8: psi 128.794, 210.000,0 162.000,0 169.000, 176.000,00,
RECEITA AGROPECUÁRIA doi 0,00 0,0 0,0 eo 0. 0. a
RECEITA INDUSTRIAL 0,0 0,0 0,01 0,00 0,0 0. 0,
RECEITAS DE SERVIÇOS 12.980,4 12.620,6 241.311,71 “200004 302.000,00 319.000 336.000.
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 29.816.230,9: 37.273.296,4 43.983.413,4 41.123.000,0 50.463.000,00] 53.365.000,, 56.433.000.
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 203.936,8 225.110,5: 153.568,31 263.000,01 188.000,00) 198.000,00, 208.000.
RECEITAS DE CAPITAL 750.654,51 sasod 2.053.722,7' ara00000 3.472.000,0 3.674.000,00] 3.886.000.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E 0,00] 0,0 60.000,00] 659.000,0 698.000,00 739.000,
ALIENAÇÃO DE BENS 105.550,0 0,0 243.665,00) 70.000,0 325.000,00 344.000, 364.000,
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00) 0,0 0,0 0d 0,0 0. 0,
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 645.104,51 149.950,01 1.810.057,7 1.288.000,01 2.488.000,0 2.632.000, 2.783.000,
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,0 0,00] 0,0 0,0 0,0 0; 0.
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,0 0,00) 0,00 0,0 0,0 0, 0.
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,0 0,0 0,00 0,0 00 0. 0.
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 0,0 od 0,00 0d 00 0! 0.
DEMAIS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00) 0,00, 0,0 oo 0. 0,
DEDUÇÕES DA RECEITA 1 qstas ta Same -4.287.326,0 -4.861.000,01 «4.830.000,01 -5.107.000, -5.399.000,
TOTAL: 30.287.162,3 37.167.554,3: 46.847.015,7: 42.500.000,0 54.942.000,0 58.101.000, 61.436.000,
QL Bois
ANDERSON FERREIRA ALVES JOICE/ FEI DA DE AGUIAR PRISCILA FRANCYELI PENA
Prefeito Municipal esp.Controle Interno Contador 115063/0-0
U-34 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
ES MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- DESPESAS Art. 4º,82º, inciso Il da LRF
EXECUTADA ORÇADA [ PREVISÃO
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZAS DE DESPESAS T
L 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES 25.927.791,79 27.230.499,22 38.740.756,06 36.063.856, 42.486.000,00] 44.929.000. 47.512.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 14.819.959,75] 15.633.826,8 16.769.294,77] 18.015.931, 18.789.000,0! 19.869.000, 21.011.000, a
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 56.388,0: asa 04 22.000,00, 80.000, 85.000, 90.000,
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 11.051.443,9% 11.588.513,74] 21.971.461 ad 18.025.924,4 23.617.000,0! 24.975.000, 26.411.000,
DESPESAS DE CAPITAL 1.510.191,3: 1.424.708,53] 11.157.451,1 6.216.144, 12.076.000,0! 12.770.000, 13.499.000, ad
INVESTIMENTOS 814.467,1 1.066.653,5 11.157.451 p 5.753.144,00, 11.576.000,0! 12.241.000, 12.939.000,
INVERSÕES FINANCEIRAS cad 0! 0,0 60.000, 80.000, 85.000! 90.000. po
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 695.724,21 358.055,0/ 0,0 Pego! 420.000 444.000. 470.000.
RESERVA CONTINGÊNCIARES. RPPS ou 0,0 0,0! 220.000,00, 380.000,01 402.000. 425.000. E
RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,04 0d 0,00] 220.000, so ooo 402.000. 425.000,
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,0 0,0 0,04 0,0 0,04 0! 0;
TOTAL: e | 28.655.207,7! 49.898.207,1 42.500.000. 54.942.000,0! 58.101.000, 61.436.000 od
QU Abro
ERR FERREIRA ALVES JOICE FERNANDA DE AGUIAR PRISCILA FRANCYELI PENA
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador 115063/0-0
U-34 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
E]
MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Hll- RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,52º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO | 2018 d 2019 2020 I 2021 2022 2023 2024
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS(OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) 30.074.062,55 37.009.757,8 46.529.906,6! 42.166.000,0 53.864.000,0 56.962.000.0 60.233.000,00
RECEITA TOTAL 30.287.162,3 rsss 46.847.015,7 42.500.000,01 54.942.000,01 58.101.000. 61.436.000,0
RECEITAS CORRENTES al 4129221138) 49.080.619,03] — 45.943.000,0 56.300.000,00 59.534.000, 62.949.000,0
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2.373.260,9 em 3.383.938,8º 3.181.000,01 3.852.000,0 4.073.000, 4.305.000,0
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 935.1 ga 998.730,0 1.189.592,47] 1.124.000,0 1.333.000,01 1.410.000. 1.491.000,00)
RECEITA PATRIMONIAL 107.549,8 157.796, 128.794,04 210.000,0 162.000,0 169.000. Teooo nd
VALORES MOBILIÁRIOS eras a 73.444,04] 204.000,00 94.000,0 sr0000 100.000.
DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS 0,0 0,0 55.350,00) 6.000,00] 68.000,0 72.000, 76.000,
RECEITA AGROPECUÁRIA ot 0,0! 00 0,00] 0.0 Dod 0d
RECEITA INDUSTRIAL 0,0 om 0,0 00 0,0 0, [)
RECEITAS DE SERVIÇOS 12.980,4 12.620,6 2481.3117 42.000,01 302.000,01 gone 336.000,
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 29.81 emos 37.273.29643 4398341349 41.123.000,0! 50.483.000,00 53.385.000. 56.433.000.
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 203.936,87] 225.110, Ses send 263.000,0 188.000,01 198.000,00) 208.000,
RECEITAS DE CAPITAL 750.654,51 149.950,01 2.053.722,78] 1.418.000,01 3.472.000,01 3.674.000. 3.886.000.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,0 60.000,0 859.000,01 698.000, 739.000,
ALIENAÇÃO DE BENS 105.550,00 0,00 ass ses 70.000,0 325.000,04 344.000, 364.000,
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,0 0,0 0,00 0,0 0,00 [o
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 645.104,51 seasso0d «amostra 1.288.000,00) semenol 2.632.000, 2.783.000,
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL oo 0,00 0,0 0,00 0,0 20d 0,
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,0 0,0 0d 0,0 0,0 o. 0,
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,0 Doi ai od od [o [
bre REMUNERAÇÃO Dos! peRSnE DO REGIME PRÓPRIO DE 00 em 00 00d à o;
DEMAIS RECEITAS CORRENTES 0,0 0,0 0,00 0,00 0,0 0, 0,
DEDUÇÕES DA RECEITA asnzess 17 +274ond -4.287326,09 -4861.000,00 — 4.830.000,0 -5.107.000, «5.399.000,
DEDUÇÕES 213.099,8 157.796, 317.109,04 334.000,01 1.078.000,0i 1.139.000, 1.203.000,
VALORES MOBILIÁRIOS 107.549,82 157.796,44] 73.444,0 40000 94.000,01 97.000, 100.000,
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,0 0,0 001 80.000,0 659.000,01 698.000, 739.000,
ALIENAÇÃO DE BENS vesss00d 0d 243.665,01 peça 325.000,0) 344.000, 364.000,0
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,0 0,0 oo 0,0 0,0 0, 0,
DESPESAS NÃO FINANCEIRAS(OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) esses sro 28.288.994,0 49.898.207,1 42.075.000,0 54.442.000, 57.572.000,0 60.876.000,
DESPESA TOTAL 27.437.983,14 28.655.207,7 osso 1d 42.500.000.0! 54.942.000, 58.101.000, 61.436.000,0
U-34 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda.
qro
MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,52º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 | 2020 2021 2022 l 2023 2024 1
DESPESAS CORRENTES 25.927.791,7! 27.230.499,2: 38.740.756,08 popa 42.486.000,0! 44.529.000,00 47.512.000,
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 14.819.959,7) 15.633.826,80, 16.769.294,77] 18.015.931,6 18.789.000,0 19.869.000/ 21.01 a
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 56.388,0: 8.158,68] 0,0 22.000,00, 80.000,01 85.000, 90.000,01
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 11.051.443,94 11.588.513,74 21.971.461 Wi 18.025.924,40) 23.617.000,0! 24.975.000,0 26.411.000,
DESPESAS DE CAPITAL 1.510.191,3 1.424.708,53 11.157.451,13 6.216.144,01 12.076.000,0 12.770.000, ora
INVESTIMENTOS 814.467,1 1.066.653,5; 11.157.451,1 eres edad ope 12.241.000, 12.939.000,
INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 ao 0, 60.000,00 80.000,01 85.000, 90.000,
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 695.724,21 358.055,00, 0,0 403.000,00, 420.000,0 444.000,00 eoon
RESERVA CONTINGÊNCIA'RES. RPPS sad 0,00, 0,0 220.000,0! 380.000,0! 402.000, 425.000,
RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,0 0,0 0,0! nussa 380.000,0 peró 425.000,00,
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,01 0d 0,0 0,0 0,0! A 0,
DEDUÇÕES 752.112,2 366.213,6: 0,04 425.000,01 500.000,01 ses 00804 seo ooo
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 56.388,0: arsssd 0,0 22.000,01 80.000,01 85.000,00] 90.000,00,
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 695.724,21 358.055,01 0,00) 403.000,01 420.000,0 444.000 470.000,00
Resultado Primário: 3.388.191,6% 8.720.763,8: -3.368.300,51 91.000,01 -578.000,0 -810.000,0 “543.000,00
WS.
DERSON FERREIRA ALVES JOICE FERNANDA DE AGUIAR FRISCILA FRANGYELI PENA
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador 115063/0-0
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PES Se e LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL Art. 4º,52º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO Er Roi rt oa E o
—
DÍVIDA CONSOLIDADA(I) 0,0 20d 300.000,00] 400.000, 700.000,00 900.000,00,
DEDUÇÕES(I) 10.805.748,1 20.528.629,51 16.725.000,0 16.030.000, 16.530.000,00] 1 goçã
Ativo Disponivel 10.952.329,8º 20.563.372,97] 17.000.000, 16.500.000,0! 17.000.000,00] 12.000.000,
Haveres Financeiros 0,00] 252,57] 25.000,0 30.000,01 30.000, 15.000,00
(Restos A Pagar Processados 146.581, 34.996,03 300.000,00) 500.000, 500.000, 125.000,
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA(II)= -10.805.748,1 -20.528.629,51 -16.425.000,0 -15.630.000,! -15.830.000, -10.990.000,
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES(IV) 0,0 0,00 pi 0“ 0, 0!
PASSIVOS RECONHECIDOS(V) 0,00) 0,00) 0,00 0,0 0, 0,
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA(HI+V-V) Iê -10.805.748,12] -20.528.629,51| -16.425.000,00 -15.630.000,0! -15.830.000, -10.990.000,
Resultado Nominal: foras) (eb) (és) -+ fed) fEo) (9)
-9.334.892,13] “9.722.881,39 4.103.629,51 795.000! -200.000 4.840.000,
* (a) Refere-se ao valor da dívida consolidada liquida de 2018(-1.470.855,99)
8.
És
ANDERSON FERREIRA ALVES
Prefeito Municipal
JOICE FERNANDA DE AGUIAR
Resp.Controle Interno
PRISCILA FRANCYELI PENA
Contador 115063/0-0
U-34
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 4º,82º, inciso Il da LRF
|
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
DIVIDA CONSOLIDADA(!) "Ea 0,0 00 300.000,01 400.000,0 700.000, 900.900,00
Divida Mobikária 0,0 0,0 0,0 0,0 9,0 0, 0,00
| Outras Dividas 627.856,6 0,0 0, 300.000,0 400.000, 700.000, 900.900,00)
DEDUÇÕES() amores 10.805.748,1 20.528.629,51] 16.725.000,0 16.030.000,0 16.530.000, 11.890.000.00
Ativo Disponível 4.304.099,21] 10.952.329,8! 20.563.372,97] 17.00.00, 16.500.000,0 17.000.000, 12.000.000,00
Haveres Financeiros 34.258,4 0,0 252,57] 25.000,01 30.000,01 30.000, 15.000,
(Restos A Pagar Processados 2.239.645,01 146.581,7 34.996,03 300.000,0 500.000,01 500.000, 125.000,
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA=[HI): 4.470.855,99 -10.805.748,12 -20.528.629,51] -16.425.000,00 | -15.630.000, -15.830.000, -10.990.000.
NR
Álo
ANDERSON FERREIRA ALVES
Prefeito Municipal
JOICE FERNANDA DE AGUIAR
Resp.Controle Intemo
PRISCILA FRANCYELI PENA
Contador 115063/0-0
U-34 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.

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