PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando ds nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Câmara Wúnicibai de Mário Campos
GNPY 01,019.123/0001-78
RECEBIDO EM:
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MENSAGEM DE VETO Nº AZ /2025 Servidor Resp el
Ref.: Proposição de Lei nº 91, de 23 de setembro de 2025
Mário Campos, 20 de outubro de 2025
Senhor Presidente,
Cordialmente, venho por meio deste, comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º
do Art. 105 e do inciso IV do Art. 122, ambos da Lei Orgânica Municipal, decido vetar o Projeto de
Lei nº 91, de 23 de setembro de 2025, aprovado por essa Casa Legislativa, que “dispõe sobre a
implementação de políticas públicas para o combate à Alienação Parental no Município de Mário
Campos, visando à conscientização da população por meio de ações educativas, como palestras,
seminários e debates, em conformidade com a Lei Federal nº 12.318/2010, e dá outras
providências”, pelas razões abaixo.
A Secretaria Municipal de Educação, através dos Pareceres técnico e técnico-jurídico, bem
como a Advocacia Geral do Município, manifestaram-se pelo veto, no seguinte sentido:
Razões do Veto
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contém vício material,
tendo em vista que usurpa competências do poder executivo, sendo que inclui atribuições às
Secretarias Municipais, que são submetidas à administração e gerência do(a) Chefe do poder
executivo, que detém a competência para estabelecer as atribuições de seus órgãos e secretarias
subordinados.
O poder legislativo não pode criar normas que interferem diretamente na gestão e
organização do poder executivo, invadindo sua esfera administrativa e funcional, o que caracteriza
interferência na gestão administrativa e afeta o princípio da separação de poderes.
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.: 01.612.508/0001-03
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transformando a nosso Futuro.
O vício de inconstitucionalidade material (nomoestática) refere-se ao conteúdo da lei ou da
norma; que ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos, deveres,
obrigações e competências assegurados pela Constituição Federal, Constituição Estadual e/ou pela
Lei Orgânica do Município.
Assim, não obstante a iniciativa dos vereadores, tem-se que a presente Proposição de lei é
inconstitucional, por conter vício material em seu conteúdo, tanto do ponto de vista técnico,
conforme Pareceres técnicos anexos, da Secretaria de Educação, como do ponto de vista jurídico,
pela usurpação de competência.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar a referida Proposição de
Lei, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Casa Legislativa.
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Andresa apart Rocha Rodrigues
Prefeita do Município de Mário Campos
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco Silva de Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
MÁRIO CAMPOS/MG
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PARECER DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Assunto: Análise da Proposição de Lei nº 91/2025 — Políticas Públicas de Combate à
Alienação Parental no Município de Mário Campos.
Data: Mário Campos, 10 de outubro de 2025.
I- RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Mário Campos encaminhou à Secretaria Municipal de Educação
a Proposição de Lei nº 91/2025, que “Dispõe sobre a implementação de políticas
públicas para o combate à Alienação Parental no Município de Mário Campos, visando à
conscientização da população por meio de ações educativas, como palestras, seminários
e debates, em conformidade com a Lei Federal nº 12.318/2010, e dá outras providências.”
A proposta tem como finalidade instituir ações educativas e preventivas voltadas à
conscientização da sociedade sobre os prejuízos da alienação parental, especialmente por
meio de atividades desenvolvidas nas escolas municipais e em parceria com órgãos e
entidades ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.
NH —- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Lei Federal nº 12.318/2010 define a alienação parental como toda interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores, avós
ou responsáveis, com o intuito de prejudicar o vínculo afetivo com o outro genitor.
O referido diploma legal estabelece mecanismos de identificação, prevenção e
repressão à alienação parental, garantindo o direito da criança à convivência familiar
saudável, em consonância com a Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da
Criança e do Adolescente — ECA (Lei nº 8.069/1990).
No âmbito municipal, a Constituição (art. 30, incisos I e II) autoriza os municípios a
legislar sobre assuntos de interesse local e promover políticas públicas de proteção
social, o que inclui a implementação de ações educativas e de conscientização voltadas à
defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Dessa forma, a proposição encontra amparo legal e constitucional, uma vez que não cria
penalidades nem interfere na esfera judicial, restringindo-se à dimensão pedagógica e
preventiva, compatível com as atribuições do poder público municipal.
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
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HI — ANÁLISE E VIABILIDADE
A proposta é viável e pertinente para aplicação no contexto das escolas municipais,
considerando que:
e À escola é espaço de formação cidadã e convivência social, podendo atuar de
forma preventiva na disseminação de valores de respeito, empatia e diálogo
familiar;
e O tema se integra às competências socioemocionais e éticas previstas na
BNCC,
e Pode ser abordado em projetos pedagógicos, semanas temáticas, reuniões de
pais e responsáveis e ações de formação continuada dos profissionais da
educação.
As ações educativas podem incluir:
e Palestras, oficinas e campanhas informativas sobre convivência familiar
voltadas a pais e alunos;
e Campanhas educativas em datas alusivas (ex: 25 de abril — Dia Internacional
da Conscientização sobre a Alienação Parental);
IV. LACUNAS IDENTIFICADAS
O Art. 2º, parágrafo único, da Proposição de Lei nº 91/2025 dispõe:
“As ações do caput serão desenvolvidas, em conjunto, pelas Secretarias Municipais
responsáveis, pelo Ministério Público e entidades governamentais e não governamentais
ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.”
O texto não especifica quais são as secretarias competentes, tampouco define
atribuições operacionais, o que pode gerar dúvidas quanto à coordenação e execução
da política pública após a sanção da lei.
Na prática administrativa, isso tende a causar indefinição de responsabilidades,
prejudicando a implementação efetiva.
a)Fundamentação Técnica
Em leis municipais que instituem políticas públicas intersetoriais, é recomendável:
* Definir expressamente as secretarias envolvidas, ou ao menos indicar quais
áreas (Educação, Saúde, Assistência Social, etc.) têm competência prioritária;
* Atribuir uma secretaria coordenadora, para evitar sobreposição de funções;
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e Estabelecer responsabilidades complementares, de modo que a execução seja
compartilhada, mas organizada.
Essa prática está em conformidade com o princípio da eficiência administrativa (art.
37 da Constituição Federal) e com as diretrizes da gestão pública intersetorial,
adotadas em políticas sociais e educacionais.
b) Sugestão de Redação para o art. 2º
Para sanar a lacuna e tornar a lei mais exequível, recomenda-se reformular o Art. 2º,
parágrafo único, da seguinte forma:
Parágrafo único. As ações previstas no caput serão desenvolvidas de forma integrada
entre as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e Saúde, sob
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Ministério
Público, o Conselho Tutelar ce entidades governamentais e não governamentais
ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.
E, opcionalmente, incluir um novo artigo para delimitar as atribuições básicas de cada
secretaria:
Art. 2º-A. Compete às Secretarias Municipais envolvidas:
I- À Secretaria Municipal de Educação, coordenar as ações nas unidades escolares,
promover palestras, formações e campanhas educativas junto à comunidade escolar;
If- À Secretaria Municipal de Assistência Social, oferecer apoio técnico e psicossocial
às famílias, por meio dos CRAS e CREAS, e integrar a rede de proteção;
II - À Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizar profissionais habilitados
(psicólogos, assistentes sociais, terapeutas) para participação em palestras e atendimentos
preventivos;
IV - À Comunicação, apoiar na divulgação das ações de conscientização junto à
população.
Lacuna no art. 3º
a)Fundamentação técnica e legal
A Lei Federal nº 12.318/2010 trata da alienação parental no âmbito das relações
familiares, entre pais, responsáveis legais e filhos, reconhecendo-a como um ato que
causa prejuízo emocional e psicológico à criança € interfere na convivência com um
dos genitores.
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e)
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Portanto:
O problema não se manifesta originalmente no espaço escolar, mas sim nas
relações domésticas e familiares;
A escola pode perceber sinais (mudança de comportamento, rejeição
injustificada de um dos pais etc.), mas não é o locus central da prevenção;
O enfrentamento exige abordagem intersetorial, com envolvimento da
educação, assistência social, saúde e órgãos de proteção (Conselho Tutelar, MP,
etc.).
A escola tem papel formativo e preventivo, mas a coordenação e as ações diretas com
as famílias devem acontecer também em espaços comunitários, socioassistenciais e de
saúde.
Consequências práticas de restringir à escola
% Limitações do modelo atual (escola como único espaço):
Reduz a abrangência da política às famílias com filhos matriculados, excluindo
outras famílias em risco;
Pode gerar a impressão de que a alienação parental é um “tema escolar”, quando
na verdade é questão de saúde emocional e convivência familiar;
Sobrecarrega a rede de ensino com atribuições que não fazem parte de sua
natureza pedagógica principal;
Dificulta a articulação com profissionais especializados (psicólogos, assistentes
sociais, terapeutas familiares), que atuam fora da estrutura escolar.
Vantagens do modelo intersetorial ampliado:
Permite ações em CRAS, unidades de saúde, centros comunitários, igrejas,
praças públicas e eventos municipais;
Facilita o acesso de famílias e responsáveis que não participam do cotidiano
escolar;
Favorece a integração das equipes da rede de proteção (educação, assistência
social, saúde, conselho tutelar);
Garante que o tema seja tratado sob uma perspectiva de política pública ampla,
e não como mero projeto pedagógico.
b) Sugestão de redação para o art.3º
Com base nessa análise, o ideal seria reformular o Art. 3º da Proposição de Lei nº
91/2025, para ampliar os espaços de atuação e manter a escola como um dos locais,
não o único.
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Art. 3º. Caberá às Secretarias Municipais envolvidas estimular e promover ações
educativas e informativas voltadas à conscientização da população sobre a alienação
parental, por meio de palestras, oficinas, debates e campanhas realizadas em escolas,
unidades de saúde, equipamentos socioassistenciais e demais espaços públicos e
comunitários do Município.
$ 1º As ações desenvolvidas nas escolas terão caráter pedagógico e preventivo;
8 2º As ações realizadas em outros espaços públicos ou comunitários terão foco
socioeducativo e de orientação familiar, com a participação de psicólogos, assistentes
sociais e demais profissionais habilitados.
V— PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A participação do Ministério Público (MP) é recomendada apenas como parceiro
institucional, e não como executor direto das ações municipais.
Isso ocorre porque o MP é órgão autônomo e independente, regido pela Constituição
Federal (art. 127), cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento da lei e defender os direitos
fundamentais, mas não podendo receber atribuições obrigatórias em lei municipal.
Portanto, é adequado que a proposição mencione o Ministério Público como parceiro
colaborador, convidado a participar de eventos, campanhas e debates, mediante
cooperação técnica ou institucional.
VI- CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se favorável à Proposição de Lei nº
91/2025, desde que sejam incorporadas as adequações sugeridas e haja concordância
das demais Secretarias envolvidas, considerando a natureza intersetorial da proposta e
a necessidade de definição conjunta das responsabilidades e estratégias de
implementação.
Atenciosamente,
MARCELINA pad de forma
MARIA CAMPOS Maria campos
FRANCA:000520 ai
D: : 2025.10.10
59642 122541 -03'00'
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470:000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
PARECER TÉCNICO E JURÍDICO
Análise da Proposição de Lei nº 91, de 23 de setembro de 2025, da
Câmara Municipal de Mário Campos/MG, que "Dispõe sobre a implementação
de políticas públicas para o combate à Alienação Parental no Município de
Mário Campos”.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROPOSIÇÃO
DE LEI MUNICIPAL. ALIENAÇÃO PARENTAL. MENÇÃO À "SÍNDROME DE
ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)". CONFLITO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 12.318/2010 ALTERADA PELA LEI Nº 14.340/2022. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO CIENTÍFICO DA SAP, RISCO DE
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO FEDERAL.
| OBJETO DO PARECER
Este parecer técnico e jurídico tem como objeto a análise da Proposição
de Lei nº 91, de 23 de setembro de 2025, de autoria da Câmara Municipal de
Mário Campos/MG, que visa a implementação de políticas públicas para o
combate à Alienação Parental no âmbito municipal.
A análise foca nos potenciais pontos de conflito com a Legislação Federal
vigente que podem comprometer a sanção e a validade da referida proposição.
Il. DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Para a compreensão e fundamentação deste parecer, são consideradas
as seguintes normativas:
e LeiFederal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010: Dispõe sobre a Alienação
Parental no Brasil e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
* Leinº 14.340, de 18 de maio de 2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para
modificar procedimentos relativos à Alienação Parental, e a Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer
procedimentos adicionais e especializados para o combate à Alienação
Parental. Esta lei, crucialmente, revogou diversos artigos da Lei nº
12.318/2010 e eliminou qualquer menção à "Síndrome de Alienação
Parental” do texto legal.
e Constituição Federal/88: Em especial, o que concerne à competência
legislativa municipal e à observância da hierarquia das normas e da
legislação federal e estadual sobre normas gerais (competência
concorrente para a proteção da infância e juventude).
Il. DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
A Proposição de Lei nº 91/2025 da Câmara Municipal de Mário
Campos/MG, ao buscar instituir políticas públicas de combate à Alienação
Parental, aborda um tema de relevante interesse social e de proteção à criança
e ao adolescente.
Contudo, o texto da proposição apresenta um ponto crítico que demanda
revisão para sua adequação ao ordenamento jurídico pátrio.
a Legislação Federal Vigente.
O cerne do problema reside na menção expressa à "Síndrome de
Alienação Parental (SAP)" no Art. 2º da proposição municipal.
Conforme a análise apresentada, embora a Lei Federal nº 12.318/2010
(Lei da Alienação Parental) esteja em vigor, ela foi substancialmente alterada
pela Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022.
Esta alteração revogou diversos artigos da lei original e, de forma decisiva,
suprimiu do texto legal qualquer referência à "Síndrome de Alienação
Parental”.
Aremoção do termo "Síndrome de Alienação Parental" do ordenamento
jurídico federal não foi aleatória. Ela reflete um consenso crescente na
comunidade científica, jurídica e psicológica de que a "SAP", conforme
concebida originalmente por Richard Gardner, carece de respaldo científico e
não é reconhecida como um diagnóstico oficial por entidades de renome, como
a Organização Mundial da Saúde (OMS), que informa que a SAP não consta na
Classificação Internacional de Doenças (CID), que é o guia global para
diagnósticos de saúde. A CID é a base para o reconhecimento de condições
médicas e psicológicas internacionalmente.
A Associação Americana de Psiquiatria, informa que a SAP também não
foi incluída no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM),
publicado pela APA, que é a principal referência para o diagnóstico psiquiátrico
nos Estados Unidos e amplamente utilizado internacionalmente.
Essa ausência nos principais manuais diagnósticos significa que a SAP
não atende aos critérios científicos rigorosos para ser considerada uma
"sindrome" ou um transtorno mental validado.
A Lei nº 12.318/2010, em sua redação original, definia a alienação
parental como uma interferência na formação psicológica da criança, mas a
"síndrome" em si já não possuía reconhecimento científico formal.
Portanto, a decisão do legislador brasileiro de remover o termo "Sindrome
de Alienação Parental" da Lei Federal nº 12.318/2010 (via Lei nº 14.340/2022)
foi uma medida que visou alinhar a legislação nacional às melhores práticas e
entendimentos internacionais, garantindo que as políticas públicas e as decisões
judiciais sobre o tema sejam fundamentadas em conceitos cientificamente
reconhecidos e que protejam efetivamente os direitos e o bem-estar de crianças
e adolescentes.
O enfoco passou a ser oato de alienação parentale suas
consequências, e não um diagnóstico de "síndrome" sem respaldo científico.
HIL.Il - Implicações Legais para a Proposição Municipal: Conflito com a
Norma Federal e Risco de Inconstitucionalidade/llegalidade.
Ao basear suas políticas públicas na "Síndrome de Alienação Parental
(SAP)", a proposição municipal entra em direto conflito com a Lei Federal nº
12.318/2010, conforme alterada pela Lei nº 14.340/2022, que deliberadamente
excluiu esse conceito do arcabouço legal.
A Constituição Federal estabelece que os municípios devem observar a
legislação federal e estadual sobre normas gerais, especialmente no que tange
à competência legislativa concorrente para a proteção da infância e juventude.
Nesse sentido, uma lei municipal não pode contradizer uma norma geral
federal de hierarquia superior.
A União detém a competência para legislar sobre normas gerais, e o
município deve complementar essas normas, jamais as contrariar.
Uma lei que se fundamenta em um conceito explicitamente removido da
legislação federal e amplamente questionado por sua falta de base científica
pode ser considerada inconstitucional ou ilegal por vício material.
Caso o Poder Judiciário seja provocado, há um risco substancial de que
a norma municipal seja declarada inválida.
IH. - Insegurança Jurídica e Dificuldade na Aplicação Prática.
A utilização de um termo que não possui mais reconhecimento legal
federal pode gerar significativa insegurança jurídica na aplicação das políticas
propostas.
Isso dificultaria a atuação de Secretarias Municipais, do Ministério Público
e de outras entidades envolvidas, que devem pautar suas ações na legislação
vigente e no entendimento científico atual.
Afalta de clareza e o desalinhamento com a legislação superior poderiam
acarretar questionamentos constantes e ineficiência das medidas adotadas.
HIL.IV — Riscos e Implicações Jurídicas
e Inconstitucionalidade/llegalidade: Se a proposição for sancionada com
a menção à SAP, ela estará em direto conflito com a Lei Federal nº
12.318/2010 (alterada) e, potencialmente, com o Princípio da Hierarquia
das Leis consagrado na Constituição Federal. Isso a torna altamente
vulnerável a questionamentos judiciais, podendo ser declarada
inconstitucional ou ilegal por um Tribunal de Justiça ou, em última
instância, pelo Supremo Tribunal Federal.
e Insegurança Jurídica: A existência de uma Lei Municipal que contraria a
Lei Federal que versa sobre o mesmo tema, cria um ambiente de
insegurança jurídica. Profissionais do direito, psicólogos, assistentes
sociais e outros operadores envolvidos na aplicação da lei não saberiam
qual norma seguir, gerando dúvidas e conflitos na atuação prática.
e Dificuldade de Aplicação Prática: Órgãos Municipais, como Secretarias
e Conselhos, teriam dificuldades em implementar políticas baseadas em
um conceito não reconhecido pela Legislação Federal, expondo-se a
questionamentos sobre a validade de suas ações. O Ministério Público,
em sua função de fiscal da lei, certamente apontaria o conflito.
e Desalinhamento com a Melhor Prática Científica: Além do aspecto
legal, o uso da palavra "SÍNDROME" desalinha as políticas públicas
municipais com o entendimento científico e psicológico mais atualizado e
reconhecido, o que é contraproducente para a eficácia das intervenções.
HI.V - A Competência Municipal para Legislar sobre o Tema.
É fundamental ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se
manifestou no sentido de que é constitucional a Lei Municipal que estabelece
políticas públicas de combate à Alienação Parental.
Tal legitimidade se mantém desde que a Lei Municipal não invada a
competência privativa da União ou do Poder Executivo e que complemente as
normas gerais de proteção à criança e ao adolescente.
Portanto, a iniciativa de instituir políticas públicas de combate à Alienação
Parental é, em princípio, legítima em âmbito municipal.
A problemática específica, neste caso, reside na metodologia e na
terminologia empregadas, que se chocam com a evolução da Legislação
Federal.
IV. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
A boa intenção da Câmara Municipal de Mário Campos/MG em combater
a Alienação Parental é legítima e necessária.
No entanto, para que essa intenção se materialize em uma lei válida e
eficaz, é imperativo que o texto da Proposição de Lei nº 91/2025 seja
revisado.
A supressão de qualquer menção à "Síndrome de Alienação Parental
(SAP)" e o alinhamento da linguagem e dos conceitos estritamente à definição
de "alienação parental! e aos procedimentos previstos na Lei Federal nº
12.318/2010, com as alterações da Lei nº 14.340/2022, são medidas essenciais.
A adesão à terminologia e aos conceitos da Legislação Federal evitará
conflitos de normas e conferirá a necessária segurança jurídica à Lei Municipal.
Somente assim a proposição ganhará a segurança jurídica necessária
para sua sanção e efetiva aplicação, sem correr o risco de ser questionada e
invalidada judicialmente.
Este é o parecer, s.m.j.
Mário Campos, 13 de outubro de 2025.
Cristiane Penido
Tecnica Especial
OAB/MG 198.532