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materia nº 18/2025

Tipo VETO
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaVETO INTEGRAL referente ao Projeto de Lei 116/2025 "Garante o direito à reserva de assentos em local apropriado, nas salas de aula das escolas públicas municipais, para estudantes diagnosticados com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e dá outras providências"
native_id2129

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T09:38:19.457934-03:00 Aprovação da Manutenção do Veto 7 1 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da noss:
transformando o nos
gente,
so Futuro,
MENSAGEM DE VETO Nº / 9 /2025
Ref.: Proposição de Lei nº 92, de 23 de setembro de 2025
Mário Campos, 20 de outubro de 2025
Senhor Presidente,
Cordialmente, venho por meio deste, comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do 8 1º
do Art. 105 e do inciso IV do Art. 122, ambos da Lei Orgânica Municipal, decido vetar o Projeto de
Lei nº 92, de 23 de setembro de 2025, aprovado por essa Casa Legislativa, que “Garante o direito à
reserva de assentos em loca! apropriado, nas salas de aula das escolas públicas municipais, para
estudantes diagnosticados com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e dá
outras providências.”, pelas razões abaixo.
A Secretaria Municipal de Educação, através do Parecer técnico, bem como a Advocacia
Geral do Município, através do Parecer jurídico, manifestaram-se pelo veto, no seguinte sentido:
Razões do Veto
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa, com a determinação de
reserva de assentos fixos ou previamente determinados, apresenta incompatibilidade com as
práticas pedagógicas inclusivas e com a natureza do transtorno.
O TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade) não é uma deficiência física,
que necessita de reserva de assento ou adaptação espacial permanente, mas sim um transtorno de
atenção, impulsividade e hiperatividade.
Crianças com TDAH podem ter necessidades distintas, que variam conforme o dia, contexto
e a atividade, o que inviabiliza uma regra fixa sobre o lugar em sala. O Professor e a equipe
pedagógica devem ter autonomia para definir a melhor organização da turma, conforme avaliação
individual e estratégias pedagógicas. y
Rua: Otacílio Paulino, 252 - São Tarcísio - Mário Campos - 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.: 01.612.508/0001-03
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Assim, não obstante a iniciativa dos vereadores, tem-se que a presente Proposição de lei é
contrária ao interesse público, na medida em que é incompatível com as práticas pedagógicas
inclusivas e pode inclusive gerar estigmatização e exposição desnecessária da criança em sala de
aula, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana e da privacidade.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar a referida Proposição de
Lei, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Casa Legislativa.
Andresa ui a Rodrigues
Prefeita do Município de Mário Campos
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco Silva de Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
MÁRIO CAMPOS/MG
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos
32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.: 01.612.508/0001-03
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Análise Técnica da Secretaria de Educação sobre a Lei Municipal nº 92/2025
1. Contextualização Legal
A Lei Federal nº 14.254/2021 estabelece que os sistemas de ensino devem
adotar medidas de identificação precoce, acompanhamento pedagógico e
capacitação de professores para o atendimento educacional de estudantes
com Dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem.
Entretanto, essa lei não prevê a reserva de assentos específicos ou qualquer
tipo de marcação espacial na sala de aula. As medidas devem ser pedagógicas
e individualizadas, respeitando as características de cada estudante e as
estratégias definidas pela equipe escolar.
2. Análise de Mérito da Lei Municipal
A proposta da Lei nº 92/2025 visa promover condições adequadas de ensino
e inclusão para estudantes com TDAH, o que é meritório e coerente com a
legislação federal.
No entanto, a determinação de “reserva de assentos” fixos ou previamente
determinados apresenta incompatibilidade com as práticas pedagógicas
inclusivas e com a natureza do transtorno.
Isso porque:
e O TDAH não é uma deficiência física, sensorial ou intelectual que
demande adaptação espacial permanente, mas sim um transtorno de
atenção, impulsividade e hiperatividade;
e Crianças com TDAH podem ter necessidades distintas, que variam
conforme o dia, o contexto e a atividade — o que inviabiliza uma regra
fixa sobre o lugar em sala;
e O professor e a equipe pedagógica devem ter autonomia para definir
a melhor organização da turma, conforme avaliação individual e
estratégias pedagógicas;
e A reserva de assento pode até gerar estigmatização ou exposição
desnecessária da criança, contrariando o princípio da dignidade e da
privacidade previsto na própria lei.
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
eftiio
Bra]
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
3. Práticas já adotadas pela Rede Municipal de Mário Campos
As escolas municipais de Mário Campos já realizam atendimentos
diferenciados conforme as orientações pedagógicas vigentes — o que está em
consonância com:
e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB nº
9.394/1996);
e a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da
Educação Inclusiva (2008);
e eaprópria Lei Federal nº 14.254/2021.
Essas normativas reforçam a importância do atendimento individualizado e
das estratégias pedagógicas flexíveis, e não de medidas estruturais rígidas,
como a reserva de um local fixo na sala.
4. Conclusão
Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se contrária a sanção da Lei
nº 92/2025.
Atenciosamente,
MARCELINA MARIA Assinado de forma digital por
MARCELINA MARIA CAMPOS
CAMPOS FRANCA:00052059642
FRANCA:00052059642 Dados: 2025.10.14 10:19:32 -03/00'
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.

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