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materia nº 19/2025

Tipo VETO
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaVETO PARCIAL referente ao Projeto de Lei 110/2025 "Institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Município de Mário Campos e dá outras providências"
native_id2130

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T09:40:44.179593-03:00 Aprovação da Manutenção do Veto 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Pp
Mário Campos, 28 de outubro de 2025.
MENSAGEM DE VETO Nº |. 4 /2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, comunicar a Vossa Excelência, que
nos termos previstos no $1º do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 66, 81º,
da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 90, de 23 de setembro de 2025,
aprovado por esta Casa Legislativa, que “Institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do
Municipio de Mário Campos e dá outras providências”.
Assim, decido pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
A) Incisos Il do art. 4º:
Art. 4º — São direitos dos empreendedores no Município de Mário Campos:
€.)
Il — exercer atividades econômicas em qualquer horário ou dia, inclusive feriados,
respeitadas as normas trabalhistas, ambientais e de vizinhança;
6.)
I. Razões do Veto
a) Quanto ao inciso II do art. 4º:
O referido dispositivo, embora inspirado em princípios de liberdade econômica, extrapola os
limites da competência legislativa municipal ao permitir o exercício irrestrito de atividades
econômicas em qualquer horário e dia, podendo colidir com normas de ordem pública municipal.
como Código de Posturas do Município.
A fixação de horários e condições de funcionamento de atividades econômicas constitui
matéria de competência do Poder Executivo, que deve considerar critérios técnicos e específicos de
cada área, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal.
Assim, o dispositivo incorre em vício formal de iniciativa, por interferir na organização e
funcionamento da Administração Municipal, cuja iniciativa é privativa do Executivo.
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNP).: 01.612.508/0001-03
PREFEITURA
= Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro,
H. Da Proposta de Aperfeiçoamento Legislativo
Para garantir a adequada aplicação da norma e permitir que o Poder Executivo estabeleça
critérios técnicos compatíveis com a legislação federal e municipal, sugere-se a inclusão de artigo na
lei, com a seguinte redação:
Art. . O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto, no
prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Tal dispositivo é fundamental para a operacionalização efetiva da norma, preservando o
princípio da separação de poderes e a autonomia administrativa do Executivo (art. 2º da CF).
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado
do Projeto de Lei supracitado, o qual submeto à elevada apreciação dos Senhores Parlamentares.
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Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
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Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco Silva De Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.: 01.612.508/0001-03

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