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materia nº 20/2025

Tipo VETO
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaVETO INTEGRAL referente ao projeto de lei 121/2025
native_id2158

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T10:07:59.114188-03:00 Veto Rejeitado 0 8 0

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Mário Campos. 10 de novembro de 2025
MENSAGEM DE VETO Nº xx/2025 va Municipal de Mário Campos |
UN q 91.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
Senhor Presidente, AQ UiiadÓ às O. hs Duma
)
e orar
dan ndo ASR
Servidor Resnonsável i
Cumprimentando-o cordialmente, venho. por meio deste. comunicar a Vossa Excelência. que
nos termos previstos no $1º do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 66. 31º.
da Constituição Federal, decidi vetar integralmente. o Projeto de Lei nº 121. de 14 de outubro de
2025. aprovado por esta Casa L.
slativa. que “Institui o Programa Municipal de Educação
Financeira das Escolas do Município de Mário Campos & dá outras providências” pelas razões abaixo.
Ouvidos. a Secretaria Municipal de Iducação e Advocacia Geral do Município.
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
“etos
slativa. com a instituição de um
Em que pese a boa intenção do legislador. a proposição legi
programa municipal de educação financeira nas escolas do Municipio de Mário Campos. apresenta
incompatibilidade com as práticas pedagógicas inclusivas e com à natureza do transtorno.
ão. através da Portaria MEC nº 502. de 07 de
O Governo Federal. pelo Ministério da Educ
julho de 2025, instituiu O Programa Federal denominado “Na Ponta do Lápis". que tem por objetivo
promover ações voltadas à educação financeira. fiscal. previdenciária e securitária na Educação
Básica. contando com apoio técnico e financeiro da União.
A aprovação do presente projeto de lei implicaria sobreposição de ações e criação de ónus
desnecessário ao Municipio. tendo em vista que o programa federal já prevê suporte técnico e
financeiro do Governo Federal, sem custos adicionais para o Municipio.
Mém do mais. à presente proposição de lei contém vício material. tendo em v ista que usurpa
competências do poder executivo. sendo que inclui atribuições as Secretarias Municipais. que são
submetidas à administração e gerência da(o) prefeita(o). que detém a competência exclusiva para
estabelecer as atribuições de seus órgãos e secretarias subordinados.
Rua: Otacílio Paulino, 252 :-São Tarcísio - Mário Campos 32.470 000 Tel (31) 3577-2006 CNPJ 01.612.508/0001:03
3 Campos
O poder legislativo não pode criar normas que interferem diretamente na gestão e organização
do poder executivo. invadindo sua esfera administrativa e funcional. 0 que caracteriza interferência
na gestão administrativa e afeta o princípio da separação de poderes.
O vício de inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo da lei ou da norma. que
ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos. deveres. obrigações é
competências assegurados pela Constituição Federal. Constituição Estadual e/ou pela Lei Orgânica
deste Município. conforme estabelecido no Art. 201.
O Municipio, pelo seu órgão da Educação. poderá constituir o seu Sistema Educacional de Ensino
integrado ao Sistema Estadual. observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual da
Portanto. o órgão responsável direto é a Secretaria Municipal de Educação. mas a definição deve
seguir as diretrizes do Conselho Municipal de Educação e as normas nacionais (MEC/CNE).
Assim. não obstante a iniciativa dos vereadores. tem-se que a presente Proposição de Lei é
inconstitucional, por conter vício material em seu conteúdo. do ponto de vista jurídico. pela usurpação
de competência, como também do ponto de vista técnico. conforme Parecer técnico da Secretaria
envolvida para além disso, interfere em critérios estabelecidos pela Lei nº 9394/1996 Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
Dessa forma. conforme Parecer técnico da Secretaria Municipal de Educação. o Municipio de
Mário Campos já formalizou a adesão ao referido programa. pelo que as metas e diretrizes propostas
no presente projeto de lei já estão integralmente contempladas pelo citado Programa federal em vigor.
que nu conduziram a vetar os dispositivo
Essas. Senhor Presidente, são as ra
mencionados do Projeto de [ei em causa. as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros desta Casa Legislativa
ANDRESA APARECIDA Assinado de forma digital por
ANDRESA APARECIDA ROCHA
ROCHA RODRIGUES:03848195674
RODRIGUES:03848195674 Dados: 2025.11.10 16:12:15 0300
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita de Mário Campos
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco Silva De Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
Rua: Otacílio Paulino, 252 = São Tarcísio - Mário Campos - 32.4/0-000 = Tel. (31) 3577-2006 CNPJ 01.612.508/0001-03
E $ PREFEITURA
dir Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
st
transformando o nosso futuro.
Manifestação da Secretaria Municipal de Educação — Proposição de Lei nº 99, de 14
de outubro de 2025
Após análise da Proposição de Lei nº 99, de 14 de outubro de 2025, esta Secretaria de
Educação manifesta-se pelo veto integral à referida proposição.
A decisão fundamenta-se no fato de que, em 21 de outubro de 2025, o Município de
Mário Campos formalizou a adesão ao Programa Federal “Na Ponta do Lápis”,
instituído pela Portaria MEC nº 502, de 7 de julho de 2025, no âmbito do Ministério
da Educação.
O referido Programa tem por objetivo promover ações voltadas à educação financeira,
fiscal, previdenciária e securitária na educação básica, contando com apoio técnico e
financeiro da União. Assim, as metas e diretrizes propostas na Proposição de Lei nº
99/2025 já estão integralmente contempladas pelo Programa Federal vigente.
Dessa forma, a aprovação da referida proposição implicaria sobreposição de ações e
criação de ônus desnecessário ao Município, visto que o Programa “Na Ponta do Lápis”
já prevê suporte técnico e financeiro do Governo Federal, sem custos adicionais para o
ente municipal.
Anexa-se, para fins de comprovação, a íntegra do Termo de Adesão firmado pelo
Município de Mário Campos, bem como imagem da página do SIMEC que comprova
o aceite realizado em 21/10/2025 às 14h55, por Marcelina Maria Campos França,
representante legal do Município.
Mário Campos, 24 de outubro de 2025.
MARCELINA MARIA Assinado de forma digital
RCI
CAMPOS ES ELINA MARIA
FRANCA:00052059 FRANCA:00052059642
Dados: 2025.10.24 16:53:22
642 -03:00'
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
PREFEITURA
Pelo presente Termo de Adesão, MáRIO CAMPOS - MG, por meio do seu representante
legal, MARCELINA MARIA CAMPOS FRANCA, no uso das suas atribuições legais, e com
base na Portaria MEC nº 502, de 7 de julho de 2025, que institui o Programa Na Ponta do
Lápis no âmbito do Ministério da Educação, compromete-se a aderir à Política,
implementando ações e estratégias alinhadas aos seus eixos, respeitada a autonomia da
rede, com vistas a promover ações destinadas à educação financeira, fiscal, previdenciária
e securitária na educação básica
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO TERMO DE ADESÃO
O objeto deste Termo de Adesão é a adesão ao Programa Na Ponta do Lápis, com vistas a
promover ações destinadas à educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária na
educação básica no âmbito do Estado/Distrito Federal/Município. A adesão é voluntária e
aberta a todas as secretarias de educação estaduais, distrital e municipais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
| - Coordenar e monitorar as ações do Programa Na Ponta do Lápis;
If - Definir as ações prioritárias, de acordo com as características e necessidades de cada
território, em colaboração com as secretarias estaduais, distrital e municipais de educação;
Hi - Disponibilizar às escolas, redes e sistemas de ensino subsídios técnicos para a
estruturação do currículo, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular, e para
o planejamento das ações pedagógicas no campo da educação financeira, fiscal,
previdenciária e securitária:
IV - Apoiar a realização e melhoria contínua de práticas pedagógicas no campo da educação
financeira, fiscal, previdenciária e securitária:
V - Identificar, sistematizar, reconhecer e disseminar de práticas exitosas no campo da
educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária.
VI - Avaliar o processo de implementação e dos resultados de aprendizagem associados ao
Programa Na Ponta do Lápis.
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROMISSOS DO ENTE FEDERATIVO
| Realizar a adesão ao Programa Na Ponta do Lápis no Sistema Integrado de
Monitoramento, Execução e Controle (Simec) do Ministério da Educação;
Il. Indicar, nos termos definidos pelo Ministério da Educação, profissional de sua rede de
ensino para atuar como coordenador técnico do Programa Na Ponta do Lápis.
HI. Compartilhar com o Ministério da Educação informações e dados necessários ao
planejamento e à execução das ações de assistência técnica e financeira da União no
âmbito do Programa Na Ponta do Lápis, e ao monitoramento e avaliação de sua
implementação e de seus resultados
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32,470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
es PREFEITURA | É
a IV. Elaborar plano de trabalho com foco na elaboração, implantação, fortalecimento e
consolidação de ações dedicadas à educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária
WE v. Mobilizar e engajar os profissionais de sua rede de ensino para a participação nas ações
-— de formação e de compartilhamento, sistematização e disseminação de boas práticas no
campo da educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária.
CLÁUSULA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA
A assistência técnica e/ou financeira, quando couber, será prestada em conformidade com
as diretrizes de priorização estabelecidas pela União, observando as caracteristicas
socioeconômicas e educacionais do território, bem como os indicadores de desempenho
acadêmico, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e seus desdobramentos, e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas
na Portaria MEC nº 502, de 7 de julho de 2025.
A assistência técnica e/ou financeira da União correrá à conta das dotações consignadas na
lei orçamentária anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo
com as respectivas áreas de atuação, observados a disponibilidade e os limites
estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
CLÁUSULA QUINTA - DA IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO
O Estado se compromete a adotar as estratégias e ações necessárias para implementar o
Programa, conforme suas diretrizes e eixos, e monitorar de forma continua os resultados
educacionais, com a devida transparência junto ao Ministério da Educação.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Adesão entra em vigor a partir da assinatura do Secretário Municipal ou
Estadual do [ente federativo] e terá validade até o cumprimento integral dos objetivos e
diretrizes estabelecidos no Programa Na Ponta do Lápis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que
garantam o direito à educação das populações específicas serão estabelecidos por ato
conjunto da Secretaria de Educação Básica e da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, ambas do Ministério da
Educação, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996:
|- Educação Especial;
| - Educação Bilingue de Surdos;
HI - Educação do Campo;
IV - Educação Escolar Indígena; e
V - Educação Escolar Quilombola.
Aceite realizado em 21/10/2025 às 14:55:09 e assinado por : MARCELINA MARIA
CAMPOS FRANCA CPF: 000,520.596-42
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.

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