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materia nº 136/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 136 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Trânsito e Transportes FMTT no âmbito de Mário Campos e dá outras providências.
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PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Mário Campos, 19 de novembro de 2025.
MENSAGEM Nº /2025
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, no
âmbito do município de Mário Campos, e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade instituir o Sistema Municipal de Trânsito e
Transporte, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, assegurando maior organização, eficiência e segurança na
gestão da mobilidade urbana e rural em nosso município.
Cumpre destacar que a necessidade de criação e regulamentação da Política Municipal
de Trânsito e Transportes foi expressamente mencionada pelo Ilmo. representante do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, Dr. Domingos Ventura de Miranda Júnior, em Audiência
Pública realizada em 03 de setembro de 2025, ocasião em que se ressaltou a relevância da
estruturação institucional e normativa para o adequado funcionamento do sistema de trânsito
local. Ademais, é notória a urgente necessidade de organização do trânsito municipal,
principalmente diante do elevado número de carretas que diariamente transitam pelo município,
tema que demanda providências urgentes e efetivas.
Por fim, atendendo ao art. 122, inciso 1, da Lei Orgânica Municipal, submeto a proposta
ao exame dessa Casa Legislativa e requer-se a apreciação do presente Projeto de Lei em
regime de urgência, considerando a proximidade do recesso legislativo e a necessidade de
se promover, com a maior brevidade possível, a adequação da política de trânsito em
nosso município.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
>êm=ra Municipal de Mário Campos |
Reinaldo F. Magalhães na EE É
DD. Presidente da Câmara Municipal G ; o 2" sr
Mário Campos/MG dd! MA Dea a Que O Sri
Excelentíssimo Senhor
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Rua Otacílio Paulino, 252 - São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 - Tel.(31) 3577-2006- CNP).:
01.612.508/0001-03

PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
PROJETO DE LEI Nº. + DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
qiEy
fas]
Dispõe sobre Política Municipal de Trânsito
e Transportes FMTT no âmbito do
município de Mário Campos e dá outras
providências.
O Povo do Município de Mario Campos, através de seus representantes legais aprovou, e eu,
Prefeita, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Trânsito e Transporte,
instituindo o Sistema Municipal de Trânsito e Transporte de Mário Campos, com a
finalidade de integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, organizando-se na forma
exigida pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro — CTB) e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
$ 1º - São órgãos do Sistema Municipal de Trânsito e Transporte:
I- Departamento Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública de Mário
Campos — MARIOTRANS, como órgão e entidade executivo de trânsito e transporte
urbano e rural e órgão executivo rodoviário, em nível municipal, tendo suas competências
definidas nos art. 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do
CONTRAN.
IH - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, em conformidade com
o previsto no art. 16 do CTB e na forma da Resolução CONTRAN n.º 233/2007;
HI - Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT;
8 2º - O Sistema Municipal de Trânsito e Transporte de Mário Campos observará,
em sua organização administrativa e funcionamento, o previsto no inciso XI do art. 22 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
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CNPJ.: 01,612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
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Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
resguardada as competências municipais previstas pela Lei Federal n.º 9.503/97 e
legislação complementar.
Art. 2º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do município de Mário
Campos, abertas à circulação, rege-se pelas disposições da legislação federal e estadual
vigente e, supletivamente, pelas diretrizes estabelecidas na presente lei e na legislação
municipal vigente.
Art. 3º - A receita arrecadada com a cobrança de multas e taxas no Sistema
Municipal de Trânsito e Transporte será aplicada, exclusivamente, em sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, equipamentos operacionais e trânsito, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
E DO ÓRGÃO EXECUTIVO RODOVIÁRIO
Art. 4º - O Departamento Municipal Trânsito, Transporte e Segurança Pública,
órgão executivo de trânsito e transporte urbano e rural, e, órgão executivo rodoviário foi
criado pela Lei nº 590 de 31 de março de 2017 que “Dispõe sobre a Estrutura Orgânica
da Prefeitura Municipal de Mário Campos, as competências das unidades administrativas
que a integra e dá outras providências”.
$ 1º - para o desempenho das atribuições e competências definidas neste diploma
legal o Departamento Municipal Transporte, Trânsito e Segurança Pública contará com a
organização administrativa do Chefe do Poder Executivo (Gabinete do Prefeito) e da
Secretaria Municipal de Administração.
$2º- o diretor do MARIOTRANS é a autoridade de trânsito, com provimento de
livre nomeação e exoneração cargo de direção e assessoramento, da estrutura
administrativa que será feita pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
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transformando o nosso futuro.
lia
$3º - autoridade de trânsito, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, é o dirigente
do órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por
ele expressamente credenciado.
84º - Compete ao MARIOTRANS coordenar, no exercício do poder de polícia
administrativa de trânsito e transporte no âmbito do território do Município, as ações
previstas na legislação federal, estadual e municipal vigente e, em especial, as seguintes
ações:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
IH - planejar e regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
HI - promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e
mercadorias no território do município, dentro de condições adequadas de fluidez,
segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
IV — planejar, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do município;
V-— coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas,
VI - estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII - aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias
sob a circunscrição do município, podendo determinar a retirada de qualquer obstáculo
que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado e/ou
afixado;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito
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Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Brasileiro — CTB e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
IX - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, previstas em
legislação municipal, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
X - fiscalizar o cumprimento da norma no art. 95 do CTB relativa a obras e
eventos aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XI - planejar e coordenar a arrecadação de valores provenientes de multas de
trânsito;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade
da Federação;
XI - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XIV - fornecer mensalmente, em caráter obrigatório, aos órgãos e instituições
municipais cujas atividades se vinculem à questão do trânsito, dados estatísticos para a
organização da estatística geral de trânsito no município e para outros fins que a esse se
atrele;
XV - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
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transformando o nosso futuro.
XVII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN;
XVIII - priorizar o fluxo de pedestres e ciclistas, criando alternativas para o
fluxo de veículos pesados na cidade, em especial nos bairros residenciais e no centro
histórico;
XIX - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo nas vias
urbanas;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do
CTB, além de dar apoio ás ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI - autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total,
permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de
veículos e regulamentar velocidade superior ou inferior à estabelecida no CTB;
XXII - regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;
XXIII - indicar e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito,
bem como articular-se com órgãos de educação do município para o estabelecimento de
coordenação educacional em matéria de trânsito;
XXIV - assegurar às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, segurança
e conforto nos deslocamentos pelas vias;
XXV - integrar-se às diretrizes gerais de embelezamento e de organização das
atividades urbanas visando a melhoria das condições de vida no município de Mário
Campos;
XXVI - exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou
indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de
inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
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transformando o nosso Futuro.
XXVII - responder as consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito e transporte;
XXVIII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objeto e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, nas vias
municipais;
XXIX - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XXX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carta, de acordo com o estabelecido na legislação
vigente;
XXXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
XXXII - celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades
previstas na Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à
segurança para os usuários das vias; e
XXXIII - Outras atribuições previstas na legislação vigente, em especial na Lei
Complementar Municipal n.º 632, de 17 de outubro de 2018, e alterações e no art. 24
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, atinentes à área de atuação, além de
competências que lhe forem atribuídas por ato normativo do Poder Executivo.
8 5º - Para viabilizar o MARIOTRANS, no exercício de suas competências, fica
o Poder Executivo autorizado a providenciar a integração do Município de Mário Campos
ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma do disposto no $2º do art. 24 da Lei Federal
n.º 9.505/97 - CTB.
$ 6º - O Município poderá firmar convênios com instituições públicas para
delegação de atribuições, com vistas à maior eficiência e segurança no trânsito, bem como
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para capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito,
com ou sem ressarcimento dos custos.
8 7º - Para estudos de engenharia de tráfego e elaboração de projetos, o
MARIOTRANS utilizará do quadro técnico da Secretaria Municipal de Obras e Meio
Ambiente juntamente com o Departamento de Controle Urbano, assim como as demais
secretarias, departamento e instituições vinculadas à Prefeitura Municipal de Mário
Campos, que disponham serviços de engenharia civil e/ou viária.
Art. 5º - Subordinam-se ao MARIOTRANS as seguintes divisões:
I Divisão de Engenharia e Fiscalização de Trânsito e Transporte;
HW. Divisão de Educação e Estatística de Trânsito;
NI. Divisão de Serviços Gerais.
Parágrafo Unico - Além das divisões previstas neste dispositivo, subordina-se ao
MÁRIOTRANS a Junta Administrativa de Recursos e Infrações de Mário Campos —
JARI,
Art. 6º - Compete à Divisão de Engenharia e Fiscalização de Trânsito e
Transporte;
I - elaborar e autorizar projetos concernentes ao trânsito e transportes no
município;
IH - propor alternativas para áreas de conflitos de forma que o trânsito possa fluir
regularmente;
HI - fiscalizar o cumprimento de horários de transportes de passageiros por
ônibus, táxi, escolares e outros, na forma do regulamento;
IV - fiscalizar o trânsito de pedestres, animais e, promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas;
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Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
V - implantar manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
VI - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
em regulamento, na forma do exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente às normas de trânsito, na
forma da lei;
IX - efetuar diretamente ou mediante contrato a colocação de placas indicativas
ou de identificação de bairros, vias e logradouros públicos e a instalação de
equipamentos de informações de interesse da população:
X - avaliar, propor, planejar, definir e executar, assuntos relacionados ao
transporte coletivo, individual, de passageiros, tração animal, ciclistas, cargas,
descargas, em especial com relação a itinerário, paradas e estacionamentos, terminais e
outras;
XI - propor e implementar a política municipal de transporte;
XII - planejar, no que couber, os serviços concedidos, em especial de transporte
coletivo;
XIII - outras atribuições previstas na legislação vigente, em especial e no art. 24
do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97, atinentes à área de atuação, além de
competências que lhe forem atribuídas por ato do Executivo.
Art. 7º - Compete à Divisão de Educação e Estatística de Trânsito:
I - promover estudo para funcionamento de escola pública de trânsito,
diretamente ou mediante convênio com órgãos públicos ou entidades privadas;
II - elaborar planos com vistas à redução de acidentes de trânsito;
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HI - levantar estatísticas mediante Boletim de Ocorrência lavrados pela Polícia
Militar e Civil no município;
IV - pesquisar o fluxo de veículos, levando em consideração sua origem e
destino;
V - outras atribuições previstas na legislação vigente, em especial no art. 24 do
Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97, atinentes à área de atuação, além de
competências que lhe forem atribuídas por ato do Executivo.
Art. 8º - Compete à Divisão de Serviços Gerais:
I - executar serviços gerais para implantação, operação e manutenção da
sinalização de trânsito e interdições;
II - controlar a administração do pátio de recolhimento de veículos;
III - administrar estacionamento rotativo — “zona azul”;
IV - outras atribuições previstas na legislação vigente, em especial no art. 24 do
Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97, atinentes à área de atuação, além de
competências que lhe forem atribuídas por ato do Executivo.
CAPÍTULO HI
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
Art. 9 — À Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Mario Campos —
JARI, criada pela Lei Municipal n.º 687, de 16 de julho de 2020, é órgão colegiado
responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo
Órgão Municipal de Trânsito e Transportes.
Art. 10 — Compete à JARI MÁRIOTRANS:
I- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
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Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro,
IH - solicitar aos órgãos e entidades executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação
recorrida;
HI - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em
recursos e que repitam sistematicamente;
IV - outras atribuições previstas na legislação vigente, em especial no Código de
Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97, atinentes à área de atuação, além de competências que
lhe forem atribuídas por Decreto.
Art. 11 — À JARI terá a seguinte composição:
I - 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito, devidamente
habilitado, com conhecimento técnico na área e, no mínimo, nível médio de escolaridade;
H - 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
HI — 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade, ligada à área
de trânsito, com formação em Direito, ou que comprove conhecimento técnico na área de
trânsito.
81º. - Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por
comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1 da Resolução
CONTRAN n.º 357/2010, ou quando indicado e, injustificadamente, não comparecer à
sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 da Resolução
CONTRAN n.º 357/2010, e substituído por um servidor público habilitado, integrante de
órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o
Colegiado pelo tempo restante do mandato.
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transformando o nosso Futuro.
82º - A função de membro da JARI é considerada de interesse público relevante e
será remunerada por reunião, sendo que o valor referente a cada reunião será estabelecido
por Decreto.
$3º- O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério
da autoridade competente para designá-los;
$ 4º - Para cada membro será indicado um suplente.
$ 5º - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e
entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais, será feita pelo
respectivo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação, de acordo com a estrutura
administrativa municipal.
8 6º - Os membros da JARI de Mario Campos exercerão mandato de 1 (um) ano,
prorrogável por igual período.
Art. 12 — A JARI Mario Campos será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo, cujo regimento interno será formulado observando-se o disposto no inciso VI
do art. 12 do CTB e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, em especial as estabelecidas na Resolução
CONTRAN n.º 357/2010.
Art. 13 — O apoio administrativo e financeiro da JARI Mário Campos será prestado
pelo MARIOTRANS.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - FMTT
Art. 14 — Fica Criado o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT dentro
do orçamento vigente na estrutura municipal da Secretaria de Administração.
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Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
$ 2º - O Fundo Municipal de Trânsito e Transportes — FMTT, é órgão de regime
especial, dotado de autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de concentrar
os recursos provindos de receitas oriundas da cobrança de multas de trânsito, de
convênios de trânsito, repasses do Estado, repasses da União, leilões, taxas e tributos de
competência municipal previstos pelo CTB, bem como de qualquer receita que tenha
vinculação com trânsito e transporte.
83º - O FMTT dará suporte financeiro às ações do Município, em atendimento ao
disposto no art. 24 e incisos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro.
8 4º - Caberá ao FMTT, dentre outras ações, a administração e contabilização das
multas de trânsito arrecadadas no Município.
Art. 15 — Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes os
recursos provenientes de:
I - produto da arrecadação das multas de trânsito recebidas pelo Município,
provenientes de repasse da União, Estado e do próprio Município;
II - produto de arrecadação de taxas referentes ao Pátio de Recolhimento de
veículos e das remoções;
II - produto de arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico — CIDE, contribuição repassada pela União;
IV - produto de arrecadação de taxas de emissão de alvarás de transportes e demais
taxas referentes ao trânsito e/ou transporte;
V - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; e
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
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Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro,
$ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes serão
movimentados em conta corrente específica, vinculada e identificada, aberta e mantida
em agência de banco oficial do Município.
$ 2º - Os recursos serão contabilizados pelo setor competente da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 16 — Aplicar-se-á a receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes, prioritariamente, nas ações voltadas para a implementação do Sistema
Municipal de Trânsito e Transportes.
Parágrafo Único - Considera-se, para efeito da aplicação da receita a que se refere
o caput deste artigo, as atividades de sinalização, engenharia de tráfego, policiamento,
fiscalização, educação de trânsito, manutenção da JARI, manutenção do MARIOTRANS
e da política de trânsito e transporte do município.
Art. 17 — O percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com multas
de trânsito pelo Sistema Municipal de Trânsito e Transporte será depositado,
mensalmente, na conta de Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito -
FUNSET, destinado à segurança e educação de trânsito.
Art. 18 — O Poder Executivo divulgará, trimestralmente, relatório descritivo e
analítico referente às receitas e despesas do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 — As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 20 — O Poder Executivo tomará providências no sentido de adaptar o
programa escolar para a promoção da educação para o trânsito nas escolas municipais,
conforme determina o art. 76 do Código de Trânsito Brasileiro.
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PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Art. 21 — O MARIOTRANS somente aplicará penalidades após a efetiva
instalação da JARI.
Art. 22 — Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta Lei são os
constantes do Anexo 1 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das Resoluções do
CONTRAN e das Deliberações do DENATRAN.
Art. 23 -Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por
meio de decreto, no que couber.
Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, 18 de novembro de 2025.
(UM
Andresa Apárecida Rocha Rodrigues
Prefeita de Mário Campos
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