PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Mário Campos, 19 de novembro de 2025.
MENSAGEM Nº (2025
Senhor Presidente,
Tem-se a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 31, de
8 de maio de 2008, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 90, de 2017,
que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira da Educação do Município de Mário Campos,
para ampliar o número de cargos de Servente Escolar e Monitor Escolar, bem como criar O
cargo de Especialista em Educação Básica IL A, ampliando o número de cargos de Servente
Escolar, Monitor Escolar e a criação do cargo de Especialista em Educação Básica Il A na
estrutura administrativa do Município de Mário Campos.
Ressalta-se que diferentemente dos cargos já aprovados na Lei Complementar nº
123/2025, o referido projeto visa adequar a grade dos servidores, exemplificando a diferença
cargo de Monitor Escolar e Monitor de Educação infantil na qual a principal diferença é
que o monitor escolar pode atuar em diferentes níveis de ensino, prestando suporte geral,
enquanto o monitor de educação infantil, um tipo específico de monitor escolar, foca em
tarefas rotineiras e de cuidado com crianças pequenas. As funções do monitor escolar podem
variar desde a vigilância do recreio até o apoio em atividades pedagógicas (quando instruído
pelo professor), mas sem à responsabilidade de ministrar aulas. O monitor de educação infantil,
por outro lado, auxilia diretamente nas atividades diárias, como higiene, alimentação e
acompanhamento no parquinho, garantindo a segurança € O bem-estar dos alunos mais novos.
Conforme Comunicação Interna oriunda da Secretaria Municipal de Educação
(documento anexo), a ampliação do número de cargos de Servente Escolar, Monitor Escolar e
a criação do cargo de Especialista em Educação Básica II de que tratam esta Lei, têm por
objetivo suprirem as demandas por novos profissionais em função da expansão da rede escolar
com a inauguração do CMEI Maria Lúcia Campos, o retorno das atividades da Escola
Municipal Paula Eremita, bem como à ampliação de salas no CEMEI Marlene Prado. Além do
mais, o Município de Mário Campos, desde o ano de 2023, instituiu a Política de Educação em
Tempo Integral, sem constar em seu quadro permanente funcionários com jornada de 40 horas
semanais.
Por fim, atendendo ao art. 122, inciso I, da Lei Orgânica, submeto a proposta ao exame
dessa Casa Legislativa, requer-se à apreciação do presente Projeto de Lei em regime de
urgência, considerando que parte dos cargos tratados no projeto em anexo, necessitam
ser efetivados no início do ano letivo de 2026.
Rua Otacílio Paulino, 252 - São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 - Tel.(31) 3577-2006- CNP).:
01.612.508/0001-03
Es PREFEITURA
agir
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
pn
ANDRESA APARECIDA ROCHA RODRIGUES
Prefeita Municipal
VErra Municipal de Mário Campo |
CNPJ 01.619.122'0001-78
RECEBIDO EM:
onsâvea!
Excelentíssimo Senhor
Reinaldo F. Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
Rua Otacílio Paulino, 252 - São Tarcísio - Mário Campos - 32.470-000 - Tel.(31) 3577-2006- CNP).:
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transformando o nosso Futuro.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Altera a Lei Complementar nº 31, de 8 de maio de 2008, com as
modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 90, de 31 de
julho de 2017, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira
da Educação do Município de Mário Campos, para ampliar o
número de cargos de Servente Escolar e Monitor Escolar, cria o
cargo de Especialista em Educação Básica II A, dá nova redação
ao 8 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de
2022, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado dentro do quadro do Magistério e do quadro Setorial da
Educação, da Prefeitura Municipal de Mário Campos, o seguinte cargo de provimento
efetivo:
$ 1º. Especialista em Educação Básica II A, tendo como pré-requisito Graduação em
pedagogia/supervisão escolar ou graduação na área da educação com especialização em
Supervisão Escolar com carga horária igual ou superior a 360 horas.
I Atribuições do cargo:
a) Coordenar a elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
b) Coordenar a elaboração do currículo pleno da escola, envolvendo a
comunidade escolar;
c) Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades,
os métodos e materiais de ensinos;
d) Efetuar, o levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes
da escola;
e) Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
f) Zelar pela aprendizagem dos alunos;
g) Estabelecer estratégias de ensino diferenciadas para os alunos de menor
rendimento;
h) Acompanhar os horários de planejamento os professores, orientando-os no
desenvolvimento de metodologias e instrumentos de avaliação do processo
educacional, através de acompanhamento pedagógico;
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O)
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Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro,
i) Assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos
didáticos mais adequados para atingir os objetivos curriculares;
j) Coordenar o planejamento e implantação do Projeto Político Pedagógico — PPP na
escola, tendo em vista as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de educação;
1) Participar da elaboração do calendário escolar;
m) Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto
individualmente como em grupo, com objetivo de elaborar a avaliação descritiva
das crianças;
n) Participar das reuniões convocadas pela autoridade escolar;
o) Participar das atividades, festividades e comemorações escolares, juntamente com
as famílias e a comunidade;
p) Coordenar a elaboração do PDI (plano de desenvolvimento individual) do aluno
com necessidade especial /NEE;
q) Acompanhar o cumprimento de carga horária, registro de conteúdos e a efetivação
dos diários eletrônicos;
s) Realizar outras atividades correlatas com a função.
H — A carga horária de trabalho do Especialista em Educação Básica II A é de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 2º. Este cargo passará a compor o Anexo II da Lei Complementar nº 31, de 08 de
maio de 2008 e suas alterações.
Art. 3º- Fica autorizada a ampliação no número de vagas dos cargos de Servente Escolar
e Monitor Escolar, previstos no Anexo I desta Lei, com a ampliação de mais 22 (vinte e duas)
vagas para o cargo de servente escolar, ao qual se soma às 60 (sessenta) vagas existentes na Lei
Complementar nº 90, de 31 de julho de 2017, perfazendo um total de 82 (oitenta e duas) vagas.
Art. 4º- Fica autorizada a ampliação de mais 22 (vinte e duas) vagas para o cargo de
monitor escolar, ao qual se soma às 08 (oito) vagas existentes na Lei Complementar nº 90, Lei
Complementar nº 90, de 31 de julho de 2017, perfazendo um total de 30 (trinta) vagas.
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Art. 5º - O art. 3º, $ 3º, da Lei Complementar nº 31, de 8 de maio de 2008, com redação
dada pela Lei Complementar nº 90, de 31 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
$3º A monitoria exige, como qualificação mínima, a formação em nível médio
completo ou superior em Pedagogia.
Art. 6º - O quadro disposto no art. 90, da Lei Complementar nº 90, de 31 de julho de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ordem Denominação Código do Cargo Carga Horaria | Habilitação
I Servente Escolar SE 30hs | Ensino Fundamental
Incompleto
O] Monitor Escolar ME 40hs | Ensino médio completo
ou curso superior em
Pedagogia
HI Auxiliar de AS 30hs | Ensino Médio
Secretaria
Art. 70 8 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
$17º O cargo de Monitor de Educação Infantil tem como pré-requisito, no
mínimo, o nível médio completo.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente na época dos respectivos dispêndios.
Art. 9º - Integram a presente Lei os anexos I e II com a consolidação dos cargos
constantes na Lei Complementar nº 31/2008 e suas respetivas alterações.
Art. 10º - Para fins de cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a estimativa do impacto orçamentário e
financeiro da criação e ampliação dos cargos está demonstrada no anexo III desta Lei.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições
em contrário.
CL
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ANDRESA APARECIDA ROCHA RODRIGUES
Prefeita Municipal
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Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
ANEXO III - Impacto Orçamentário de Financeiro
Projeto de Lei nº
DECLARAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ART. 16, 1, C/C ART. 17 82º,
DA LEI COMPLEMENTAR 101 DE 04 DE MAIO DE 2000, QUE ESTABELECE
NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE
NA GESTÃO FISCAL.
DECLARO, sob as penas da lei, para fins de cumprimento das determinações prescritas nas
normas do art. 16, 1, e do art. 17, $ 2º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. que
o Projeto de Lei que “Altera a Lei Complementar nº 31, de 8 de maio de 2008. com as
modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 90, de 2017, que dispõe sobre o Estatuto
e o Plano de Carreira da Educação do Município de Mário Campos, para ampliar o número
de cargos de Servente Escolar e Monitor Escolar, bem como criar o cargo de Especialista em
Educação Básica II A, e dá outras providências. tem a seguinte ESTIMATIVA DE
IMPACTO FINANCEIRO
I- No exercício de 2026 (janeiro a dezembro e 13º salário) ----------==....... R$ 1.799.840,98;
Il - No exercício de 2027 (janeiro a dezembro e 13º salário) -- --R$ 1.799.840,98;
II — No exercício de 2028 (janeiro a dezembro e 13º salário) ----------....... R$ 1.799.840,98:
Declaro que a metodologia do cálculo empregado foi a seguinte:
a) Apurou-se o valor total dos vencimentos, bem como dos encargos tributários incidentes
sobre os cargos, considerando-se a despesa mensal correspondente.
b) No concernente aos exercícios de 2026, 2027 e 2028, multiplicou-se o valor mensal gasto
com pessoal pelo número de meses do exercício, acrescido do adiantamento de 1/3 de
férias e gratificação natalina e verbas previdenciárias.
c) Estão inclusos nos cálculos deste impacto financeiro as incidências previdenciárias
considerando as novas alíquotas previdenciárias que serão empregadas a partir de
01/01/2026
Declaro que o impacto das despesas será absorvido pelo orçamento vigente, assim
como financeiramente, ficando o índice de despesa de pessoal, nos termos do $ 2º, do art. 19,
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Os cálculos acima expressos, estão aquém do limite máximo permitido.
Por ser procedente o impacto apurado, firmo a presente.
Mário Campos, 19 de novembro de 2025.
Felipe Silva Souza
Secretário Municipal de Fazenda
Lorena Lucas Roque
Contador 1
Rua Otacílio Paulino, 252 - São Tarcísio - Mário Campos - 32.470-000 - Tel.(31) 3577-2006- CNP).:
01.612.508/0001-03
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COMUNICAÇÃO INTERNA: 525/2025
DE: Secretaria Municipal de Educação
PARA: ADVOCACIA GERAL
ASSUNTO: Solicitação de ampliação de cargos de Servente Escolar e monitor escolar e
criação de cargos de Especialista em Educação Básica Il.
Mário Campos, 13 de novembro de 2025
Excelentisimo Senhor,
Assunto: Solicitação de ampliação de cargos de Servente Escolar e criação de cargos de
Especialista em Educação Infantil e Educação Básica
Venho, por meio desta, solicitar a ampliação do número de cargos de Servente Escolar,
considerando a atual insuficiência de vagas diante da expansão da rede municipal de ensino.
Atualmente, o quadro conta com 60 vagas, das quais 59 já estão ocupadas, restando apenas 1
vaga disponível.
Com a inauguração do CEMEI Maria Lúcia Campos, no Bairro Bela Vista, o retorno das
atividades da Escola Municipal Paula Eremita e a ampliação do número de salas no CEMEI
Marlene Prado, o quantitativo atual de serventes escolares mostra-se insuficiente para atender
adequadamente à demanda.
Dessa forma, propõe-se a ampliação de 60 para 82 cargos de Servente Escolar, conforme
estimativa abaixo para o exercício de 2026:
e CEMEI Maria Lúcia Campos: 10 serventes
e Escola Municipal Paula Eremita: 6 serventes
e CEMEI Marlene Prado: 2 serventes
e Vagas extras: 4 (destinadas a substituições em casos de afastamentos ou licenças)
Além disso, desde o ano de 2023, o município instituiu a Política de Educação em Tempo Integral.
Contudo, o atual Plano de Cargos e Salários não contempla o cargo de Especialista da Educação
com jornada de 40 horas semanais, função essencial para o pleno funcionamento das escolas em
tempo integral. MARCELINA MARIA CAMPOS FRANÇA
Secretária Municipal de Educação - 2025/2028
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000 CNPJ.:
01,612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006. Email: admeducacaoçqQmariocampos.mg.gov.b
PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro,
Considerando essa necessidade, propõe-se a criação de cargos de Especialista em Educação
Infantil e Especialista em Educação Básica, conforme detalhamento a seguir:
1.0 -Especialista em Educação Básica (40h semanais)
Para atender às demandas das escolas que funcionam em tempo integral, faz-se necessária a
criação do cargo de Especialista em Educação Básica, com carga horária de 40h., com respectivos
níveis de progressão vertical, conforme tabela em anexo.
2.0 — Ampliação do número de cargos de monitor escolar
Considerando as legislações vigentes, observa-se que o cargo de profissional de apoio escolar,
no caso deste Município denominado Monitor Escolar, não possui definição legal quanto à
escolaridade ou formação específica.
Entretanto, tendo em vista a dificuldade recorrente em se encontrar profissionais com a habilitação
atualmente exigida pela Lei Complementar nº 90, de 31 de julho de 2017, solicitamos a alteração
do requisito de escolaridade para Ensino Médio completo, sem vinculação obrigatória ao curso
técnico em Magistério.
Tal solicitação encontra amparo nas seguintes legislações:
e Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
o Art. 28, 88 1º e 2º: Determina que o sistema educacional deve assegurar a oferta de
profissionais de apoio escolar aos estudantes com deficiência, sempre que
necessário.
o Ressalta-se que o referido dispositivo não exige formação específica em nível
superior, limitando-se a definir as atribuições desses profissionais, que consistem em
auxiliar nas atividades de alimentação, higiene, locomoção e demais ações da
vida escolar, sem substituir o professor.
MARCELINA MARIA CAMPOS FRANÇA
Secretária Municipal de Educação - 2025/2028
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000 CNPJ.:
01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006. Email: admeducacaoçnmariocampos.mg.gov.br
PREFEITURA
Mário Campos
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transformando o nosso Futuro,
e Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana — Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)
o Art. 3º, parágrafo único: Garante à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o
direito a um acompanhante especializado, quando necessário, sem especificar
nível de escolaridade ou formação, deixando essa regulamentação a cargo dos
entes federativos.
e Decreto nº 8.368/2014, que regulamenta a Lei nº 12.764/2012
o Reforça que o acompanhante especializado é o profissional que atua no apoio às
atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e
cuidados pessoais, sem substituir o professor.
Dessa forma, a proposta de alteração da escolaridade exigida para o cargo de Monitor Escolar está
em consonância com a legislação federal vigente, atendendo aos princípios da inclusão e
ampliando as possibilidades de provimento do cargo, sem prejuízo à qualidade do atendimento
educacional.
Atualmente, o quadro de Monitores Escolares conta com apenas 8 vagas, todas devidamente
ocupadas no presente ano. Além disso, foi necessária a atuação de 22 estagiários para suprir a
demanda existente. Contudo, considerando o aumento expressivo no número de alunos com
necessidades educacionais especiais e a impossibilidade de prever, com antecedência, a quantidade
de estudantes que precisarão de acompanhamento individualizado, solicito a ampliação do número
de vagas para o cargo de Monitor Escolar, passando de 8 para 30 vagas.
A criação e ampliação dos cargos propostos são medidas necessárias para garantir o adequado
funcionamento das unidades escolares, especialmente diante da expansão da rede e da
implantação do ensino em tempo integral, assegurando assim melhores condições de trabalho e
atendimento de qualidade aos alunos.
Solicitamos que o presente projeto tramite em REGIME DE URGÊNCIA, tendo em vista que alguns
dos cargos mencionados necessitam ser efetivados no início do ano letivo de 2026.
Atenciosamente,
MARCELINA MARIA Assinado de forma digital por
CELI
FRANCA:00052059642 Dados: 2025.11.14 15:34:01 -03'00'
MARCELINA MARIA CAMPOS FRANÇA
Secretária Municipal de Educação - 2025/2028
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