PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso Futuro.
Ofício nº 535/2025
Assunto: Solicitação de substituição de Projeto de Lei
Ao Presidente da Câmara Municipal de Mário Campos
Exmo.(a) Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os(as) Nobres Vereadores(as), solicitamos a
substituição do Projeto de Lei atualmente em tramitação nesta Casa Legislativa, PL 136/2025 que
DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E FUNDO MUNICICIPAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTES FMTT NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARIO CAMPOS.
Pelo projeto que ora reapresentamos em anexo a este ofício, acompanhado das respectivas
justificativas.
Desta forma, contamos com a compreensão de Vossa Excelência para que o projeto vigente
seja substituído pelo que ora é apresentado, sendo apreciado em regime de urgência na próxima
reunião da Câmara Municipal.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos que se façam
necessários.
Atenciosamente,
up!
Andresa Apárecida Rocha Rodrigues
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Reinaldo Francisco Silva De Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG.
iços Publicos
Comissão de Obras e Serv
Munlcipals e Desenvolvimento Ecônomico
Câmara Munlclpal de Mário Campos
RECEBIDO EM: E
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Responsável
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNP).: 01.612.508/0001-03
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Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Mário Campos, 03 de dezembro de 2025.
MENSAGEM Nº /2025
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, EMTT, no âmbito do
município de Mário Campos.
A presente proposição tem por objetivo instituir o referido fundo a fim de viabilizar a
efetivação da aplicação de multas e a gestação financeira delas decorrente e, em conformidade
com o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN, assegurando maior organização, eficiência e segurança na gestão da mobilidade
urbana e rural em nosso município.
Cumpre destacar que a necessidade de criação do fundo é parte fundamental para
implementação do órgão de trânsito municipal que foi expressamente mencionado pelo Ilmo.
representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Dr. Domingos Ventura de
Miranda Júnior, em Audiência Pública realizada em 03 de setembro de 2025, ocasião em que
se ressaltou a relevância da estruturação institucional e normativa para o adequado
funcionamento do sistema de trânsito local. Ademais, é notória a urgente necessidade de
organização do trânsito municipal, principalmente diante do elevado número de carretas que
diariamente transitam pelo município, tema que demanda providências urgentes e efetivas.
Por fim, atendendo ao art. 122, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto a proposta
ao exame dessa Casa Legislativa e requer-se a apreciação do presente Projeto de Lei em
regime de urgência, considerando a proximidade do recesso legislativo e a necessidade de
se promover, com a maior brevidade possível, a adequação da política de trânsito em
nosso município.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
ANDRESA APARECIDA ROCHA RODRIGUES
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Reinaldo F. Magalhães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
Rua Otacílio Paulino, 252 - São Tarcísio - Mário Campos - 32.470-000 - Tel.(31) 3577-2006- CNP).:
01.612.508/0001-03
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PROJETO DE LEI Nº. » DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes no âmbito da Prefeitura
Municipal de Mário Campos, MG.
O Povo do Município de Mario Campos, através de seus representantes legais aprovou, e eu,
Prefeita, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - FMTT
Art. 1 — Fica Instituído o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT com
o objetivo de garantir condições financeiras para custeio, investimentos em controle,
operação, segurança, fiscalização e planejamento do trânsito e transporte público do
Município de Mário Campos, conforme disposto na Lei 632/2018.
$ 1º - O Fundo Municipal de Trânsito e Transportes — FMTT, é órgão de regime
especial, dotado de autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de concentrar
os recursos provindos de receitas oriundas da cobrança de multas de trânsito, de
convênios de trânsito, repasses do Estado, repasses da União, leilões, taxas e tributos de
competência municipal previstos pelo CTB, bem como de qualquer receita que tenha
vinculação com trânsito e transporte.
$2º- O FMTT dará suporte financeiro às ações do Município, em atendimento ao
disposto no art. 24 e incisos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro.
$ 3º - Caberá ao FMTT, dentre outras ações, a administração e contabilização das
multas de trânsito arrecadadas no Município.
Art. 2 — Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes os
recursos provenientes de:
I - produto da arrecadação das multas de trânsito recebidas pelo Município,
provenientes de repasse da União, Estado e do próprio Município;
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
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II - produto de arrecadação de taxas referentes ao Pátio de Recolhimento de
veículos e das remoções;
II - produto de arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico — CIDE, contribuição repassada pela União;
IV - produto de arrecadação de taxas de emissão de alvarás de transportes e demais
taxas referentes ao trânsito e/ou transporte;
V - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; e
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
$ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes serão
movimentados em conta corrente específica, vinculada e identificada, aberta e mantida
em agência de banco credenciado ao Município.
8 2º - Os recursos serão contabilizados pelo setor competente da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 3 — Aplicar-se-á a receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes, prioritariamente, nas ações voltadas para a implementação do Sistema
Municipal de Trânsito e Transportes.
Parágrafo Único - Considera-se, para efeito da aplicação da receita a que se refere
o caput deste artigo, as atividades de sinalização, engenharia de tráfego, policiamento,
fiscalização, educação de trânsito, manutenção da JARI, manutenção do MARIOTRANS
e da política de trânsito e transporte do município.
Art. 4- O percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com multas de
trânsito pelo Sistema Municipal de Trânsito e Transporte será depositado, mensalmente,
na conta de Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, destinado
à segurança e educação de trânsito.
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.
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Art. 5 — O Poder Executivo divulgará, trimestralmente, relatório descritivo e
analítico referente às receitas e despesas do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6 — As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7 - O Poder Executivo tomará providências no sentido de adaptar o programa
escolar para a promoção da educação para o trânsito nas escolas municipais, conforme
determina o art. 76 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8- O MARIOTRANS somente aplicará penalidades após a efetiva instalação
da JARI.
Art. 9 — Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta Lei são os
constantes do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das Resoluções do
CONTRAN e das Deliberações do DENATRAN.
Art. 10 -Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por
meio de decreto, no que couber.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, 03 de dezembro de 2025.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita de Mário Campos
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000
CNPJ.: 01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006.