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PROJETO DE LEI Nº 02/2026, 10 de Fevereiro de 2026.
“Institui o Programa Municipal Voz da Cardiopatia, estabelece diretrizes de atenção integral às pessoas com cardiopatia congênita e outras doenças cardiovasculares, dispõe sobre políticas municipais de saúde, assistência social e inclusão, e dá outras providências.”
Autor: Vereador Dr Aleff Diego
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Voz da Cardiopatia, voltado à formulação e execução de políticas públicas destinadas às pessoas com cardiopatia congênita ou outras doenças cardiovasculares.
Art. 2º Considera-se pessoa com cardiopatia aquela com diagnóstico médico de cardiopatia congênita ou adquirida, ou doença cardiovascular que demande acompanhamento contínuo ou gere limitações de longo prazo.
Art. 3º O Programa observará os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da equidade, do atendimento humanizado e da avaliação médica especializada.
Art. 4º São objetivos do Programa promover atenção integral à saúde, facilitar o acesso ao diagnóstico e tratamento, estimular a inclusão social, orientar sobre direitos assistenciais e subsidiar o planejamento de políticas públicas municipais.
Art. 5º O Programa será coordenado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com as demais áreas pertinentes.
Art. 6º Constituem ações do Programa a organização do atendimento, o acompanhamento multiprofissional, a orientação para acesso a benefícios, a realização de campanhas educativas, a capacitação de profissionais e o apoio às famílias.
Art. 7º O Município realizará levantamento das pessoas com cardiopatia residentes em seu território.
Art. 8º Fica criado o Cadastro Municipal da Pessoa com Cardiopatia, destinado a identificar demandas, organizar o atendimento e subsidiar políticas públicas, observada a legislação de proteção de dados.
Art. 9º A atenção à saúde será integral e contínua, podendo envolver cardiologia, psicologia, serviço social, fisioterapia e nutrição.
Art. 10. Para acesso às políticas municipais, serão aceitos laudos médicos emitidos por profissionais do SUS, da rede privada ou de convênios.
Art. 11. O Município poderá emitir relatórios médicos por sua rede própria para fins de requerimentos junto a órgãos previdenciários, respeitadas as competências legais.
Art. 12. Poderá ser reconhecida como Pessoa com Deficiência, no âmbito municipal, a pessoa com cardiopatia que apresente impedimento de longo prazo, nos termos da legislação federal.
Art. 13. Incluem-se cardiopatias congênitas complexas, insuficiência cardíaca crônica, cardiopatias com sequelas permanentes e arritmias graves com limitação funcional.
Art. 14. São assegurados o atendimento humanizado, a prioridade nos serviços de saúde, a orientação social e a articulação para acesso a benefícios assistenciais, quando cabível.
Art. 15. Fica instituído o Dia Municipal da Cardiopatia Congênita, em 12 de junho.
Art. 16. O Município promoverá ações de conscientização no mês de setembro, conforme legislação federal.
Art. 17. As ações previstas nesta Lei são complementares às políticas estaduais e federais.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, ___ de Fevereiro de 2026.
DR ALEFF DIEGO
Vereador de Mário Campos 2025-2028
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