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Projeto de Lei 03, de 03 de fevereiro de 2026.
Institui, no âmbito do Município de Mário Campos, o Cartão Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência Física e/ou Cognitiva, inclusive para pessoas com fibromialgia, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mário Campos, o Cartão Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência Física e/ou Cognitiva, destinado à identificação e facilitação do acesso a direitos, serviços e atendimentos prioritários oferecidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º Poderão requerer o Cartão Municipal de Identificação as pessoas que possuam:
I – Deficiência física;
II – Deficiência cognitiva, intelectual ou mental;
III – Condição de saúde que gere impedimentos de longo prazo, inclusive fibromialgia, desde que caracterizada como deficiência, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Para fins desta Lei, a condição de deficiência deverá ser comprovada mediante laudo médico, emitido por profissional legalmente habilitado, contendo:
I – Identificação do paciente;
II – Diagnóstico ou descrição da condição de saúde;
III – Indicação de que a condição gera impedimentos de longo prazo de natureza física e/ou cognitiva;
IV – Identificação e registro profissional do emitente.
Art. 4º O Cartão Municipal de Identificação terá como finalidade:
I – Facilitar a identificação da pessoa com deficiência nos atendimentos públicos municipais;
II – Garantir acesso a atendimento prioritário, quando previsto em lei;
III – Reduzir a necessidade de apresentação repetida de laudos médicos para fins administrativos;
IV – Promover dignidade, inclusão e respeito à pessoa com deficiência.
Art. 5º A concessão do Cartão Municipal de Identificação não substitui documentos oficiais, nem cria novos direitos além daqueles já previstos na legislação, limitando-se à organização administrativa e à identificação no âmbito dos serviços municipais.
Art. 6º A presente Lei:
I – Não cria política pública de saúde;
II – Não interfere na atuação médica ou na definição clínica de deficiência;
III – Não impõe obrigações a outros entes federativos;
IV – Não gera aumento de despesa, podendo o Poder Executivo utilizar estrutura administrativa já existente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I - Ao modelo do cartão;
II – Ao procedimento administrativo para solicitação e emissão;
III – Aos órgãos municipais responsáveis pela emissão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andresa Aparecida Rocha Rodrigues
Prefeita de Mário Campos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito municipal, o Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência Física e/ou Cognitiva, como instrumento de facilitação administrativa, inclusão e respeito à dignidade humana.
Pessoas com deficiência, inclusive aquelas com fibromialgia, quando caracterizada como condição geradora de impedimentos de longo prazo, enfrentam dificuldades recorrentes para comprovar sua condição nos atendimentos públicos, sendo frequentemente obrigadas a apresentar laudos médicos de forma repetida, o que gera constrangimento e burocracia excessiva.
A proposta não cria diagnóstico, não define condição médica, nem interfere na política de saúde, limitando-se a organizar procedimento administrativo municipal, matéria de competência legislativa do Município, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e os princípios da eficiência administrativa e da dignidade da pessoa humana.
Atenciosamente ,
Reinaldo Francisco Silva de Magalhães
Vereador
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